Marcelo Lemos Pestana
Marcelo Lemos Pestana
Número da OAB:
OAB/SC 009379
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Lemos Pestana possui 77 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJRN, TJAL
Nome:
MARCELO LEMOS PESTANA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004634-48.2024.8.24.0040/SC AUTOR : TATIANY HILSENDEGER DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO LEMOS PESTANA (OAB SC009379) DESPACHO/DECISÃO Considerando que foram exauridas as buscas pelo paradeiro da parte ré, por meio consulta realizada pelo Cartório Judicial nos sistemas colocados a disposição do Poder Judiciário, sem lograr êxito em verificar o paradeiro da parte ré, cabe a citação por edital. Assim, com fundamento no art. 256, inc. I, do CPC, CITE-SE a parte ré por edital, com publicação única, com prazo de 20 (vinte) dias, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, sob pena de nomeação de curador especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV). Lembrando-se que a publicação deverá ser feita nos moldes determinados no inc. II do art. 257 do CPC, com certificação nos autos. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006292-34.2024.4.04.7207/SC AUTOR : PAULO DA ROCHA DELFINO ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) ADVOGADO(A) : MARCELO LEMOS PESTANA (OAB SC009379) RÉU : ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o objeto da presente demanda, cumpra-se a decisão proferida em 02 de julho de 2025 pelo Exmo. Senhor Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF) na ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, que determinou "... a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". 2. Após o dessobrestamento, voltem conclusos para deliberação. 3. Sem prejuizo, eis que ausentes impugnações ao laudo pericial, requisitem-se os honorários da perita grafotécnica.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002907-20.2025.8.24.0040/SC AUTOR : MANOEL PAULINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO LEMOS PESTANA (OAB SC009379) DESPACHO/DECISÃO I - Há pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do IPTU exercício 2025. II - Disciplina o art. 151 do CTN que : "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes." Na situação dos autos, a suspensão do crédito tributário é pretendida mediante a concessão de tutela de urgência, que demanda a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Alega a parte autora que tem direito à isenção do tributo (IPTU) e que há necessidade de retificação (para menor) da área do imóvel no cadastro imobiliário municipal. No entanto, não há prova cabal de que a renda familiar seja igual ou inferior a 1,5 salários-mínimos, conforme previsão da legislação municipal (art. 99 Lei Orgânica nº 1/2000, Lei Complementar nº 159/2007 e art. 1º do Decreto nº 3.282/2012). Tanto o autor como seu cônjuge virago recebem benefício previdenciário, cada qual, no valor equivalente a um salário-minimo; de modo que a renda familiar supera o montante de 1,5 salários-mínimos, conforme previsão da lei municipal. Importa destacar que o art. 111 do Código Tributário Nacional determina a interpretação literal da legislação tributária que trata da concessão de isenção. Assim, não se admite a extensão interpretativa da expressão 'renda familiar' para 'renda per capita '. Nessa toada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas. IV - Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. V – O ente réu já apresentou contestação de forma espontânea - evento 26. VI - No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. VII - Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VIII - Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos. IX - Cumpra-se e intimem-se, inclusive a parte autora para que, querendo, apresente manifestação aos termos da contestação, especialmente sobre a tese de falta de interesse processual quanto ao pleito de retificação da área no cadastro imobiliário. X - Após o prazo da réplica, considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, determino ao Cartório, por meio de ato ordinatório, a intimação das partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório. Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito. Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5000875-73.2024.4.04.7216/SC REQUERENTE : MARIA SALETE ALVES BERKENBROCK ADVOGADO(A) : MARCELO LEMOS PESTANA (OAB SC009379) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais, com fundamento no art. 18-A da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal (CJF), porque não foi anexado antes da elaboração da requisição de pagamento. Nesse sentido: 5001522-53.2023.4.04.7200 , Mandado de Segurança TR, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, anexada aos autos em 22/02/2023. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5012495-18.2021.