Daniela De Avila Zawadzki

Daniela De Avila Zawadzki

Número da OAB: OAB/SC 009548

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela De Avila Zawadzki possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSC, TRF4, TJRO
Nome: DANIELA DE AVILA ZAWADZKI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) EXECUçãO FISCAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0808455-58.2025.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTES: LARISSA SANTOS RAVANI, CPF nº 03096311226, L.S. RAVANI LTDA, CNPJ nº 44506333000162 ADVOGADO DOS AGRAVANTES: SANDRO LUCIO DE FREITAS NUNES, OAB nº RO4529A AGRAVADO: FOX PNEUS LTDA, CNPJ nº 03983300000479 ADVOGADOS DO AGRAVADO: OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548A, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667A, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/07/2025 DECISÃO Vistos. L.S. RAVANI LTDA e LARISSA SANTOS RAVANI interpuseram agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 7003426-35.2025.8.22.0001. Combate a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispositivo abaixo: “(...) Nestes termos, presentes, nos autos, elementos mínimos capazes de comprovar a ocorrência dos requisitos elencados pelo artigo 50, do Código Civil, em cumprimento à exigência do artigo 134, §4º, Código de Processo Civil, neste momento, necessária a procedência do pedido do incidente. 2. Diante do exposto, reconheço a existência de grupo econômico entre a executada e a empresa L.S. RAVANI LTDA e a incidência da sócia oculta, LARISSA SANTOS RAVANI. Por conseguinte, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e em consequência, determino a inclusão dos requeridos no polo passivo da ação principal da execução n.7018211-36.2024.8.22.0001. Sem custas e sem honorários, vez que se trata de mero incidente processual e o seu acolhimento (REsp nº 1845536 / SC). Translade-se esta decisão para o processo principal, onde a ação deverá ter seguimento. (7018211-36.2024.8.22.0001). Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta aos autos principais e arquive-se. Intime(m)-se, cumpra-se.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões recursais, alegam preliminares de inadequação do valor da causa, falta de lógica, carência da ação, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. Meritoriamente, afirmam que não estão presentes os requisitos legais para o acolhimento do incidente. Aduzem que inexiste prova de que as agravantes se beneficiaram da conduta da empresa executada e que a mera coincidência de nome fantasia, endereço comercial ou relação afetiva entre sócios não autoriza a medida excepcional. Esclarecem que as pessoas de Larissa e Antônio não são casadas, apenas tiveram uma relação afetiva de união estável por certo tempo, então se separaram, onde Larissa resolveu empreender e abrir um centro automotivo, semelhante a empresa que o seu ex-companheiro possui, mas com prestação de serviços distintos. E, para economizar com despesas, as partes resolveram compartilhar o mesmo ponto comercial e o nome fantasia, com a finalidade de dividir as despesas com os encargos de aluguel, energia elétrica e marketing, porém, cada empresa possui autonomia e exclusividade nos seus serviços que são distintos, no seu faturamento e gestão. Sustentam que o fato de as agravantes terem emprestado dinheiro para o Antônio pagar fiança, em uma infração de trânsito, em nada indica a existência de confusão econômica ou fraude contra credores. Defendem que a agravada não apresentou qualquer evidência que as agravantes tenham agido de forma direta ou indireta em conluio com a C.M. Centro Automotivo Ltda para cometer abuso de personalidade com o desvio de finalidade empresarial e/ou confusão patrimonial. Argumentam que inexiste grupo econômico ou sócio oculto, haja vista, os documentos apresentados revelam que a empresa L.S. RAVANI LTDA foi regularmente constituída, possui objeto social, quadro societário e gestão própria, e atua de forma autônoma em relação à empresa CM Centro Automotivo Ltda, não havendo identidade societária, confusão de bens ou demonstração de que Larissa Ravani é sócia oculta do Sr. Francisco Camel. Arrematam dizendo que não foram esgotados todos os meios possíveis de constrição para a satisfação da execução principal, não havendo pesquisas acerca da existência de imóveis, semoventes ou outros ativos, o que obsta o ajuizamento do incidente de desconsideração. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso, para que seja seja rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a exclusão das agravantes do polo passivo da execução. É o relatório. Decido. As agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Apesar da sede primária de cognição, a análise preliminar do feito não evidencia a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito pretendido. A executada principal, C. M CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, foi encerrada voluntariamente e não quitou o débito perseguido, bem como todas as pesquisas constritivas possíveis foram infrutíferas. Ademais, a documentação apresentada na origem, evidencia a existência de grupo econômico entre as agravadas e os executados principais, restando comprovados, neste momento, a ocorrência dos requisitos dispostos no artigo 50, do Código Civil. Assim, considerando o exposto, neste momento processual, indefiro o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada deverá responder ao recurso interposto, no prazo legal do art. 1.019, II, ambos do CPC. Notifique-se o juízo de primeiro grau acerca desta decisão e para apresentar informações, servindo a presente como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0302827-23.2014.8.24.0018/SC AUTOR : ROSANIA SALETE DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : DANIELA DE AVILA ZAWADZKI (OAB SC009548) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) ADVOGADO(A) : Marisa Koncikoski (OAB SC026933) ADVOGADO(A) : CÁSSIO MAROCCO DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a citação de Susy Rosane de Alcântara, inventariante de Neusa Aparecida de Alcântara ( evento 257, CERT_EXT1 ) e a citação de Mara Regina Silva Fidelis e Rose Mary Silva, sucessores de Alaor Geraldo da Silva , conforme postulado no evento 297, PET1 . 1.1. Desnecessária a citação da herdeira de Alaor, Sra. Rosana Maria Silva, uma vez que já cumprido no evento 120, CERT123 . 2. Tendo em vista a citação por edital das partes requeridas Jairo Henrique Geraldo da Silva (eventos 86-90), Taisa Juliane de Camargo Silva (eventos 86-90), Rodrigo Aloacir de Camargo Silva (eventos 171-173), Janice Maria Zatta (eventos 200-202) e herdeiros de Sônia Camargo da Silva (eventos 200-202), nos termos do inciso II do art. 72 do CPC, nomeio a Defensoria Pública , para atuar como curador especial. 2.1. Intime-se a Defensoria Pública para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias. 2.2. Na sequência, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se nos autos. 3 . Incluam-se no polo passivo Susy Rosane de Alcântara, Mara Regina Silva Fidelis, Rose Mary Silva e Rosana Maria Silva. 4. Cumpra-se com urgência , considerando o enquadramento do processo na hipótese da Meta 2 do CNJ – Julgar processos mais antigos.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou