Jose Vilson Marchi
Jose Vilson Marchi
Número da OAB:
OAB/SC 009169
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Vilson Marchi possui 123 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TRT6, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJSC, TRT6, TST, STJ, TJMA, TJAM, TRT12
Nome:
JOSE VILSON MARCHI
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS EDCiv RR 0001190-88.2022.5.12.0059 EMBARGANTE: SILVANA RUBIM DE MORAIS EMBARGADO: POWER GYM SANTO AMARO LTDA PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0001190-88.2022.5.12.0059 EMBARGANTE: SILVANA RUBIM DE MORAIS ADVOGADO: Dr. JOREU ANTONIO DUARTE ADVOGADO: Dr. LUCAS PROBST MARCHI ADVOGADO: Dr. JOSE VILSON MARCHI EMBARGADO: POWER GYM SANTO AMARO LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRE TONY MARTINS SOARES GMSPM/na/dcc/mtr D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (fls. 514/515) opostos pela reclamante contra a decisão monocrática de fls. 492/494 por meio da qual foi dado provimento ao seu recurso de revista. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual às fls. 15 e a tempestividade (decisão publicada em 3/12/2024 e apelo oposto em 4/12/2024). Ao exame. Contra a decisão monocrática mediante o qual foi dado provimento ao seu recurso de revista para “para acrescer à condenação o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação provisoriamente acrescido em R$ 10.000,00, com custas adicionais de R$ 200,00” (fls. 494), a parte reclamante opôs embargos de declaração em que alega omissão quanto ao pedido para remeter os autos ao TRT da 12ª Região para reavaliar o pedido de configuração da estabilidade provisória no emprego e deferimento de indenização substitutiva, na medida em que houve o reconhecimento da rescisão indireta. Decido. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos apenas para prestar os esclarecimentos que seguem. Embora tenha havido provimento quanto ao tema "Rescisão indireta. Irregularidade no recolhimento do FGTS", constata-se que é gerado, automaticamente, o retorno dos autos ao TRT de origem para julgamento do tópico "Estabilidade provisória. Indenização substitutiva". Verifica-se que o Regional examinou o tema recursal intitulado "Estabilidade provisória. Indenização substitutiva" em tópico individualizado (fls. 431/432) e cumpria à embargante devolver especificamente a matéria ao TST. Entretanto, não tomou tal providência. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos, sem efeito modificativo. Publique-se. BrasÃlia, 24 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA RUBIM DE MORAIS
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS EDCiv RR 0001190-88.2022.5.12.0059 EMBARGANTE: SILVANA RUBIM DE MORAIS EMBARGADO: POWER GYM SANTO AMARO LTDA PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0001190-88.2022.5.12.0059 EMBARGANTE: SILVANA RUBIM DE MORAIS ADVOGADO: Dr. JOREU ANTONIO DUARTE ADVOGADO: Dr. LUCAS PROBST MARCHI ADVOGADO: Dr. JOSE VILSON MARCHI EMBARGADO: POWER GYM SANTO AMARO LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRE TONY MARTINS SOARES GMSPM/na/dcc/mtr D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (fls. 514/515) opostos pela reclamante contra a decisão monocrática de fls. 492/494 por meio da qual foi dado provimento ao seu recurso de revista. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual às fls. 15 e a tempestividade (decisão publicada em 3/12/2024 e apelo oposto em 4/12/2024). Ao exame. Contra a decisão monocrática mediante o qual foi dado provimento ao seu recurso de revista para “para acrescer à condenação o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação provisoriamente acrescido em R$ 10.000,00, com custas adicionais de R$ 200,00” (fls. 494), a parte reclamante opôs embargos de declaração em que alega omissão quanto ao pedido para remeter os autos ao TRT da 12ª Região para reavaliar o pedido de configuração da estabilidade provisória no emprego e deferimento de indenização substitutiva, na medida em que houve o reconhecimento da rescisão indireta. Decido. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos apenas para prestar os esclarecimentos que seguem. Embora tenha havido provimento quanto ao tema "Rescisão indireta. Irregularidade no recolhimento do FGTS", constata-se que é gerado, automaticamente, o retorno dos autos ao TRT de origem para julgamento do tópico "Estabilidade provisória. Indenização substitutiva". Verifica-se que o Regional examinou o tema recursal intitulado "Estabilidade provisória. Indenização substitutiva" em tópico individualizado (fls. 431/432) e cumpria à embargante devolver especificamente a matéria ao TST. Entretanto, não tomou tal providência. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos, sem efeito modificativo. Publique-se. BrasÃlia, 24 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - POWER GYM SANTO AMARO LTDA
