Humberto Eurico Feldmann
Humberto Eurico Feldmann
Número da OAB:
OAB/SC 009037
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJMT, TRF4, TJRJ
Nome:
HUMBERTO EURICO FELDMANN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047246-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VALDECIR GAVA ADVOGADO(A) : LEANDRO DE ALMEIDA (OAB SC052582) AGRAVANTE : ANADILCE DAL MOLIN ADVOGADO(A) : LEANDRO DE ALMEIDA (OAB SC052582) AGRAVADO : JOSE VITORINO DAL MOLIN ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : RAFAEL BITENCOURT GONCALVES (OAB SC051022) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) INTERESSADO : ANIBAL BOAVENTURA DAL MOLIN (Espólio) ADVOGADO(A) : VALDIRENE WESTRUP ADVOGADO(A) : SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO INTERESSADO : ANA UGIONE DAL MOLIN (Espólio) ADVOGADO(A) : VALDIRENE WESTRUP ADVOGADO(A) : SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Anadilce dal Molin e Valdecir Gava , visando a reforma da decisão, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, proferida na Usucapião n. 5025397-67.2023.8.24.0020, ajuizada por Jose Vitorino dal Molin , que não conheceu do pedido de imissão dos Agravantes na posse do imóvel, em razão da incompatibilidade de ritos ( evento 216, DESPADEC1 ). Os Agravantes sustentam, preliminarmente, a legitimidade concorrente do herdeiro para atuar na defesa do patrimônio hereditário, mesmo antes da partilha, com base nos artigos 1.791 e 1.784 do Código Civil. Argumentam que a proteção do acervo hereditário é essencial para evitar prejuízos ao espólio e aos demais herdeiros. No mérito, a apontam a possibilidade jurídica da reconvenção de imissão de posse dentro da ação de usucapião, na medida em que ambas as ações passaram a seguir o rito comum, o que permite a reconvenção quando há conexão entre os pedidos, postulando, nesse contexto, a reforma da r. decisão, para fins de conhecimento da validade do pedido reconvencional. Por fim, os agravantes requerem o deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada, alegando que ela contraria a legislação e jurisprudência dominante, e que a medida é reversível e, após a manifestação da parte adversa, pleiteiam a reforma da decisão de primeiro grau, reconhecendo a validade do pedido reconvencional de imissão de posse e garantindo a proteção do patrimônio hereditário. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. 1. Recolhido o preparo e enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade do art. 1.017, caput e § 5º do mesmo Código, comportando conhecimento. 2. Necessário consignar que a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Na espécie, adianto que o Agravo de Instrumento não deve ser provido, o que, por conseguinte, dispensa a notificação da parte adversa, neste Tribunal de Justiça, para apresentação de contraminuta. Assim, passa-se à análise do recurso pela via monocrática. 3. Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Anadilce dal Molin e seu cônjuge Valdecir Gava , contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, no âmbito de uma ação de usucapião. A decisão agravada indeferiu o pedido de reconvenção de imissão de posse, sob o argumento de que tal pleito não poderia ser discutido nos autos da ação de usucapião. Os Agravantes sustentam, em suma, a possibilidade jurídica de propor reconvenção de natureza possessória em ação de usucapião. Melhor sorte assiste aos Agravados. Explico. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade por meio da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa imóvel durante o prazo estabelecido por lei, desde que munido de animus domini , isto é, da intenção de ser dono da coisa. Nesse sentido, são as lições de Maria Helena Diniz: Pela usucapião o legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica, atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadureceram com o tempo. A usucapião tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo.[…] O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro : Direito das Coisas. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 4 v. P. 157). Ou seja, a usucapião não é uma ação possessória. Embora a usucapião envolva a posse de um imóvel, ela é um meio de aquisição originária da propriedade, enquanto as ações possessórias visam proteger a posse em si. A usucapião é uma ação que visa transferir a propriedade para quem a possui de forma prolongada, pacífica e com ânimo de dono, enquanto as ações possessórias visam proteger a posse contra esbulho, turbação ou ameaça. Por outro lado, as ações possessórias são ações judiciais utilizadas para proteger a posse de um bem, seja ele móvel ou imóvel, contra ações de terceiros que a ameacem, perturbem ou a esbulhem, cujo ônus de provar os requisitos do art. 561 do CPC é da parte Autora, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e nos fatos retratados pelo contexto probatório, a fim de considerar provados pelo demandante a posse anterior, o esbulho e a perda da posse. In casu , os Agravantes postulam prestação jurisdicional cuja pretensão é manifestamente possessória, de modo que o pleito deve ser amparado pela via processual de proteção de posse adequada, seja por meio de interdito proibitório, manutenção de posse ou reintegração de posse. Isso porque, " eventual deferimento da medida afetaria diretamente o exercício do direito material da autora, com restrição no exercício de sua posse, o que revela seu caráter autônomo e substancial, incompatível com a ação de usucapião " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002369-62.