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50124951820218240064/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : LEDA FORTUNATO ROLLIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : JÂNIO CECY NUNES (OAB SC006556) ADVOGADO(A) : MARCELO LEMOS PESTANA (OAB SC009379) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 14/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0005133-55.2003.8.24.0040/SC RÉU : ADILCIO CADORIN ADVOGADO(A) : KARINY BONATTO DOS SANTOS (OAB SC022450) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BERNARDI (OAB SC019896) ADVOGADO(A) : LUCAS CADORIN (OAB SC031348) RÉU : VILMAR SUTIL DA ROSA ADVOGADO(A) : HIRÃ FLORIANO RAMOS (OAB SC012511) ADVOGADO(A) : VILMAR SUTIL DA ROSA (OAB SC012093) RÉU : RONALDO SIQUEIRA KFOURI ADVOGADO(A) : FÁBIO KFOURI PALMA (OAB SC012043) RÉU : ALEXANDRE HELEODORO ADVOGADO(A) : HIRÃ FLORIANO RAMOS (OAB SC012511) RÉU : ARLON CORREA CHAVES ADVOGADO(A) : VAMILSON DE SOUZA JERONIMO JUNIOR (OAB SC044354) RÉU : REMI FIRMINO GUEDES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BERNARDI (OAB SC019896) ADVOGADO(A) : KARINY BONATTO DOS SANTOS (OAB SC022450) RÉU : VALDERLI MAURÍCIO ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) RÉU : VALDETE BORGES DE AGUIAR ADVOGADO(A) : MARCELO LEMOS PESTANA (OAB SC009379) ADVOGADO(A) : TONISON ROGERIO CHANAN ADAD (OAB SC020172) RÉU : IVO FRETTA ADVOGADO(A) : ROGER DA SILVA HENRIQUE (OAB SC018137) INTERESSADO : MARIA DA GLORIA RIBEIRO KFOURI ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO INTERESSADO : RONALDO SIQUEIRA KFOURI JUNIOR ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra ADILCIO CADORIN , ADILCIO CADORIN , RONALDO SIQUEIRA KFOURI JUNIOR , ALEXANDRE HELEODORO , ARLON CORREA CHAVES , REMI FERMINO GUEDES, VALDERLI MAURÍCIO (falecido), VALDETE BORGES DE AGUIAR (falecida), AYESHA KFOURI , GELSON DE OLIVEIRA MEDEIROS , IVO FRETA e JOSÉ TADEU MEDEIROS , bem como de MARIA LAURA NUNES MACHADO e HELDER MACHADO MAURICIO , sucessores de VALDERLI MAURÍCIO , e de LILIANE DE AGUIAR e AMANDA AGUIAR PEDRO , sucessoras de VALDETE BORGES DE AGUIAR , em razão da prática de ato de improbidade administrativa consistente em irregularidades encontradas em processo de licitação para aquisição de merenda escolar, atos descritos nos artigos 10, VIII, e 11, I, ambos da Lei n. 8.429/92. 1. Analisandos os autos, verifica-se que os sucessores processuais de VALDERLI MAURÍCIO e VALDETE BORGES DE AGUIAR , LILIANE DE AGUIAR ( 769.1 ) e AMANDA AGUIAR PEDRO (ev. 783.1 ), apresentaram contestação. Outrossim, verifica-se que houve a comunicação do falecido do requerido, ALEXANDRE HELEODORO , ev. 406.1 , motivo pelo qual mostra-se prudente, igualmente, cisão do feito, embora não tenha sido juntada a respectiva certidão de óbito, visto que, comprovado o falecimento, deverão ser chamados ao feito os sucessores processuais. À vista disso, visando evitar tumulto processual e o dilação exacerbada dos autos, que tramitam há mais de 20 anos, mostra-se necessária a cisão processual em relação aos citados requeridos falecidos e seus sucessores. Sendo assim, DETERMINO a cisão do feito em relação aos requeridos MARIA LAURA NUNES MACHADO e HELDER MACHADO MAURICIO , sucessores de VALDERLI MAURÍCIO ; de LILIANE DE AGUIAR e AMANDA AGUIAR PEDRO , sucessoras de VALDETE BORGES DE AGUIAR ; bem como do requerido ALEXANDRE HELEODORO . Aponto que deverão ser extraídas cópias dos presentes autos para prosseguimento em autos apartados quanto aos requeridos supra, fazendo-se concluso o feito da decisão em relação à impugnação. 2. Por outro lado, verifica-se que resta pendente o interrogatório de ADILCIO CADORIN e VILMAR SUTIL DA ROSA , em razão do cancelamento determinado no ev. 674.1 . Dessa forma, DESIGNO audiência de instrução e julgamento em continuação para interrogatório dos requeridos supra para o dia 09-09-2025 , às 14 horas . O ato será realizado presencialmente na sala de audiências desta Comarca, admitindo-se, contudo, a participação de forma remota das partes e testemunhas residentes em Comarca diversa, Advogados e membro do Ministério Público, situação que deverá, em até 05 (cinco) dias da realização da audiência , ser informada nos autos solicitando a criação de link para acesso. Os réus deverão ser intimados pessoalmente para o ato, ressalvado o direito ao silêncio , na forma do artigo 17, § 18º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/21. Intimem-se e cumpra-se. 3. Por fim, considerando a renúncia do causídico nomeado (ev. 773.1 ), determino a nomeação de novo curador especial ao requerido ARLON CORREA CHAVES . Garantir amplo acesso ao novo curador especial, intimando o causídico da presente decisão. 3.1 Saliento que a fixação de honorários ao defensor renunciante serão fixadas ao final do processo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001936-59.2025.4.04.7207/SC AUTOR : BERNADETE DA SILVA PASSOS ADVOGADO(A) : ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750) ADVOGADO(A) : KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561) ADVOGADO(A) : MARCELO LEMOS PESTANA (OAB SC009379) RÉU : UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1236, publicada em 03/07/2025 (Relator Min. Dias Toffoli), determino a suspensão do processo até o julgamento da ADPF. Intime-se. Seguindo recomendação da Corregedoria Regional (SEI/TRF4 7892167), determino à Secretaria que, após a verificação do assunto, inclua o processo no localizador do Eproc "DESC. INDEV. ASSOCIAÇÕES". Levantada a causa suspensiva, faça-se concluso.
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