Katia Regina Dos Anjos

Katia Regina Dos Anjos

Número da OAB: OAB/SC 009185

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katia Regina Dos Anjos possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSC
Nome: KATIA REGINA DOS ANJOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0319828-69.2015.8.24.0023/SC RELATOR : Marcos D'Avila Scherer AUTOR : MANOEL IGNACIO ALBRECHT MURICY ADVOGADO(A) : KATIA REGINA DOS ANJOS (OAB SC009185) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 155 - 23/07/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNS02FP Número: 03198286920158240023/TJSC
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000077-43.2024.8.24.0064/SC AUTOR : JUAREZ ALOYSIO SCHMITZ ADVOGADO(A) : JUAREZ ALOYSIO SCHMITZ (OAB RS077493) RÉU : BIG HOTEL LTDA ADVOGADO(A) : KATIA REGINA DOS ANJOS (OAB SC009185) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de designação de nova data para oitiva do depoimento pessoal do autor, uma vez que o documento anexado ao Evento 102, COMP2 consiste em atestado odontológico com referência à CID K08.1, consubstanciada em "perda de dentes devido a acidente, extração ou doenças periodontais localizadas", o que não condiz com a situação de emergência alegada e, por tal, não justifica a ausência à audiência de instrução e julgamento.  Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004389-71.2025.8.24.0082 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Continente na data de 17/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004389-71.2025.8.24.0082/SC AUTOR : KATIA REGINA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : KATIA REGINA DOS ANJOS (OAB SC009185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizada por KATIA REGINA DOS ANJOS em face de COSTAO DO SANTINHO TURISMO E LAZER S.A. , por conta dos fatos e fundamentos trazidos no ev. 1. Do pedido de tutela de urgência Requereu a autora a concessão de tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas oriundas do contrato celebrado com as rés, bem como a autorização para que os pagamentos sejam realizados por meio de depósito judicial, até decisão final, além da abstenção de negativação do nome da autora. Para o deferimento da medida requerida é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade de direito da parte autora, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. Não verifico, ao menos neste momento, a probabilidade do direito . No presente caso, embora a autora alegue abusividade contratual, os elementos até então apresentados não evidenciam, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações, tampouco situação de urgência concreta que justifique o afastamento imediato dos efeitos do contrato. Ademais, no tocante ao requerimento de depósito dos valores contratados em juízo, não há previsão legal que autorize a utilização do procedimento de consignação em pagamento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei nº 9.099/95 não contempla tal modalidade, sendo incabível a autorização para constituição de depósito judicial como forma de cumprimento contratual. Assim, a pretensão de realizar o pagamento das parcelas em juízo, com o intuito de suspender sua exigibilidade, não se mostra compatível com o rito dos Juizados Especiais, razão pela qual deve ser indeferida. Por fim, a alegação de eventual negativação do nome da parte autora decorre de obrigação contratual inadimplida e não há, até o momento, prova documental de inscrição iminente ou já concretizada que demonstre risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, devendo o pedido ser apreciado oportunamente, após contraditório. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes autora e ré é de consumo , visto que as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Há nos autos elementos que indicam, conforme as regras de experiência, a hipossuficiência da parte consumidora. Delas decorrente, a inversão do ônus da prova , na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada neste feito. Da sessão de conciliação Consoante art. 2º da Lei 9.099/95, “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” (art. 16 da lei 9.099/95). Ao optar pelo procedimento do Juizado Especial Cível, previsto na Lei 9.099/95, o jurisdicionado demonstra ter conhecimento das características e finalidades desse rito diferenciado. Um dos princípios basilares do Juizado Especial Cível é a promoção da conciliação entre as partes, como forma de solução consensual dos conflitos. Dessa forma, quem decide propor uma ação no Juizado Especial está ciente e concorda de que haverá uma fase conciliatória, conduzida por conciliadores capacitados, visando um acordo entre as partes. Conforme o art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, é cabível a conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo o resultado da tentativa de conciliação reduzido a escrito. O Poder Judiciário de Santa Catarina conta com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em funcionamento, com atribuição de realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação. Assim, e objetivando que o presente feito possa ter o seu regular prosseguimento: 1) INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela autora. 2) Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 3) CITEM-SE / INTIMEM-SE as partes, autorizada a realização pelo aplicativo whatsapp (seguidas as instruções da Circular CGJ 222/2020 - item 4.10 do parecer), para que: a) Seja convocada a parte ré para integrar a relação processual; b) Compareçam à sessão online de conciliação, que será designada pelo CEJUSC Estadual Virtual; I) As partes serão posteriormente intimadas do dia, hora e link em que se realizará a sessão de conciliação. c) Caso não obtida a conciliação , a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da última sessão de conciliação. 4) ADVIRTAM-SE as partes acerca das sanções em caso de não comparecimento (conexão) ao ato, especialmente que: a) “ Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; […]. ” (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). b) “ Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença” (art. 23 da Lei 9.099/95) e “ Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” (art. 20 da Lei 9.099/95). 