Amarildo Pereira Sociedade Individual De Advocacia
Amarildo Pereira Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SC 009321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amarildo Pereira Sociedade Individual De Advocacia possui 145 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TJRS, TJSP, STJ, TJSC, TRF4, TJAL, TJMA, TRT12
Nome:
AMARILDO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
APELAçãO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0003581-52.2011.8.24.0015/SC APELANTE : ROSI MARIA GRABOWSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA APELANTE : ADIR FRANCISCO VEIGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA APELANTE : ALTAIR JOSE SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANE VIEIRA HORTZ DE LIMA (OAB SC054393) APELANTE : JOAO ALFREDO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA APELANTE : RENATO KNOREK (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA APELANTE : ROSA VOICHIKOSKI VARVENCZAK (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA APELANTE : EMILIA HEIDEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA APELANTE : JOSE SINESIO LEMOS SPHAIR (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA APELANTE : NANCI TEREZINHA GRABAS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA APELANTE : ROSA MARISE DEMBINSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARINE GALLINA (OAB SC046780) ADVOGADO(A) : ADRIANA CHAGAS (OAB SC050086) APELADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Rosi Maria Grabowski e outros (exequentes) interpuseram apelação contra sentença que homologou pedido de desistência nos presentes autos de liquidação de sentença pelo procedimento comum n. 0003581-52.2011.8.24.0015, requerido em face de Oi S. A. (em recuperação judicial). Colhe-se do evento 451/1º grau: Trato de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo formulou(aram) pedido de desistência da ação. A(s) parte(s) acionada(s), embora tenha(m) apresentado contestação(ões), não se opôs(useram) ao pleito. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A parte ativa pode desistir da ação, desde que antes da prolação de sentença, embora dependa de concordância dos demandados que ofereceram contestação, conforme art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC. A parte desistente deve arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte que apresentou contestação, conforme art. 90 do CPC. DISPOSITIVO Homologo o pedido de desistência formulado pelo(s) acionante(s), nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC. Condeno a parte desistente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86, 87 e 90 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição. Saliento que o pedido deve vir acompanhado das informações necessárias (nome do beneficiário, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail e dados bancários, incluindo números de banco, agência e conta corrente com os dígitos verificadores), consoante interpretação do art. 53 da Lei Complementar Estadual 156/1997 e da Circular 139/2016 (cf. processo administrativo 0000833-62.2016.8.24.0600). Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os credores interpuseram apelação, por meio da qual assim se insurgiram (evento 469/1º grau): Merece reforma a decisão proferida pelo juiz de piso, eis em momento algum a parte autora, ora Agravante peticionou desistindo da execução. O que de fato ocorreu é que após o retorno do autos do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com o trânsito em julgado do processo de conhecimento, os autores por equívoco ingressaram com o incidente de cumprimento de sentença, nos próprios autos do processo de conhecimento – 0003581-52.2011.8.24.0015 - Evento 346, PET1, Página 1/4. Isso no dia 17/08/2022. O que foi corrigido já de imediato com o pedido de desentranhamento da peça processual – vide - petição de Evento 347, PET1, Página 1. Isso no dia 18/08/2022. Já no evento 349, PET1, Página 1, a parte autora peticionou informando que ingressou com o competente incidente de cumprimento de sentença de forma autônoma, o qual foi autuado sob o n° 5006136- 68.2022.8.24.0015. Isso no dia 23/08/2022. Na mesma petição pugnou pelo arquivamento do processo e conhecimento, ou seja, dos autos: 0003581-52.2011.8.24.0015. Basta volvermos os olhos para as petições de 428, 429 e 430, para ver que em momento algum se falou em desistência, mas sim a arquivamento dos autos do processo de conhecimento e ingresso do incidente de cumprimento de sentença em autos apartados, conforme orientação do próprio e. TJ/SC – autos: 5006136-68.2022.8.24.0015. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso para que seja determinado o arquivamento dos autos do processo de conhecimento n. 0003581-52.2011.8.24.0015. Contrarrazões no evento 477/1º grau. É o relatório. Decido. De plano, adianto que o recurso não merece ser conhecido, por ausência de dialeticidade e interesse recursais. Para a melhor compreensão do caso concreto, necessário um breve relato do andamento processual em primeiro grau. A ação de adimplemento contratual (subscrição de ações) ajuizada pelos apelantes em julho de 2011 teve sentença de procedência proferida em abril de 2014. O trânsito em julgado da decisão em segunda instância ocorreu em 2-2-2015 (eventos 156-173/1º grau). Ato subsequente, os credores pleitearam pela intimação da devedora para que apresentasse os contratos e as radiografias objetos dos autos (evento 177/1º grau), tendo o Juízo de origem assim decidido no evento 180: I - Ante a petição de fls. 228-238, proceda-se à evolução para liquidação de sentença. II - Após, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os documentos cuja exibição foi pleiteada na petição, sob pena de reputarem-se corretos os cálculos que vierem a ser realizados pelo exequente (CPC, 475-B, § 2º). I11- Com a resposta, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. O feito prosseguiu com a reautuação processual para "Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum": Após apresentarem o valor que entendiam devido no evento 346/1º grau (R$ 195.142,90), os exequentes informaram que o peticionamento se deu equivocadamente naqueles autos, pois apresentaram cumprimento de sentença próprio autuado sob n. 5006136-68.2022.8.24.0015 (eventos 347 e 349/1º grau). Assim, o Juízo a quo determinou que as partes esclarecessem o pedido de "arquivamento do presente feito", explicitando se se tratava de pedido de desistência e quais autores seriam os desistentes (evento 352/1º grau). Em manifestação, os exequentes informaram que "não há a intensão de desistência da ação com relação a nenhum dos autores/exequentes, a petição do evento 349 teve a única e exclusiva intenção de informar que os autores ingressaram com o cumprimento de sentença; a informação de que os autores ingressam com o incidente de cumprimento de sentença tem fito de evitar que os mesmos sejam intimados pessoalmente para ingressar com o incidente em comento" (evento 373/1º grau). Dentre outras determinações, no evento 413/1º grau o Magistrado assim deliberou: Antes de determinar o cumprimento integral da decisão do Evento 379, intimem-se os autores patrocinados pelo advogado subscritor da petição do Evento 393 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que o feito trata de liquidação de sentença e não de processo de conhecimento, não havendo que se falar, portanto, em mero arquivamento dos autos, esclareçam, indicando a fundamentação jurídica, a que título pretendem a extinção do presente feito, se a título de desistência ou perda do objeto, haja vista o ajuizamento dos autos de cumprimento de sentença n. 5006136-68.2022.8.24.0015, sob pena de julgamento sem resolução do mérito. Ainda, intimem-se os autores Altair José Soares e Rosa Marise Dembinski , atualmente patrocinados por procuradores diversos (Procuração 2 - Evento 285 e Procuração 2 - Evento 325) para que esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem o prosseguimento do presente feito, ciente o autor Altair de que não há que se falar em simples arquivamento do feito, como pretende na petição do Evento 376. Da mesma forma, deve a autora autora Rosa Marise Dembinski ficar ciente que foi incluída no polo ativo dos autos de cumprimento de sentença de n. 5006136-68.2022.8.24.0015. O exequente Altair informou que "tem o propósito de prosseguir com a presente demanda através de oportuno cumprimento de sentença" (evento 428/1º grau); Rosa Marise disse "que tem interesse no prosseguimento do feito tão somente através do Cumprimento de Sentença n. 5006136-68.2022.8.24.0015, visto que a mesma foi indicada no polo ativo da referida ação" (evento 429/1º grau); os demais credores requereram "a extinção do presente feito pela perda do objeto sem custas e sem honorários" (evento 430/1º grau). No evento 435/1º grau assim foi decidido: 1. Recebo as petições dos Eventos 428, 429 e 430 como pedidos de desistência, haja vista o exposto na decisão do Evento 413. 2. Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre os pedidos de desistência formulados pelos integrantes do polo ativo, no prazo de 5 dias, sob pena de se presumir a aceitação tácita, consoante art. 485, § 4º, do CPC. Não houve qualquer recurso dos credores contra essa decisão e a ré concordou com a desistência (evento 448/1º grau), sendo proferida na sequência a sentença ora apelada. Como se vê, diferentemente do alegado pelos apelantes, não houve homologação de desistência em relação à execução em si (notadamente em relação ao cumprimento de sentença n. 5006136-68.2022.8.24.0015) e tampouco em relação à fase de conhecimento da ação de adimplemento contratual, a qual, inclusive, já encontra-se superada/finalizada há muito tempo. O que houve foi unicamente a extinção da liquidação de sentença pelo procedimento comum n. 0003581-52.2011.8.24.0015, sem qualquer interferência no apartado cumprimento de sentença dos credores e no título executivo transitado em julgado. Não é possível apenas "arquivar" os autos n. 0003581-52.2011.8.24.0015 como pretendem os apelantes, pois houve a reautuação para liquidação de sentença (em razão do próprio pedido formulado no evento 177/1º grau), sendo exclusivamente esse procedimento liquidatório afetado pela sentença apelada, dada a necessidade de efetiva finalização. Nesse passo, não se verifica a necessária congruência entre a decisão recorrida e o recurso interposto, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26-10-2020). Ao fim, a decisão apelada vai atender justamente a pretensão dos recorrentes, ou seja, o arquivamento em definitivo dos autos n. 0003581-52.2011.8.24.0015, daí por que também não se constata interesse recursal. Ademais, sendo impossível sanear os vícios elencados (ausência de dialeticidade e interesse recursal), nos termos do Enunciado Administrativo n. 6 do Superior Tribunal de Justiça, a imediata inadmissibilidade do apelo é a medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. A exigibilidade de eventuais encargos processuais de sucumbência fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida aos apelantes/credores em primeira instância. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004916-30.2025.8.24.0015/SC EXEQUENTE : RUDIMAR PAULO KAPAUNN ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA EXECUTADO : ANDRIELE APARECIDA BAI ADVOGADO(A) : ARILDA MIELKE (OAB SC024958) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 523 c/c art. 513, § 2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito acrescido de custas (art. 523 do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), honorários de advogado no mesmo percentual e penhora de bens. 2. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo adimplemento. 3. Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente no mesmo prazo do item anterior, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com a incidência de multa de 10% e de honorários também de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). 4. Conforme dispõe o art. 525, caput, do CPC, decorrido o prazo estipulado no item "1" sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos, o que deverá ser feito mediante o recolhimento da respectiva Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 5º, III, da Lei Estadual 17.654/2018 , sob pena de não conhecimento da impugnação, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça nos autos de conhecimento ou se comprovar, nestes autos, sua hipossuficiência financeira. 5. Transcorrido o prazo, não havendo adimplemento espontâneo ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença , a fim de dar seguimento ao feito, antecipo as deliberações deste Juízo quanto à penhora nos termos abaixo pormenorizados, autorizando a consulta aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina que permitem a pesquisa de bens da parte executada, cabendo à serventia deste Juízo diligenciar nos sistemas expressamente indicados e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso das informações. Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Tratando-se de empresário individual , a(s) ordem(ns)/consulta(s) também deverá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica, conforme o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo a fim de facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (Camp), pois, nessa hipótese, não há que se falar na existência de dois patrimônios: um geral, da pessoa física, e um outro separado, afetado ao exercício da atividade econômica organizada. Cientifique-se a parte exequente que : 5.1. a utilização dos sistemas a seguir dependerá da apresentação de memória de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921, III, do CPC; 5.2. a reutilização dos sistemas de busca indicados nesta decisão em prazo inferior a 6 meses dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação idônea da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento; e, 5.3. medidas atípicas ou que demandem prévio esgotamento dos meios típicos de constrição de bens serão apreciadas somente após o exaurimento das diligências a seguir deferidas, ressalvados casos excepcionais devidamente fundamentados. SISBAJUD 6. Tendo em vista as diretrizes constitucionais consubstanciados no princípio da eficiência (art. 37, caput , da CF) e que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF, incluído pela EC 45/04), bem como o princípio do resultado, segundo o qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC/2015), e a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC/2015 e art. 11, I, da Lei n. 6.830/80), defiro, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, o pedido formulado pela parte exequente e determino o bloqueio do numerário, existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações em instituições financeiras do sistema nacional, em nome da parte executada ANDRIELE APARECIDA BAI (CPF/CNPJ: 08793029926) o valor informado na última planilha de débito apresentada , a qual deverá ser repetida até a data limite da operação (teimosinha) . 