Giovanni Gosenheimer
Giovanni Gosenheimer
Número da OAB:
OAB/SC 009626
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanni Gosenheimer possui 132 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJPR, TRF4, TST
Nome:
GIOVANNI GOSENHEIMER
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (75)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATSum 0000755-73.2022.5.12.0008 RECLAMANTE: GABRIELA MARIA DA SILVA BORGES RECLAMADO: RADIO ALIANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d95c47a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Decorrido o prazo de dois anos do trânsito em julgado, declaro extinta a obrigação do beneficiário da justiça gratuita quanto aos honorários sucumbenciais. As partes poderão, querendo, armazenar os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio (Resolução CSJT 185/2017, art. 25). Intimem-se as partes e arquivem-se os autos de forma definitiva. /MAD CONCORDIA/SC, 28 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RADIO ALIANCA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001184-40.2022.5.12.0008 RECLAMANTE: LUCAS ARLAN PETERS RECLAMADO: SUL ATLANTIC REFORMS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: LUCAS ARLAN PETERS Fica V. Sa. intimado(a) do contido na certidão de ID 45a49a7. CONCORDIA/SC, 28 de julho de 2025. LUCI TERESINHA KOWACIC Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ARLAN PETERS
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001184-40.2022.5.12.0008 RECLAMANTE: LUCAS ARLAN PETERS RECLAMADO: SUL ATLANTIC REFORMS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: SUL ATLANTIC REFORMS LTDA Fica V. Sa. intimado(a) do contido na certidão de ID 45a49a7. CONCORDIA/SC, 28 de julho de 2025. LUCI TERESINHA KOWACIC Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUL ATLANTIC REFORMS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001184-40.2022.5.12.0008 RECLAMANTE: LUCAS ARLAN PETERS RECLAMADO: SUL ATLANTIC REFORMS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: GIOVANNI BUSSOLARO Fica V. Sa. intimado(a) do contido na certidão de ID 45a49a7. CONCORDIA/SC, 28 de julho de 2025. LUCI TERESINHA KOWACIC Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI BUSSOLARO
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000930-33.2023.5.12.0008 RECORRENTE: NILVO DEDI TEDESCO RECORRIDO: TRANSPORTES COAR LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000930-33.2023.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: NILVO DEDI TEDESCO RECORRIDO: TRANSPORTES COAR LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão nele apresentada, inexistindo prova hábil a desconstituir o parecer da segunda perícia realizada nos autos, o qual goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalece a conclusão apresentada acerca da ausência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a lesão alegada na inicial em decorrência de acidente de trabalho também não comprovado pela parte autora. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO,provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente NILVO DEDI TEDESCO e recorrido TRANSPORTES COAR LTDA. Da sentença do id. 1eb4f5c que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o autor. Por meio de suas razões recursais (id. 5a7d44a) insurge-se quanto às seguintes matérias: limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial; horas extras e intervalares - jornada; deferimento de realização de nova perícia médica; acidente de trabalho; indenização por dano moral; indenização por dano material; honorários periciais; honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, pede, ainda, manifestação sobre as matérias e legislações suscitadas para fins de prequestionamento. Contrarrazões foram apresentadas. O MPT manifesta-se nos termos do parecer do id. 24ff764. Restringe sua manifestação aos aspectos recursais alusivos à responsabilidade da ré por danos à saúde do trabalhador. Manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo, por entender que deve ser mantida a sentença no particular, já que "não se mostra possível concluir pela existência do alegado acidente de trabalho e do nexo causal/concausal." (fl. 1637). É, em síntese, o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais. Não conheço, contudo, do pedido recursal formulado em contrarrazões de que seja o autor condenado em "custas processuais e honorários advocatícios", uma vez que não se prestam as contrarrazões à formulação de pretensões de tais naturezas, tendo em vista que tal peça tem por objetivo a defesa do acerto da sentença no ponto em que atacada pela parte adversa, mas não para formular pedidos que impliquem, ainda que indiretamente, a modificação da sentença. Inaplicável o dispositivo invocado em contrarrazões, tendo em vista que a CLT não é omissa na regulamentação da matéria. Também não conheço do pedido formulado em contrarrazões de reforma da sentença "de ofício" para revogar a gratuidade da justiça ao autor (fls. 1628-1629), cabendo reiterar que tal peça processual (contrarrazões) tem por objetivo a defesa do acerto da sentença no ponto em que atacada pela parte adversa, mas não para formular pedidos que impliquem a modificação da sentença. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS DA INICIAL Trata-se de matéria cujo entendimento no âmbito deste Regional restou consolidado na Tese Jurídica nº 6, fixada em IRDR (proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - tema 10), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), que assim dispõe: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, em suas interpretações recursais equivocadas, referida tese deve, sim, ser aplicada ao presente caso pois a ação possui, sim, "similitude fática e adequação jurídica com o incidente paradigma", não se prestando a mera alegação recursal genérica de que os pedidos foram apresentados por mera estimativa para deixar de aplicar a tese jurídica nº 6, fixada em IRDR (proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - tema 10), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). O mero fato de terem sido estimados os valores atribuídos aos pedidos na exordial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, não impede a limitação da condenação à estimativa feita pelo reclamante, mormente tendo em vista também o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. Logo, não procede a pretensão recursal de que a condenação não seja limitada pelos valores atribuídos na exordial aos pedidos, restando incólumes os dispositivos invocados, não se prestando os precedentes invocados para modificar a conclusão adotada, mormente porque, no meu entender, sequer foram devidamente identificados seus fundamentos determinantes, tampouco demonstrada sua exata adequação ao caso dos autos, no qual incide a aplicação da tese jurídica supracitada, ao contrário do que insiste em sustentar o recorrente. Registro, por fim, que, sobretudo tendo em vista ainda vigorar no ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, sem olvidar os princípios da razoável duração e celeridade do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), não procedem as demais pretensões recursais, como de que esta Turma Julgadora registre argumentos que a parte entende que devam constar como fundamentos da decisão, bem como realize "distinguishing" ou ainda "overruling" com precedente invocado em razões recursais, uma vez que para que a decisão se considere fundamentada e devidamente entregue a prestação jurisdicional, basta ao julgador expor as razões que formaram seu livre convencimento (art. 489 do CPC), como feito na presente decisão. Além disso, a decisão proferida na origem, como exaustivamente exposto, está em conformidade com precedente de observância obrigatória (Tese Jurídica nº 6), nos exatos termos do art. 927, III, do CPC, ainda que a parte com ele não concorde. Tendo em vista o procedimento adotado pelo recorrente, fica advertido, desde já, que eventual utilização da via aclaratória para finalidade diversa da lei, notadamente a rediscussão de matéria já apreciada mediante a exposição da tese explícita, atrairá a aplicação das penalidades cabíveis. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS Insurge-se o autor da decisão que reconheceu válidos os cartões-ponto, requerendo seja reconhecida sua nulidade e, por conseguinte, acolhida integralmente a jornada de trabalho indicada na inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Formula, ao final de suas razões recursais, o pedido de condenação da ré "ao pagamento das horas extras, inter e intrajorandas, conforme jornada apontada na inicial, em decorrência de cartões ponto com anotações britânicas e incidência da Súmula 338/TST, conforme pontuado na inicial, em pedido de item 'b.1', b.2', 'b.3', com todos os reflexos legais, como férias e seu terço, natalinas, aviso prévio, DSR e FGTS, considerando-as como horas extras habituais para todos os fins de integração". Todavia, entendo que as alegações recursais aduzidas não infirmam a análise e fundamentação expostas na decisão recorrida, a qual deve ser mantida inalterada quanto à matéria. Como corretamente analisado na origem, a ré juntou aos autos cartões-ponto (id. 2672012 e ss, fls. 542-662), bem como recibos de pagamento (id. fc9ce5b e ss, fls. 478-541), que registram o pagamento de horas extras com adicional de 50%. Embora o autor insista em tentar invalidar os cartões-ponto juntados, coaduno da análise feita pelo juiz que presidiu a instrução no sentido de que o conjunto probatório permite inferir pela validade quanto aos horários de início e término da jornada, mormente porque restou inconteste nos autos que os horários eram anotados pelo próprio reclamante, bem como que eventuais marcações uniformes (britânicas) de segunda a sexta-feira diriam respeito tão somente à jornada normal de trabalho (assemelhando-se ao registro de ponto por exceção, o que encontra amparo legal, como, por exemplo, § 4º do art. 74 da CLT, id. 3d13376), já que restou evidenciado nos autos que a realização de horas extras ocorria, em regra, aos sábados, cujas anotações nos controles respectivos indicam início e término da jornada em diversos horários, de modo que é incabível falar em marcação uniforme/britânica quanto a esses dias específicos. De se destacar que os cartões-ponto, além de terem sido preenchidos pelo próprio autor, estão por ele assinados, não cabendo à parte pretender se beneficiar da própria torpeza, mormente sua tentativa de fazer crer que os horários por ele próprio anotados não corresponderiam à realidade, máxime quanto aos dias de labor extraordinário aos sábados. Outrossim, como bem ponderado na origem, nos termos do art. 58, §1º, da CLT, variações de horário não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, são desprezados para fins de pagamento de sobrejornada. Isso tudo não bastasse, e ao contrário do que sustenta o recorrente, noto que a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau está baseada também na prova oral, a qual esclareceu que, quando havia eventual aumento na demanda, isso ocorria geralmente aos sábados, quando, então, a BRF requisitava à empresa ré a realização de horas extras mediante comunicação por email, e a reclamada, então, solicitava aos seus trabalhadores a realização de sobrejornada por meio de grupo de Whatsapp, havendo a anotação de tais horas em uma planilha (conforme id. c87950b), a qual, por sua vez, era assinada pelo motorista e encaminhada ao setor competente da BRF. Ou seja, toda a prestação de horas extras era formalizada justamente para permitir que a empresa-ré recebesse um adicional pelo trabalho prestado e, por conseguinte, efetuasse o pagamento aos seus empregados, haja vista que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a reclamada e a BRF previa apenas trabalho em jornada normal. Aliás, nesse sentido foi o depoimento da primeira testemunha ouvida a convite da reclamada: "(...)que o motorista não pode carregar e descarregar o caminhão; que o operador é sempre chamado pra fazer essa função (...); que nunca descarregou pallets e que faz a higienização do caminhão, no meio da jornada, uma vez por dia, e que se molha um pouco por causa da pressão; (...) que o intervalo é de 01h15 e que há uma casinha para descanso do motorista; que a realização de horas extras deve ser solicitada pela BRF à empresa reclamada; que o motorista anota as horas extras em planilha de controle, que fica no caminhão, e um funcionário da BRF assina e depois essa planilha é remetida para o setor responsável da BRF para pagamento; que eventualmente trabalha aos sábados; que o depoente, à época, preenchia o cartão todos os dias e anotava os horários de acordo com a jornada trabalhada.". (grifei). Como se depreende, e ao contrário do que alega o autor em seu apelo, o magistrado não se baseou apenas no depoimento pessoal do preposto, muito menos apenas na tese defensiva, uma vez que considerou não só a prova documental, como também a prova testemunhal produzida, a qual corrobora, no meu entender, o acerto da conclusão adotada em primeiro grau quanto à matéria, não procedendo as interpretações recursais do autor no particular. Por outro lado, a prova testemunhal produzida pelo autor não permite invalidar os cartões-ponto porquanto aponta para jornada inclusive condizente com àquela anotada pelo próprio autor, como, por exemplo, é possível depreender do depoimento da terceira testemunha do reclamante que afirma que as carnes eram recebidas do reclamante as quais chegavam às 07h/08h (fl. 1559), enquanto que há registro em cartão da jornada do autor iniciando às 6h (fl. 575). Ademais, a prova oral também esclareceu que as atribuições do autor consistiam em dirigir o caminhão e fazer a higienização do baú deste, não abrangendo, pois, outras tarefas elencadas na inicial como, por exemplo, carga e descarga, já que havia funcionário da BRF (denominado Operador) para exercer referida função. De modo que, competia ao reclamante estacionar e aguardar o operador, e, caso este não estivesse no local, avisar no grupo de WhatsApp, aguardando até a chegada daquele. Ainda que assim não fosse, como bem ponderado na origem, mesmo que ao longo da contratualidade tenha o autor exercido eventualmente uma das diversas atividades narradas na peça de ingresso, tal fato ocorria, frisa-se, eventualmente e durante a jornada normal de trabalho, até porque, o vídeo feito pelo autor (id. 3ac1328, fl. 155) juntado ao feito com o intuito de comprovar que ele fazia descarregamento de pallets, reforça esse entendimento, tendo, inclusive, o interlocutor, Sr. Marcos (operador da BRF), sido ouvido como testemunha (terceira testemunha da reclamada) e corroborado a circunstância fática em questão. Além do mais, o mero fato de ter havido eventual labor durante o período de atestado (de 20 a 27-04-2021, id 3dd4e80, fl. 616, "fls. 935-954", invocado no apelo) não é suficiente, por si só, a comprovar que as tarefas exigidas pela empregadora extrapolavam as atribuições do cargo exercido pelo reclamante, em nada permitindo, igualmente, no meu entender, modificar a decisão de origem, já tendo havido a análise "probatório e adequada valoração dos elementos constantes nos autos". Quanto ao pequeno trecho da sentença, citado de forma isolada e descontextualizado do inteiro teor da fundamentação, de que a anotação da forma como realizada quanto ao intervalo intrajornada evidencia que não havia fiscalização da ré no aspecto, não permite modificar a sentença, porquanto o magistrado já considerou tal fato, o qual aliado à afirmação do autor, quando questionado pela perita médica, de que "gozava 65 minutos para refeição" (id. 2aeaa41, fl. 1521), permite inferir que o autor usufruía de intervalo de 65 minutos diários. Aliás, a interpretação recursal do autor de que o preposto teria confessado fato contrário à tese defensiva não se sustenta, sendo que o julgador já considerou a menção pelo preposto no sentido de não haver supervisor no local de trabalho, o que não permite, por si só, acolher as teses e pretensões recursais, uma vez que não logrou êxito o autor, no meu ver, em comprovar, de forma robusta, a narrativa fática da exordial, tampouco em desconstituir as anotações da jornada por ele mesmo realizadas. Pelo contrário, o preposto afirma, na mesma linha da tese defensiva, que "(...)contratou o reclamante só para dirigir o caminhão, e não para fazer carga e descarga; que o transporte era coordenado pela BRF; que o autor fazia o abastecimento do refeitório e do mercadinho; que os caminhões são lavados pelo motorista durante a jornada de trabalho; (...)que o reclamante trabalhava das 06h/06h30 às 16h30, com intervalo de 01h15, isso por volta das 11h15 às 12h30, que, às vezes, variava conforme o setor que o reclamante trabalhava, "saía para o intervalo e aproveitava a hora de menos curso"; que havia trabalho aos sábados quando a BRF solicitava; que não havia trabalho de 0h de sexta-feira às 12h de sábado; que o trabalho aos sábados era em horário variável e de acordo com a necessidade de determinado setor e da doca da BRF; que há um contrato da prestação de serviços mais horas extras; que essas horas extras são muito bem rastreadas pela BRF, que cobra a apresentação da relação das horas extras adicionada à nota fiscal para efetuar o pagamento à empresa; que as horas extras eram anotadas e pagas; que o cartão ponto até então era manual, que ficava no caminhão, que quando começavam o horário de trabalho, intervalo, e tal anotavam; que queria que eles cumprissem rigorosamente, mesmo porque não tinha interesse que trabalhassem a mais; (...)". As interpretações recursais do autor à prova oral não procedem, como a feita à fl. 1579, impondo-se manter a valoração e conclusão a que chegou o magistrado que presidiu a instrução, também com fulcro no princípio da imediatidade. A alegação recursal genérica de que "é muito pouco provável que a jornada de trabalho do Recorrente sempre finalizava-se conforme anotado em cartão-ponto" também não permite modificar a sentença, máxime tendo em vista que era o próprio autor quem anotava sua jornada, já tendo sido observados os "princípios da justiça do trabalho", como da "primazia da realidade em detrimento da forma" invocado no apelo, não procedendo a pretensão recursal de que seja reconhecida "a inutilidade dos cartões-ponto" a "teor a súmula 338/TST", tampouco há falar em presunção de veracidade dos horários indicados na inicial, nos moldes em que postulado. Quanto à interpretação recursal do autor de que não teria "confessado" à médica perita, invocando, dentre outros, arts. 389 ao 395, do Código de Processo Civil, ainda que não se trate de confissão feita em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, não cabe ao Julgador desconsiderar a afirmação feita pelo autor, de livre e espontânea vontade, à perita médica, inexistindo qualquer indício de prova de que tenha havido o alegado "erro material ao digitar o laudo", revelando-se correta a sentença que considerou fato afirmado pelo autor quanto à matéria, ainda que durante a realização de perícia. Incólumes, pois, os