5) Registre-se o dever de as partes comunicarem a este Juizado as mudanças de endereço ocorridas, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, da Lei 9.099/95). 6) Esclareço que a análise do pedido de gratuidade da justiça, vez que não há condenação de custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95), bem como a competência para a verificação do benefício, em caso de eventual interposição de recurso inominado, é da Turma Recursal. 7) Caso a citação não se perfectibilize, DETERMINO a busca de endereço operacionalizada pela Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), conforme o Provimento n. 44/2021 da CGJ/SC. a) Encontrado endereço único e diverso do que conta nos autos, EXPEÇA-SE nova citação, seguindo-se as orientações supra . b) Encontrados diversos endereços, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, indique o endereço em que deseja ver cumprida a citação, cientificada(s) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse, e acarretará a extinção do presente processo. I) Indicado o endereço, EXPEÇA-SE nova citação, seguindo-se as orientações já determinadas. II) Transcorrido prazo sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para julgamento. c) Infrutífera a consulta, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, traga aos autos endereço atualizado que possibilite a citação, cientificada(s) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse, e acarretará a extinção do presente processo. 8) AGUARDE-SE a realização da sessão de conciliação. a) Obtida a conciliação, façam-se os autos conclusos para julgamento, para homologação do acordo por sentença, que terá eficácia de título executivo (art. 22, §1º, da Lei 9.099/95). b) Não obtida a conciliação, AGUARDE-SE o prazo para apresentação de resposta. c) Com apresentação da resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como especificar as provas que pretende produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide. d) Transcorrido o prazo assinalado sem resposta da parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar e, após, venham os autos conclusos para julgamento.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031630-03.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JULIANA FENNER DA COSTA XAVIER ADVOGADO(A) : KATIA REGINA DOS ANJOS (OAB SC009185) EXECUTADO : CLINICA JANE CIRURGIA PLASTICA LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER (OAB PR049479) ADVOGADO(A) : CAROLINE DO CARMO FERRAZ DA COSTA (OAB PR032480) DESPACHO/DECISÃO 1. A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 1.1. Como a parte executada compareceu ao processo espontaneamente, desnecessária a sua intimação nos termos do art. 513, § 2º, do CPC. 1.2. Se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feita conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 1.3. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório. 2. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.1. Consoante disciplina o artigo 525, §6º, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não é óbice à prática de atos executivos, podendo, entretanto, ser determinada a suspensão do cumprimento de sentença a requerimento do executado se garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes e se: a) os fundamentos forem relevantes; e b) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 2.2. A parte executada depositou o valor da dívida. Os fundamentos deduzidos na impugnação são relevantes porque se referem a provável excesso de execução a ser reconhecido pelo Juízo. O prosseguimento da execução pode causar risco de dano à parte executada, pois sofrerá constrições sobre valor superior àquele devido. 2.3. Nestes termos, defiro o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525, § 6° do CPC. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa. II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, assim como para a possibilidade prevista no inciso VI. 2.4. Prestadas as informações do item anterior, independente do decurso do prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador no valor de R$ 117.323,84. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 3. A Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) deve ser recolhida no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final, se não sobrevier impugnação (art. 5º, III, da Lei Estadual 17.654/18). O valor a ser recolhido quando da impugnação ao cumprimento de sentença deve ser proporcional ao valor impugnado (art. 8º, § 2º). 3.1. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada recolher a Taxa de Serviços Judiciais, sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. A respectiva guia de pagamento deve ser gerada pela parte interessada. 4. Se já não o tiver feito, a parte impugnada poderá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Tudo cumprido, concluso para apreciação meritória da impugnação no localizador GAB C. Impugnação CS.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5028029-86.2025.8.24.0023/SC AUTOR : THAIS RIBEIRO FANTINATI TEIXEIRA ADVOGADO(A) : KATIA REGINA DOS ANJOS (OAB SC009185) RÉU : MEDCLIN - CLINICA MEDICA SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : VANESSA VIEIRA LISBOA (OAB SC028360) ADVOGADO(A) : ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167) RÉU : FRANCO LUCIANO GORSKI ADVOGADO(A) : VANESSA VIEIRA LISBOA (OAB SC028360) ADVOGADO(A) : ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB SC021167) DESPACHO/DECISÃO A procuradora da parte ré no evento 30 requereu a realização da audiência por videoconferência. Assim, em observância ao art. 4º do Código de Processo Civil, mantenho a audiência de instrução aprazada e determino que essa seja realizada, de forma híbrida, com a participação da parte, em tempo real durante a realização do ato presencial. Considerando a realização de audiências pelo sistema microsoft/teams, fica disponibilizado o link a seguir unicamente para gravação da audiência, bem como para acesso à parte e/ou testemunha que participará do ato por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRjMDEwYzctM2NiYS00MWNjLTk1YzYtYmRkYTBjZjk3ZTdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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