Aldair Jose Maldaner

Aldair Jose Maldaner

Número da OAB: OAB/SC 009524

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aldair Jose Maldaner possui 50 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: ALDAIR JOSE MALDANER

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) APELAçãO CíVEL (5) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000045-44.2015.8.24.0067/SC EXEQUENTE : EUCLIDES OLIVA CASAGRANDE MARTINY ADVOGADO(A) : GABRIEL MALDANER (OAB SC054806) ADVOGADO(A) : ALDAIR JOSE MALDANER (OAB SC009524) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900020-93.2015.8.24.0034/SC EXECUTADO : KUMMER PROMOCAO DE VENDAS EIRELI ADVOGADO(A) : ALDAIR JOSE MALDANER (OAB SC009524) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001946-94.2025.4.04.7210 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - SÃO MIGUEL DO OESTE na data de 15/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000045-44.2015.8.24.0067/SC EXEQUENTE : EUCLIDES OLIVA CASAGRANDE MARTINY ADVOGADO(A) : GABRIEL MALDANER (OAB SC054806) ADVOGADO(A) : ALDAIR JOSE MALDANER (OAB SC009524) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que o mandado de intimação do executado acerca do deferimento de penhora de rendimentos retornou sem cumprimento (e. 258), apesar de ter sido encaminhado para o mesmo endereço em que o executado foi citado na ação de conhecimento (e. 165), razão pela qual REPUTO-O intimado, forte no art. 274, parágrafo único c/c art. 513, § 3º, ambos do CPC. Nunca é demais mencionar que é responsabilidade da parte executada informar eventual alteração de endereço e assim não o procedendo deverá arcar com os respectivos ônus. Nesse sentido, colho da jurisprudência eg.TSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE NULIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO DA PENHORA E AVALIAÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO.ALEGADA INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICANDO MUDANÇA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO NO PERÍODO ENTRE SUA CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO E A INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO EM QUE FORA CITADO. DECLARAÇÃO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. ELEMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA E AVALIAÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 274 , PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 841, § 4o, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005892-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 8-4-2020) 2. EXPEÇA-SE alvará judicial dos valores depositados em subconta nos presentes autos e seus rendimentos (e. 253) em favor do exequente. Intime-se para apresentar dados bancários, se necessário. 3. No mais, para prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Transcorrido em branco o prazo para indicação de bens, desde já determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos. Advirto que a suspensão apenas terá efeitos caso o prazo ânuo não tenha sido preenchido por determinação da mesma medida em outra oportunidade. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos e, em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001946-94.2025.4.04.7210/SC AUTOR : ODAIR JOSE TECZAK ADVOGADO(A) : ALDAIR JOSE MALDANER (OAB SC009524) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301476-91.2016.8.24.0067/SC EXEQUENTE : BRITADOR OESTE LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DAL MAGRO (OAB SC037185) ADVOGADO(A) : LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB SC004337) EXECUTADO : LUIZ ANTONIO LUZZI ADVOGADO(A) : ALDAIR JOSE MALDANER (OAB SC009524) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido da parte exequente (e. 257) e DETERMINO a penhora no rosto dos autos n.5023710-27.2024.8.24.0018, conforme último cálculo atualizado do débito. 1.1. Expeça-se o respectivo termo e cumpra-se na forma do art. 860 do CPC, oficiando-se para que se proceda a averbação da penhora naqueles autos. Também solicite-se ao juízo destinatário a intimação da parte que lá é ré a respeito desta penhora, para que, na forma do art. 855, inciso I, do CPC, não faça nenhum pagamento diretamente à parte aqui executada, mas somente por meio de depósitos judiciais nos respectivos autos, sob as penas do art. 312 do CC. 2. No mais, para prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. 2.1. Transcorrido em branco o prazo para indicação de bens, desde já determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos. Advirto que a suspensão apenas terá efeitos caso o prazo ânuo não tenha sido preenchido por determinação da mesma medida em outra oportunidade. 2.2. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. 2.3. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos e, em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Comum Nº 5005332-07.2023.8.24.0067/SC REQUERENTE: SIMONE FRAPORTI (Inventariante) REQUERENTE: MARIANA FRAPORTI PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS (Espólio) EDITAL Nº 310079468108 JUIZ DO PROCESSO: AUGUSTO CESAR BECKER - Juiz(a) de Direito  Citando(a)(s): Interessados incertos ou em local desconhecido, ante a abertura do inventário de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS,  endereço: Linha Grapia, 0 - interior - 89906000, Paraíso/SC (Residencial).  Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S)  para  responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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