dispositivos, princípios invocados, não procedendo as teses e pretensões recursais aduzidas quanto à matéria. Ante o exposto, nego provimento. DEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA Insurge-se o autor do despacho de fl. 1467 (id. c6ab97c) no ponto em que o juiz da instrução, constatando equívoco na análise da primeira perícia realizada, cuja conclusão acabou "por avaliar processos de adoecimento do autor, que não são objeto desta ação", revelando-se, pois, necessária a realização de nova perícia médica "para avaliação de existência ou não de acidente típico de trabalho", determinou a realização de segunda perícia. Requer, em síntese, "seja declarada a nulidade da segunda perícia realizada nos autos, com o desentranhamento do(s) laudo(s) dela decorrentes dos autos, ou então a reanálise das provas, considerando-se a primeira perícia judicial realizada para fins probatórios, reconhecendo-se o acidente típico e dever indenizatório, o nexo causal direto, dano e culpa da Recorrida, com determinação de emissão de CAT, a fim de condenar a Recorrida ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a ser paga em parcela única, nos termos no pedido à inicial (item 'b.5'); subsidiariamente, requer seja determinada (sic)" (fl. 1590, letra "b"). Sem razão. De plano, como o próprio recorrente admite, cabe ao Juiz - de ofício - determinar, por força de lei (art. 480, caput, do CPC), a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, possuindo a segunda perícia, por objeto, os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu (§1º, art. 480 do CPC), como ocorrido no caso dos presentes autos, tendo em vista que, como corretamente inferiu o juiz da instrução, a primeira perícia extrapola os limites da lide, avaliando processos de adoecimento do autor que não foram objeto da presente demanda, mormente tendo em vista a dinâmica colhida oralmente em audiência (ata de instrução de fls. 1450- 1453) e demais provas dos autos - fundamento sequer devidamente impugnado pelo autor em seu apelo, no qual se limita a tentar conferir interpretação de que a primeira perícia já teria esclarecido, no seu entender, toda a controvérsia estabelecida nos autos, nos termos e limites em que fixada pelas partes, o que não ocorreu, no entanto. A citação de pequenos trechos da primeira perícia, descontextualizados de seu inteiro teor e, sobretudo, sem considerar a dinâmica colhida oralmente em audiência (ata de instrução de fls. 1450- 1453) e demais provas dos autos, em nada permitem modificar a decisão de primeiro grau, muito menos declarar a nulidade da segunda perícia. De igual modo, o entendimento da parte recorrente de que "causa estranheza a determinação de nova perícia médica com perito diverso" também não se trata de argumento hábil à modificação da conclusão adotada. O mero fato de a segunda perícia não ter sido favorável ao autor não permite, por si só, declarar a sua nulidade, mormente porque não houve qualquer vício no procedimento adotado pelo juiz de primeiro grau, tampouco na realização da segunda perícia que permitisse acolher as teses recursais de nulidade, as quais confundem-se, em verdade, com o mérito da insurgência da parte autora. Assim, as cogitações que o recorrente faz em suas interpretações, como de que "a segunda perícia pode ter tomado por base elementos de prova" ou ainda que "porventura, os vídeos apresentados pela Recorrida podem ter influenciado a tomada de decisão analítica da perita", além de não encontrarem qualquer respaldo probatório robusto nos autos, em nada permitem, no meu entender, modificar a decisão proferida. Isso tudo não bastasse à rejeição dos pleitos formulados no tópico, cumpre relembrar à parte que é o magistrado o destinatário da prova, cabendo a ele - de ofício ou a requerimento - determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e apreciá-las independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento (artigos 370 e 371 do CPC). Nesse contexto, ainda que a segunda perícia não substitua a primeira, cabe a ele, Juiz, - e não à parte - "apreciar o valor de uma e de outra", nos exatos termos do § 3º, do artigo 480 do CPC e como também corretamente procedera o sentenciante. Destarte, sobretudo por não constatar qualquer vício que ensejasse a declaração da nulidade da segunda perícia pretendida pelo recorrente, nada a prover no tópico, não havendo falar em nulidade da segunda perícia muito menos em desentranhamento do(s) laudo(s) dela decorrentes dos autos. Quanto ao primeiro pedido subsidiário, de que "Por fim, se superadas as teses de nulidade, requer-se a este d. Colegiado a reforma da r. sentença, visto o livre convencimento motivado e todas as nuances apresentadas, em somatório às questões à frente aduzidas, em tópico destinado ao mérito do pleito de acidente de trabalho', além de como exposto não comportar reforma a sentença quanto à questão relativa à segunda perícia realizada, as demais matérias que não são objeto do presente tópico ("3.2) - Determinação de novo exame pericial"), devem ser objeto de apreciação nos tópicos a elas pertinentes, como no tópico recursal seguinte quanto à matéria relativa a "3.3) - Acidente do trabalho típico", nada havendo a prover no presente tópico, portanto. Por fim, quanto ao segundo pedido subsidiário recursal, formulado ao final do apelo (fl. 1590), noto que o recorrente sequer o formula propriamente, limitando-se a requerer "subsidiariamente, requer seja determinada" sem apontar o que deveria ser "determinada" (fl. 1590, letra "b"), razão pela qual nada a prover também neste ponto, por ausência total de dialeticidade (s. 422/TST). Nego provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA. INDENIZAÇÕES Renova o autor a pretensão de que seja reconhecido o alegado acidente típico de trabalho e, por conseguinte, deferidos todos os pleitos decorrentes, nos moldes em que formulados na exordial. Sem razão. De plano, a questão relativa à validade do procedimento adotado em primeiro grau de determinação da realização de segunda perícia restou superada pela fundamentação exposta alhures em relação à qual me remeto. Acerca "do pedido de indenização pelo acidente típico, pois envolve a data de encerramento do vínculo laboral, assim como prova dos requisitos da responsabilidade civil face a Recorrida" que insiste em reiterar o autor, em seu apelo, no tópico em questão (fl. 1584), também entendo não procederem suas teses e pretensões, mormente porque as interpretações recursais que o autor faz à prova oral, inclusive ao seu próprio depoimento, não condizem com o que, de fato, restou demonstrado pela prova colhida. De igual modo, a prova documental e pericial restou corretamente analisada pelo juiz que presidiu a instrução, não comportando reforma, mormente à luz do que também restou evidenciado pela prova oral, cuja análise pelo juiz que a colheu deve ser mantida também em homenagem ao princípio da imediatidade, como se passa melhor a expor. Pois bem. De início, registro que o caso em análise não atrai a aplicação da regra constante do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva, por não constituir hipótese de responsabilização decorrente de expressa previsão legal e tampouco do exercício de atividade empresarial que, por sua natureza, importe risco ao trabalhador. De modo que, à luz da jurisprudência majoritária, a compensação postulada, em razão de suposta lesão decorrente de acidente do trabalho, está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, sendo necessária a prova cabal da existência da culpa do empregador para surgir o direito à reparação pretendida, além da demonstração do dano causado e do nexo de causalidade entre este e as atividades desenvolvidas em prol do empregador, conforme as normas emanadas dos arts. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927, caput, do Código Civil. E, como já salientado na origem, ao reclamante competia comprovar a existência do acidente de trabalho e lesões decorrentes, nos exatos moldes em que por ele alegado na exordial, nos termos do artigo 818, I, da CLT, tendo em vista a impugnação pela ré em defesa de tal narrativa. Contudo, do conjunto probatório coligido aos autos, compartilho da conclusão do juiz de primeiro grau de que o reclamante não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe pertencia, inexistindo prova do acidente de trabalho supostamente ocorrido no dia 10/02/2023 e demais alegações aduzidas na exordial. Pelo contrário, o conjunto probatório converge com a tese defensiva. Embora o autor reitere em seu apelo que o acidente teria sido presenciado pelo Sr. Itacir (fl. 1584), que prestou depoimento em Juízo, coaduno da análise de que essa testemunha, em que pese ter declarado que presenciou acidente envolvendo o autor, não soube informar a data/horário do evento danoso, tampouco as circunstâncias por ela relatadas correspondem ao acidente objeto da controvérsia entre as partes, mormente porque o lapso temporal entre a queda e o embarque no outro caminhão teria sido pouco significativo, de aproximadamente quatro minutos. Logo, não se trata de prova robusta da "existência de trauma decorrente do acidente no ambiente de trabalho" - ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente. Tais questões corretamente ponderadas na origem, ao contrário do alegado no apelo, não se tratam de "situações periféricas", não se prestando as demais alegações genéricas do recorrente a modificar a sentença, como de que "testemunhas são seres humanos", que "acidente ocorreu com o Recorrente, e não com a