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2995610/SC (2025/0267457-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUIZ CARLOS BRICK ADVOGADOS : JOSE VILSON MARCHI - SC009169 JOREU ANTONIO DUARTE - SC049737 LUCAS PROBST MARCHI - SC054630 ARTUR PROBST MARCHI - SC74515A JENNIFFER DE FREITAS - SC73956A AGRAVADO : MUNICIPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ ADVOGADO : HENRIQUE BROERING ESSER - SC031722 Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000509-86.2023.5.12.0026 RECLAMANTE: LEONARDO GASPAR DA ROSA RECLAMADO: BRAVE - EVENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO - DJEN Destinatário: LEONARDO GASPAR DA ROSA Fica V. Sa. intimado para ciência do resultado dos convênios e requerer o que entender de direito. FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. ELIZABETE CHINELATO SOARES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO GASPAR DA ROSA
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0001436-96.2008.8.24.0057/SC APELANTE : CLAUDIA CRISTINA BURATTO PASSIG (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE VILSON MARCHI (OAB SC009169) ADVOGADO(A) : LUCAS PROBST MARCHI (OAB SC054630) ADVOGADO(A) : JOREU ANTONIO DUARTE (OAB SC049737) ADVOGADO(A) : ARTUR PROBST MARCHI (OAB SC074515) ADVOGADO(A) : JENNIFFER DE FREITAS (OAB SC073956) DESPACHO/DECISÃO Claudia Cristina Burato Passig ajuizou "ação trabalhista cumulada com ação de cobrança" contra Município de Santo Amaro da Imperatriz À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 236, 1G): Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Cláudia Cristina Buratto Passig em face do Município de Santo Amaro da Imperatriz, visando ao pagamento de adicional de insalubridade, em razão das atividades exercidas no cargo de auxiliar de serviços gerais. A autora alega (evento 128, doc. 1) que exerceu atividades insalubres entre os anos de 2002 a 2014, realizando limpeza de banheiros de uso coletivo, consultórios médicos e odontológicos, manuseando lixo e utilizando produtos químicos, sem fornecimento adequado de EPIs. Sustenta que tais atividades se enquadram na NR-15, Anexo 14, do MTE, como insalubridade em grau máximo. O Município apresentou contestação (evento 128, doc. 275), arguindo a inexistência de prova suficiente da insalubridade no período pleiteado, especialmente anterior ao Decreto Municipal n. 8.776/2024, que teria disciplinado a matéria. Alegou que o laudo pericial foi genérico e que não foi demonstrado o direito ao pagamento retroativo do adicional. Foi determinada a inversão do ônus da prova (evento 128, doc. 258), com designação de perícia judicial, realizada pelo Eng. Adair Fell em diligência no dia 09/09/2024. O laudo pericial (evento 128, doc. 278) concluiu pela exposição da autora a agentes biológicos em grau máximo, em razão da limpeza de banheiros, manuseio de lixo contaminado, e uso de produtos químicos sem EPIs. Posteriormente, foi apresentado laudo complementar (evento 128, doc. 284), no qual o perito reafirma que, também no período de 2009 a 2014 (em escolas), persistia o contato com ambientes potencialmente contaminados, sem fornecimento adequado de proteção. A autora se manifestou (evento 128, doc. 285), reiterando os pedidos e pugnando pela extensão dos efeitos do laudo a todo o período laborado. O Município, por sua vez, apresentou impugnação (evento 128, doc. 275), reafirmando a necessidade de laudo específico por período e local. É o relatório. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 236, 1G): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo reconhecimento da prescrição. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em favor do procurador do Estado arbitrados no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor da causa que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, e em relação aos demais réus no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. O deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte vencida não afasta sua responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios em caso de sucumbência. A execução, contudo, condiciona-se à demonstração pelo credor de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Irresignada, Claudia Cristina Buratto Passig recorreu. Argumentou que: a) "ainda que se reconheça a existência de entendimento reiterado no sentido de que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da elaboração de laudo técnico, tal precedente não pode ser utilizado como fundamento para a declaração da prescrição da pretensão da recorrente no caso concreto"; b) "reconhecer essa hipótese seria atribuir a recorrente o prejuízo pela demora da prestação jurisdicional, que deve ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário, em aplicação analógica ao art. 240, §3º, do CPC"; c) "transcorreram 5.052 dias sem a designação de perícia, em decorrência da mora do Poder Judiciário, fato que, em hipótese alguma, pode ser imputado em desfavor da recorrente" e d) "não há o que se falar em prescrição da pretensão da recorrente, eis que, durante o procedimento houve despacho do juiz ordenando a citação do recorrido, que foi devidamente citado. Dessa forma, aplica-se a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 202, I, do CC" (Evento 242, 1G). Em suma, requereu (Evento 242, 1G): Ante o exposto, requer-se que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença proferida em primeiro grau e, no mérito, condenar o recorrido ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, à recorrente, no período de 27/06/2003 até o término do contrato de trabalho. Sendo provido o recurso, pleiteia-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais em face do recorrido. Com contrarrazões (Evento 247, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis , atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com entendimento amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal. O embate está atrelado ao reconhecimento da atividade insalubre exercida pela apelante, servidora pública estatutária, que atuou como auxiliar de serviços gerais entre 2002 e 2014 com exposição contínua a agentes insalubres. A insurgência repousa sobre o reconhecimento da prescrição da cobrança postulada, uma vez que o juízo a quo entendeu que "o direito ao adicional de insalubridade somente surge a partir da elaboração do laudo pericial" (Evento 236, 1G). No caso, a apelante é servidora do Município de Santo Amaro da Imperatriz e relata que, no período de 2002 a 2014, exerceu suas atividades laborais submetida a "varios agentes insalubres, entre eles agentes químicos, biológicos, principalmente na limpeza dos consultórios médico e odontológico e de banheiros, ficando em contato direto com umidade, calor, desinfetantes químicos, etc" (Evento 129, Petição 3, 1G). De partida, recordo que "'para a concessão do adicional de insalubridade, em se tratando de ente público, além da previsão legal, há que haver regulamentação do grau da condição insalubre (se mínimo, médio ou máximo), que pode ser remetida a legislação federal, além de laudo pericial positivando-a, pressupostos existentes no caso dos autos, a justificar, por isso, a procedência do pedido exordial' (rel. Des. João Henrique Blasi)" (TJSC, Apelação n. 0031418-66.2010.8.24.0064, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024). O direito ao recebimento do adicional de insalubridadem na hipótese concreta, está devidamente previsto em legislação infraconstitucional, haja vista que há previsão expressa no Estatuto do Servidor Público do Município de Santo Amaro da Imperatriz (Lei Complementar n. 60/2009): Art. 122 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou perigosos farão jus a um adicional. § 1º O adicional de insalubridade será de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor inicial de cada carreira, exclusivamente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo de insalubridade, nos termos da avaliação pericial técnica, especialmente realizada para definir os percentuais. § 2º Serão consideradas atividades insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 3º A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá, nos termos da avaliação pericial técnica: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de serviço dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. § 4º Os agentes insalubres e os limites de tolerância estão estabelecidos em legislação federal específica. Art. 125 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sendo mantido seu pagamento durante a concessão de Licença para Tratamento de Saúde, Licença Maternidade e Paternidade, bem como durante o gozo das férias. Parágrafo Único - O adicional de insalubridade ou periculosidade integrará o cálculo da remuneração das férias, observada a realização de média aritmética simples, no período aquisitivo para sua concessão