Ivan Naatz
Ivan Naatz
Número da OAB:
OAB/SC 009145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Naatz possui 142 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT5, TRT17, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRT5, TRT17, TJSC, TRT6, TST, TRT12, TRF4, TRT7, STJ
Nome:
IVAN NAATZ
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
APELAçãO CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000143-20.2024.5.06.0401 RECORRENTE: BENDO & CIA LTDA RECORRIDO: JOSE LENILDO OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE LENILDO OLIVEIRA DA SILVA De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. MARIO BATISTA DE BARROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LENILDO OLIVEIRA DA SILVA
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5056633-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : RICARDO ZEFERINO GOULART (OAB SC017739) ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) AGRAVADO : GENIR RINKUS ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ADVOGADO(A) : JOAO ERNESTO BATISTA (OAB SC005492) AGRAVADO : DENISE BORGHELOT ADVOGADO(A) : IVAN NAATZ (OAB SC009145) AGRAVADO : FIXA MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ERNESTO BATISTA (OAB SC005492) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por YELUM SEGUROS S.A em face de decisão prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5036053-22.2023.8.24.0008, ajuizado por DENISE BORGHELOT , rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 56, DESPADEC1 ). O dispositivo da decisão assim consignou: ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecida por YELUM SEGUROS S.A, FIXA MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA e GENIR RINKUS para: a) reconhecer o excesso de execução em relação aos honorários advocatícios apenas no tocante às prestações vincendas da pensão mensal, os quais deverão ser calculados em observância ao art. 85, §9º, do Código de Processo Civil e; b) reconhecer a desnecessidade da seguradora YELUM SEGUROS S.A de constituição de capital, nos termos do art. 533, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, condeno a impugnada/exequente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, ou seja, a diferença do valor apontado como devido (R$53.567,26) e aqueles efetivamente devidos (10% sobre 12 prestações vincendas - art. 85, §9º, CPC). Intimem-se. A agravante/executada sustentou, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada por ter afastado indevidamente a preliminar de falta de interesse de agir e por ter rejeitado as impugnações quanto à incidência de juros moratórios sobre os limites da apólice de seguro e ao enquadramento da pensão como dano material, quando, segundo a seguradora, tais valores deveriam ser atualizados apenas monetariamente e a pensão classificada como dano corporal, conforme previsto contratualmente e nas normas da SUSEP. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo, a reforma da decisão para afastar os juros e reclassificar a pensão, e, subsidiariamente, a preservação da tese até o encerramento da instrução processual ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. 1. Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito a) Juros moratórios sobre a apólice A agravante/executada sustenta que não incidem juros moratórios sobre os valores da apólice de seguro, sob o argumento de que sua obrigação seria de reembolso contratual, a qual somente se perfectibilizaria após o trânsito em julgado da sentença e o pedido formal de reembolso por parte da segurada. Alega, ainda, que a imposição de juros configuraria extrapolação dos limites contratuais pactuados. A tese, contudo, não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, uma vez citada validamente nos autos da ação principal ou da denunciação à lide, a seguradora passa a responder solidariamente com o segurado, nos limites da apólice, inclusive quanto aos consectários legais. Assim, os juros de mora incidem a partir da citação, e não apenas após o trânsito em julgado ou eventual pedido de reembolso. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART . 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. POSSIBILIDADE . DANO MORAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . [...] 5 . Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora sobre a importância segurada desde sua citação na demanda em que foi denunciada à lide, na medida em que sua responsabilidade decorre do contrato firmado com a parte segurada e da resistência em cumprir com sua obrigação de pagamento espontâneo da indenização securitária. .(STJ - AgInt no REsp: 1747203 RS 2018/0137235-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2019) (sem negrito no original). Não diverge este Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. PARCIAL CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte litisdenunciada/recorrente contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por parte autora/recorrido, em decorrência de acidente de trânsito ocasionado por veículo de propriedade de parte ré/recorrida, segurado pela apelante. 