testemunha", que "que a memória humana se comporta a depender do grau de intensidade de determinado evento", ou, ainda, de que "é fácil alguém se lembrar em qual restaurante almoçou há poucos dias, mas não necessariamente é igualmente fácil lembrar-se quais alimentos do buffet decidiu-se consumir", dentre outras teses recursais genéricas e inócuas à modificação da decisão proferida, porquanto totalmente desamparadas de prova nos autos, além de sequer permitirem infirmar a fundamentação adotada. E, em que pese o autor divirja, em seu apelo, da análise feita pelo magistrado ao depoimento da testemunha Itacir, reputo prudente, ante o que preconiza o princípio da imediatidade, e sobretudo porque as alegações recursais do autor em absolutamente nada permitem modificar a valoração feita pelo juiz da instrução, manter a análise e conclusão a que chegou este de acordo com a interpretação por ele feita à prova colhida, notadamente a oral, que não é infirmada pelas teses genéricas do recorrente, como, dentre outras, que a "própria adrenalina que é liberada no corpo humano permite ao sujeito não sentir elevada dor no momento; o que facilmente é perceptível quando alguém está praticando alguma atividade física e torce, por exemplo, um tornozelo. A depender do grau da lesão, a inflamação só ocorre depois de muitos minutos", situação que não justifica, novamente em oposição ao sustentado no apelo (fl. 1585), o fato de o autor não ter comunicado o incidente à reclamada, ou a funcionário da BRF, imediatamente após ocorrido. O que o autor sustenta que pode ter ou não pensado no momento do incidente ou ainda "imaginado" fl. 1585) também não é argumento recursal robusto muito menos elemento de prova a infirmar a conclusão adotada pelo sentenciante. Não obstante, portanto, o recorrente insista em tentar fazer crer que teria comprovado que "sofreu acidente numa sexta-feira, 10/02/2023", perfilho o entendimento do juiz de primeiro grau de que o conjunto probatório não corrobora as alegações do autor, não se prestando para tanto suas interpretações recursais, destituídas de amparo probatório robusto nos autos, Quanto à insistência do recorrente em invocar seu próprio depoimento em suas razões recursais (por exemplo, fl. 1584), cumpre relembrá-lo de que que o seu depoimento pessoal não se presta, por óbvio, a comprovar a veracidade de suas alegações, sobretudo porque tem como principal objetivo obter a sua confissão, ou seja, o reconhecimento de que são verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa, razão pela qual as declarações do autor em Juízo não fazem prova da veracidade da narrativa fática da exordial, muito menos das teses recursais. A bem da verdade, novamente, entendo que quanto à prova oral, sobretudo ante o que preconiza o princípio da imediatidade, foi analisada corretamente pelo juiz que a colheu, como é possível depreender-se tanto dos depoimentos transcritos à fl. 1562, corretamente analisados e sequer devidamente impugnados em recurso, como daqueles colhidos em audiência (ata do id. 85c4943, pje-acervodigital), conforme se destacam abaixo os trechos relevantes da prova oral e que formam também meu livre convencimento motivado: DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) AUTOR(A): (...) que trabalhava dentro do pátio da BRF; que sua função era de motorista; que tinha umas palestras sobre normas de segurança, que era parte da segurança; (...) que assinava os documentos, quando das palestras; (...) que nesses documentos tinha informação para relatar se houvesse algum incidente/acidente (...) que normalmente não relatava, pois, dependendo podia ser mandado embora; (...) que a norma da empresa era a BRF abrir as portas; (...) que trabalhavam em 3 na frente e um na doca de trás, ou seja, em quatro; que tínhamos 4 caminhões; (...) que um ou dois dias estava tão cansado que pegou no sono; (...) que havia uma casinha para descanso dos motoristas, de um tempo pra cá; (...) que se recorda de enviar áudios para seu colega lhe acordar, pois chegava a dormir e a roncar; (...) que teve dias que de tanto exausto fui lá embaixo e peguei no sono; (...) que eu tinha que carregar pallet porque não via ninguém; (...) que no vídeo que o autor gravou há uma voz de outra pessoa, que não se recorda porque parou de gravar; (...) que havia plataforma de segurança para levar o caminhão; (...) que não se recorda de seu último dia de trabalho; (...) que não lembra se enviou áudio para seu colega Odair; (...) que não se recorda de outros áudios enviados; (...) que não viu que assinou documento em data inferior ao dia; (...) que confirma que já tinha problema no joelho antes de entrar na empresa, que em 2011 fez infiltração para tratar o joelho; (...) que não se lembra do acidente de moto; (...) - destaquei Como admite em depoimento, o autor deu ciência da norma interna da empresa, assinando o documento de fl. 465 (id. 3d13376), acerca, dentre outros, dos procedimentos de segurança a serem adotados, confessando, ainda, que não relatava qualquer incidente, embora fosse sua obrigação. A primeira testemunha do autor, Sr. Itacir, afirmou (ata do id. 85c4943, pje-acervodigital): Que não trabalhou na empresa-ré; que trabalha para a empresa Vanzo Transportes; que trabalha no pátio da BRF; que viu o reclamante trabalhando normalmente; que presenciou que o autor, ao descer do caminhão, enroscou lá e acabou caindo, e, quando foi socorrer, o autor acabou se desenroscando lá e daí levantou e embarcou no outro caminhão, que era pertinho, e foi o que eu vi; que não lembra quando foi esse episódio, nem dia da semana, nem hora, nem se foi antes ou depois do almoço; que acredita que esse fato tenha ocorrido pela manhã, já que o depoente trabalhava até as 14 horas; que o depoente estava dentro do seu caminhão, parado, quando viu o acidente; que saiu do caminhão para prestar socorro e quando viu o autor já tinha se desenroscado e subido no outro caminhão, que estava distante cinco ou seis passos; que não deu tempo de ver se o reclamante tinha se urinado; que não lembra se havia um funcionário da BRF próximo; que a doca era perto do mercadinho da BRF; que entre o depoente descer do caminhão e o reclamante subir no outro caminhão deu um tempo de três/quatro minutos; que não viu sangue, porque não chegou perto do reclamante; que o caminhão do depoente estava uns vinte metros do caminhão do reclamante; que são instruídos a relatar eventuais acidentes e que não fez isso porque não ocorreu com ele. (destaquei) Como exposto, o depoimento da testemunha Itacir não se trata de prova robusta, mormente porque referida testemunha, não obstante tenha dito que teria presenciado o acidente sequer soube informar data/horário do evento danoso, além do que as circunstâncias por ela relatadas parecem não corresponder ao acidente objeto da presente controvérsia, especialmente porque o lapso temporal entre a queda e o embarque no outro caminhão teria sido pouco significativo, de aproximadamente quatro minutos. A segunda testemunha ouvida a convite do autor, Sr. Jair, nada esclareceu a respeito da matéria, afirmando que "(...) trabalhou no setor de tratamento de esgoto na BRF; (...)", acrescentando que durante o dia passava por outros locais, tendo se limitado seu depoimento à matéria relativa às funções exercidas, além de acrescentar que não sabia os horários do autor (05min); nada afirmando, frisa-se, sobre o alegado acidente. A terceira testemunha ouvida a convite do autor, Sra. Leni, também nada esclareceu a respeito do acidente alegado na exordial, afirmando que trabalhava na cozinha do SESI, dentro da BRF, limitando seu depoimento às atividades exercidas. A primeira testemunha da reclamada, Sr. Odair, disse: (...) que trabalha na ré desde 2015, na função de motorista; que trabalha ainda hoje; (...) que trabalhou em dois horários; (...) que há um sistema de integração e normativa da BRF; que de acordo com a normativa, eventuais acidentes e incidentes devem ser obrigatoriamente relatados ao gestor e na segurança do trabalho; (...) que o motorista não pode carregar nem descarregar o caminhão, que era função de um funcionário da BRF; que é norma da empresa que o motorista não pode carregar nem descarregar nenhum material do caminhão, nem andar no baú do caminhão; (...) que estavam impedidos de operar o btl; (...) que cada caminhão tinha um radio amador e la na logística tinha um rádio a supervisora outro e de um tempo pra ca foi feito um grupo de whatsapp; (...) que pode ocorrer de chegar na plataforma e o operador não estar la, por isso a gente comunica ou para o cara da logística ou para supervisor; que é norma da empresa aguardar, pois o motorista não pode abrir porta nem encostar nas docas; tem que esperar vir funcionário da BRF dar o sinal; (...) que no refeitório tem um ajudante/funcionário da empresa que acompanha o motorista no recolhimento dos alimentos e ajuda a encostar o caminhão e descarrega-lo; que havia um funcionário acompanhando o caminhão dentro deste, junto com o motorista; que é o trabalho do funcionário da BRF descarregar o caminhão; (...) que o depoente recebeu mensagem do reclamante, que acha que foi no dia 08-02-2024; que ele estava se despedindo/se desligando da empresa; que ele me desejou boas novas; que o autor disse que tinha feito um acerto amigável com a empresa, bom para os dois; (...) que o autor não comentou que sofreu acidente de trabalho nesse áudio, nem de queda ou de dor no joelho; que o reclamante não voltou a trabalhar na empresa após o dia 08; que ainda tem essas mensagens no celular; (...) - destaquei