Os servidores do Município de Santa Amaro da Imperatriz, portanto, por imperativo legal, fazem jus à percepção de adicional de insalubridade quando comprovado o exercício de atividade laboral sujeita à riscos de saúde. A fim de apurar as reais condições de trabalho da apelante, foi designada perícia técnica judicial, oportunidade na qual o profissional gabaritado, com base nos "14 anexos que definem as atividades insalubres constantes na NR-15-Atividades e Operações Insalubres da Portaria SST nº 3.214/78", constatou que "há atividade insalubre em grau máximo" (Evento 215, 1G). Os critérios analisados para endossar a conclusão foram bem explicitados pelo perito judicial (Evento 215, 1G): Em resposta aos quesitos, o expert esclareceu que: i) a atividade desempenhada está elencada como insalubre "em grau máximo"; ii) a exposição da apelante era "habitual e intermitente" e iii) a servidora estava sujeita à "agentes biológicos potencialmente patogênicos" (Evento 215, 1G). Do laudo complementar, extrai-se que "a conclusão da insalubridade foi caracterizada por exposição a agentes biológicos na limpeza de banheiros de uso coletivo e/ou público". Na ocasião, o perito reiterou que "enquanto a Autora realizou atividades na limpeza de banheiros de uso público e/ou coletivo sem a proteção devida, seja no Sindicato Rural ou em Escola(s), a atividade é insalubre em grau máximo nos termos da conclusão já firmada no laudo pericial" (Evento 225, 1G). Como se vê, é incontroversa a exposição da apelante a agentes nocivos, sendo incontroverso que o serviço era desempenhado sem fornecimento de medidas de controle, como uso de EPIs. É certo que "a perícia produzida em juízo é prova que se submete ao contraditório e, nesse sentido, em conjunto com os demais elementos de prova carreados ao feito, tem validade para afastar a conclusão administrativa" (TJSC, Apelação n. 0020904-12.2012.8.24.0023, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-11-2023). Ademais, "o entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 413/RS diz respeito tão somente à impossibilidade de concessão de efeito retroativo a laudo pericial que reconhece a insalubridade na esfera administrativa , o que não se confunde com situações - como a presente - nas quais observada, por perícia judicial, a exposição do trabalhador a condições insalutíferas de trabalho" (TJSC, Apelação n. 0000009-67.1995.8.24.0074, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2024). Veja-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 413/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11-4-2018, DJe 18-4-2018) Nessas circunstâncias, a "verba é devida a partir da data do reconhecimento da atividade como perigosa" (TJSC, Apelação n. 0300942-20.2017.8.24.0001, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 6-2-2024). Em embates semelhantes, este órgão fracionário já decidiu que o adicional deve ser contabilizado desde a identificação da exposição aos agentes insalutíferos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU (FURB). CARGO DE PROFESSOR. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NO LABORATÓRIO DE ANATOMIA. PLEITO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR, EM GRAU MÁXIMO, PARA INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. EFEITO RETROATIVO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos está condicionado à regulamentação pelo respectivo ente público. No Município de Blumenau, as Leis Complementares municipais n. 1/1990 e n. 2/1990 e, posteriormente, a Lei Complementar municipal n. 660/2007 regulamentaram a rubrica. 2. No caso, o conjunto probatório atesta a exposição do autor a agentes insalubres, em grau máximo, durante o período em que laborou no laboratório de anatomia da FURB. 3. Sobre a atribuição de efeito retroativo à condenação, é de se convir que "Laudo pericial não faz surgir o direito à insalubridade. O fato é preexistente. A perícia o documenta. Há por assim dizer, uma eficácia ex tunc, tornando merecido o pagamento retroativo, não meramente após o levantamento técnico." (TJSC, Apelação Cível n. 0312174-55.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 12/12/2019). 4. Sentença de improcedência reformada, julgados procedentes os pedidos exordiais com a inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0021436-36.2009.8.24.0008, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2023). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDORES SUBSTITUÍDOS EM EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NO LABORATÓRIO CENTRAL E NA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DO ESTADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E RISCO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. TESE REJEITADA. REGISTRO SINDICAL JUNTADO AOS AUTOS. LEGITIMIDADE COMPROVADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO ADMINISTRATIVO NÃO ATESTA A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE. TESE REJEITADA. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELOS SERVIDORES. PROVA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DE EFEITO RETROATIVO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO QUE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS AUMENTOS RECLAMADOS EM VISTA DO ATINGIMENTO DO TETO DE GASTOS COM PESSOAL. INCIDÊNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). TESE INSUBSISTENTE. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES CONSTATADO. LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000 QUE NÃO SERVE DE JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DEMANDA AJUIZADA POR ENTIDADE PRIVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PLEITO PARA APLICAÇÃO DO ART. 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. TESE ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. 1. O pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos está condicionado à regulamentação pelo respectivo ente público. No Estado de Santa Catarina, a Lei Complementar estadual n. 81/1993 prevê a concessão da chamada Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida aos servidores estaduais, cuja regulamentação se dá pelo Decreto estadual n. 975/1996. 2. Conclusão da prova pericial no sentido de que em todos os setores do Laboratório Central e da Vigilância Epidemiológica do Estado há, em algum grau, exposição a agentes insalutíferos. 3. Possibilidade de atribuir efeito retroativo à condenação: "Laudo pericial não faz surgir o direito à insalubridade. O fato é preexistente. A perícia o documenta. Há por assim dizer, uma eficácia ex tunc, tornando merecido o pagamento retroativo, não meramente após o levantamento técnico." (TJSC, Apelação Cível n. 0312174-55.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 12/12/2019). 4. As normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não obstam o deferimento de direitos previstos expressamente na legislação, mas servem como vetores balizadores da gestão pública proba e eficiente com relação ao equilíbrio entre as receitas e as despesas públicas. 5. As restrições contidas na Lei Complementar n. 101/2000 não podem ser suscitadas como impeditivos à concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos estaduais, por se tratar de direito previsto pela legislação que exige do servidor o preenchimento dos requisitos ali definidos, inexistindo liberalidade do gestor público quanto ao ato de (in)deferimento. 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da simetria quando a ação civil pública for ajuizada por entidade privada. 7. É de ser provido o recurso do Estado que visa à retificação dos consectários legais definidos em sentença, a fim de que seja aplicado o índice previsto no art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de 09/12/2021. 8. Sentença de procedência reformada apenas no tocante aos consectários legais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação n. 0020904-12.2012.8.24.0023, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-11-2023). O posicionamento é consentâneo à jurisprudência acerca da temática: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA MUNICIPAL TEMPORÁRIA (ACT) DE SÃO JOSÉ. ASSISTENTE SOCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. AFASTAMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A EXPOSIÇÃO DA SERVIDORA À AGENTE BIOLÓGICO, EM GRAU MÉDIO. GRATIFICAÇÃO, OUTROSSIM, QUE É DEVIDA A PARTIR DA DATA EM QUE INICIADAS AS ATIVIDADES INSALUBRES. LAUDO QUE APENAS DOCUMENTA O EVENTUAL DIREITO AO ADICIONAL. PRECEDENTES. " Laudo pericial não faz surgir o direito à insalubridade. O fato é preexistente. A perícia o documenta. Há por assim dizer, uma eficácia ex tunc, tornando merecido o pagamento retroativo, não meramente após o levantamento técnico." (TJSC - Apelação Cível n. 0312174-55.2016.8.24.0036, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 12.12.2019). ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERÍODO DE PAGAMENTO, ANTE O EVIDENTE ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS, NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0132265-71.2013.8.24.0064, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024). RECURSO DE APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONCEDIDO EM GRAU MÉDIO, NO PATAMAR DE 20% DO SALÁRIO BASE. BENEFÍCIO DEVIDAMENTE REGULAMENTADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INSURGÊNCIA MUNICIPAL QUANTO AO LAUDO PERICIAL E AO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA VERBA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVA REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOCUMENTO SUBSCRITO PELO EXPERT NOMEADO EM JUÍZO, ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE EIVA CAPAZ DE INVALIDAÇÃO. LAUDO QUE ELUCIDOU DE MANEIRA PORMENORIZADA AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA DEMANDA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO PREEXISTENTE QUE SE PERPETUA ENQUANTO A FUNÇÃO É EXERCIDA NAS MESMA CONDIÇÕES. EXPERTISE QUE NÃO CRIA O DIREITO, APENAS O RATIFICA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA DESDE QUANDO INICIOU-SE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANTIDA A SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302141-38.2015.8.24.0069, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-09-2023). Inclusive, em demandas que envolvem o mesmo ente municipal, outro não é o desfecho encaminhado por esta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO CONTEMPLADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR N. 60/2009). EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE. INSALUBRIDADE CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL SOBRE O LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO (LTCAT), DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO. "Comprovada por perícia judicial a prestação de trabalho em condições insalubres em grau médio ou máximo, deve o ente público pagar o adicional de insalubridade previsto na legislação respectiva, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição, pois 'O servidor público municipal que exerceu suas atividades em condições nocivas à saúde, faz jus ao adicional de insalubridade na forma da lei de regência, no grau aferido pelo perito. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.028978-6, rel. Des. Sônia Maria Schmitz)' (TJSC - AC n. 2014.057075-1, de Dionísio Cerqueira, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 21.10.2014)" (Reexame Necessário n. 2013.075402-4, de Blumenau, Relator: Des. Jaime Ramos). A prova pericial deve prevalecer sobre o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), que é documento unilateralmente produzido pelo município. (TJSC, Apelação n. 0000545-36.2012.8.24.0057, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-07-2021). ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DE IMPERATRIZ. INSALUBRIDADE. FUNÇÕES DOS AUTORES (ARTÍFICE, SERVIÇOS GERAIS, MOTORISTA E OPERADOR DE MÁQUINA E EQUIPAMENTOS) SUJEITAS A CONDIÇÕES INSALUBRES. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT ELABORADO PELO ENTE MUNICIPAL E ACEITO PELAS PARTES COMO PROVA TÉCNICA NOS AUTOS, QUE DEFINE REFERIDAS ATIVIDADES COMO INSALUBRES EM SEUS RESPECTIVOS GRAUS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL INSTITUINDO E REGULAMENTANDO O REFERIDO ADICIONAL (ART. 65 DA LC N. 009/2002). DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS, DURANTE O PERÍODO IMPRESCRITO, COM REFLEXOS NAS FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS AO ENTE FEDERADO (ART. 35, "I", DA LC 156/97). OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA LEI N. 11.960/2009, TÃO SOMENTE, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Reexame Necessário n. 0000257-93.2009.8.24.0057, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-06-2016). Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Não há óbice ao reconhecimento do direito à percepção da gratificação de insalubridade no período que precedeu à elaboração do LTCAT. Deve, portanto, ser afastada a elaboração do Laudo Técnico das Condições do Trabalho como termo inicial para o percebimento da vantagem, uma vez que as informações do caderno processual são suficientes para determinar que a mercê era devida desde o início de seu exercício no cargo. Pelas razões elencadas, a sentença deve ser reformada para reconhecer a atividade insalubre desde o exercício efetivo do cargo, devendo o pagamento, no entanto, ficar adstrito ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação - isto é, as parcelas são devidas partir de 27-6-2003. Em relação aos consectários inerentes à condenação, "considerando as teses firmadas nos Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ, bem como o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, devem