Cesar Leomar Felesbino

Cesar Leomar Felesbino

Número da OAB: OAB/SC 009084

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cesar Leomar Felesbino possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: CESAR LEOMAR FELESBINO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) EXECUçãO FISCAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) APELAçãO CRIMINAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001302-58.2013.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MARLON DA SILVA ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) ADVOGADO(A) : AURÉLIO MIGUEL BOWENS DA SILVA (OAB SC017667) EXECUTADO : VERA LUCIA FRANCO MENDONCA ADVOGADO(A) : DANIEL FELESBINO (OAB PR059628) ADVOGADO(A) : EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB SP261602) ADVOGADO(A) : CESAR LEOMAR FELESBINO (OAB sc009084) DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por MARLON DA SILVA contra de decisão do ev. 340, ao argumento de que houve omissão, porque não esclarecida a razão pela qual não se deferiu o pedido de pesquisa do paradeiro dos coproprietários Sérgio e Francisco nos sistemas auxiliares de justiça, especialmente o previsto na Circular n.º 128 de 19 de maio de 2021. Os autos vieram-me conclusos. Decido. O art. 494 do CPC dispõe que, publicada a sentença, o juiz só poderá modificá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo e através de Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, a teor do que disciplina o art. 1.022 do CPC, constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois estão sujeitos aos vícios que autorizam sua oposição, isto é, a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão guerreada. Entretanto, percebo que a real pretensão da parte embargante de alterar a decisão por discordar de sua conclusão, o que, contudo, não é a via adequada para tanto, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS NO ARESTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.   O manejo do recurso de embargos de declaração está centrado no esclarecimento de obscuridade, na eliminação de contradição, na supressão de omissão e na correção de erro material eventualmente constatados no aresto impugnado. Inexistente esses vícios, a rejeição do recurso é corolário da lex. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4009400-68.2016.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Fernando Carioni, j. 26-09-2017). Registro, por fim, que a Circular que o embargante menciona em sua peça trata de "de serviço de pesquisa de endereços da parte ré,", mas as pessoas mencionadas naquela peça não figuram no polo passivo da demanda. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho intacta a decisão de ev. 340.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007828-35.2004.8.24.0011/SC EXECUTADO : CONFECCOES DE ROUPAS FIOS MAGICOS LTDA ME ADVOGADO(A) : CESAR LEOMAR FELESBINO (OAB sc009084) EXECUTADO : VERA LUCIA DALMOLIN ADVOGADO(A) : VERONICA DA SILVA BELLONI (OAB SC056381) DESPACHO/DECISÃO Com a introdução da remuneração do crédito com base na SELIC (atualmente em 13,25% ao ano e 1,10% ao mês), o que pode aumentar substancialmente a dívida em prejuízo do devedor ao longo do tempo, é cada vez mais exigido do credor que busque seu crédito dentro dos prazos legais. Isso está alinhado com a reforma do CPC implementada pela Lei n. 14.195/2021 (art. 921, §4º-A, do CPC), que altera os prazos prescricionais, promovendo mudanças que aceleram a busca do crédito e eliminam critérios subjetivos de suspensão dos prazos. Portanto, este processo foi separado porque ajuizado anteriormente a dezembro de 2018, logo já tramita há mais de cinco anos, lapso temporal que representa o prazo máximo para a execução dos títulos executivos extrajudiciais e a maioria dos títulos executivos judiciais, observado, ainda, o cômputo de um ano de suspensão. Assim, manifeste-se o credor, em trinta dias , sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, justificando e indicando pormenorizadamente eventual(is) hipótese(s) de interrupção e suspensão capaz de influenciar diretamente no cômputo de sua contagem, devendo expor de forma fundamentada eventual discordância, fazendo menção expressa ao(s) evento(s) e data(s) correspondentes, observando-se o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição , que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. O silêncio será interpretado como aquiescência ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e a falta de justificativa objetiva dos marcos temporais será considerada desídia para fins de análise da prescrição intercorrente. Apresentada eventual manifestação ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007828-35.2004.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro EXEQUENTE : ARADEFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : BENTO ADEMIR VOGEL (OAB SC013933) ADVOGADO(A) : JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) EXECUTADO : CONFECCOES DE ROUPAS FIOS MAGICOS LTDA ME ADVOGADO(A) : CESAR LEOMAR FELESBINO (OAB sc009084) EXECUTADO : VERA LUCIA DALMOLIN ADVOGADO(A) : BRUNO LAURIANO SANTOS (OAB SC061975) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 470 - 06/06/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000899-76.2025.8.24.0135/SC IMPETRANTE : SUPREMA COMERCIO DE ALIMENTOS E CONSERVAS LTDA ADVOGADO(A) : CESAR LEOMAR FELESBINO (OAB sc009084) ADVOGADO(A) : TELEMACO MARRACE DE OLIVEIRA (OAB SC028816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina no evento 41, em que se aponta a existência de omissão e contradição na decisão proferida no evento 20. Instada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (evento 46). Ainda, no evento 45, a Impetrante/Embargada vem informar suposto descumprimento da liminar deferida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das hipóteses de oposição dos embargos de declaração Os embargos de declaração estão disciplinados no art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se de recurso processual passível de oposição perante o juízo emitente e em face de decisão que contenha vícios de obscuridade ou contradição, seja omissa ou, ainda, contenha erro material, ambos passíveis de correção. A respeito das mencionadas hipóteses de oposição, colho das lições de Alexandre Freitas Câmara o seguinte: "[...] Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura , tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida. [...] Por fim, estabelece a lei processual ser cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material. Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado (FPPC, enunciado 360). Não é por outra razão que o art. 494, I, expressamente estabelece que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la [para] corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Admite-se, porém, que a parte “aproveite” seus embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial.". (negritei). (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2022. p. 549. Biblioteca Virtual TJSC). A via eleita não se presta a: (i) rediscutir o mérito do litígio, circunstância que desafiaria a interposição de recursos próprios perante os órgãos de Segunda Instância; (ii) reconsiderar a matéria decidida, fora das hipóteses legalmente previstas; ou (iii) integrar o julgado com menção expressa a dispositivos legais, para fins de prequestionamento, em que as teses jurídicas suscitadas tenham sido efetivamente enfrentadas. Nesse mesmo sentido, extraio da jurisprudência oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CONCLUSÃO EXPOSTA COM CLAREZA - ECLIPSADA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO -AUSÊNCIA DE DEVER JUDICIAL DE RESPONDER A QUESITOS - DESNECESSIDADE DE EMBARGAR PARA TAL FIM - DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração podem desempenhar excelente papel: aperfeiçoar formalmente o julgado, que eventualmente não tenha sido exauriente na inteireza lógica, clareza ou profundidade da cognição. Não são, todavia, oportunidade para reabrir o debate no mesmo grau de jurisdição, uma espécie não confessada de pedido de reconsideração, valendo, por assim dizer, como pré-recursos especial ou extraordinário. [...]. (negritei). (TJSC, Apelação n. 5000542-44.2023.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2025). [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. BOMBEIROS MILITARES. AÇÃO COLETIVA. SUSCITADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TESES ENFRENTADAS. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. V ÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. RECURSO MANEJADO VISANDO EXPRESSAMENTE AO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO QUE NÃO PREJUDICA A PARTE QUANTO À INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA FINS DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A via recursal eleita não pretende propriamente o aclaramento do decisum combatido, mas, sim, busca a modificação de seu conteúdo para uma adequação à compreensão do embargante acerca do tema. Pretende-se, portanto, novo debate sobre os critérios de julgamento. 2. A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. A jurisprudência catarinense já assentou que "Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recursos de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC) " (TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020). 4. Nas hipóteses em que o objeto da irresignação foi devidamente deliberado e analisado, é despicienda a menção expressa dos dispositivos mencionados pelo recorrente para fins de prequestionamento. Nesse sentido: "Este Tribunal admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente [...]" (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.406.593/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15-9-2016, DJe 21-10-2016)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0008520-17.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-11-2018). (negritei). (TJSC, Apelação n. 0304107-43.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2025). 2. Do caso concreto Superados os esclarecimentos acerca dos requisitos para oposição dos embargos de declaração, passo à análise do caso concreto. E, na espécie, observo que a parte Embargante argumentou que a sentença proferida padece de vício de omissão e contradição, na medida em que, na própria decisão, teria ficado assente a ausência de prova pré-constituída para a impetração do mandamus e haveria omissão quanto ao fundamento para a concessão da liminar. Ora, não há razão para a alegação, uma vez que a liminar foi deferida ante os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que merecem ser observados inclusive no âmbito dos processos administrativos. Conforme constou: Assim, a fim de garantir ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, constitucionalmente estabelecidos no artigo 5º, LV 11 , da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 12 , também em processos administrativos, e na própria legislação estadual acima mencionada, entendo que neste ponto reside a probabilidade do direito em favor da Impetrante, pois se corre o risco de cancelamento automático antes de que seja efetivamente apreciada a defesa administrativa. O perigo de dano reside justamente na possibilidade iminente de cancelamento do cadastro do contribuinte perante o Estado, pois em vias de se finalizar o prazo de 30 dias Portanto, ficaram evidenciados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora . Quanto à questão das provas, foi esta a razão porque deferida de forma parcial, apenas para a eventual apreciação de defesa, sem adentrar a questão meritória da decisão administrativa. Diante do exposto, portanto, entendo que os embargos de declaração não merecem acolhimento. Do descumprimento da liminar Em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, analiso juntamente com os embargos o pedido do evento 45. A Impetrante alega que houve descumprimento da liminar, pois o cadastro permaneceria inativo. Tal fato, entretanto, resta justificado na ausência de manifestação administrativa da Impetrante depois de decorrido o prazo para sua defesa, tudo conforme constou na liminar. Foi deferida em parte, apenas para que as Autoridades coatoras manitivessem o cadastro da Impetrante ativo até que apreciado o recurso na esfera administrativa ou decorrido o prazo de 30 dias para apresentação sem manifestação. E foi isso que ocorreu, pois, conforme noticia o Impetrado: Deste modo, não constato qualquer descumprimento por parte do Impetrado, haja vista que, mesmo podendo exercer sua defesa administrativa, optou por não fazê-lo. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e mantenho a decisão proferida tal como lançada. Indefiro os pedidos do evento 45, pois inexistente o descumprimento. Intimem-se. Decorrido o prazo para manifestações, inclusive quanto aos documentos juntados no evento 47, voltem conclusos para sentença. 11 . LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 12 . Doravante denominada CRFB/88
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