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025). Nesse sentido, colhe-se de julgados proferidos neste Sodalício: DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO INVENTARIADO - PRETENSÃO DE IMPEDIMENTO DE ATOS SOBRE O IMÓVEL - NÃO ACOLHIMENTO - PEDIDO DE TUTELA COM NATUREZA POSSESSÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM AÇÃO DE USUCAPIÃO - JURISPRUDÊNCIA DO TJSC - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A pretensão de tutela de urgência com conteúdo possessório é juridicamente incompatível com o rito da ação de usucapião, de natureza eminentemente petitória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002369-62.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR "DECISÃO SURPRESA". PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO MINIMAMENTE DEMONSTRADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PLEITOS DE NATUREZA POSSESSÓRIA, AINDA QUE FORMULADOS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080159-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. RECURSO DO POLO DEMANDANTE. ALEGADO CABIMENTO DA PROVIDÊNCIA EMERGENCIAL ALMEJADA. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS POSSESSÓRIA E PETITÓRIA NO MESMO FEITO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS VOLTADOS À DEFESA DA POSSE (INTERDITO PROIBITÓRIO) E AO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE (USUCAPIÃO). ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043387-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024). Dessarte, diante da incompatibilidade de ritos entre a imissão na posse e a usucapião, a decisão vergastada deve ser mantida tal qual lançada. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO . Comunique-se ao juízo a quo . Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5029629-25.2023.8.24.0020/SC RELATOR : Sérgio Renato Domingos AUTOR : HELLEN GAIDZINSKI ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 26/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032171-08.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 09009834620198240007/SC) RELATOR : LUIZ FERNANDO BOLLER AGRAVANTE : JADA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LIMITADA ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 24/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Sumário Nº 0000622-55.1995.8.24.0020/SC REQUERENTE : JIMENA AMORIM GUIDI SUHNEL ADVOGADO(A) : JULIANO BENVENUTO GUIDI (OAB SC036242) REQUERENTE : MARIA ESTER COSTA DE FREITAS ADVOGADO(A) : Felipe Chemale Preis (OAB RS044438) REQUERENTE : RAQUEL DE SOUZA DE FREITAS ADVOGADO(A) : DIANA FABRIS POSSAMAI (OAB SC024111) ADVOGADO(A) : WILLIAN CRISTI LEVATI DE AGUIAR (OAB SC028347) REQUERENTE : THEMINES AGRICIO DE FREITAS ADVOGADO(A) : Felipe Chemale Preis (OAB RS044438) REQUERENTE : SONIA REGINA AMORIM DE FREITAS GUIDI ADVOGADO(A) : JULIANO BENVENUTO GUIDI (OAB SC036242) REQUERENTE : RONALDO ACCIOLI DE FREITAS ADVOGADO(A) : Felipe Chemale Preis (OAB RS044438) REQUERENTE : NICOLE FREITAS ANDRADE ADVOGADO(A) : Felipe Chemale Preis (OAB RS044438) ADVOGADO(A) : EDIRLENE REGINALDO DE FREITAS (OAB SC009955) REQUERENTE : MATHEUS SOUZA DE FREITAS ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA (OAB SC042484) REQUERENTE : FRANCISCO DILSON FREITAS ADVOGADO(A) : Felipe Chemale Preis (OAB RS044438) REQUERENTE : MARIA ACIOLI BENEDETTI ADVOGADO(A) : Felipe Chemale Preis (OAB RS044438) REQUERENTE : ALVARO ROBERTO DE FREITAS ARNS (Inventariante) ADVOGADO(A) : Felipe Chemale Preis (OAB RS044438) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCELO BRAZ (OAB SC044336) ADVOGADO(A) : Fernando Kestering Medeiros (OAB SC012526) REQUERENTE : JANINE AMORIM GUIDI STEINER ADVOGADO(A) : JULIANO BENVENUTO GUIDI (OAB SC036242) REQUERENTE : HELOISA HORN DE FREITAS ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE FREITAS (OAB SC010334) ADVOGADO(A) : MARCELO GUSTAVO DAUER (OAB SC009196) REQUERENTE : CARLOS AUGUSTO ANTUNES DE FREITAS ADVOGADO(A) : WILLIAN CRISTI LEVATI DE AGUIAR (OAB SC028347) ADVOGADO(A) : DIANA FABRIS POSSAMAI (OAB SC024111) REQUERENTE : AMANDA DOMINGOS FREITAS APOLINARIO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FREDERICO DE SOUZA (OAB SC028185) ADVOGADO(A) : MARIANA LUCIANO BENEDET (OAB SC048236) REQUERENTE : PAULO AGRÍCIO FREITAS ADVOGADO(A) : Felipe Chemale Preis (OAB RS044438) REQUERENTE : CARINA CANABARRO DE FREITAS DAL PONT ADVOGADO(A) : BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A) : Milton Beck ADVOGADO(A) : LUCAS VIEIRA BECK REQUERIDO : AGRIPPINA FRANCIONI FREITAS (Espólio) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) INTERESSADO : NELMA CORDOVA DE CAMARGO ADVOGADO(A) : MAYKHEL BELTRAME GOULART INTERESSADO : RITA MARIA CHAVES DE CORDOVA ADVOGADO(A) : MARCIA PORTO TRINDADE ALVES ADVOGADO(A) : ARISTEU GIL ALVES ADVOGADO(A) : RICARDO DE SOUZA PRISCO SENTENÇA Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 406, EMBDECL1 e, no mérito, REJEITO