Charles Nazareno Oliveira
Charles Nazareno Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 009445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Charles Nazareno Oliveira possui 100 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJES, TJSC
Nome:
CHARLES NAZARENO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000483-69.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: THAIS ALANO DE SOUZA RECLAMADO: WOODS PBR INDUSTRIA DE MADEIRAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 071fed7 proferido nos autos. CONSIDERANDO: (1) A experiência, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, revela que a Reclamada, via de regra, em ações trabalhistas, não adota a conciliação na primeira audiência; (2) Que, a despeito do prazo das audiências iniciais deste Juízo, o recebimento da resposta implicaria ocupar vaga na pauta, em detrimento de feitos em que deve haver, efetivamente, a tentativa inicial de conciliação, com o recebimento da resposta em audiência; (3) O disposto no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, acerca do princípio da duração razoável do processo; (4) Que o Judiciário deve zelar pelos princípios da finalidade, da economia e da celeridade processuais; (5) O disposto no art. 22 da RESOLUÇÃO CSJT 94/2012, que fixa que nos processos que tramitam no Sistema PJe, (Art. 22. Os advogados devidamente credenciados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual), de modo que a não realização de audiência preliminar, mas apenas UNA, de instrução, com possibilidade de apresentação de resposta não importará traumatismo aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou qualquer prejuízo ao/s réu/s (CF, art. 5º, LV e CLT, art. 847, parágrafo único); e (6) E, ainda, tendo presente a Recomendação TST/CGJT n. 2/2013; DETERMINO: (a) Que se proceda à citação da/os demandada/os para apresentar resposta com impugnação específica aos pedidos,no prazo de 15 dias contados do recebimento da notificação, por meio eletrônico no sistema PJe, advertido/a das cominações da revelia, em especial a veracidade dos fatos, facultada a apresentação de proposta de conciliação; (b) Eventual exceção de incompetência em razão do lugar deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/notificação, sendo processada na forma prevista no art. 800 e parágrafos da CLT. A necessidade de audiência para instruir a exceção será definida oportunamente mediante despacho. Não apresentada a exceção no prazo indicado, poderá ser ofertada no momento de apresentação da defesa /resposta, caso em que não se observará o procedimento do dispositivo legal acima referido; (c) Transcorrido o prazo conferido ao(s) ré(us), intime-se o/a autor/a, para em 10 dias, devendo manifestar-se precisamente e de modo fundamentado sobre a defesa e documentos (artigos 411, III, e 436, do CPC), eventual matéria impeditiva da aplicação da prescrição e apresentar diferenças existentes quanto aos valores porventura já pagos, de modo discriminado (com cálculos claros), ainda que por amostragem; (d) A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM), após intimadas as partes sobre tal fim e assim manifestarem-se por meio das razões finais (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016). (e) Não havendo necessidade de produção de prova oral, abra-se prazo de razões finais e consequente conclusão para integral julgamento do feito; (f) Uma vez acatada a justificativa quanto à necessidade/utilidade de produção de prova oral, a inclusão do feito em AUDIÊNCIA UNA de instrução por videoconferência, pressupondo-se a ciência de que na solenidade poderão ser interrogadas as partes a critério do Juízo, e as testemunhas presentes, que comparecerão independente de intimação judicial, munidas de documento de identificação, sob pena de preclusão; (g) Em face do princípio da duração razoável do processo e para evitar frustração quanto à época prevista para o julgamento, assim como adiar pautas em detrimento de outros casos igualmente relevantes por figurar nos pedidos pretensões de natureza alimentar, com exceção dos casos previstos no art. 823 da CLT, compete às partes procederem o CONVITE das testemunhas, utilizando-se desse despacho ou da ata de audiência como instrumento para a intimação, mediante a colheita do ciente, ou comprovar o convite à testemunha, por escrito ou outro meio idôneo (correspondência eletrônica, redes sociais, aplicativos e/ou convites, nos quais conste o nome da testemunha e a confirmação do recebimento), conforme exigido no § 3º do art. 852-H, da CLT, independente do rito, e determinado no art. 21, § 1º, do PROVIMENTO CR 01/2017 do e. TRT da 12ª Região, sendo desnecessária a apresentação de rol prévio nos autos ou a retirada de intimação desta Vara (artigo 455 do CPC); (h) na forma do art. 274, § único, do CPC, presume-se válida a intimação pessoal das partes enviada para o endereço cadastrado nos autos, sendo unicamente da parte o ônus de manter o cadastro atualizado para as comunicações do juízo, fluindo o prazo a partir da entrega da correspondência, independentemente de qualquer outra formalidade. (i) Com o objetivo de cumprir a Recomendação Presidência/Corregedoria (Presi/Secor) n. 01, de 05 de abril de 2022 implementada no âmbito do TRT-12, as partes, no prazo de 05 dias contados da intimação do despacho inicial (parte autora) ou do recebimento da notificação inicial (parte ré), deverão apresentar eventual insurgência ao trâmite do feito integralmente na forma digital (Juízo 100% digital - Portaria SEAP/GVP/SECOR n. 21,de 27 de janeiro de 2021), sob pena de preclusão. Esclareço que todas as intimações direcionadas aos advogados serão realizadas pelo diário eletrônico (DJEN), conforme Artigo 6º da sobredita Portaria, bem como que o “juízo 100% digital” não veda a realização de atos necessariamente presenciais, como perícias e cumprimento de mandado pelos oficiais de justiça, por exemplo (Artigos 10 e 11 da Portaria em comento). CURITIBANOS/SC, 22 de julho de 2025. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - THAIS ALANO DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000616-53.2025.5.12.0029 RECLAMANTE: LUIZ GUILHERME FERNANDES RECLAMADO: RODRIGO CUNHA VENTURA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35f0e8e proferido nos autos. DESPACHO Converta-se o presente feito em Juízo 100% Digital, nos termos do artigo 34 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 021/2021. As intimações e demais notificações das partes que possuem advogados constituídos nos autos continuarão sendo realizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT ainda que de maneira complementar seja utilizada outra forma de comunicação (Art. 6º, § 2°, da Portaria). Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. LAGES/SC, 22 de julho de 2025. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUILHERME FERNANDES
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0022963-83.2009.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENGEACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO S.A.EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA Advogado do(a) APELANTE: ARCIDES DE DAVID - SC9821 Advogados do(a) APELADO: DIOGO PAIVA FARIA - ES12151-A, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445-A DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DE SUSPENSÃO DE PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA. contra a decisão monocrática de ID nº 7117572, por meio da qual esta relatoria, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso de apelação anteriormente interposto, por entender que foi apresentado intempestivamente, sem comprovação, no momento oportuno, de eventual suspensão de prazos processuais. Em suas razões recursais (ID nº 7277869), a embargante alega, em síntese, que: (i) a decisão embargada omitiu-se quanto à justificativa de tempestividade contida na folha de rosto da apelação, na qual estariam indicados os atos normativos que suspenderam os prazos entre 17/03/2021 e 02/05/2021; (ii) deixou de enfrentar a jurisprudência do STJ que considera desnecessária a comprovação de suspensão de prazos decretada por ato do próprio tribunal julgador, por se tratar de fato notório (art. 374, I, do CPC); (iii) deixou igualmente de observar jurisprudência pacífica do TJES nesse mesmo sentido; e (iv) requer a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, em razão do risco de início da fase de expropriação patrimonial. Com base nessas alegações, pleiteia o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas e reformada a decisão embargada, com o consequente conhecimento da apelação interposta. Embora devidamente intimada, a embargada ENGEACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO S.A. (em recuperação judicial), não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a decidir monocraticamente na forma do artigo 1.024, §2º, do CPC/15. I – Da alegação de omissão quanto à justificativa de tempestividade apresentada na folha de rosto da apelação A embargante sustenta que justificou expressamente a tempestividade do recurso de apelação, com menção à suspensão de prazos processuais entre 17/03/2021 e 02/05/2021. No entanto, a decisão monocrática embargada concluiu pela intempestividade, por ausência de comprovação formal da paralisação no ato da interposição do recurso. A análise do conteúdo da decisão demonstra que tal ponto foi enfrentado, ainda que de forma sucinta. Ao afirmar que “a tempestividade recursal não pode ser suprida por qualquer providência que venha a ser adotada pela parte recorrente”, e que caberia à parte “o ônus de demonstrar as eventuais suspensões e interrupções do prazo recursal desde à época da interposição do apelo”, a decisão deixou claro que a justificativa inserida na folha de rosto, desacompanhada de documentação comprobatória, foi considerada insuficiente. Portanto, ainda que de forma implícita, houve apreciação da alegação de tempestividade, e a ausência de menção expressa à nota de rodapé não configura omissão relevante. Assim, não há vício a ser sanado neste ponto. II – Da alegação de omissão quanto à jurisprudência do STJ e do TJES A embargante invoca precedentes do STJ e deste TJ/ES no sentido de que a suspensão de prazos determinada por ato do próprio tribunal julgador constitui fato notório, dispensando prova no ato da interposição, nos termos do art. 374, I, do CPC. De fato, existem precedentes nesse sentido. Todavia, a decisão embargada adotou uma linha interpretativa