Francisco Ferreira Da Rocha Júnior

Francisco Ferreira Da Rocha Júnior

Número da OAB: OAB/SC 009529

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Ferreira Da Rocha Júnior possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPR, TRT9, TJSP, TRT15, TRT12, TJSC, TRF4
Nome: FRANCISCO FERREIRA DA ROCHA JÚNIOR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000759-08.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Mineradora São Manoel Ltda - Termotecnica Ltda - Vistos Proceda-se o apensamento dos embargos n. 1003875-22.2025.8.26.0248 à execução. Após, conclusos ambos os processos. Int. - ADV: FRANCISCO FERREIRA DA ROCHA JUNIOR (OAB 9529/SC), MARCELO PACHECO CAETANO (OAB 55800/RS), WELLYNGTON LEONARDO BARELLA (OAB 171223/SP)
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000038-93.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: MARIA ALEXSANDRA DA SILVA LEITE RECLAMADO: TERMOTECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7083e47 proferido nos autos. DESPACHO   DÊ-SE vista às partes quanto aos termos das conclusões apresentadas pelo Perito do Juízo para manifestação em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes, obrigatoriamente, informar acerca da necessidade de provas em audiência e, em caso positivo, deverão especificar a matéria, sob pena de perda da prova. Sem prejuízo, dê-se vista ao autor  quanto ao laudo do assistente técnico ora juntado (ID e3268f2). JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALEXSANDRA DA SILVA LEITE
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000038-93.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: MARIA ALEXSANDRA DA SILVA LEITE RECLAMADO: TERMOTECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7083e47 proferido nos autos. DESPACHO   DÊ-SE vista às partes quanto aos termos das conclusões apresentadas pelo Perito do Juízo para manifestação em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes, obrigatoriamente, informar acerca da necessidade de provas em audiência e, em caso positivo, deverão especificar a matéria, sob pena de perda da prova. Sem prejuízo, dê-se vista ao autor  quanto ao laudo do assistente técnico ora juntado (ID e3268f2). JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERMOTECNICA LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000759-08.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Mineradora São Manoel Ltda - Termotecnica Ltda - Vistos. Considerando o que restou decidido nos embargos à execução (autos nº 1003875-22.2025.8.26.0248) remetam-se o presente à 2ª Vara Cível, com presteza. Int. - ADV: WELLYNGTON LEONARDO BARELLA (OAB 171223/SP), FRANCISCO FERREIRA DA ROCHA JUNIOR (OAB 9529/SC), MARCELO PACHECO CAETANO (OAB 55800/RS)
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000064-37.2023.5.12.0004 RECORRENTE: ANTONIA SEADE DA SILVA RECORRIDO: TERMOTECNICA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000064-37.2023.5.12.0004  RECORRENTE: ANTONIA SEADE DA SILVA  RECORRIDO: TERMOTECNICA LTDA        ROT 0000064-37.2023.5.12.0004 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIA SEADE DA SILVA JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (SC29984) SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA (SC10952) Recorrido:   Advogado(s):   TERMOTECNICA LTDA FRANCISCO FERREIRA DA ROCHA JUNIOR (SC9529) LUIZ ANTONIO PALHARES (SC5053) MARCELO PACHECO CAETANO (RS55800) PAULA CRISTINA KOERIG DE OLIVEIRA (SC51728)     RECURSO DE: ANTONIA SEADE DA SILVA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V, X,  7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 944, 950 do Código Civil; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal decorrente de doença ocupacional, afirmando encontrar-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de suas funções. Consta do acórdão: "O juízo de origem, ao analisar o pedido quanto à doença ocupacional, acolheu o laudo pericial produzido nos autos e deferiu o pedido de condenação da ré em danos morais, os quais arbitrou em R$ 3.223,44, tendo em vista o nexo concausal reconhecido entre a bursite no ombro esquerdo da autora e trabalho prestado em favor da ré. Entretanto, tendo o expert concluído que não há incapacidade atual para o trabalho em decorrência da patologia, já superada, e que a autora atualmente trabalha para outra ré sem nenhuma restrição, além de não estarem demonstrados nos autos gastos eventualmente realizados com remédios, consultas, e outros, indeferiu o pedido de danos materiais e pensão. (...) Da perícia médica realizada, extraio como importantes os seguintes termos (ID. a6c33e9, fls. 620 e ss.):(...) Registro, quanto à alegada doença ocupacional nos punhos da autora, que não foi reconhecida pelo expert a existência da patologia, seja atual ou pregressa. A parte autora não conseguiu demonstrá-la nos autos, bem como o eventual nexo causal com o trabalho para a ré, de modo que não há nada a deferir. Ademais, destaca-se que o exame de ultrassonografia dos punhos tem conclusão: "compatível com a normalidade" (ID. 52cfa7b, fls. 703-704). Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, o fato de o perito consignar em seu laudo que se a autora for "exposta à sobrecarga de ombro, pode (ou não) ser acometida (recorrência) do quadro inflamatório" não demonstra o reconhecimento da limitação no ombro para o labor com movimentos repetitivos e desgastantes. Percebe-se que o expert descreveu uma hipótese, condicionada, sem garantias de que a sobrecarga nos ombros ocasionará a recorrência da inflamação. Inclusive, sendo quadro inflamatório, o perito concluiu não haver incapacidade laboral tendo em vista a resolução da inflamação. Por fim, não há elementos nos autos a demonstrar ato ilícito promovido pelo empregador de modo a lhe atrair a culpa pelas doenças do autor. A existência de conduta ilícita é necessária para configuração das obrigações de indenizar, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, em que pese o alegado no recurso, entendo que a autora não logrou êxito em desconstituir o trabalho pericial, conforme destacado com acerto na sentença, não tendo trazido aos autos elementos que infirmem a conclusão do Juízo de origem. Outrossim, quanto ao nexo técnico epidemiológico (NTEP), segundo o magistério de José Affonso Dallegrave Neto "é uma presunção legal (inciso IV do art. 212 do CC), do tipo relativa (juris tantum), uma vez que admite prova em sentido contrário", e no caso, tal presunção foi suplantada pelo conjunto probatório dos autos. O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, há de prevalecer, a toda à evidência, a conclusão daquele, por se tratar da prova técnica apta a demonstrar a existência nexo causal entre a doença que acomete a trabalhadora e as atividades por exercidas em prol da demandada."   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Esclareço que aresto oriundo de Turmas do TST não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 789, 840, §1º, da CLT; 291 e 293 do CPC;  - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: "(...) A ação foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.487/2017, que trouxe alteração ao § 1º do art. 840 da CLT. Nos termos do "caput" do art. 460 do CPC, "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Este Tribunal Regional, na decisão proferida no julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na Tese Jurídica n. 6, entendeu que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Friso que a tese jurídica firmada em julgamento de Resolução de Demandas Repetitivas consiste em precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, razão por que deve ser adotada no caso em análise. Portanto, os limites quantitativos apontados aos pedidos da inicial devem ser observados estritamente na liquidação da sentença, devendo comportar apenas a atualização monetária, porque existente pedido implícito (CPC, arts. 322, § 1º, e 491). Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora."   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 2ª Região (1000511-59.2021.5.02.0035), no seguinte sentido: NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º. A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13.467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST.    CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA SEADE DA SILVA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0000064-37.2023.5.12.0004 RECORRENTE: ANTONIA SEADE DA SILVA RECORRIDO: TERMOTECNICA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000064-37.2023.5.12.0004  RECORRENTE: ANTONIA SEADE DA SILVA  RECORRIDO: TERMOTECNICA LTDA        ROT 0000064-37.2023.5.12.0004 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIA SEADE DA SILVA JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (SC29984) SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA (SC10952) Recorrido:   Advogado(s):   TERMOTECNICA LTDA FRANCISCO FERREIRA DA ROCHA JUNIOR (SC9529) LUIZ ANTONIO PALHARES (SC5053) MARCELO PACHECO CAETANO (RS55800) PAULA CRISTINA KOERIG DE OLIVEIRA (SC51728)     RECURSO DE: ANTONIA SEADE DA SILVA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V, X,  7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 944, 950 do Código Civil; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal decorrente de doença ocupacional, afirmando encontrar-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de suas funções. Consta do acórdão: "O juízo de origem, ao analisar o pedido quanto à doença ocupacional, acolheu o laudo pericial produzido nos autos e deferiu o pedido de condenação da ré em danos morais, os quais arbitrou em R$ 3.223,44, tendo em vista o nexo concausal reconhecido entre a bursite no ombro esquerdo da autora e trabalho prestado em favor da ré. Entretanto, tendo o expert concluído que não há incapacidade atual para o trabalho em decorrência da patologia, já superada, e que a autora atualmente trabalha para outra ré sem nenhuma restrição, além de não estarem demonstrados nos autos gastos eventualmente realizados com remédios, consultas, e outros, indeferiu o pedido de danos materiais e pensão. (...) Da perícia médica realizada, extraio como importantes os seguintes termos (ID. a6c33e9, fls. 620 e ss.):(...) Registro, quanto à alegada doença ocupacional nos punhos da autora, que não foi reconhecida pelo expert a existência da patologia, seja atual ou pregressa. A parte autora não conseguiu demonstrá-la nos autos, bem como o eventual nexo causal com o trabalho para a ré, de modo que não há nada a deferir. Ademais, destaca-se que o exame de ultrassonografia dos punhos tem conclusão: "compatível com a normalidade" (ID. 52cfa7b, fls. 703-704). Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, o fato de o perito consignar em seu laudo que se a autora for "exposta à sobrecarga de ombro, pode (ou não) ser acometida (recorrência) do quadro inflamatório" não demonstra o reconhecimento da limitação no ombro para o labor com movimentos repetitivos e desgastantes. Percebe-se que o expert descreveu uma hipótese, condicionada, sem garantias de que a sobrecarga nos ombros ocasionará a recorrência da inflamação. Inclusive, sendo quadro inflamatório, o perito concluiu não haver incapacidade laboral tendo em vista a resolução da inflamação. Por fim, não há elementos nos autos a demonstrar ato ilícito promovido pelo empregador de modo a lhe atrair a culpa pelas doenças do autor. A existência de conduta ilícita é necessária para configuração das obrigações de indenizar, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, em que pese o alegado no recurso, entendo que a autora não logrou êxito em desconstituir o trabalho pericial, conforme destacado com acerto na sentença, não tendo trazido aos autos elementos que infirmem a conclusão do Juízo de origem. Outrossim, quanto ao nexo técnico epidemiológico (NTEP), segundo o magistério de José Affonso Dallegrave Neto "é uma presunção legal (inciso IV do art. 212 do CC), do tipo relativa (juris tantum), uma vez que admite prova em sentido contrário", e no caso, tal presunção foi suplantada pelo conjunto probatório dos autos. O laudo pericial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, há de prevalecer, a toda à evidência, a conclusão daquele, por se tratar da prova técnica apta a demonstrar a existência nexo causal entre a doença que acomete a trabalhadora e as atividades por exercidas em prol da demandada."   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Esclareço que aresto oriundo de Turmas do TST não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 789, 840, §1º, da CLT; 291 e 293 do CPC;  - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: "(...) A ação foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.487/2017, que trouxe alteração ao § 1º do art. 840 da CLT. Nos termos do "caput" do art. 460 do CPC, "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Este Tribunal Regional, na decisão proferida no julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na Tese Jurídica n. 6, entendeu que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Friso que a tese jurídica firmada em julgamento de Resolução de Demandas Repetitivas consiste em precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, razão por que deve ser adotada no caso em análise. Portanto, os limites quantitativos apontados aos pedidos da inicial devem ser observados estritamente na liquidação da sentença, devendo comportar apenas a atualização monetária, porque existente pedido implícito (CPC, arts. 322, § 1º, e 491). Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora."   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 2ª Região (1000511-59.2021.5.02.0035), no seguinte sentido: NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º. A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13.467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST.    CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TERMOTECNICA LTDA
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017289-25.2023.4.04.7009/PR EXECUTADO : TERMOTECNICA LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO PACHECO CAETANO (OAB RS055800) ADVOGADO(A) : Francisco Ferreira da Rocha Júnior (OAB SC009529) ATO ORDINATÓRIO 1. Conforme determinado pelo art. 1º, item 5.10, da Portaria nº 317/2023, desta 3ª Vara Federal de Ponta Grossa/Pr, fica a parte executada intimada do evento 29, PED_PENHORA1 , bem como para requerer o que entender de direito em relação ao prosseguimento do feito.
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