Aparecido Pereira De Jesus

Aparecido Pereira De Jesus

Número da OAB: OAB/SC 009581

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aparecido Pereira De Jesus possui 115 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 115
Tribunais: TJSP, TRF3, TJSC, TJAL, TRT12, STJ
Nome: APARECIDO PEREIRA DE JESUS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2906605/SC (2025/0126924-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : RENATO GONCALVES KREMER ADVOGADO : APARECIDO PEREIRA DE JESUS - SC009581 AGRAVADO : ANTONIO DUARTE ADVOGADO : PAULO CESAR KRUSCIELSKI - SC025026 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018301-63.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ADILSON COMEL ADVOGADO(A) : APARECIDO PEREIRA DE JESUS (OAB SC009581) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado ou acarretar a suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC, de acordo com o procedimento.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 0001365-69.2015.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS CONDENADO: ANDREA VIVIANA GARAY ORTIZ, MARIA LUJAN SERVIN SANCHEZ Advogado do(a) CONDENADO: APARECIDO PEREIRA DE JESUS - SC9581 D E S P A C H O Conforme comunicação encaminhada a este Juízo (ID 350735688), a 2ª Vara de Execução em Meio Fechado do Interior em Campo Grande/MS informou não ser competente para a cobrança de pena de multa. Instado a opinar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela fixação da competência da Vara de Execução Penal do Interior do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul para execução das penas de multa impostas em prejuízo das condenadas ANDREA VIVIANA GARAY ORTIZ e MARIA LUJAN SERVIN SANCHEZ. Assiste razão ao Ministério Público Federal. Nos termos do artigo art. 51 do Código Penal, "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." Este Juízo já promoveu a intimação das rés condenadas para o pagamento da pena de multa, conforme se vê no ID. 150752012, tendo as diligências para a intimação de ambas as rés restado negativas (ID 150753256, p. 12/13). Assim, permanece a dívida referente à multa penal, cabendo ao Juízo de Execução as demais providencias para execução da pena de multa, conforme especificado na própria Recomendação Conjunta n° 001/2024- PGJ/CGMP/CAOCRIM. Atualize-se a dívida da pena de multa em relação a ambas as rés, encaminhando o cálculo da dívida ao Juízo de Execução Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Após, remetam-se os autos novamente ao arquivo. Por economia processual, cópia deste despacho servirá como OFÍCIO à 2ª VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO FECHADO DO INTERIOR EM CAMPO GRANDE/MS para ciência da determinação supra Cópias anexas: ID 350735688, ID 150752012 e ID 150753256, p. 12/13. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018301-63.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ADILSON COMEL ADVOGADO(A) : APARECIDO PEREIRA DE JESUS (OAB SC009581) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para que traga aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da decisão proferida.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5068908-78.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROQUE GONALVES KREMER ADVOGADO(A) : APARECIDO PEREIRA DE JESUS (OAB SC009581) DESPACHO/DECISÃO ROQUE GONALVES KREMER interpôs recurso especia l, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 98, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 65, ACOR2 e evento 76, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 93, IX, da Carta Magna; 370, 371 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 166, I a VII, e 682, II, do Código Civil, no que tange à nulidade da alienação do imóvel de matrícula n. 22.112, por ter sido realizada com base em procuração extinta em razão do falecimento do outorgante, inexistindo cláusula em causa própria. Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa aos arts. 240 e 792, IV, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à caracterização de fraude à execução, tendo em vista que a alienação do referido imóvel ocorreu após a citação válida das devedoras, sendo presumida a fraude conforme entendimento consolidado na jurisprudência, especialmente no Tema 375 do STJ, além de apontar dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Sem contrarrazões. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Ademais, em relação ao art. 93, IX, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Quanto à segunda e terceira controvérsias , a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à alegada nulidade da alienação do imóvel em razão do uso de procuração inválida e à configuração de fraude à execução pela venda posterior à citação, exi giria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 65, RELVOTO1 , grifou-se): Busca a parte agravante modificar a deci são que rejeitou seu pedido de reconhecimento de fraude à execução e consequente penhora de bens. [...] Inicialmente, importante esclarecer que Sr. Antônio Henrique Kruger, falecido no dia 05/05/2006 (evento 187, item 2, fl. 3), nunca integrou o polo passivo da demanda expropriatória, o qual é composto pela empresa Marcoplan e suas sócias Caroline e Monique, que são filhas do de cujus . Outro ponto de destaque é o fato de que a demanda tramita desde o ano de 1996 e, até o momento, não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome da empresa e/ou de suas sócias. Como citado, o Sr. Antônio faleceu em 05/05/2006 e, conforme narrado nos autos, não deixou bens a inventariar. Contudo, a parte agravante trouxe aos autos duas matrículas de imóveis em nome dele e de sua esposa, de n.º 22.112 (registro anterior n.º 19.279) e 22.113 (registro anterior 19.280), em que as alienações foram averbadas após o seu falecimento. [...] Veja-se que, nas duas inscrições imobiliárias constam que a alienação dos imóveis se deu por escritura pública de compra e venda, lavradas nas notas do Tabelionato Aguiar, da cidade de São João do Itaperiú (SC), no dia 08/06/2006, em favor da imobiliária Solange Ltda. Contudo, em tais alienações, os proprietários, inclusive o falecido, foram representados por seu procurador Sr. Valdir Tavares, “ nos termos da Procuração Pública lavrada no Cartório de Paz e Tabelionato do 2º Subdistrito de Estreito, Comarca da Capital, no Livro 136, as folhas 048, em data de 22.01.2004” (evento 204, item 2, fl. 3). Importante destacar que no ano de 2004 o Sr Antonio ainda era vivo e, por isso, não é possível apontar qualquer invalidade no mandato concedido ao Sr. Valdir Tavares. Da mesma forma, não há provas da ciência do falecimento por este quando da lavratura do negócio jurídico, devendo ser presumida a boa-fé, haja vista que a má-fé tem que ser provada, sendo incabível anular o negócio jurídico, consoante dispõe o artigo 689 do Código Civil, in verbis: [...] Deste modo, em que pese a insistência da parte agravante em acreditar na ocorrência de fraude à execução, tem-se que ao tempo da alienação daqueles imóveis não tramitava qualquer ação contrária ao de cujus , tampouco existem vícios nos negócios jurídicos entabulados, de modo que tais imóveis foram licitamente alienados e, por isso, não seria possível que integrassem eventual inventário . Bem pontuou o Juízo a quo (evento 211, item 1): Nesse caso específico, não houve nos autos, a demonstração de que o mandatário tinha ciência acerca do falecimento do mandante, tampouco de que os adquirentes estavam de má fé, fazendo com que os atos praticados pelo mandatário sejam considerados válidos, até que sejam eventualmente desfeitos em autos próprios, por força do disposto no artigo 689, do Código Civil, o qual assim determina ipis litteris : São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa . Logo, inviável o reconhecimento de qualquer irregularidade somente com as informações juntadas pelo exequente aos autos. Por fim, da análise das matrículas n. 22.112 e 22.113, verifico que o imóvel fora alienado para Imobiliária Solange LTDA em 08/06/2006, cujo transação fora registrada na matrícula em 11/04/2007, ou seja, após o falecimento da parte. O segundo já foi inclusive alienado para terceiros (Evento 204, Matrícula imóvel 3, p. 03-07). Assim, estando em nome de terceiros, somente através de ação própria, em que estes possam exercer seu direito de defesa, poderá ser declarada eventual nulidade. Até porque existe a possibilidade de que as alienações tenham sido realizadas por meio de procurador constituído pelo genitor das requeridas, estando dentre a hipótese do artigo 689, CC, não sendo possível determinar a penhora de qualquer dos imóveis neste momento. Portanto, não merece reparo a decisão combatida. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 375 do STJ , cuja tese firmada refere-se a hipótese envolvendo confissão de dívida no âmbito tributário, o que não guarda pertinência com a controvérsia dos autos. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 98, RECESPEC1 , resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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