igualmente lastreada em jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar, no ato de interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos (art. 1.003, §6º, do CPC), notadamente quando se tratar de autos físicos. A jurisprudência adversa, por si só, não obriga o julgador a aderir a ela, sobretudo quando há entendimento contrário igualmente consolidado. O julgador não está obrigado a rebater todos os precedentes indicados pela parte, bastando-lhe adotar fundamentação coerente e juridicamente válida, o que se verificou na espécie. Não há, portanto, omissão relevante. A alegação de ausência de citação de jurisprudência específica não se confunde com ausência de enfrentamento da matéria. III – Da inexistência de obscuridade ou contradição A decisão embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada. Não há qualquer obscuridade que impeça a compreensão de seus fundamentos, tampouco contradição interna entre os fundamentos e a conclusão. A lógica decisória é linear e compreensível: ausência de prova formal de suspensão no momento processualmente adequado acarreta o não conhecimento do recurso, conforme orientação jurisprudencial invocada. IV – Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração exige demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave. Contudo, tendo sido reconhecida a ausência de vícios na decisão embargada, não há como se vislumbrar a plausibilidade do direito invocado. Consequentemente, não se justifica a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática impugnada, que enfrentou adequadamente a questão da intempestividade recursal. Intimem-se as partes da presente decisão. Publique-se na íntegra. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000616-53.2025.5.12.0029 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300166800000075994366?instancia=1
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050642-72.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MURILO FERNANDES RUDORF ADVOGADO(A) : CLOVIS ZANCHET JUNIOR (OAB SC074011) ADVOGADO(A) : LUCIO MARCELO VARELA (OAB SC062969) AGRAVADO : FRANCIELE PEREIRA SCHEUERMANN ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA GALVANI DE LIMA DA COSTA (OAB SC027371) ADVOGADO(A) : CHARLES NAZARENO OLIVEIRA (OAB SC009445) DESPACHO/DECISÃO MURILO FERNANDES RUDORF interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5005869-87.2023.8.24.0039, ajuizado em face de FRANCIELE PEREIRA SCHEUERMANN e EDSON LUIS SCHEUERMANN , proferida nestes termos ( evento 193, DESPADEC1 ): Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação–CNH e bloqueio do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada, pois a providência almejada não se revela eficaz para a satisfação do crédito perseguido, além de violar direitos fundamentais do devedor. Neste sentido: "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE BLOQUEIO DO PASSAPORTE E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO INDEFERIDO. AGRAVO DA PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA EXEQUENTE. ART. 139, INCISO IV, DO CPC. MEDIDAS ATÍPICAS QUE PODEM SER DEFERIDAS PELO MAGISTRADO A QUO; CONTUDO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTENTO QUE ATACA A PESSOA DO DEVEDOR, NÃO SEU PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018) . " MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE COBRANÇA FORÇADA, INDEFERIU SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE FUNDAMENTADA NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INEFICÁCIA DA MEDIDA. VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 5º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. ORDEM DENEGADA ". (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000156-98.2018.8.24.9004, de Criciúma, rel. Edir Josias Silveira Beck, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 26-02-2019). Intime-se a parte exequente para dar impulso útil ao feito em 10 dias. Em seu recurso ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante formula esta postulação: Diante do exposto, com supedâneo no art. 139, IV do Código de Processo Civil, requer-se a aplicação das medidas executivas atípicas, promovendo a imediata suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueando todos os cartões de créditos dos executados, como forma de compeli-los a adimplir o débito perseguido nesta demanda. Subsidiariamente, na impossibilidade de não conceder ambas as medidas simultaneamente, pleiteia-se em primeiro momento o bloqueio dos cartões de crédito, objetivando evitar novas dívidas contraídas pelos executados e forçando-os a pagar o exequente. Na impossibilidade de bloquear os cartões de crédito, pugna-se pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com o objetivo de compelir o pagamento. Frisa-se que tal medida é amplamente aceita e não viola qualquer previsão constitucional, nos termos da jurisprudência mais atualizada. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 1 Da admissibilidade O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo (evento 194 dos autos de origem), possui regularidade formal e a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça ( processo 5007654-21.2022.8.24.0039/SC, evento 14, DESPADEC1 ); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Desta forma, conhece-se do recurso. 