A segunda testemunha ouvida a convite da ré, Sr. Marcos, disse: (...) que trabalha na BRF; que hoje é encarregado; (...) que acompanha o serviço nas docas; (...) que é o nosso pessoal que carrega e descarrega; que somos em 44 pessoas; (...) que a função de carregar e descarregar é toda do funcionário da BRF, que sinaliza ao motorista para estacionar; que não é permitido ao motorista fazer esse serviço; (...) que em todas as docas tem funcionário da BRF; (...) que se acontecer de o motorista chegar e não tiver um funcionário, desloca outra pessoa para lá; (...) que ha funcionário da BRF, dentro do caminhão, junto com o motorista; (...) que a carga/descarga de alimentos também é com funcionário da BRF; (...) que no refeitório tem funcionários homens; (...) que a BRF fornece funcionários para fazer a descarga no SESI; (...) - destaquei Como bem ponderado na origem, diante do revelado pela prova oral, bem como por constatada que a primeira perícia, em relação a qual insiste o autor em invocar em seu apelo, acabou por avaliar, equivocadamente, processos de adoecimento do reclamante (id. ead856f) que não são objeto desta ação (id. c6ab97c), foi designada segunda perícia médica a fim de esclarecer a controvérsia. E, na segunda perícia foi apresenta conclusão técnica de que não houve qualquer nexo - causal ou concausal - entre a moléstia que acomete o autor (artrose severa de joelho direito M17) e o alegado acidente de trabalho/atividades exercidas na reclamada, cabendo reiterar a citação do elucidativo parecer médico apresentado (id. 2aeaa41, 1517-1525): 3. Discussão O autor reclama na perícia lesão em joelho direito por acidente típico no trabalho que teria ocorrido em 10 de fevereiro de 2023. Pelo prontuário ortopédico nos autos destacam-se os seguintes registros: - Em junho de 2011: Dor e aumento do volume do joelho direito. Derrame articular e dor na inter linha. Submetido a drenagem e exame de ressonância magnética. - Em agosto de 2011: Queda de moto há quarenta dias com trauma no joelho direito. Dor difusa e derrame articular. Gonartrose? - Em 2016: Apresenta ressonância magnética do joelho direito que demonstra pinçamento medial e ruptura ligamentar e meniscal. Submetido a infiltração. - Em 2018: Dor crônica em joelho. - Em 13 de fevereiro de 2023: Queda ao solo com joelho em flexão. Derrame articular e dor. Sinais artrose severa pelo exame de imagem. O autor foi admitido na reclamada em dezembro de 2015. Pelos documentos médicos nos autos, não deixa dúvida que a lesão do joelho direito teve início em 2011 que evolui de forma lenta e progressiva no decorrer dos anos para a artrose severa, tendo como fator contributivo para o agravamento da lesão a obesidade crônica no passado. A gonartrose é doença degenerativa da articulação de evolução crônica progressiva que resulta no colapso da cartilagem e do osso, causando sintomas de dor, rigidez e incapacidade funcional. O quadro de artrose severa gera instabilidade articular que propicia a quedas frequentes. Assim, pode-se afirmar com segurança que a lesão não está relacionada com o trauma relatado pelo autor e não foi agravada pelo labor na reclamada. 4. Conclusão Baseado nos elementos expostos, nos registros médicos de lesão de joelho direito de longa data, a evolução crônica da lesão, a comorbidade obesidade passada, pode-se afirmar que não há nexo causal e não há concausa com trauma referido pelo autor. (destaquei) Nesse contexto, e em que pese o autor insista em invocar a primeira perícia, compartilho da conclusão do juiz sentenciante de que na segunda perícia, a perita médica procedeu a um exame muito mais condizente com os fatos controvertidos nos autos, realizando análise minuciosa do estado de saúde do trabalhador e das situações de risco laboral a que o reclamante era submetido, considerando as funções por ele desempenhadas e a dinâmica de trabalho realizado na empresa. Aliás, a primeira pericia analisa fatores de risco ligados a funções que a prova oral, colhida em audiência e acima destacada, deixa nítido não terem sido exercidas pelo reclamante. Assim, em que pese a citação de pequenos trechos do primeiro laudo pericial, entendo que este não infirma o evidenciado pela prova oral, documental e, sobretudo, pela segunda perícia realizada, mormente por constatar, assim como o juízo de origem, equívocos nas análises do primeiro parecer apresentado. A mera afirmação da testemunha Odair de que o autor teria trabalhado normalmente ou ainda que o autor não se queixou para a referida testemunha, quando do término da contratualidade de qualquer dor no joelho, tampouco disse ter sofrido acidente ou mesmo qualquer outra lesão, não infirma, por si só, os fatos evidenciados na segunda perícia, muito menos na prova oral acima citada, não procedendo as interpretações recursais do autor à matéria, como de que seria "forte a evidência que o acidente típico sofrido", dentre outras. Portanto, considerando o conjunto probatório coligido aos autos, mormente a prova oral e a segunda perícia realizada, compartilho do entendimento de que restou comprovado, satisfatoriamente, nos autos, que as lesões (de natureza degenerativa) que acometem o reclamante não estão relacionadas ao trabalho, e sim a fatores extralaborais. De modo que, nada a reparar na decisão no ponto em que acolheu a conclusão pericial acerca da ausência de nexo causal ou concausal entre a moléstia que acometem o reclamante e suas atividades laborais na empresa demandada, não procedendo a pretensão recursal de que seja reconhecido o nexo "do problema em joelho direito e o acidente sofrido no ambiente de trabalho", dentre outras formuladas no tópico. Incólumes os dispositivos invocados. Não se verificando nexo de causalidade ou concausalidade da alegada doença com o ambiente laboral, não se configuraram os requisitos necessários para a responsabilização civil do empregador, não havendo, pois, falar em reforma da sentença "a fim de reconhecer-se o nexo causal dos problemas que o Recorrente possui em seu joelho direito em razão de acidente típico sofrido, impondo-se o deferimento do respectivo pleito indenizatório tocante ao pensionamento", impondo-se manter a sentença que indeferiu os pedidos decorrentes da alegado acidente de trabalho/doença ocupacional. Por fim, acolhe-se o parecer do MPT no id. 24ff764, "pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo", devendo ser mantida a sentença no particular, já que "não se mostra possível concluir pela existência do alegado acidente de trabalho e do nexo causal/concausal." (fl. 1637, grifei). Por todo o exposto, nego provimento. DANO MORAL DECORRENTE DE SEQUELA CORPORAL No tópico, limita-se o autor a alegar que " havendo reforma da r. sentença, reconhecendo-se o dever indenizatório nos termos do art. 950, do Código Civil, há igualmente de reconhecer-se o abalo anímico do Recorrente, conforme aduzido em sua inicial". Requer, em síntese, "o provimento recursal também para modificar a r. sentença quanto à indenização por danos morais diante das situações razoadas". Todavia, como exposto no tópico anterior, não tendo sido comprovado o preenchimento de todos os pressupostos legais necessários à caracterização da responsabilidade civil da empresa pelos danos/acidente alegados, mormente ante a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade da alegada doença com o ambiente laboral, não há, pois, falar em reforma da sentença "quanto à indenização por danos morais diante das situações razoadas". Nego provimento. DESPESAS E TRATAMENTOS Diz o recorrente "a r. sentença vindo a ser reformada, cabe também condenação da Recorrida ao custeio das despesas com tratamentos decorrentes da sequela funcional que possui o Recorrente, nos termos do art. 949, do Código Civil". Contudo, como exposto, a sentença não foi reformada, não tendo sido reconhecido o preenchimento de todos os pressupostos legais necessários à caracterização da responsabilidade civil da empresa pelos danos/acidente alegados, mormente ante a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade da alegada doença com o ambiente laboral, razão pela qual não há falar em condenação da ré ao pagamento de "despesas com tratamentos decorrentes da sequela funcional", tampouco "despesas futuras, pelo período que perdurar a convalescença", muito menos "ressarcimento de despesas e tratamentos que já comprovados nos autos, bem assim os que surgirem necessários futuramente, que tenham relação com a sequela decorrente de acidente típico do trabalho" não procedendo as pretensões formuladas pelo recorrente. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS No tópico, limita-se o recorrente a formular a seguinte pretensão condicional: "...se acatado o pleito recursal em relação ao reconhecimento de acidente típico, como o próprio laudo pericial originário atesta a lesão e o nexo causal, por via reflexa, será a Recorrida a sucumbente, competindo-a arcar com os honorários periciais". Todavia, mantida a sentença proferida pelo juiz que presidiu a instrução no ponto em que rejeitado o pedido de reconhecimento de acidente típico e demais pleitos correlatos e decorrentes, nada a prover no presente tópico, porquanto a recorrida não restou sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Por fim, noto que o magistrado já observou se tratar a parte autora de beneficiária da gratuidade da justiça, determinando que a União arque com os honorários periciais de R$ 1.000,00 , na forma do que dispõe a Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e em conformidade com o julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Nada a prover, portanto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Pede o autor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor de seu patrono, de 10% para 15%, ao argumento de que se trata de demanda de "especial complexidade e relevância", bem como que foram feitas diversas manifestações, "tempo despendido, resultado econômico pretendido pela parte, lugar da prestação dos serviços", com a "necessidade de acompanhamento em segundo grau de jurisdição". Por outro lado, sustenta que devem ser reduzidos os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos advogados da ré para apenas 5%. Sem razão. O magistrado a quo, quando do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados de ambas as partes no importe de 10% já observou, corretamente, os critérios legais previstos para o arbitramento da parcela (§2º, do art. 791-A, da CLT), como, dentre outros, a complexidade, natureza e a importância da causa, o lugar de prestação do serviço, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Logo, não há falar em reforma a decisão para majorar apenas os honorários devidos em favor do patrono da parte autora e muito menos para reduzir apenas os honorários devidos em favor dos advogados da ré. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Por fim, pede, ainda, manifestação sobre as matérias e legislações suscitadas para fins de prequestionamento. Entretanto, é uníssono o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados, para que se considere prequestionada a matéria, bastando, frisa-se, que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI I, ambas do TST). Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, assim como diante da fundamentação adotada na presente decisão, considero prequestionada toda a matéria aqui ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados nas razões de recurso. Desta forma, diante da fundamentação lançada no acórdão e na presente decisão, entendo desnecessário qualquer outro pronunciamento acerca das questões aventadas para se ter como prequestionada a matéria, nos moldes em que pretendido pela parte. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, não conhecer dos pedidos: de que seja o autor condenado em "custas processuais e honorários advocatícios"; e do pedido de reforma da sentença "de ofício" para revogar a gratuidade da justiça ao autor, formulados em contrarrazões. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação na origem, custas pela ré na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Ana Paula Fontes de Andrade (presencial) procurador(a) de Nilvo Dedi Tedesco e Michelle Gavrois Merlo (telepresencial) procurador(a) de Transportes Coar. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NILVO DEDI TEDESCO
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000930-33.2023.5.12.0008 RECORRENTE: NILVO DEDI TEDESCO RECORRIDO: TRANSPORTES COAR LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000930-33.2023.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: NILVO DEDI TEDESCO RECORRIDO: TRANSPORTES COAR LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão nele apresentada, inexistindo prova hábil a desconstituir o parecer da segunda perícia realizada nos autos, o qual goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalece a conclusão apresentada acerca da ausência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a lesão alegada na inicial em decorrência de acidente de trabalho também não comprovado pela parte autora. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO,provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente NILVO DEDI TEDESCO e recorrido TRANSPORTES COAR LTDA. Da sentença do id. 1eb4f5c que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o autor. Por meio de suas razões recursais (id. 5a7d44a) insurge-se quanto às seguintes matérias: limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial; horas extras e intervalares - jornada; deferimento de realização de nova perícia médica; acidente de trabalho; indenização por dano moral; indenização por dano material; honorários periciais; honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, pede, ainda, manifestação sobre as matérias e legislações suscitadas para fins de prequestionamento. Contrarrazões foram apresentadas. O MPT manifesta-se nos termos do parecer do id. 24ff764. Restringe sua manifestação aos aspectos recursais alusivos à responsabilidade da ré por danos à saúde do trabalhador. Manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo, por entender que deve ser mantida a sentença no particular, já que "não se mostra possível concluir pela existência do alegado acidente de trabalho e do nexo causal/concausal." (fl. 1637). É, em síntese, o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais. Não conheço, contudo, do pedido recursal formulado em contrarrazões de que seja o autor condenado em "custas processuais e honorários advocatícios", uma vez que não se prestam as contrarrazões à formulação de pretensões de tais naturezas, tendo em vista que tal peça tem por objetivo a defesa do acerto da sentença no ponto em que atacada pela parte adversa, mas não para formular pedidos que impliquem, ainda que indiretamente, a modificação da sentença. Inaplicável o dispositivo invocado em contrarrazões, tendo em vista que a CLT não é omissa na regulamentação da matéria. Também não conheço do pedido formulado em contrarrazões de reforma da sentença "de ofício" para revogar a gratuidade da justiça ao autor (fls. 1628-1629), cabendo reiterar que tal peça processual (contrarrazões) tem por objetivo a defesa do acerto da sentença no ponto em que atacada pela parte adversa, mas não para formular pedidos que impliquem a modificação da sentença. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS DA INICIAL Trata-se de matéria cujo entendimento no âmbito deste Regional restou consolidado na Tese Jurídica nº 6, fixada em IRDR (proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - tema 10), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), que assim dispõe: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, em suas interpretações recursais equivocadas, referida tese deve, sim, ser aplicada ao presente caso pois a ação possui, sim, "similitude fática e adequação jurídica com o incidente paradigma", não se prestando a mera alegação recursal genérica de que os pedidos foram apresentados por mera estimativa para deixar de aplicar a tese jurídica nº 6, fixada em IRDR (proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - tema 10), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). O mero fato de terem sido estimados os valores atribuídos aos pedidos na exordial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, não impede a limitação da condenação à estimativa feita pelo reclamante, mormente tendo em vista também o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. Logo, não procede a pretensão recursal de que a condenação não seja limitada pelos valores atribuídos na exordial aos pedidos, restando incólumes os dispositivos invocados, não se prestando os precedentes invocados para modificar a conclusão adotada, mormente porque, no meu entender, sequer foram devidamente identificados seus fundamentos determinantes, tampouco demonstrada sua exata adequação ao caso dos autos, no qual incide a aplicação da tese jurídica supracitada, ao contrário do que insiste em sustentar o recorrente. Registro, por fim, que, sobretudo tendo em vista ainda vigorar no ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, sem olvidar os princípios da razoável duração e celeridade do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), não procedem as demais pretensões recursais, como de que esta Turma Julgadora registre argumentos que a parte entende que devam constar como fundamentos da decisão, bem como realize "distinguishing" ou ainda "overruling" com precedente invocado em razões recursais, uma vez que para que a decisão se considere fundamentada e devidamente entregue a prestação jurisdicional, basta ao julgador expor as razões que formaram seu livre convencimento (art. 489 do CPC), como feito na presente decisão. Além disso, a decisão proferida na origem, como exaustivamente exposto, está em conformidade com precedente de observância obrigatória (Tese Jurídica nº 6), nos exatos termos do art. 927, III, do CPC, ainda que a parte com ele não concorde. Tendo em vista o procedimento adotado pelo recorrente, fica advertido, desde já, que eventual utilização da via aclaratória para finalidade diversa da lei, notadamente a rediscussão de matéria já apreciada mediante a exposição da tese explícita, atrairá a aplicação das penalidades cabíveis. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS Insurge-se o autor da decisão que reconheceu válidos os cartões-ponto, requerendo seja reconhecida sua nulidade e, por conseguinte, acolhida integralmente a jornada de trabalho indicada na inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Formula, ao final de suas razões recursais, o pedido de condenação da ré "ao pagamento das horas extras, inter e intrajorandas, conforme jornada apontada na inicial, em decorrência de cartões ponto com anotações britânicas e incidência da Súmula 338/TST, conforme pontuado na inicial, em pedido de item 'b.1', b.2', 'b.3', com todos os reflexos legais, como férias e seu terço, natalinas, aviso prévio, DSR e FGTS, considerando-as como horas extras habituais para todos os fins de integração". Todavia, entendo que as alegações recursais aduzidas não infirmam a análise e fundamentação expostas na decisão recorrida, a qual deve ser mantida inalterada quanto à matéria. Como corretamente analisado na origem, a ré juntou aos autos cartões-ponto (id. 2672012 e ss, fls. 542-662), bem como recibos de pagamento (id. fc9ce5b e ss, fls. 478-541), que registram o pagamento de horas extras com adicional de 50%. Embora o autor insista em tentar invalidar os cartões-ponto juntados, coaduno da análise feita pelo juiz que presidiu a instrução no sentido de que o conjunto probatório permite inferir pela validade quanto aos horários de início e término da jornada, mormente porque restou inconteste nos autos que os horários eram anotados pelo próprio reclamante, bem como que eventuais marcações uniformes (britânicas) de segunda a sexta-feira diriam respeito tão somente à jornada normal de trabalho (assemelhando-se ao registro de ponto por exceção, o que encontra amparo legal, como, por exemplo, § 4º do art. 74 da CLT, id. 3d13376), já que restou evidenciado nos autos que a realização de horas extras ocorria, em regra, aos sábados, cujas anotações nos controles respectivos indicam início e término da jornada em diversos horários, de modo que é incabível falar em marcação uniforme/britânica quanto a esses dias específicos. De se destacar que os cartões-ponto, além de terem sido preenchidos pelo próprio autor, estão por ele assinados, não cabendo à parte pretender se beneficiar da própria torpeza, mormente sua tentativa de fazer crer que os horários por ele próprio anotados não corresponderiam à realidade, máxime quanto aos dias de labor extraordinário aos sábados. Outrossim, como bem ponderado na origem, nos termos do art. 58, §1º, da CLT, variações de horário não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, são desprezados para fins de pagamento de sobrejornada. Isso tudo não bastasse, e ao contrário do que sustenta o recorrente, noto que a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau está baseada também na prova oral, a qual esclareceu que, quando havia eventual aumento na demanda, isso ocorria geralmente aos sábados, quando, então, a BRF requisitava à empresa ré a realização de horas extras mediante comunicação por email, e a reclamada, então, solicitava aos seus trabalhadores a realização de sobrejornada por meio de grupo de Whatsapp, havendo a anotação de tais horas em uma planilha (conforme id. c87950b), a qual, por sua vez, era assinada pelo motorista e encaminhada ao setor competente da BRF. Ou seja, toda a prestação de horas extras era formalizada justamente para permitir que a empresa-ré recebesse um adicional pelo trabalho prestado e, por conseguinte, efetuasse o pagamento aos seus empregados, haja vista que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a reclamada e a BRF previa apenas trabalho em jornada normal. Aliás, nesse sentido foi o depoimento da primeira testemunha ouvida a convite da reclamada: "(...)que o motorista não pode carregar e descarregar o caminhão; que o operador é sempre chamado pra fazer essa função (...); que nunca descarregou pallets e que faz a higienização do caminhão, no meio da jornada, uma vez por dia, e que se molha um pouco por causa da pressão; (...) que o intervalo é de 01h15 e que há uma casinha para descanso do motorista; que a realização de horas extras deve ser solicitada pela BRF à empresa reclamada; que o motorista anota as horas extras em planilha de controle, que fica no caminhão, e um funcionário da BRF assina e depois essa planilha é remetida para o setor responsável da BRF para pagamento; que eventualmente trabalha aos sábados; que o depoente, à época, preenchia o cartão todos os dias e anotava os horários de acordo com a jornada trabalhada.". (grifei). Como se depreende, e ao contrário do que alega o autor em seu apelo, o magistrado não se baseou apenas no depoimento pessoal do preposto, muito menos apenas na tese defensiva, uma vez que considerou não só a prova documental, como também a prova testemunhal produzida, a qual corrobora, no meu entender, o acerto da conclusão adotada em primeiro grau quanto à matéria, não procedendo as interpretações recursais do autor no particular. Por outro lado, a prova testemunhal produzida pelo autor não permite invalidar os cartões-ponto porquanto aponta para jornada inclusive condizente com àquela anotada pelo próprio autor, como, por exemplo, é possível depreender do depoimento da terceira testemunha do reclamante que afirma que as carnes eram recebidas do reclamante as quais chegavam às 07h/08h (fl. 1559), enquanto que há registro em cartão da jornada do autor iniciando às 6h (fl. 575). Ademais, a prova oral também esclareceu que as atribuições do autor consistiam em dirigir o caminhão e fazer a higienização do baú deste, não abrangendo, pois, outras tarefas elencadas na inicial como, por exemplo, carga e descarga, já que havia funcionário da BRF (denominado Operador) para exercer referida função. De modo que, competia ao reclamante estacionar e aguardar o operador, e, caso este não estivesse no local, avisar no grupo de WhatsApp, aguardando até a chegada daquele. Ainda que assim não fosse, como bem ponderado na origem, mesmo que ao longo da contratualidade tenha o autor exercido eventualmente uma das diversas atividades narradas na peça de ingresso, tal fato ocorria, frisa-se, eventualmente e durante a jornada normal de trabalho, até porque, o vídeo feito pelo autor (id. 3ac1328, fl. 155) juntado ao feito com o intuito de comprovar que ele fazia descarregamento de pallets, reforça esse entendimento, tendo, inclusive, o interlocutor, Sr. Marcos (operador da BRF), sido ouvido como testemunha (terceira testemunha da reclamada) e corroborado a circunstância fática em questão. Além do mais, o mero fato de ter havido eventual labor durante o período de atestado (de 20 a 27-04-2021, id 3dd4e80, fl. 616, "fls. 935-954", invocado no apelo) não é suficiente, por si só, a comprovar que as tarefas exigidas pela empregadora extrapolavam as atribuições do cargo exercido pelo reclamante, em nada permitindo, igualmente, no meu entender, modificar a decisão de origem, já tendo havido a análise "probatório e adequada valoração dos elementos constantes nos autos". Quanto ao pequeno trecho da sentença, citado de forma isolada e descontextualizado do inteiro teor da fundamentação, de que a anotação da forma como realizada quanto ao intervalo intrajornada evidencia que não havia fiscalização da ré no aspecto, não permite modificar a sentença, porquanto o magistrado já considerou tal fato, o qual aliado à afirmação do autor, quando questionado pela perita médica, de que "gozava 65 minutos para refeição" (id. 2aeaa41, fl. 1521), permite inferir que o autor usufruía de intervalo de 65 minutos diários. Aliás, a interpretação recursal do autor de que o preposto teria confessado fato contrário à tese defensiva não se sustenta, sendo que o julgador já considerou a menção pelo preposto no sentido de não haver supervisor no local de trabalho, o que não permite, por si só, acolher as teses e pretensões recursais, uma vez que não logrou êxito o autor, no meu ver, em comprovar, de forma robusta, a narrativa fática da exordial, tampouco em desconstituir as anotações da jornada por ele mesmo realizadas. Pelo contrário, o preposto afirma, na mesma linha da tese defensiva, que "(...)contratou o reclamante só para dirigir o caminhão, e não para fazer carga e descarga; que o transporte era coordenado pela BRF; que o autor fazia o abastecimento do refeitório e do mercadinho; que os caminhões são lavados pelo motorista durante a jornada de trabalho; (...)que o reclamante trabalhava das 06h/06h30 às 16h30, com intervalo de 01h15, isso por volta das 11h15 às 12h30, que, às vezes, variava conforme o setor que o reclamante trabalhava, "saía para o intervalo e aproveitava a hora de menos curso"; que havia trabalho aos sábados quando a BRF solicitava; que não havia trabalho de 0h de sexta-feira às 12h de sábado; que o trabalho aos sábados era em horário variável e de acordo com a necessidade de determinado setor e da doca da BRF; que há um contrato da prestação de serviços mais horas extras; que essas horas extras são muito bem rastreadas pela BRF, que cobra a apresentação da relação das horas extras adicionada à nota fiscal para efetuar o pagamento à empresa; que as horas extras eram anotadas e pagas; que o cartão ponto até então era manual, que ficava no caminhão, que quando começavam o horário de trabalho, intervalo, e tal anotavam; que queria que eles cumprissem rigorosamente, mesmo porque não tinha interesse que trabalhassem a mais; (...)". As interpretações recursais do autor à prova oral não procedem, como a feita à fl. 1579, impondo-se manter a valoração e conclusão a que chegou o magistrado que presidiu a instrução, também com fulcro no princípio da imediatidade. A alegação recursal genérica de que "é muito pouco provável que a jornada de trabalho do Recorrente sempre finalizava-se conforme anotado em cartão-ponto" também não permite modificar a sentença, máxime tendo em vista que era o próprio autor quem anotava sua jornada, já tendo sido observados os "princípios da justiça do trabalho", como da "primazia da realidade em detrimento da forma" invocado no apelo, não procedendo a pretensão recursal de que seja reconhecida "a inutilidade dos cartões-ponto" a "teor a súmula 338/TST", tampouco há falar em presunção de veracidade dos horários indicados na inicial, nos moldes em que postulado. Quanto à interpretação recursal do autor de que não