Altino Luiz Lemos

Altino Luiz Lemos

Número da OAB: OAB/SC 009137

📋 Resumo Completo

Dr(a). Altino Luiz Lemos possui 69 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJRS, TRF4, TJSC, TRT12, TJMG, TJPR
Nome: ALTINO LUIZ LEMOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) TERMO CIRCUNSTANCIADO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001910-92.2002.8.24.0052/SC EXECUTADO : SURPERMERCADO KLIEMANN LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ALTINO LUIZ LEMOS (OAB SC009137) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001431-07.1999.8.24.0052/SC EXECUTADO : SURPERMERCADO KLIEMANN LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ALTINO LUIZ LEMOS (OAB SC009137) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005765-16.2008.8.16.0174 Processo:   0005765-16.2008.8.16.0174 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$26.000,00 Exequente(s):   METZLER E CIA LTDA Executado(s):   BERNADETE APARECIDA ANDREKOWICZ ESPÓLIO DE CESLAU ANDREKOWICZ MARISTELA ANDREKOWICZ DO NASCIMENTO SERGIO ANDREKOWICZ   01. O artigo 1.997 do Código Civil estabelece que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido" e que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Nesse particular, torna-se essencial verificar a real composição do patrimônio hereditário para adequada satisfação dos credores. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os herdeiros não possuem sequer legitimidade para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista que é o espólio quem detém legitimidade passiva ad causam. Concluiu o tribunal superior que cabe ao credor da herança requerer a abertura de inventário, de acordo com o art. 616, VI, do Código de Processo Civil (REsp n. 2.191.565/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.580.936/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020). De fato, quando comprovada a ausência de bens a inventariar ou a insuficiência patrimonial do espólio, opera-se a extinção do processo executivo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Espólio que responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus, na medida das forças da herança – Comprovada a ausência de bens a inventariar – Execução extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, pela perda superveniente do interesse processual" (TJ-SP - Apelação Cível: 10089385820238260002, Rel. Des. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, julgado em 09/10/2024). 02. Ante o exposto, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, já contabilizado em dobro, apresente informações detalhadas sobre a existência de bens que integravam o patrimônio de Ceslau Adrekowicz e que foram transferidos aos herdeiros Bernardete Aparecida Adrekowicz, Sergio Andrekowicz e Maristela Andrekowicz do Nascimento, especificando: Imóveis urbanos e rurais transferidos por doação, compra e venda ou sucessão; Veículos automotores transferidos aos herdeiros; Contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos; Participações societárias e quotas em empresas; Outros bens móveis de valor significativo. 2.1. DETERMINO que sejam juntados aos autos documentos comprobatórios das transferências, incluindo escrituras públicas, contratos de compra e venda, extratos bancários, documentos de transferência de veículos e certidões de cartórios de registro. 2.2. ADVIRTO que o descumprimento das determinações anteriores acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 03. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para análise das informações prestadas e adoção das medidas executivas cabíveis. 04. Defiro opedido de habilitação de mov. 237. 05. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001012-22.2024.8.24.0052/SC EXEQUENTE : FIORAVANTE BUCH NETO ADVOGADO(A) : FIORAVANTE BUCH NETO (OAB PR041987) EXECUTADO : MILTON YARED ADVOGADO(A) : ALTINO LUIZ LEMOS (OAB SC009137) DESPACHO/DECISÃO 1. Decisão proferida em sigilo nível 2 na forma do caput do art. 854 do CPC/2015. 2. Defiro a aplicação do Sisbajud, para bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada, com base no art. 854 do CPC/2015, sendo que a ordem de bloqueio deve se dar, reiteradamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos valores eventualmente bloqueados, transferir para a conta-única do judiciário, proceder à penhora e intimar a parte executada, através de seus advogados, se houver, para manifestação na forma do §3º do art. 854 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, disponibilizar os valores a quem de direito mediante expedição de alvará (s). 3. Ocorrendo bloqueio de valor muito inferior ao valor do débito atualizado, que não apresente efeito prático positivo diante do custo com a transferência, penhora e intimação, a quantia será imediatamente desbloqueada. 4. As partes deverão informar dados bancários para viabilização da (s) transferência (s), se for o caso. 5. Fica a parte executada ciente de que, em caso de aventar as hipóteses do disposto no art. 854, § 3º do CPC/2015, deverá comprovar documentalmente e desde logo suas alegações sob pena de rejeição liminar. Ainda, em se tratando de bloqueio em conta poupança, deverá apresentar obrigatoriamente o extrato de movimentação da conta dos 3 (três) últimos meses, sob pena de indeferimento do pedido de impenhorabilidade. Apresentada manifestação nesse sentido, voltem conclusos com urgência. 