2 Do mérito O reclamo postula bloqueio de CNH e cartões de crédito dos executados. Ocorre que a jurisprudência está consolidada no sentido de que tais medidas são desarrazoadas e desproporcionais, porque "A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado", segundo o art. 824 do CPC, e não pela violação de seu direito fundamental de locomoção previsto no art. 5º, XV, da Constituição Federal, ou pela apreensão de seus meios de pagamento. Segue amostra do repertório concernente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS DA EXEQUENTE (ORA AGRAVANTE) DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADO CABIMENTO DAS MEDIDAS COERCITIVAS. INSUBSISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. PROVIDÊNCIAS QUE ATINGEM AS PRÓPRIAS PESSOAS DOS DEVEDORES E NÃO OS SEUS PATRIMÔNIOS. ADEMAIS, RESTRIÇÕES INEFICAZES PARA SE ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA). NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM SITUAÇÕES SIMILARES. DECISÃO CONSERVADA. RECLAMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057295-61.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025 - sem grifo no original). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE OCULTAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. AGRAVO DO EXEQUENTE. OCULTAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMÓVEIS E VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS DESDE AS RESPECTIVAS AQUISIÇÕES. CPC, ART. 789. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, é o devedor quem "responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". SUSPENSÃO DA CNH . IMPOSSIBILIDADE. ART. 139, INCISO IV, DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTENTO QUE ATACA A PESSOA DO DEVEDOR, NÃO SEU PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015939-57.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2022 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TENCIONADA SUSPENSÃO DAS CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO DOS EXECUTADOS E O BLOQUEIO DOS SEUS CARTÕES DE CRÉDITO - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS E DESARRAZOADAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Medidas consistentes em suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado ou, então, o bloqueio dos cartões de crédito por ele utilizados, além de violarem direitos do indivíduo, inclusive alguns de índole constitucional, a exemplo da livre locomoção, não potencializam a satisfação do crédito perseguido. Desproporcionais que são, visam apenas atormentar a pessoa do devedor (TJSC - Agravo de Instrumento nº 4022297-94.2017.8.24.0000, de Joinville, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 5.7.2018) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060377-37.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023 - sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA COERCITIVA CONSISTENTE EM SUSPENSÃO DA CNH (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO). IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MEDIDA QUE SUSPENDEU A CNH. ACOLHIMENTO. MEDIDA NÃO EFETIVA NO TOCANTE À FINALIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004140-68.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-07-2022 - sem grifo no original). No Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência dominante também é refratária à providência. Estes são alguns julgados: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA ATÍPICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH . DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 126 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada extrapola o princípio da proporcionalidade, além de não agregar efetividade ao cumprimento da sentença. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Além disso, a questão encontra óbice ao seu conhecimento na Súmula 126/STJ. 6. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.731.859/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021 - sem grifo no original). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. SUSPENSÃO DA CNH E CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE MANOBRAS PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DO CRÉDITO BUSCADO. MEDIDAS ATÍPICAS INCABÍVEIS NO CASO CONCRETO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (AgInt no AREsp n. 1.752.004/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021 - sem grifo no original). A conclusão é que os atos postulados são considerados desarrazoados, inadequados, desproporcionais e, obviamente, desnecessários, porquanto o devedor responde com os bens para o cumprimento de suas obrigações, a teor dos artigos 789 e 824 do CPC, mas não com os seus meios de pagamento ou com sua liberdade, que é inviolável, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, a qual somente pode ser restrita ou privada mediante penas regulamentadas e individualizadas, pela lei, de acordo com o inciso XLVI, a, do alusivo preceito. 3 Da conclusão Ante o exposto , conhece-se do recurso, ao qual se nega provimento, com base no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
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