Carlos Henrique Dos Santos Laus

Carlos Henrique Dos Santos Laus

Número da OAB: OAB/SC 009403

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Henrique Dos Santos Laus possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2011, atuando em TJSC, TJPR, TRT13 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSC, TJPR, TRT13
Nome: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS LAUS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0004466-73.2007.8.16.0033 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$150.922,65 Exequente(s):   ROSELI LISCZKOSKI Executado(s):   ANEDI NUNES DE SANTANA Espólio de Arlindo Carvalho de Santana representado(a) por ANEDI NUNES DE SANTANA   D E C I S Ã O   1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROSELI LISCZKOSKI contra ANEDI NUNES SANTANA, no qual a executada, por meio de seu procurador, apresentou manifestação (#365) requerendo a substituição da penhora de valores bloqueados em conta por um imóvel, lote nº 38 da quadra 05, Planta Jardim Pio XII, Pinhais/PR, supostamente pertencente ao espólio de Sérgio Luiz Iachtzki, penhorado nos autos nº 0004634-41.2008.8.16.0033. Alternativamente, requereu a substituição por 50% do referido imóvel, com desbloqueio de 50% dos valores penhorados. A executada alega que a exequente não é proprietária de parte do imóvel e que os valores bloqueados são essenciais para seu sustento e tratamento médico, considerando sua idade superior a 80 anos. A exequente, em manifestações (#353, #364 e #370), opôs-se à substituição, afirmando ser proprietária de 50% do imóvel, que o bem está sob disputa em outras ações judiciais, e que os valores bloqueados não decorrem de proventos de aposentadoria, mas da venda de outros imóveis. 2. A executada, com idade superior a 80 anos, possui direito à prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Determino, assim, a observância da prioridade em todos os atos processuais subsequentes. 3. A executada requereu a substituição da penhora de valores bloqueados em conta pelo imóvel lote nº 38 da quadra 05, Planta Jardim Pio XII, Pinhais/PR, ou, alternativamente, por 50% deste imóvel, sob o argumento de que a constrição em dinheiro é mais gravosa, especialmente em razão de suas necessidades médicas. Nos termos do art. 847 do CPC, a substituição de bens penhorados é admitida quando menos onerosa ao executado, desde que não cause prejuízo ao exequente e seja comprovada a necessidade excepcional de alteração da constrição. 4. O imóvel indicado pela executada, conforme alegado pela exequente (#353, #364 e #370), é objeto de múltiplas demandas judiciais, incluindo ação de usucapião (autos nº 0004928-30.2007.8.16.0033), ação de reintegração de posse (autos nº 0008378-53.2022.8.16.0033), e ação de cumprimento de sentença para regularização registral (autos nº 0001236-38.1998.8.16.0033). Ademais, a exequente apresentou documentos (#364.3) que indicam sua copropriedade de 50% do imóvel, adquirido durante união estável com Sérgio Luiz Iachtzki, reconhecida desde 1989. A penhora do referido imóvel, ainda que parcial, implicaria risco à satisfação do crédito, dado que sua titularidade está controvertida e a constrição nos autos nº 0004634-41.2008.8.16.0033 foi impugnada, pendendo de decisão judicial. 5. A ordem de preferência para penhora, prevista no art. 835 do CPC, estabelece que o dinheiro tem precedência sobre imóveis, salvo situações excepcionais que justifiquem a substituição. A executada não demonstrou, com documentos hábeis, que os valores bloqueados são imprescindíveis ou oriundos exclusivamente de proventos de aposentadoria, sendo certo que a exequente comprovou, em #254, que tais valores decorrem da venda de imóveis. A invocação genérica do princípio da menor onerosidade, sem prova concreta da imperiosidade da substituição e sem concordância da exequente, não autoriza a alteração da penhora. Nesse sentido: vide TJPR - 3ª Câmara Cível - 0108079-52.2023.8.16.0000 - Mamborê -  Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO -  J. 23.04.2024. 6. A executada alega que os valores bloqueados são necessários para custear tratamento médico e medicamentos, em cerca de R$ 2.000,00 mensais. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, salvo para pagamento de pensão alimentícia ou quando o bloqueio abrange valores excedentes à subsistência do devedor. Contudo, a exequente demonstrou, em #344, que os valores penhorados não decorrem de aposentadoria, mas da venda de imóveis herdados pela executada. Ausente prova em contrário, mantenho a penhora dos valores, que não se enquadram na proteção legal. 