incidir sobre as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: a) de 7/2009 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021: correção monetária pelo IPCA-E + juros variáveis de poupança; e, b) da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 em diante (8-12-2021): correção monetária e juros pela taxa Selic" (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0300634-05.2016.8.24.0167, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024). Provido o apelo, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais para atribuir ao Município de Santo Amaro de Imperatriz o pagamento dos encargos processuais. Condeno, assim, o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios em prol dos patronos da apelante, nos mesmo patamar já fixado em sentença. A propósito dos honorários recursais, "com o julgamento do recurso, a decisão de primeiro grau foi reformada, ensejando nova distribuição dos ônus sucumbenciais [...]", não cabem "honorários recursais [...]", incidindo apenas a "verba pela sucumbência global" (TJSC, Apelação Cível n. 0803448-30.2013.8.24.0007, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-2-2020). Por fim, ressalto que os principais pontos do recurso estão delineados nesta decisão e, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 4-3-2024). Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte, conheço e dou provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001187-04.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: BRYAN CHRISTIANO DOS SANTOS DE OLIVIERA E OUTROS (4) RECLAMADO: RCA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d92c74c proferido nos autos. DESPACHO 1. Os sucessores regularizaram a representação processual, esclareceram que houve equívoco na grafia do nome do filho JOEL na certidão de óbito e informaram que as representantes legais dos menores foram instruídas quanto ao requerimento de pensão por morte (ID. 64d746d). A autuação foi retificada. O Procurador do Trabalho já se manifestou. Cite-se a parte ré para apresentar defesa escrita, acompanhada dos documentos que a instruem, até o dia 18-08-2025. A ausência de defesa importará no reconhecimento de revelia, com os efeitos previstos no art. 844 da CLT (confissão quanto à matéria de fato, exceto nas hipóteses do § 4º do art. 844 da CLT). Por celeridade, cópia do despacho servirá como NOTIFICAÇÃO/MANDADO. Eventual exceção de incompetência territorial deverá ser oposta no prazo de cinco dias a contar da notificação (art. 800 da CLT). 2. A parte autora deverá manifestar-se sobre a defesa e documentos, até o dia 01-09-2025, ocasião na qual, em havendo preliminar de ilegitimidade passiva em defesa, poderá requerer a alteração da petição inicial para substituição do réu ou inclusão do sujeito indicado pela parte ré como litisconsorte passivo (art. 338 e § 2º do art. 339, ambos do CPC); no mesmo prazo, deverá apontar eventuais diferenças em seu favor, ainda que por amostragem. 3. Na hipótese de não apresentação de defesa, a parte autora deverá informar, até o dia indicado no item anterior, se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as. 4. As partes poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, o que não suspenderá eventuais prazos em curso. 5. O protocolo de petições e documentos deverá ser realizado por meio eletrônico no sistema PJe e a apresentação de arquivos de mídias deverá ser realizada por meio do Acervo Digital; no caso de jus postulandi, admite-se a entrega de petições, documentos e arquivos na Secretaria da Vara. 6. Observem as partes que, no art. 5º, § 8º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, “O peticionamento de habilitação nos autos deve ser utilizado apenas para o cadastramento específico do advogado ou da sociedade de advogados no processo, ficando disponível para juntada, como anexos, somente os tipos de documentos de “representação judicial” e de “identificação das partes”. 7. O feito tramitará pelo Juízo 100% Digital, com observância do disposto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2021. Saliento que as intimações às partes com advogado constituído nos autos serão efetuadas mediante publicação no Diário Eletrônico (art. 6º, § 2º, da PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, de 27 de janeiro de 2021, com a redação atualizada pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 116, de 20 de abril de 2022), nos mesmos moldes do procedimento dos feitos que não tramitam no formato 100% Digital. 8. Compete ao advogado ou à parte comunicar ao juízo qualquer mudança temporária ou definitiva de endereço, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante nos autos (art. 77 c.c. art. 274, ambos do CPC). 9. Em atendimento ao art. 19 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, e-mail e telefone/WhatsApp, caso não tenham sido cadastrados no sistema PJe. 10. Dados para contato com a Unidade Judiciária: telefone (48 3216-4233), e-mail (3vara_iai@trt12.jus.br) ou balcão virtual (botão de acesso em https://portal.trt12.jus.br/varasdotrabalho). Intimem-se. ITAJAI/SC, 22 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L.R.D.O. - BRYAN CHRISTIANO DOS SANTOS DE OLIVIERA - G.J.D.O. - M.R.D.O. - JOEL DE OLIVEIRA JUNIOR
