Mauricio Maciel Santos
Mauricio Maciel Santos
Número da OAB:
OAB/SC 009451
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Maciel Santos possui 124 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJSC, TJSP, STJ, TJPR, TRT12, TRT20
Nome:
MAURICIO MACIEL SANTOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (54)
APELAçãO CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001261-37.2004.8.24.0027/SC EXEQUENTE : FUNDACAO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) ADVOGADO(A) : MAURICIO MACIEL SANTOS (OAB SC009451) EXECUTADO : ANSELMO COLAUTTI NETO ADVOGADO(A) : VALDECI BRANGER (OAB SC012173) DESPACHO/DECISÃO Do exposto, REJEITO a arguição oposta pelo executado. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0033403-57.2014.8.24.0023 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0033403-57.2014.8.24.0023/SC APELANTE : NEUSA MARIA VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : maria alejandra fortuny (OAB SC018122) ADVOGADO(A) : Manoella Vieira Emerick (OAB SC024173) ADVOGADO(A) : Maria Izabel Souza (OAB SC006468) APELADO : FUNDACAO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) ADVOGADO(A) : MAURICIO MACIEL SANTOS (OAB SC009451) DESPACHO/DECISÃO Redistribua-se o caderno processual à relatoria do " Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) André Carvalho (Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil)" , conforme informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 5).
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Tribunal: TRT20 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000701-92.2025.5.20.0004 RECLAMANTE: RAFAEL CRISTIANO TAVARES OLIVEIRA RECLAMADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce1e6ab proferido nos autos. Tendo em vista o pedido de adicional de insalubridade, que só pode ser aferido através de perícia técnica, fica desde já nomeado o perito DIOGO DANTAS ARAUJO. Ficam as Partes com o prazo de 05 dias úteis para, querendo, apresentarem quesitos e nomearem Assistentes Técnicos. Decorrido o prazo, intime-se o senhor Perito para, no prazo de 10 dias, informar data, hora e local para realização da prova técnica, devendo a secretaria, ato contínuo, promover a imediata intimação das Partes, através de seus Patronos, da data designada para realização da perícia, ficando, ainda, responsável(eis) por comunicar(em) aos Assistentes Técnicos do dia designado para realização da Perícia, caso tenham sido indicados. Outrossim, o senhor Perito e os Assistentes Técnicos têm o prazo de 30 dias para, respectivamente, apresentarem laudo pericial e parecer técnico, contados da data da realização da prova técnica. PROCESSO FORA DE PAUTA. Após a manifestação das partes acerca do laudo, deverá o processo ser reincluído em pauta, intimadas as partes para comparecer, sob pena de confissão, através de seus patronos. Nessa próxima sessão também serão inquiridas as testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação, sob pena de preclusão. ARACAJU/SE, 18 de julho de 2025. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CRISTIANO TAVARES OLIVEIRA
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Tribunal: TRT20 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000701-92.2025.5.20.0004 RECLAMANTE: RAFAEL CRISTIANO TAVARES OLIVEIRA RECLAMADO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce1e6ab proferido nos autos. Tendo em vista o pedido de adicional de insalubridade, que só pode ser aferido através de perícia técnica, fica desde já nomeado o perito DIOGO DANTAS ARAUJO. Ficam as Partes com o prazo de 05 dias úteis para, querendo, apresentarem quesitos e nomearem Assistentes Técnicos. Decorrido o prazo, intime-se o senhor Perito para, no prazo de 10 dias, informar data, hora e local para realização da prova técnica, devendo a secretaria, ato contínuo, promover a imediata intimação das Partes, através de seus Patronos, da data designada para realização da perícia, ficando, ainda, responsável(eis) por comunicar(em) aos Assistentes Técnicos do dia designado para realização da Perícia, caso tenham sido indicados. Outrossim, o senhor Perito e os Assistentes Técnicos têm o prazo de 30 dias para, respectivamente, apresentarem laudo pericial e parecer técnico, contados da data da realização da prova técnica. PROCESSO FORA DE PAUTA. Após a manifestação das partes acerca do laudo, deverá o processo ser reincluído em pauta, intimadas as partes para comparecer, sob pena de confissão, através de seus patronos. Nessa próxima sessão também serão inquiridas as testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação, sob pena de preclusão. ARACAJU/SE, 18 de julho de 2025. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000765-80.2014.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JOSE HENRIQUE SARTORATO ADVOGADO(A) : ROSANA RAMOS (OAB SC027120) ADVOGADO(A) : RODRIGO CORDONI (OAB SC017367) ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB PR045044) EXECUTADO : FUNDACAO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) ADVOGADO(A) : MAURICIO MACIEL SANTOS (OAB SC009451) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestar-se sobre o cálculo/parecer/informação prestado pela contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0026653-35.1997.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FUNDACAO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) ADVOGADO(A) : MAURICIO MACIEL SANTOS (OAB SC009451) EXECUTADO : DARCY SCHROEDER CUBAS (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOAO JANNIS JUNIOR (OAB SC008424) INTERESSADO : KATIA MARIA MAIA CUBAS (Sucessor) ADVOGADO(A) : DEMETRIO FREDERICO RIFFEL JORGE ADVOGADO(A) : GUSTAVO BUETTGEN INTERESSADO : ANA CAROLINA CUBAS (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELO ROBERTO CABRAL REINHOLD INTERESSADO : MAURO LUIZ CUBAS MOURA (Sucessor) ADVOGADO(A) : GILSON ACÁCIO DE OLIVEIRA INTERESSADO : NILSON MELO VIRTUOSO ADVOGADO(A) : NILSON MELO VIRTUOSO DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme explicado na decisão do evento 715, houve a devida regularização do polo passivo. Naquela ocasião, a parte exequente foi intimada a apresentar certidões atualizadas das matrículas n. 2.339 e 2.340, ambas do 2º ORI de Joinville, o que foi cumprido (evento 719). Os documentos juntados com a petição em análise demonstram que não houve alteração na situação registral dos imóveis após a averbação da penhora. Ainda, cumpre destacar que os sucessores não apresentaram qualquer impugnação à avaliação dos imóveis em comento. Diante dessas circunstâncias e, como não há controvérsia quanto ao auto de avaliação lavrado pelo oficial de justiça e porque o documento contém os requisitos do art. 872 do CPC, homologo o valor da avaliação (evento 617 ). 2. O processo está apto ao prosseguimento dos atos expropriatórios para alienação judicial. O(s) bem(ns) penhorado(s) será(ão) vendido(s) em leilão judicial preferencialmente por meio eletrônico (lembro ao leiloeiro que deverá cumprir a Resolução 236/2016 do CNJ quanto ao procedimento do leilão eletrônico). Se não for possível a realização por meio eletrônico o leilão será presencial (artigos 879, II, e 882, ambos do CPC). 3. Se a parte exequente indicar o leiloeiro (obrigatoriamente credenciado na JUCESC ou FAESC) ele está automaticamente nomeado para esse processo e deverá proceder na forma abaixo. Se a parte exequente não indicar, o cartório realizará o rodízio de leiloeiros entre os atuantes neste juízo, nos termos da portaria 3/2024 da Vara de Cumprimentos de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital. 4. O leiloeiro (indicado ou nomeado) será vinculado ao processo. 5. As condições para a validade e eficácia da alienação eletrônica e presencial estão dispostas no artigo 880 do CPC, na Resolução 236/2016 do CNJ, na Resolução CM-TJSC 2/2019, na Portaria 3/2024 deste Juízo, acrescidas das seguintes exigências: 5.1. Prazo: o leiloeiro terá prazo de 90 dias para realizar a alienação; 5.2. Publicidade: 30 dias antes da data da alienação o leiloeiro divulgará amplamente a alienação. Deverá publicar o edital na internet em sítio próprio e a publicação conterá a descrição detalhada e se possível ilustrada do(s) bem(ns). Informará também se o leilão será eletrônico ou presencial (artigo 887, § 2°, do CPC). Se não for possível a publicação na internet, o leiloeiro deverá publicar o edital em jornal de ampla circulação local e estadual e preferencialmente na seção reservada à venda de bens (classificados). Serão duas publicações com intervalo de 7 dias (corridos) entre a primeira e a segunda (artigo 887, § 5°, do CPC). Nas hipóteses de bem(ns) de pequeno valor a publicidade se restringirá a uma publicação em jornal de ampla circulação local e por 3 avisos (um dia apenas) em emissora de rádio local com maior audiência. Poderá ainda divulgar o leilão por meio de material impresso e mala direta (artigo 5°, II, Resolução 236/2016 do CNJ). A publicação deverá ser comprovada no processo. 5.3. Preço mínimo: o preço mínimo da alienação será 60% do valor da avaliação do imóvel, sob pena de vil e anulação da alienação. Contudo, se o bem imóvel for indivisível, o coproprietário ou cônjuge alheio à execução receberá a quota-parte calculada sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, § 2°, CPC, sob pena de desfazimento da alienação. Lembro ao leiloeiro que ao valor da avaliação do bem (ou dos bens) deverá acrescer atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE até a data da publicação do edital. 5.4. Condições de pagamento: 5.4.1. À vista: o pagamento será à vista com depósito vinculado ao processo no prazo de 2 dias após a arrematação; 5.4.2. Parcelado: o interessado deverá peticionar ao juízo e informar os requisitos do artigo 895 do CPC. Se arrematar o(s) bem(ns) deverá depositar 25% do valor na forma do item anterior e o restante será parcelado em 30 (trinta) meses. Se bem(ns) móvel(eis), o arrematante deverá prestar caução na forma de fiança, e se imóvel(eis) haverá hipoteca judicial do próprio bem. A averbação da hipoteca na matrícula do imóvel é encargo do arrematante que terá prazo de 90 para realizá-la às suas expensas e comprovar no processo. 5.5. Comissão de corretagem: 5% sobre o valor da alienação. O leiloeiro não terá direito à comissão nas hipóteses de desistência da execução (775 do CPC), anulação da arrematação ou de resultado negativo do leilão (7°, § 1°, da Resolução 236/2016 do CNJ); contudo, terá direito ao ressarcimento das despesas comprovadas por documentos. 5.5.1. O valor da comissão do leiloeiro será depositado no processo, condição sine qua non para a assinatura do auto de arrematação. 5.5.2. Se a desistência, a anulação, o acordo ou qualquer outra forma de pagamento ocorrer após o efetivo início do leilão , a comissão será de 2,5%, na forma da Portaria 3-2024 desta unidade jurisdicional. 5.6. Local: no Fórum dessa Comarca ou no local onde se encontrem o(s) bem(ns), ou, a pedido justificado do leiloeiro, em local por ele indicado. 6. Assim que o leiloeiro informar as datas do leilão , o Cartório deverá publicar o edital no mural e intimar com pelo menos 5 dias de antecedência (889 do CPC): a) a(s) parte(e)s: a.1) a parte executada para informá-la(s) a(s) data(s) do(s) leilão(ões) e também de que poderá remir a execução antes do leilão , desde que pague a dívida (atualizada), custas processuais e honorários advocatícios (826 do CPC). A intimação da parte executada será pelo sistema e-proc ou pessoalmente se não estiver representada por advogado; a.2) a parte exequente para informá-la da(s) data(s) do(s) leilão(ões). A intimação da parte exequente será pelo sistema e-proc, através do advogado; b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; i) o arrematante ou adjudicante será o responsável pelo pagamento das taxas e emolumentos necessários para cancelar as averbações na(s) matrícula(s) do(s) bem(ns). 7. Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído ou se o endereço estiver desatualizado e/ou não for encontrada no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (outros atos de intimação não serão necessários, conforme artigo 889, parágrafo único, do CPC). 8. O leiloeiro expedirá o auto de arrematação. No prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do auto de arrematação, o Cartório certificará a inexistência de impugnação à arrematação e expedirá a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse (se bem imóvel) ou a ordem de entrega (se bem móvel). 9. Com o cumprimento dos atos acima, intimar a parte exequente para requerer a continuidade da execução (hipótese em que deverá apresentar cálculo atualizado da dívida) ou a extinção do processo pela satisfação da obrigação.
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