2. A sentença impôs condenação solidária aos réus ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes e futuros, lucros cessantes, pensão mensal, bem como compensações por danos morais e estéticos, observando, quanto à seguradora, os limites da apólice contratada. A decisão também determinou a responsabilidade exclusiva do corréu pelas custas processuais e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões submetidas à análise consistem em saber se: (i) é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes, diante da ausência de incapacidade laborativa; (ii) incidem juros de mora sobre os valores cobertos pela apólice de seguro antes do trânsito em julgado da sentença; (iii) os honorários advocatícios sucumbenciais estariam abrangidos pelos limites contratuais da cobertura securitária; e (iv) é possível excluir a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais por ausência de cláusula contratual expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os elementos constantes dos autos demonstram de forma suficiente a redução temporária da renda mensal do autor após o acidente, circunstância que, associada ao nexo de causalidade com o evento danoso, justifica a reparação por lucros cessantes, nos termos do art. 402 do CC. 5. A jurisprudência do STJ orienta que a citação válida constitui o marco inicial para a incidência de juros de mora sobre as importâncias devidas pela seguradora, ainda que decorrentes de cobertura contratual, não havendo respaldo para postergar tal termo à data do trânsito em julgado da sentença. 6. A insurgência quanto à inclusão de honorários sucumbenciais nos limites da apólice revela-se desprovida de interesse recursal, porquanto ausente qualquer condenação da seguradora ao pagamento dessa verba na sentença recorrida. Ademais, a parte autora não recorreu visando estender essa obrigação à litisdenunciada, configurando-se, assim, preclusa a matéria. 7. A alegação de inexistência de cobertura securitária para danos morais não foi apresentada na contestação, tratando-se, portanto, de inovação recursal vedada em sede de apelação. Mesmo que conhecida, não haveria como acolher a pretensão, pois a condenação está fundamentada em fatos demonstrados nos autos e em jurisprudência consolidada acerca do tema. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da parte ré/litisdenunciada parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.747.203/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2018; TJSC, Apelação n. 0304279-84.2017.8.24.0011, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30.03.2023; TJSC, Apelação n. 0002394-47.2011.8.24.0067, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2023. (TJSC, Apelação n. 5001191-75.2021.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025) (sem negrito no original). Destarte, a incidência de juros moratórios sobre os valores devidos pela seguradora não representa penalidade indevida, mas sim consequência natural da mora no cumprimento da obrigação securitária. A decisão agravada, ao manter a incidência dos juros moratórios, alinha-se à jurisprudência consolidada, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia a ser corrigida nesta via recursal. b) Enquadramento da pensão A agravante/autora também insurge-se contra o enquadramento do pensionamento mensal na cobertura de danos materiais, defendendo que tal verba deveria ser classificada como dano corporal, por decorrer de lesão física. Todavia, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o pensionamento mensal possui natureza de dano material. A propósito, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE PISTA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR RÉU. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. PENSIONAMENTO INCLUÍDO NA COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS MATERIAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DA SEGURADORA E DO CONDUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a culpa exclusiva do condutor réu pelo acidente de trânsito e fixou indenizações por danos morais, estéticos e pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se há culpa, ainda que concorrente, da vítima no acidente de trânsito; (ii) se as indenizações por dano moral e estético devem ser majoradas; (iii) se o pensionamento deve ser enquadrado como dano material e o estético como corporal para efeitos de cobertura securitária; (iv) se é possível juntar documentos novos em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em acidente de trânsito, a invasão de via preferencial pelo condutor que vem por via secundária, sem observar os deveres de cautela previstos nos arts. 34 e 44 do CTB, configura causa preponderante do sinistro, atraindo a responsabilidade exclusiva do motorista réu pelos danos causados. 4. A jurisprudência do Tribunal reconhece o dano moral em casos de lesão corporal grave decorrente de acidente de trânsito, razão pela qual a condenação é mantida, e sobre o mesmo valor, pois adequado ao caso concreto e conforme precedentes deste Tribunal. 5. Diante da atrofia muscular e perda de movimento do membro superior do autor, o valor da indenização por dano estético deve ser majorado para R$ 20.000,00, em conformidade com precedentes. 6. O pensionamento possui natureza de dano material, devendo ser coberto pela seguradora nos limites da apólice de danos materiais , e de danos corporais. Por outro lado, a cobertura por danos corporais não deve incluir danos eséticos, pois há a conratação de cláusula específica destes. 7. A sentença não impôs óbice à apresentação de novos documentos em fase de liquidação, de modo que o autor carece de interesse no ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do autor conehcido em parte e parcialmente provido para majorar o dano estético e incluir o pensionamento na cobertura securitária de danos materiais. Recursos do réu e da seguradora desprovidos. (...) (TJSC, Apelação n. 0001057-55.2013.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-02-2025) (sem negrito no original). DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - INCAPACIDADE PARCIAL PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS - DEVER DE INDENIZAR - CC, ART. 950 - VITALICIEDADE - ACOLHIMENTO 1 Presentes indícios seguros sobre a responsabilidade pelo acidente de trânsito e comprovados os danos e a invalidez permanente da vítima, impõe-se a fixação de pensão mensal, em atendimento ao disposto no art. 950 do Código Civil. 