6. Demais requerimentos formulados no evento 25, PET1 serão analisados após a finalização da aplicação do Sistema Sisbajud no presente feito. 7. Por fim, após decorrido o prazo da reiteração da ordem de bloqueio, proceda-se à exclusão do sigilo interno desta decisão no sistema Eproc. Intime-se.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010395-08.2014.8.16.0174 Processo:   0010395-08.2014.8.16.0174 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Levantamento de Valor Valor da Causa:   R$119.694,98 Exequente(s):   RONALDO TEIXEIRA OZON Executado(s):   ESPÓLIO DE LUIZ FELIPE ALMEIDA representado(a) por LUIS FELIPE ALMEIDA JUNIOR ZAIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA   01. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Ronaldo Teixeira Ozon, e executados Espólio de Luiz Felipe Almeida, representado por Luis Felipe Almeida Junior, e Zaia Produtos Alimentícios Ltda. A sentença prolatada ao mov. 1.15 julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré Zaia Produtos Alimentícios Ltda. ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros de 0,5 ao mês a partir da citação. Posteriormente, houve a correção do dispositivo do referido pronunciamento para condenar o réu à devolução  de 400 (quatrocentos) pares de botas de borracha, marca Nogan, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação e, caso não devolvidos, a devolução do valor equivalente em dinheiro, mediante apuração em liquidação de sentença (mov. 1.20). Expedido o mandado de busca dos pares de botas, contudo, o meirinho informou a não localização dos bens (mov. 1.33). Em seguida, o exequente declinou os valores que entendia como devidos (mov. 1.35). Sobreveio a penhora no rosto dos presentes autos oriundo do feito n.o 490/98 (mov. 1.36). As tentativas de busca de bens de propriedade do executado e localização do automóvel marca Volkswagen, modelo 16170 BT, 1995, restaram inexitosas (movs. 1.45 e 1.46). Na sequência, a parte exequente postulou pela expedição de ofício ao Detran para promover o bloqueio de transferência do caminhão (mov. 1.47, p. 1). No curso do processo foi comunicado o falecimento de Luiz Felipe Almeida, bem como comunicada a abertura de processo de inventário proposto na Comarca do Rio de Janeiro sob a numeração 2000.001.043818-9. Alegou que com a morte do único sócio da empresa, seria cabível a responsabilização do Espólio pelas dívidas. Pugnou pela penhora no rosto dos autos de inventário (movs. 1.48 e 1.57). Ao mov. 1.62 foi determinada a inclusão do Espólio de Luiz Felipe Almeida no polo passivo da demanda. Fora encartada cópia das primeiras declarações apresentadas na ação de inventário distribuída sob a numeração 0045912-18.2008.8.19.001, distribuída na 7ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro (mov. 1.85). Posteriormente, foi declinada a competência do processo para esta Vara Cível, ante a impossibilidade de citação do Espólio através de edital (mov. 1.94, p. 2). O feito foi redistribuído para a 2ª Vara Cível. Recebidos os autos, foi determinada a expedição de ofícios à Junta Comercial para informar quanto a situação da empresa e a relação de sócios e representantes, bem como ao Juízo da 1ª Vara Cível para solicitar informações acerca da representação do Espólio de Luiz Felipe Almeida nos autos de dissolução de sociedade de numeração 317/1996 (mov. 16.1). Foram encartadas as respostas aos ofícios expedidos (movs. 21.1 e 24.1). Ao mov. 38.1 foi determinada a expedição de carta citatória. A empresa executada foi devidamente citada (mov. 49). Seguidamente, foi deferido o pedido da parte exequente para busca de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (mov. 68.1), porém a medida restou inexitosa (mov. 79.1). A parte exequente rogou pelo prosseguimento do feito em face do Espólio de Luiz Felipe Almeida (mov. 82.1). Na sequência, foi determinada nova expedição de citação da parte executada Zaia Produtos Alimentícios Ltda., diante de equívoco na expedição do documento, bem como da ausência de recebimento pela inventariante (mov. 85.1). O aviso de recebimento enviado ao executado Zaia Produtor Alimentícios Ltda retornou ao mov. 107.1. Continuamente, foi concedido o pleito para inclusão do Espólio de Luiz Felipe de Almeida no polo passivo (mov. 116.1). A fim de cumprir a determinação contida no acórdão de mov. 201.1, foi deferido o pedido da parte exequente para intimação do Espólio de Luiz Felipe Almeida para que se manifestasse quanto ao estado dos bens do de cujus e eventual destino da partilha de bens (mov. 213.1). Expedido o aviso de recebimento (mov. 241.1), tendo sido juntado o retorno do objeto postal (mov. 215.1). Ao mov. 222.1 foi determinada a intimação do devedor para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo. Diante do silêncio da parte executada, foi autorizada a penhora de ativos financeiros de titularidade dos executados (mov. 250.1). O sistema Sisbajud apontou o bloqueio da importância