6.1. Outrossim, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina aderiu ao convênio de cooperação técnico-institucional celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e o Banco Central, possibilitando a realização de bloqueio eletrônico de valores em contas-correntes e aplicações financeiras em processos judiciais ("Sistema SISBAJUD "), e que o disposto no art. 185-A do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, prevê expressamente que o juiz, ao determinar a indisponibilidade de bens, deve comunicar sua decisão, preferencialmente por meio eletrônico, às autoridades supervisoras do mercado bancário, assim como ante o fato da Lei 9.800/99 permitir a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, determino que a ordem de bloqueio seja cumprida via sistema SISBAJUD. Até o provimento final desta medida, o processo deverá tramitar em segredo de justiça. 6.2. Havendo êxito na constrição, ainda que parcial (salvo se inferior a R$ 100,00 – cem reais), intime-se a parte executada, advertindo-a de que lhe incumbe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §2º, do CPC/2015). 6.3. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias mencionado no item anterior ou rejeitada a manifestação da parte executada, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência do numerário para conta bancária vinculada a este juízo, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC/2015), intimando-se a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento. 6.4. C om o decurso do prazo do item acima ou com pedido expresso da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor. 6.5. Na sequência, voltem os autos conclusos para análise de eventual prosseguimento ou para extinção. 6.6. Caso a medida tenha sido completamente inexitosa (abaixo de R$ 100,00 – cem reais), cumpra-se o item a seguir . RENAJUD 7. Defiro o pedido de consulta no RENAJUD para busca de veículos em nome da parte executada. 7.1. Determino ao Chefe do Cartório que promova a consulta e: a) existindo veículos em nome da parte executada, efetue a restrição de transferência no sistema RENAJUD e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da consulta realizada, sob pena de se inferir o desinteresse na medida; b) sendo indicado pela parte exequente o bem sobre qual requer que recaia a restrição, promova o Chefe de Cartório a liberação dos outros veículos, se for o caso, e expeça-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º) sobre o veículo registrado em nome da parte executada e sem pendência de alienação fiduciária vigente, indicado pela parte exequente, procedendo-se, em seguida, com a intimação da parte devedora na forma do art. 841, CPC; c) considerando a inexistência de depositário judicial na sede deste Juízo, o bem penhorado deverá permanecer em poder da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º). Assim, formalizada a penhora, expeça-se mandado de remoção e avaliação, depositando-o em favor da parte exequente; d) caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, a parte devedora deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV c/c art. 774, II e V), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções; e) sobre a avaliação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, caso em que, se houver concordância, deverá informar o meio expropriatório desejado (CPC, art. 875). Se houver discordância, deverá a parte exequente desde logo proceder na forma do art. 871, IV, CPC, sob pena de indeferimento da insurgência; f) em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o(s) veículo(s), oficie(m)-se à(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela alienação para encaminhar(em) cópia(s) do(s) contrato(s) ao Juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc.); caso não conste dos autos o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) financeira(s), o Detran deverá ser oficiado para informar o número do renavan do(s) veículo(s) e o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) financeira(s), bem como seu(s) endereço(s), se possível. Prazo de 10 (dez) dias para as respostas. Decorrido, com ou sem manifestação, intime-se a parte credora para dar andamento ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente desistência da medida. 