2 "A pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida. Doutrina e jurisprudência acerca da questão" ( REsp 1278627/SC, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). SEGURO VEICULAR - COBERTURAS - DANOS MORAIS - ENQUADRAMENTO - DANOS CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO EXPRESSA - MODALIDADE NÃO GARANTIDA - PENSIONAMENTO - ENQUADRAMENTO - DANOS MATERIAIS 1 Havendo exclusão expressa na apólice, ou existência de importância específica para sua cobertura, o montante indenizatório a título de danos morais não deve ser garantido pela cobertura de danos corporais. 2 O pensionamento mensal, que possui caráter nitidamente material, deve ser enquadrado como tal para fins de classificação nas rubricas da cobertura securitária. (TJSC, Apelação n. 0300334-04.2019.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2023) (sem negrito no original). Destarte, a tentativa da agravante/autora de reclassificar a verba indenizatória como dano corporal visa, em verdade, redirecionar a execução para cobertura contratual diversa, possivelmente mais vantajosa à seguradora. Tal conduta, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência nem se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a execução do contrato de seguro. A decisão agravada, ao manter o enquadramento da pensão mensal como dano material, alinha-se à jurisprudência dominante e aos princípios que regem a responsabilidade civil securitária, especialmente no que diz respeito à correta interpretação e aplicação das cláusulas contratuais. 3. Julgamento monocrático Por fim, cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal . No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC. 4. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XV do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002268-33.2019.4.04.7208/SC EXEQUENTE : IVAN NAATZ ADVOGADO(A) : IVANIR NAATZ PORTELLA (OAB SC032158) ADVOGADO(A) : IVAN NAATZ (OAB SC009145) EXECUTADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN EXECUTADO : AGUAS DE PENHA SANEAMENTO SPE S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498) ADVOGADO(A) : DANFLAUER ANTUNES PEREIRA JUNIOR (OAB SC031683) DESPACHO/DECISÃO Ante a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (processo 5002268-33.2019.4.04.7208/SC, evento 124, DESPADEC1), considerando o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para este cumprimento de sentença, determino a suspensão deste feito até o julgamento do referido agravo. Intimem-se todas as partes e interessados. Nada sendo requerido em 05 dias, efetive-se a suspensão. Havendo algum requerimento, faça-se conclusão para apreciação. Havendo julgamento do agravo interposto, faça-se nova conclusão para apreciação judicial.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000004-12.2005.8.24.0008/SC EXEQUENTE : LEDAM SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A) : IVAN NAATZ (OAB SC009145) DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de indicação de bens penhoráveis, suspendo o feito e a prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, conforme disposto no art. 921, III, §1º, do CPC. Decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente e independente de nova intimação, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 921, III, §4º do CPC. Intime-se.
-
Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001371-48.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: ALDREANDRO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: RODOVIARIO MONTE SERENO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14c6a57 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Verifico que o processo encontra-se maduro para julgamento. Exclua-se o feito de pauta. Ficam notificadas as partes, através de seus patronos para apresentarem razões finais ou complementação, em 05 (cinco) dias ou para, querendo, apresentem proposta conciliatória, entendendo-se a ausência ou silêncio como recusa da segunda proposta conciliatória. Após, venham os autos conclusos para julgamento. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 23 de julho de 2025. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIO MONTE SERENO LTDA
-
Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001371-48.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: ALDREANDRO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: RODOVIARIO MONTE SERENO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14c6a57 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Verifico que o processo encontra-se maduro para julgamento. Exclua-se o feito de pauta. Ficam notificadas as partes, através de seus patronos para apresentarem razões finais ou complementação, em 05 (cinco) dias ou para, querendo, apresentem proposta conciliatória, entendendo-se a ausência ou silêncio como recusa da segunda proposta conciliatória. Após, venham os autos conclusos para julgamento. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 23 de julho de 2025. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDREANDRO SANTOS DA SILVA
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2958759/SC (2025/0210317-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FABIANO VITAL DA SILVA ALEXANDRE ADVOGADO : IVAN NAATZ - SC009145 AGRAVADO : EDENIR APARECIDA COSTA ADVOGADOS : EVA TEREZINHA MANN - SC015663 BRUNO MARCEL DE CARVALHO - SC36660 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FABIANO VITAL DA SILVA ALEXANDRE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
Página 1 de 15
Próxima