7. Ademais, consigna-se que não houve comprovação de que os valores bloqueados se destinam à subsistência do devedor e que efetivamente correspondem à verba alimentar ou similar declarada, bem como o entendimento deste Tribunal no sentido de não aceitar argumentos acerca da inexpressividade do valor, se não comprovada que se destina a uma reserva necessária à subsistência do devedor, como fundamento ensejador de desbloqueio, rejeito a impugnação apresentada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. TESE DE IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA E SE OS VALORES BLOQUEADOS CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. ART. 854, § 3º, DO CPC. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROVAR A CONDIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. “1. Conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 1.660.671 e 1.677.144 (acórdão ainda não publicado), a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. 2. Assim, é ônus processual do executado demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu concretamente, na medida em que não foi juntado nenhum documento nos autos. n3. Desse modo, não restou efetivamente demonstrada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, eis que o agravante apresentou alegação genérica, não comprovando que a conta bloqueada fosse de poupança ou conta salário, em sentido estrito ou amplo, ou ainda, que fosse uma “reserva financeira” destinada à subsistência imediata da executada” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020767-04.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.06.2024). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0043731-88.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA -  J. 29.07.2024) Bem como: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS DA EXECUTADA, EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.1. CONSTRIÇÃO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL, DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO III E § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. HIPÓTESE EXPRESSAMENTE ADMITIDA, INCLUSIVE DISPENSANDO AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DO INCENTIVO À ATIVIDADE ECONÔMICA (CONSTITUIÇÃO, ART. 170, CAPUT E INCISOS III E IX E ART. 174). VALORES FINANCEIROS BLOQUEADOS QUE NÃO CONSTITUEM BENS DE CAPITAL, NÃO SE SUJEITANDO, PORTANTO, À SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MEDIDA ACARRETARIA RISCO CONCRETO SOBRE O PATRIMÔNIO ESSENCIAL PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. 2. IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTA BLOQUEADA É ESSENCIAL PARA A MANUTENÇÃO DA RECUPERANDA. VALOR INEXPRESSIVO FACE À DÍVIDA. ARGUMENTO INAPTO A DESCONSTITUIR O BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021786-45.2024.8.16.0000 - Reserva -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK -  J. 15.07.2024) Desta forma, indefero, portanto, o pedido de substituição da penhora, seja pela totalidade ou por 50% do imóvel indicado, mantendo-se a constrição sobre os valores bloqueados em conta. 8. Considerando que a execução prossegue com a manutenção da penhora em dinheiro, determino a atualização do débito com aplicação do IPCA para correção monetária, até o início da incidência de juros de mora, quando então passará a incidir a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme diretrizes estabelecidas. Intime-se a exequente para apresentar memória de cálculo atualizada em 10 dias. 9. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 406 do Código Civil, 833, IV, 835 e 847 do CPC, e art. 71 da Lei nº 10.741/2003: a) Determino a observância da prioridade processual, em razão da idade da executada, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, e art. 71 da Lei nº 10.741/2003; b) Indefero o pedido de substituição da penhora formulado pela executada em #336 e #365, mantendo a constrição sobre os valores bloqueados em conta; c) Indefero o pedido alternativo de penhora de 50% do imóvel lote nº 38, quadra 05, Planta Jardim Pio XII, Pinhais/PR, por idênticos fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 10 de junho de 2025.     SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3270 - Celular: (42) 3309-1957 - E-mail: plme-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000335-39.2008.8.16.0124 Processo:   0000335-39.2008.8.16.0124 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   06/06/2008 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Sete de Abril, 571 Fórum - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 Réu(s):   ANDERSON DE LIMA FERREIRA (RG: 75035551 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.320.859-17) Rua Romário Martins, 94 Associação Projeto Vida - Centro - JAGUARIAÍVA/PR - CEP: 84.200-000 - Telefone(s): (43) 3535-1746 CLEVERSON GASPAR (RG: 96155212 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.702.409-51) Rua "A", 79 - Loteamento Ataíde Beraldo - IMBITUVA/PR DIVALDIR GONÇALVES (RG: 77224262 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.328.419-65) Rua Alex Felix Arvs, nº 62 - Santa Bárbara - Cara-Cará - PONTA GROSSA/PR - Telefone(s): (42) 99940-4147 e (42) 99907-7 EDEVONZIR PLISKIEVICZ (RG: 91693461 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.043.499-80) Fazenda Rio do Salto, s/n - Quero Quero - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - Telefone(s): (42) 99944-6096 e (42) 99103-3 GILSON CELSO GUIMARÃES (RG: 8888720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.148.719-05) Rua Ricieri Alberti, 133 - Jurema - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - Telefone(s): (41) 99958-4561 JORGE OSNI PEREIRA (RG: 2286352 SSP/PR e CPF/CNPJ: 883.203.169-87) Rua Jose A dos Santos, 70 - Papirus - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - Telefone(s): (42) 99934-4075 / (42) 99873-1104 / (42) 99903-0970 / (42) 98831-6108 JOSE INDIO MARCAL BRASIL JUNIOR (RG: 127475830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.758.659-02) Rua Flamboyant, 995 - Conde Vila Verde - CAMBORIÚ/SC LUIZ PAULO BENINCA (RG: 126056451 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.389.539-83) Rua Cerejeiras, 722 - Tabuleiro - CAMBORIÚ/SC LUIZ ROBERTO LARSEN RAFAELI (RG: 126056320 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.273.849-94) Rua Argélia, 47 - Bairro das Nações - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC MAURICIO MEDEIROS (RG: 50676722 SSP/PR e CPF/CNPJ: 751.998.669-15) Rua Benjamin Constant, 258 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-190 ROSALDO LEONARDO (RG: 86558912 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.035.329-59) Rua Zeni Biena da Silveira, s/n lote 07 - Parque industrial - IMBITUVA/PR SILVIO JOLIVER ELTERMANN (RG: 73477484 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.905.819-64) R. VILE TONETT, 111, SANTA CECILIA, - CURITIBA/PR VILSON OLIVEIRA (RG: 24723720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.059.479-36) Rua José Adriano de Freitas, s/n - Rocio I - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do réu JORGE contra a sentença de impronúncia. Alega o embargante, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados no valor mínimo de dois mil e trezentos reais e no valor máximo de dois mil seiscentos e cinquenta reais. DECIDO. 2. Em que pese o alegado, verifica-se apenas o erro material apontado. A sentença, ao fixar honorários ao advogado Douglas, mencionou, como atos que participou: "apresentação de resposta à acusação e alegações finais – honorários arbitrados na audiência de mov. 410.1 e não comparecimento na audiência de mov. 126)". A última audiência mencionada, contudo, se deu ao mov. 1302. Nada obstante, quanto ao valor fixado, não se verifica erro material, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que a pretensão da parte embargante é de rediscussão do deliberado. Apenas para que não se passe em branco, conforme fundamentado, o causídico não atuou de forma integral, uma vez que foi nomeado outro defensor para a sessão de audiência na qual ocorreu os interrogatórios (mov. 1302). Ainda, houve o arbitramento de honorários na audiência de mov. 410.1. Do exposto, os embargos de declaração comportam parcial acolhimento, tão somente para sanar o erro material apontado. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela parte ré e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para sanar o erro material apontado, mantendo-se os demais termos da decisão.   Palmeira, data da assinatura digital Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
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