as razões expendidas. Em consequência, MANTENHO hígida, por seus próprios fundamentos, a SENTENÇA proferida no evento 384, SENT1. DENEGO a imposição de multa por litigância de má-fé à parte embargante, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Em face do pedido de expedição de alvará para liberação do valor de R$ 274.507,61 em favor da parte inventariante para pagamento do ITCMD (evento 413), DETERMINO a intimação das demais partes para, querendo, manifestarem-se em 5 dias, e, após, retornem os autos conclusos para análise, com urgência. No que concerne ao pleito do evento 446, CONTRAZ2, item "b", porque existente processo de inventário em tramitação, DETERMINO a substituição processual dos sucessores de José Francione de Freitas cadastrados nos autos pelo "Espólio de José Francione de Freitas", a ser representado por sua inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Retifique-se o cadastro de partes. Para escorreito cumprimento da ordem judicial exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma/SC (evento 450), proceda-se ao registro de penhora no rosto dos autos. ??Outrossim, em atenção aos documentos dos eventos 450 e 451, DETERMINO a reserva do quinhão hereditário pertencente a Carina Canabarro DE Freitas DAL Pont para garantia do crédito executado nos autos do cumprimento de sentença de n. 5014191-56.2023.8.24.0020. Advirto às partes, desde já, que a penhora no rosto dos autos contra herdeiro dá ao credor as prerrogativas do art. 857 do CPC: sub-rogar-se no direito ou requerer a alienação judicial da cota do herdeiro devedor (e só sobre ela). Oficie-se ao Juízo dos autos de origem da penhora para que, no prazo de 15 dias, o credor informe como pretende que se perfectibilize a penhora (opção por alienação ou sub-rogação). ?Após, intime-se a herdeira ?Carina Canabarro DE Freitas DAL Pont? para ciência e manifestação, em 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, venham os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001176-83.2024.8.24.0020/SC (originário: processo nº 03044089120198240020/SC) RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE : CIZESKI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI EXECUTADO : LUCAS DE STEFANI DE SOUZA ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 82 - 25/06/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 81 - 25/06/2025 - Juntado(a) Evento 80 - 24/06/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5000205-88.2024.8.24.0282/SC INTERESSADO : FRANCK OSVALDO FILIPPI ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 55 da Portaria n. 008/2023 da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna/SC, fica intimado o procurador da parte de que foi concedido o prazo requerido. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações. AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA .
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5013870-47.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RINALDO SANTA ANA CORREA ADVOGADO(A) : INGRID ORLANDI BRILINGER (OAB SC017641) AGRAVANTE : RODNEI DUARTE CORREA ADVOGADO(A) : INGRID ORLANDI BRILINGER (OAB SC017641) AGRAVANTE : RONIVAL DUARTE CORREA ADVOGADO(A) : INGRID ORLANDI BRILINGER (OAB SC017641) AGRAVANTE : ROSANI CORREA ANSELMO ADVOGADO(A) : INGRID ORLANDI BRILINGER (OAB SC017641) AGRAVANTE : ROGERIO DUARTE CORREA ADVOGADO(A) : INGRID ORLANDI BRILINGER (OAB SC017641) AGRAVADO : ROSÉLIA FLORÊNCIO ADVOGADO(A) : Ricardo Colossi Serafim (OAB SC008723) ADVOGADO(A) : ARMANDO SERAFIM (OAB SC002453) AGRAVADO : ESPÓLIO DE JARVIS GAIDZINSKI (Espólio) ADVOGADO(A) : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) DESPACHO/DECISÃO RINALDO SANTA-ANA CORREA e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 99, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 57, RELVOTO1 e evento 86, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 203, §2º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne ao fato de que "o conteúdo da decisão recorrida apresenta natureza jurídica de decisão interlocutória". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto ( evento 57, RELVOTO1 ): Como se observa, a decisão agravada tão somente determinou a remessa dos autos ao contador judicial para a elaboração do cálculo exequendo conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Referida decisão carece de conteúdo decisório, caracterizando mero despacho de expediente, o qual, à luz do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, é irrecorrível. A propósito, " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o feito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, são irrecorríveis " (AgInt no AREsp n. 2.466.990/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR. IRRECORRIBILIDADE. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- O ato judicial que se limita a determinar a remessa dos autos ao contador, sem especificar quaisquer critérios a serem adotados para a atualização do débito, possui natureza jurídica de despacho, sendo, portanto, irrecorrível. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.433.044/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 29/4/2014, grifei) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 99, RECESPEC1 . Intimem-se.