7.2. Havendo manifestação da parte exequente quanto à alínea “f” do item 7.1, voltem conclusos para análise. Decorrido in albis o prazo assinalado ou sendo a consulta RENAJUD totalmente inexitosa, cumpra-se o item a seguir . ATIVOS JUDICIAIS 8. A Camp passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais com o objetivo de fornecer as informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial. Dessarte, d etermino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 8.1. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 8.2. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias. 8.3. Caso expressamente requerida a continuação do feito pela parte exequente, cumpra-se os três itens a seguir (9, 10 e 11) concomitantemente . Do contrário, desde já, suspendo o feito na forma do art. 921, III, do CPC, com o posterior arquivamento, na forma do § 2º do referido artigo. INFOJUD 9. Em caso de não ser encontrado veículo de propriedade da parte executada, considerando o atual entendimento jurisprudencial no sentido de não ser mais necessário o prévio esgotamento das medidas de localização de bens da parte executada, no intuito de privilegiar a celeridade processual (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009300-23.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021), bem como a utilização e consulta à base de dados da Declaração de Imposto de Renda constituir importantes ferramentas para eficiência das ações executivas e, via de consequência, da própria efetividade da prestação jurisdicional, defiro desde já o pedido de obtenção das informações relativas à DIRPF, DIRPJ, DOI e DITR em nome da parte executada via sistema Infojud, tendo como foco os 3 (três) últimos anos. Ressalta-se que é proibida a cópia ou reprodução das informações. SNIPER 10. Efetue-se a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, conforme disposto na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça. PREVJUD (somente para pessoas físicas) 11. Determino a utilização do sistema Prevjud a fim de consultar o Cadastro Nacional de Informações Sociais da parte executada. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso expressamente requerida a continuação do feito pela parte exequente, cumpra-se o item a seguir. Do contrário, desde já, suspendo o feito na forma do art. 921, III, do CPC, com o posterior arquivamento, na forma do § 2º do referido artigo. SERASAJUD 12. Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via Serasajud, que será imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§3º e 4º, do CPC/2015). Em caso de indisponibilidade do sistema, expeça-se a respectiva certidão, promovendo-se, a seguir, a intimação da parte exequente para sua retirada e encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso expressamente requerida a continuação do feito pela parte exequente, cumpra-se o item a seguir . Do contrário, desde já, suspendo o feito na forma do art. 921, III, do CPC, com o posterior arquivamento, na forma do § 2º do referido artigo. PENHORA DE BENS E EVENTUAL ADJUDICAÇÃO OU HASTA PÚBLICA 13. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em nome da parte executada, nos moldes do § 1° do art. 829 do CPC, devendo o Oficial de Justiça respeitar as normas de impenhorabilidade (Lei n. 8.009/1990 e arts. 832 e 833 do CPC), ficando desde já determinado ao Oficial que, em não encontrando bens penhoráveis, descreva todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial da parte executada, na forma do artigo 836, § 1º, do CPC. Atente-se o Oficial de Justiça ao contido no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, devendo certificar eventual ocorrência da situação prevista no art. 846 do referido diploma legal. 13.1. No expediente a ser emitido deverão constar, de forma destacada, as seguintes observações. Não encontrados bens penhoráveis , o oficial de justiça deverá : a- intimar pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente que sua omissão configurará ato atentatório à dignidade da justiça e importará na aplicação de multa processual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil; b- descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-a depositária provisória deles até ulterior determinação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Encontrados bens penhoráveis , ou seja, positivo o cumprimento do mandado de penhora, deverá o oficial: a- lavrar o auto respectivo, depositando os bens em poder da parte executada, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil); b- proceder à avaliação dos bens penhorados, observando o disposto no art. 872 do Código de Processo Civil; c- intimar a parte executada acerca da penhora e da avaliação. 13.2. Devolvido o mandado, sendo frutífera a diligência e recaindo a penhora sobre bens móveis, intime-se a parte exequente acerca da constrição para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito dos bens, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com a manutenção da nomeação da parte executada como depositária, bem como para dizer se possui interesse na adjudicação do(s) bem(ns) pelo valor da avaliação. Manifestando a parte exequente interesse na remoção, expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará os bens em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado). 13.3. Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído. 13.4. Havendo pedido da parte exequente pela adjudicação, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 876, § 1º, do CPC. 13.5. Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se o processo à Contadoria, para que atualize os valores da dívida e da avaliação do bem, apontando eventual saldo. Acaso o valor atualizado da avaliação do(s) bem(ns) a ser(em) adjudicado(s) supere o montante corrigido do débito, intimem-se a parte exequente para depósito da diferença, acaso ainda não o tenha feito, conforme art. 876, § 4º, I, do CPC. 13.6. Não havendo oposição da parte executada nem discordância de ambas as partes quanto à avaliação, adjudico o(s) bem(ns) penhorados em favor da parte exequente, observado o valor da avaliação, consoante art. 876 do CPC. Lavre-se o auto de adjudicação, na forma do art. 877 do CPC. Expeça-se o mandado de entrega (se for bem móvel) ou a carta de adjudicação (se for imóvel), conforme art. 877, § 1º, do CPC. 13.7. Caso a parte exequente assim requeira, proceda-se à nomeação e intimação de leiloeiro judicial, nos termos das Portarias GAB1CV N. 1/2024 e GAB1CV N. 3/2021, a quem incumbe a designação das datas mais apropriadas para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação e a expedição do auto de arrematação. Autorizo, desde já, que o leilão judicial ocorra na modalidade eletrônica (art. 879, II, do CPC), desde que por valor não inferior a 60% da avaliação (art. 885 do CPC). A avaliação deverá ser atualizada (INPC) até a presente data, servindo o valor de parâmetro às praças/leilões, o que deverá ser mencionado nos editais. Fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Em caso de suspensão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus à remuneração pela metade, calculando-se o percentual sobre o valor da avaliação judicial. A arrematação dos bens deverá ocorrer em conformidade com o art. 892 e seguintes do CPC, sendo que eventual proposta para pagamento parcelado deverá observar as condições e termos do art. 895, § 1º, do CPC. Assim que cientificado o Chefe de Cartório da data designada, deverá providenciar a intimação da parte executada, da parte exequente, dos procuradores habilitados nos autos e demais interessados na alienação judicial, com 5 (cinco) dias de antecedência, nos termos dos art. 889 do CPC. 13.8. No mais, infrutífera ou insuficiente a medida, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme item 16 desta decisão. CNIB 14. A utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), a fim de localizar bens de propriedade do devedor, tem como finalidade o recebimento de ordens de inclusão e de cancelamento (total ou parcial) de indisponibilidade de bens, com a finalidade de comunicação aos Tabeliões de Notas e aos Oficiais de Registro de Imóveis quanto ao deferimento e cancelamento das ordens de indisponibilidade. Não se trata, portanto, de ferramenta de busca ou pesquisa de bens, consoante orientação contida na Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, da Corregedoria-Geral da Justiça. Ainda, sabe-se que o deferimento da inclusão de indisponibilidade de bens pelo juízo é medida excepcionalíssima, dependendo de fundamentação específica e adequada do credor, sobretudo quando não verificada a presença de interesse público. Também, a inclusão de eventual indisponibilidade não altera a ordem de formalização e registro de penhora, esta sim de utilidade ao credor em caso de eventual concurso. Neste contexto, deve o credor promover a busca de bens hábeis à penhora e, somente após, em sendo o caso, comprovada a propriedade do bem, requerer, fundamentadamente, a indisponibilidade ou a penhora deste. Veja-se que compete ao credor promover a busca de bens, valores e direitos passíveis de constrição e não ao Poder Judiciário que, não obstante assoberbado, já realiza pesquisas perante os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Assim, INDEFIRO o pedido de consulta irrestrita e genérica de bens expropriáveis da parte devedora, utilizando o sistema CNIB. SERVIÇOS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO 15. Registra-se a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços acessíveis ao público, a saber: a) Censec (www.censec.org.br); b) Registradores (www.registradores.org.br); c) Risc (central.centralrisc.com.br) e, d) Srei ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei ); e, e) SIGEF (sigef.incra.gov.br). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, não havendo necessidade de intervenção judicial. Assim, havendo requerimento, INDEFIRO desde já eventual pedido de pesquisa nos referidos sistemas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI - PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PARA DEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CNIB E SREI. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO, CONFORME AS CIRCULARES N. 258/2020 E N. 13/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PESQUISA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO E IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PARA TAL FINALIDADE. FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PARA QUALQUER INTERESSADO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE REALIZAR AS PESQUISAS PELOS BENS E INDICÁ-LOS ESPECIFICADAMENTE AO JUÍZO PARA ANÁLISE DE BLOQUEIO . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014103-44.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25.4.2024 - grifei). INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS 16. Por fim, consoante estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença podem ser suspensos quando não forem localizados bens penhoráveis. Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita, defiro o pedido formulado para suspender o presente feito por 1 (um) ano . Ressalto, outrossim, que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá uma única vez no curso do processo, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Findo o período de sobrestamento e não havendo notícia da existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados , independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens passíveis de constrição. Saliento o disposto na Súmula 64, do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC: “A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005531-25.2022.8.24.0015/SC (originário: processo nº 00078879820108240015/SC) RELATOR : Isabela Alcalde Torres EXEQUENTE : ROSANA CIDRA DINIZ ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA EXEQUENTE : MARIA JACIRENE GOMES CARDOSO ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA EXEQUENTE : JACKELLE FRANCA PEREIRA ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA EXEQUENTE : ANGELA MARIA FERREIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA EXEQUENTE : MARCIA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA EXEQUENTE : DEUSA DE SOUSA CARVALHO ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 124 - 24/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000179-04.2013.8.24.0015/SC EXEQUENTE : AMARILDO PEREIRA DE FARIAS ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO PACHECO DE MIRANDA LIMA (OAB SC020933) ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para requerer o que entende de direito impulsionando adequadamente o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000589-46.2025.5.12.0037 RECLAMANTE: JULIANA COSTA DE MIRANDA RECLAMADO: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA DESTINATÁRIO: JULIANA COSTA DE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica o destinatário acima nominado INTIMADO para vista, pelo prazo de 15 (quinze) dias , dos documentos apresentados com a contestação juntada aos autos, devendo no mesmo prazo apresentar manifestação se pretende a produção de outras provas, com a respectiva indicação de objeto e meio, sob pena de aplicação da previsão normativa contida no art. 355, I, do CPC, bem como do Tema 64 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, in verbis: Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência. FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. RENATA PINHEIRO SIQUEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA COSTA DE MIRANDA
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000006-55.2015.8.24.0032/SC (originário: processo nº 00002295920168240032/SC) RELATOR : GILMAR NICOLAU LANG EXEQUENTE : DANIELI MARIA WOTROBA TAVARES ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 162 - 25/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000006-55.2015.8.24.0032/SC (originário: processo nº 00002295920168240032/SC) RELATOR : GILMAR NICOLAU LANG EXEQUENTE : DENIS MUNIR DROSZCZAK ADVOGADO(A) : AMARILDO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 168 - 25/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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