de R$ 29.697,05 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinco centavos), c.f. mov. 258.2. O exequente informou que obteve informações de que a inventariante Dayse Maria Gonçalves teria falecido (mov. 286.1). Em consulta ao CRC-JUD foi localizada a certidão de óbito de Dayse Maria Gonçalves Almeida (mov. 297.1). Ao mov. 307 o exequente informou que o Espólio de Luiz Felipe Almeida passou a ser representado pelo herdeiro Luis Felipe Almeida Junior e pugnou pela conversão dos valores bloqueados em penhora, com expedição de alvará dos valores para si. Foi determinada a intimação do inventariante acerca dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud (mov. 309.1). Na sequência, foi deferido o pedido para citação do executado por intermédio de edital (mov. 444.1). Expedido o edital determinado (movs. 456.1 e 457.1). O executado deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação (mov. 458). Ato contínuo, o exequente postulou pela expedição de alvará judicial dos valores constritos pelo sistema Sisbajud (mov. 459.1). O pedido foi concedido, tendo sido consignada a ausência de nomeação de curador especial porquanto o executado já havia sido intimado em momento anterior (mov. 461.1). A secretaria certificou a impossibilidade de expedição do alvará judicial naquele momento (mov. 469.1). Foi determinada a expedição de ofício às instituições financeiras para que efetuassem a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos (mov. 477.1). Em resposta, o Banco Bradesco informou que os valores bloqueados recaíram sobre ações dos emissores: Telefonica Brasil S.A. e Tim S.A., dependendo da liquidação dos ativos por meio de leilão (mov. 483.1). O Banco Itaú noticiou a transferência do valor de R$ 24.483,43 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), c.f. mov. 487. Intimado, o exequente indicou a ausência de interesse na liquidação dos ativos mantidos no Banco Bradesco e postulou pela expedição de alvará judicial da importância depositada no Banco Itaú (mov. 491.1). Foi expedido alvará judicial do quantum de R$ 24.506,03 (vinte e quatro mil, quinhentos e seis reais e três centavos), c.f. mov. 494.1. Em seguida, foi concedido novo pedido de busca de valores pelo sistema Sisbajud mediante a reiteração da ordem pelo período de trinta dias, bem como pela pesquisa ao sistema SNIPER (mov. 500.1). As respostas foram protocoladas (movs. 508 e 509). Foi determinada a intimação do executado acerca dos valores bloqueados (mov. 514.1). A parte exequente pugnou pela penhora do faturamento das empresas Bom Parceiro Indústria e Comércio de Cereais Ltda. e YA Comércio e Transportes de Combustíveis Ltda. (mov. 518.1). Para análise da medida foram determinadas realizações de diligências (mov. 522.1). O executado apresentou desistência da penhora do faturamento das empresas e rogou pela expedição de novas ordens de bloqueio de valores e, caso infrutífera a diligência, pela penhora de imóveis (mov. 525.1). Fabricio Schewinski, terceiro, apresentou manifestação informando a ausência de nomeação de inventariante após o falecimento de Dayse Maria Gonçalves Almeida e alegou a ausência de cumprimento do acórdão de mov. 201.1 (mov. 532.1). O exequente requereu a penhora no rosto dos autos de inventário n.o 0045912-18.2000.8.19.0001, ante o arquivamento (mov. 542.1). Ao mov. 544.1 foram declaradas nulas as citações do Espólio de Luiz Felipe Almeida realizada aos movs. 215, 236 e 456. No mesmo ato foi determinada a expedição de ofício à 7ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro requisitando-se informações quanto ao inventário de Luiz Felipe Almeida. Em resposta, o Juízo da 7ª ª Vara de Orfãos e Sucessões 7ª Vara de Órfãos e Sucessões, informou que o processo de inventário estaria arquivado pela inércia das partes, sem a nomeação de inventariante (mov. 567.1). Após, foi determinada a citação dos herdeiros: Luis Felipe Almeida Junior e Fernanda Maria Gonçalves Almeida (mov. 575.1). O exequente rogou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e postulou pela busca do endereço dos herdeiros (mov. 594.1). Os pedidos foram deferidos (movs. 596.1). Em seguida, o exequente comunicou a nomeação de Luis Felipe de Almeida Junior para o cargo de inventariante (mov. 605.1). O exequente postulou pela penhora do crédito no rosto dos autos n.o 0045912-18.2000.8.19.0001 (mov. 648.1). Foi determinada a intimação do exequente para juntada dos extrato/peças do processo (mov. 651.1). Sobreveio aos autos o cumprimento (movs. 654.1 a 654.4). 02. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos de inventário de Luiz Felipe de Almeida, ora executado, tendo em vista que cabe ao credor do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas, ante o pleito de habilitação ou continuidade da ação executória com alcance aos bens do de cujus (artigo 642 do Código de Processo Civil). 03. Cadastre-se o CPF/CNPJ de todas as partes no sistema Projudi. 04. Cumpra-se o item 03 da decisão de mov. 527.1. 05. Aguarde-se, no mais, o retorno da carta precatória outrora expedida. 06. Intimações e diligências necessárias.   União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou