Denilson Donizette Lourenço De Paula
Denilson Donizette Lourenço De Paula
Número da OAB:
OAB/SC 009593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denilson Donizette Lourenço De Paula possui 162 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJRS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TJSP, TRT12, TJRS, STJ, TJPR, TJSC, TJMG, TRF4, TJBA
Nome:
DENILSON DONIZETTE LOURENÇO DE PAULA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (30)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5055238-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONSORCIO CONTINENTE PARK SHOPPING ADVOGADO(A) : ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) AGRAVADO : SAMIRA BUATIM ADVOGADO(A) : DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. C. P. S. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos dos Embargos à Execução n. 5016214-03.2024.8.24.0064, opostos por S. B. , rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo íntegra a interlocutória que determinou ao embargado (...) "provar os fatos constitutivos de seu direito (existência e regularidade do crédito executado)", nos seguintes termos ( evento 23, DESPADEC1 - autos de origem): (...) Incumbe ao Embargado (Consórcio Continente Park Shopping) provar os fatos constitutivos de seu direito (existência e regularidade do crédito executado), especialmente: a) liquidez, certeza e exigibilidade dos valores cobrados a título de encargos condominiais e fundo de promoção, mediante a apresentação da documentação suporte que demonstre sua origem, cálculo e rateio (pontos II.1 e II.2); b) regularidade da amortização efetuada, caso contestada especificamente pela Embargante (ponto II.3); c) validade e proporcionalidade da multa de 10% aplicada (ponto II.5); d) inexistência de coação (rebatendo as alegações e eventuais provas da Embargante) (ponto II.4); e) correção geral do montante executado (ponto II.6). IV - Considerando os pontos controvertidos fixados e os requerimentos das partes (Eventos 20 e 21), defiro a produção das seguintes provas: IV.1 Documental , intime-se o Embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral de toda a documentação que serviu de base para o cálculo dos valores cobrados a título de encargos condominiais (Grupo III) e fundo de promoção no período abrangido pela execução, incluindo, exemplificativamente, orçamentos, comprovantes de despesas, atas de aprovação (se houver), critérios e planilhas de rateio detalhadas por loja/unidade, e demonstrativos contábeis relativos à aplicação dos recursos do fundo de promoção. A medida é essencial para a análise do mérito, cuja prova documental incumbe ao credor. IV.2 Pericial , uma vez que não foram trazidos pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes aptos a dispensar a realização do sobredito subsídio (art. 472 do CPC). (Juiz Rodrigo Dadalt). Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, que (...) "os embargos à execução têm finalidade exclusiva a defesa e não são medidas cabíveis para pedir prestação de contas. Na realidade, a legislação brasileira prevê ação autônoma para este pleito, chamada 'Ação de Exigir Contas', a qual possui rito próprio.". Afirmou ainda que a (...) "r. decisão agravada que deferiu a prova pericial acerca das despesas condominiais transformou os embargos à execução em ação de exigir contas, contrariando o rito especial da ação de exigir contas, além de não observar os §§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo determina que, se o embargante não apresentar o valor que entende devido, o juiz não poderá examinar a alegação de excesso de execução. Nesse sentido, pelo fato da ação de exigir contas possuir um rito especial, merece ser indeferida na presente ação, devendo ser feita de modo apartado em ação autônoma, além de não poder ser apreciada a alegação de excesso sem que seja apresentado cálculo por parte de quem o alega.". Reforçou ademais que (...) "não cabe o pedido de dilação probatória posto que a parte Agravada confessou seu débito nas confissões de dívidas assinadas, assumindo e confessando os valores devidos. Não há que se falar em dilação probatória. É incontroverso o débito e os valores que o compõe.". Em razão disso, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo para assegurar a (...) "continuidade dos embargos à execução para julgamento e o prosseguimento da execução para recuperação do crédito, sem a exigência da apresentação de documentos indevidos.". ( evento 1, INIC1 , pp. 1-16). Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Exame de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único, do CPC), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, está preparado ( evento 1, COMP3 ), previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser conhecido. Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante na jurisprudência desta Corte. Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que a (...) " r. decisão agravada que deferiu a prova pericial acerca das despesas condominiais transformou os embargos à execução em ação de exigir contas, contrariando o rito especial da ação de exigir contas, além de não observar os §§ 3º e 4º do art. 917 do Código de Processo Civil ..". Pois bem. Analisando detidamente as minudências do caso concreto, tem-se que o recurso não comporta provimento. Isso porque, além não restar comprovado qualquer impedimento administrativo, técnico, logístico e/ou financeiro em cumprir a ordem de apresentação de documentos, sequer há impedimento na realização de perícia em sede de Embargos à Execução, notadamente quando a (...) "prova documental, por si só, não seria suficiente para apurar com precisão os valores em questão. A complexidade dos cálculos envolvidos e a necessidade de uma análise técnica especializada justificam a realização da perícia contábil .". (AI n. 5066336-18.2024.8.24.0000, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 20/3/2025). Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. I. CASO EM EXAME APRESENTAÇÃO DO CASO: TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR B. S. F. E BFABBRIANI INCORPORADORA EIRELI CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDOS POR POTI JUNIOR S/A E OUTROS, DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO CONSISTE EM SABER SE É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA QUANTIFICAR O MONTANTE DO PREJUÍZO SOFRIDO PELOS AGRAVADOS, DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE OS CRÉDITOS PACTUADOS E AQUELES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS PELOS AGRAVANTES. III. RAZÕES DE DECIDIR A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS AO DEFERIR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, UMA VEZ QUE A PROVA DOCUMENTAL NÃO SERIA SUFICIENTE PARA APURAR COM PRECISÃO OS VALORES EM QUESTÃO. A PERÍCIA CONTÁBIL É NECESSÁRIA PARA GARANTIR QUE TODAS AS PARTES POSSAM APRESENTAR SUAS ALEGAÇÕES E PROVAS DE FORMA COMPLETA E JUSTA, SEM VIOLAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: "1. A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL É NECESSÁRIA QUANDO A PROVA DOCUMENTAL NÃO É SUFICIENTE PARA APURAR COM PRECISÃO OS VALORES EM QUESTÃO. 2. A DECISÃO QUE DEFERE A PERÍCIA CONTÁBIL NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ". (AI n. 5066336-18.2024.8.24.0000, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 20/3/2025). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. (...). PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE DISPARIDADE ENTRE AS DUAS AVALIAÇÕES REALIZADAS PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. SUBSISTÊNCIA. VALOR DOS LAUDOS QUE DIVERGE EXCESSIVAMENTE ENTRE SI. ADEMAIS, AVALIAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ESTÁ FUNDADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS. N ECESSIDADE DE NOVA ESTIMATIVA. EXEGESE DO ARTIGO 873, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA AVALIAÇÃO TÉCNICA DO IMÓVEL, POR MEIO DE PERITO COM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS, QUE SE IMPÕE . HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA DO IMÓVEL . (AC n. 0004516-47.2011.8.24.0030, relatora Desembargadora Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 25/2/2025). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - FALSIFICAÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - REQUERIMENTO DA PERITA, EM QUATRO OPORTUNIDADES, DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO, QUE ESTAVA EM POSSE DE EXPERT ANTERIORMENTE NOMEADO PELO JUÍZO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO - CONFECÇÃO DO LAUDO COM AMPARO NA CÓPIA REPROGRÁFICA - NULIDADE - PERITA QUE CONCLUIU PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA A DESPEITO DE RECONHECER DEZ "CONVERGÊNCIAS" E SETE "DIVERGÊNCIAS", O QUE DÁ MARGEM A EQUÍVOCOS NO DOCUMENTO REPRODUZIDO - ADEMAIS, EXPERT QUE CONSIGNOU A INVIABILIDADE DE COTEJAMENTO ENTRE A ASSINATURA CONSTANTE DA NOTA PROMISSÓRIA E AS ASSINATURAS DA PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS POR POSSUIREM FIRMA "TÃO DESSEMELHANTES" - PETIÇÃO JUNTADA PELA PARTE EMBARGANTE REQUERENDO ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES - SILÊNCIO DO JUÍZO COM POSTERIOR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ELEMENTOS DOS AUTOS EM QUE SE VISLUMBRA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA MEDIANTE A ANÁLISE DO DOCUMENTO ORIGINAL ENTREGUE SOMENTE APÓS JUNTADA DO LAUDO - " DECISUM" CASSADO POR ESTAR FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NA PROVA TÉCNICA INEFICAZ - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA IMPOSITIVA (CPC, ART. 480) - RECURSO PROVIDO. (AC n. 0000895-25.2019.8.24.0042, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 28/1/2025). Dessarte, é o quanto basta para afastar a probabilidade do direito invocada pela parte agravante e, consequentemente, conduzir o recurso ao desprovimento. E mesmo que assim não fosse, tem-se que em juízo de prelibação, não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada. A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu: Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição " (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente . (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021). Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso, confirmando-se na íntegra a decisão que impôs ao embargado a apresentação de documentos, assim como determinou a realização de prova pericial contábil ( evento 23, DESPADEC1 - autos de origem). Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso e, no mérito, nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo a quo. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0309451-04.2018.8.24.0033/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) APELANTE: ADALBERTO SEDLACEK (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) APELANTE: ANA PAULA SILVEIRA SEDLACEK (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) APELANTE: POLY TERMINAIS PORTUARIOS SA (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) APELANTE: DISPET INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) APELADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFalência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0014647-65.2002.8.24.0008/SC AUTOR : KAUDER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) ADVOGADO(A) : ADELCIO SALVALAGIO (OAB SC009585) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa KAUDER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 12-3-2025 e encontra-se encartada no evento 900.1 . Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 933.1 : Síndico informou que houve o pagamento dos credores trabalhistas, mas alguns não se manifestaram e, por isso, há saldo remanescente de R$ 1.481,43 já devolvido para subconta. É o suficiente relato. Pontos pendentes de análise I - Colhe-se dos autos que, encerrada a falência, sobreveio aos autos valores em favor da massa falida, os quais foram, na quase totalidade, divididos entre os credores trabalhistas (eventos 872.1 e 933.1 ). Assim, diante do saldo remanescente, encaminhem-se os autos à contadoria para realização do cálculo concernente às custas finais ( 762.14 , p. 196). Após, utilize-se da referida verba para a quitação, ainda que parcial. De outro norte, caso após a quitação das custas ainda remanesçam depositados em juízo valores de titularidade da massa falida, muito provavelmente fruto dos naturais consectários da conta única, tenho por bem determinar a liberação em favor do Síndico. A medida se justifica, para além das inerentes dificuldades do encargo, em razão de todo trabalho desenvolvido pelo profissional neste feito, que tramita há mais de 23 anos, conta com mais de 900 eventos e exigiu inúmeras manifestações do expert . Não bastasse, é consabido que a remuneração fixada, diga-se dentro das balizas legais, na grande maioria dos casos deste jaez, não se mostra suficiente para remunerar o necessário empenho dos profissionais. Ademais, o montante mostra-se inexpressivo ao ponto de tornar infactível qualquer pretensão de rateio entre eventuais credores. Outrossim, expeça-se alvará dos honorários do Síndico. Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado. Não havendo requerimentos, arquivem-se definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5017911-60.2025.8.24.0020 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 25/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil e artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc. No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem. Além dos membros da câmara, o Desembargador Substituto André Alexandre Happke integrará a composição ampliada do processo designado para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC. Agravo de Instrumento Nº 5037580-62.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) AGRAVANTE: ADALBERTO SEDLACEK ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) AGRAVANTE: DISPET INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) AGRAVANTE: POLY TERMINAIS PORTUARIOS SA ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) AGRAVANTE: ANA PAULA SILVEIRA SEDLACEK ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) AGRAVANTE: POLY EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A. ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000473-66.2023.8.26.0291 - Carta Precatória Cível - Cumprimento Provisório de Sentença (nº 5000303-20.2019.8.26.0033 - 1ª Vara Cível) - Industrias Pet S.a.e.c.a - Americanpet Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Embalagens Plásticas Ltda. - - Adalberto Sedlacek - Vistos. Tornem os autos ao perito para que, em 15 dias, se manifeste sobre os apontamentos das partes. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB 25915/SC), RAQUEL SCHWINDEN (OAB 25983/SC), SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB 17421/SC), PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB 456872/SP), DENILSON DONIZETE LOURENÇO DE PAULA (OAB 9593/SC), CARLOS HENRIQUE LEMOS (OAB 183041/SP), DEREK LAMEIRO LUCIO (OAB 385367/SP), PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB 456872/SP), DENILSON DONIZETE LOURENÇO DE PAULA (OAB 9593/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052464-96.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50274168220238240008/SC) RELATOR : MARCOS FEY PROBST AGRAVANTE : SAMIRA BUATIM ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A) : DENILSON DONIZETE LOURENCO DE PAULA (OAB SC009593) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 24/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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