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001187-04.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: BRYAN CHRISTIANO DOS SANTOS DE OLIVIERA E OUTROS (4) RECLAMADO: RCA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d92c74c proferido nos autos. DESPACHO 1. Os sucessores regularizaram a representação processual, esclareceram que houve equívoco na grafia do nome do filho JOEL na certidão de óbito e informaram que as representantes legais dos menores foram instruídas quanto ao requerimento de pensão por morte (ID. 64d746d). A autuação foi retificada. O Procurador do Trabalho já se manifestou. Cite-se a parte ré para apresentar defesa escrita, acompanhada dos documentos que a instruem, até o dia 18-08-2025. A ausência de defesa importará no reconhecimento de revelia, com os efeitos previstos no art. 844 da CLT (confissão quanto à matéria de fato, exceto nas hipóteses do § 4º do art. 844 da CLT). Por celeridade, cópia do despacho servirá como NOTIFICAÇÃO/MANDADO. Eventual exceção de incompetência territorial deverá ser oposta no prazo de cinco dias a contar da notificação (art. 800 da CLT). 2. A parte autora deverá manifestar-se sobre a defesa e documentos, até o dia 01-09-2025, ocasião na qual, em havendo preliminar de ilegitimidade passiva em defesa, poderá requerer a alteração da petição inicial para substituição do réu ou inclusão do sujeito indicado pela parte ré como litisconsorte passivo (art. 338 e § 2º do art. 339, ambos do CPC); no mesmo prazo, deverá apontar eventuais diferenças em seu favor, ainda que por amostragem. 3. Na hipótese de não apresentação de defesa, a parte autora deverá informar, até o dia indicado no item anterior, se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-as. 4. As partes poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, o que não suspenderá eventuais prazos em curso. 5. O protocolo de petições e documentos deverá ser realizado por meio eletrônico no sistema PJe e a apresentação de arquivos de mídias deverá ser realizada por meio do Acervo Digital; no caso de jus postulandi, admite-se a entrega de petições, documentos e arquivos na Secretaria da Vara. 6. Observem as partes que, no art. 5º, § 8º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, “O peticionamento de habilitação nos autos deve ser utilizado apenas para o cadastramento específico do advogado ou da sociedade de advogados no processo, ficando disponível para juntada, como anexos, somente os tipos de documentos de “representação judicial” e de “identificação das partes”. 7. O feito tramitará pelo Juízo 100% Digital, com observância do disposto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2021. Saliento que as intimações às partes com advogado constituído nos autos serão efetuadas mediante publicação no Diário Eletrônico (art. 6º, § 2º, da PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, de 27 de janeiro de 2021, com a redação atualizada pela Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 116, de 20 de abril de 2022), nos mesmos moldes do procedimento dos feitos que não tramitam no formato 100% Digital. 8. Compete ao advogado ou à parte comunicar ao juízo qualquer mudança temporária ou definitiva de endereço, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante nos autos (art. 77 c.c. art. 274, ambos do CPC). 9. Em atendimento ao art. 19 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região, as partes deverão informar, no prazo de cinco dias, e-mail e telefone/WhatsApp, caso não tenham sido cadastrados no sistema PJe. 10. Dados para contato com a Unidade Judiciária: telefone (48 3216-4233), e-mail (3vara_iai@trt12.jus.br) ou balcão virtual (botão de acesso em https://portal.trt12.jus.br/varasdotrabalho). Intimem-se. ITAJAI/SC, 22 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RCA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA
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