teria "confessado" à médica perita, invocando, dentre outros, arts. 389 ao 395, do Código de Processo Civil, ainda que não se trate de confissão feita em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, não cabe ao Julgador desconsiderar a afirmação feita pelo autor, de livre e espontânea vontade, à perita médica, inexistindo qualquer indício de prova de que tenha havido o alegado "erro material ao digitar o laudo", revelando-se correta a sentença que considerou fato afirmado pelo autor quanto à matéria, ainda que durante a realização de perícia. Incólumes, pois, os dispositivos, princípios invocados, não procedendo as teses e pretensões recursais aduzidas quanto à matéria. Ante o exposto, nego provimento. DEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA Insurge-se o autor do despacho de fl. 1467 (id. c6ab97c) no ponto em que o juiz da instrução, constatando equívoco na análise da primeira perícia realizada, cuja conclusão acabou "por avaliar processos de adoecimento do autor, que não são objeto desta ação", revelando-se, pois, necessária a realização de nova perícia médica "para avaliação de existência ou não de acidente típico de trabalho", determinou a realização de segunda perícia. Requer, em síntese, "seja declarada a nulidade da segunda perícia realizada nos autos, com o desentranhamento do(s) laudo(s) dela decorrentes dos autos, ou então a reanálise das provas, considerando-se a primeira perícia judicial realizada para fins probatórios, reconhecendo-se o acidente típico e dever indenizatório, o nexo causal direto, dano e culpa da Recorrida, com determinação de emissão de CAT, a fim de condenar a Recorrida ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a ser paga em parcela única, nos termos no pedido à inicial (item 'b.5'); subsidiariamente, requer seja determinada (sic)" (fl. 1590, letra "b"). Sem razão. De plano, como o próprio recorrente admite, cabe ao Juiz - de ofício - determinar, por força de lei (art. 480, caput, do CPC), a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, possuindo a segunda perícia, por objeto, os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu (§1º, art. 480 do CPC), como ocorrido no caso dos presentes autos, tendo em vista que, como corretamente inferiu o juiz da instrução, a primeira perícia extrapola os limites da lide, avaliando processos de adoecimento do autor que não foram objeto da presente demanda, mormente tendo em vista a dinâmica colhida oralmente em audiência (ata de instrução de fls. 1450- 1453) e demais provas dos autos - fundamento sequer devidamente impugnado pelo autor em seu apelo, no qual se limita a tentar conferir interpretação de que a primeira perícia já teria esclarecido, no seu entender, toda a controvérsia estabelecida nos autos, nos termos e limites em que fixada pelas partes, o que não ocorreu, no entanto. A citação de pequenos trechos da primeira perícia, descontextualizados de seu inteiro teor e, sobretudo, sem considerar a dinâmica colhida oralmente em audiência (ata de instrução de fls. 1450- 1453) e demais provas dos autos, em nada permitem modificar a decisão de primeiro grau, muito menos declarar a nulidade da segunda perícia. De igual modo, o entendimento da parte recorrente de que "causa estranheza a determinação de nova perícia médica com perito diverso" também não se trata de argumento hábil à modificação da conclusão adotada. O mero fato de a segunda perícia não ter sido favorável ao autor não permite, por si só, declarar a sua nulidade, mormente porque não houve qualquer vício no procedimento adotado pelo juiz de primeiro grau, tampouco na realização da segunda perícia que permitisse acolher as teses recursais de nulidade, as quais confundem-se, em verdade, com o mérito da insurgência da parte autora. Assim, as cogitações que o recorrente faz em suas interpretações, como de que "a segunda perícia pode ter tomado por base elementos de prova" ou ainda que "porventura, os vídeos apresentados pela Recorrida podem ter influenciado a tomada de decisão analítica da perita", além de não encontrarem qualquer respaldo probatório robusto nos autos, em nada permitem, no meu entender, modificar a decisão proferida. Isso tudo não bastasse à rejeição dos pleitos formulados no tópico, cumpre relembrar à parte que é o magistrado o destinatário da prova, cabendo a ele - de ofício ou a requerimento - determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e apreciá-las independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento (artigos 370 e 371 do CPC). Nesse contexto, ainda que a segunda perícia não substitua a primeira, cabe a ele, Juiz, - e não à parte - "apreciar o valor de uma e de outra", nos exatos termos do § 3º, do artigo 480 do CPC e como também corretamente procedera o sentenciante. Destarte, sobretudo por não constatar qualquer vício que ensejasse a declaração da nulidade da segunda perícia pretendida pelo recorrente, nada a prover no tópico, não havendo falar em nulidade da segunda perícia muito menos em desentranhamento do(s) laudo(s) dela decorrentes dos autos. Quanto ao primeiro pedido subsidiário, de que "Por fim, se superadas as teses de nulidade, requer-se a este d. Colegiado a reforma da r. sentença, visto o livre convencimento motivado e todas as nuances apresentadas, em somatório às questões à frente aduzidas, em tópico destinado ao mérito do pleito de acidente de trabalho', além de como exposto não comportar reforma a sentença quanto à questão relativa à segunda perícia realizada, as demais matérias que não são objeto do presente tópico ("3.2) - Determinação de novo exame pericial"), devem ser objeto de apreciação nos tópicos a elas pertinentes, como no tópico recursal seguinte quanto à matéria relativa a "3.3) - Acidente do trabalho típico", nada havendo a prover no presente tópico, portanto. Por fim, quanto ao segundo pedido subsidiário recursal, formulado ao final do apelo (fl. 1590), noto que o recorrente sequer o formula propriamente, limitando-se a requerer "subsidiariamente, requer seja determinada" sem apontar o que deveria ser "determinada" (fl. 1590, letra "b"), razão pela qual nada a prover também neste ponto, por ausência total de dialeticidade (s. 422/TST). Nego provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA. INDENIZAÇÕES Renova o autor a pretensão de que seja reconhecido o alegado acidente típico de trabalho e, por conseguinte, deferidos todos os pleitos decorrentes, nos moldes em que formulados na exordial. Sem razão. De plano, a questão relativa à validade do procedimento adotado em primeiro grau de determinação da realização de segunda perícia restou superada pela fundamentação exposta alhures em relação à qual me remeto. Acerca "do pedido de indenização pelo acidente típico, pois envolve a data de encerramento do vínculo laboral, assim como prova dos requisitos da responsabilidade civil face a Recorrida" que insiste em reiterar o autor, em seu apelo, no tópico em questão (fl. 1584), também entendo não procederem suas teses e pretensões, mormente porque as interpretações recursais que o autor faz à prova oral, inclusive ao seu próprio depoimento, não condizem com o que, de fato, restou demonstrado pela prova colhida. De igual modo, a prova documental e pericial restou corretamente analisada pelo juiz que presidiu a instrução, não comportando reforma, mormente à luz do que também restou evidenciado pela prova oral, cuja análise pelo juiz que a colheu deve ser mantida também em homenagem ao princípio da imediatidade, como se passa melhor a expor. Pois bem. De início, registro que o caso em análise não atrai a aplicação da regra constante do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva, por não constituir hipótese de responsabilização decorrente de expressa previsão legal e tampouco do exercício de atividade empresarial que, por sua natureza, importe risco ao trabalhador. De modo que, à luz da jurisprudência majoritária, a compensação postulada, em razão de suposta lesão decorrente de acidente do trabalho, está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, sendo necessária a prova cabal da existência da culpa do empregador para surgir o direito à reparação pretendida, além da demonstração do dano causado e do nexo de causalidade entre este e as atividades desenvolvidas em prol do empregador, conforme as normas emanadas dos arts. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927, caput, do Código Civil. E, como já salientado na origem, ao reclamante competia comprovar a existência do acidente de trabalho e lesões decorrentes, nos exatos moldes em que por ele alegado na exordial, nos termos do artigo 818, I, da CLT, tendo em vista a impugnação pela ré em defesa de tal narrativa. Contudo, do conjunto probatório coligido aos autos, compartilho da conclusão do juiz de primeiro grau de que o reclamante não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe pertencia, inexistindo prova do acidente de trabalho supostamente ocorrido no dia 10/02/2023 e demais alegações aduzidas na exordial. Pelo contrário, o conjunto probatório converge com a tese defensiva. Embora o autor reitere em seu apelo que o acidente teria sido presenciado pelo Sr. Itacir (fl. 1584), que prestou depoimento em Juízo, coaduno da análise de que essa testemunha, em que pese ter declarado que presenciou acidente envolvendo o autor, não soube informar a data/horário do evento danoso, tampouco as circunstâncias por ela relatadas correspondem ao acidente objeto da controvérsia entre as partes, mormente porque o lapso temporal entre a queda e o embarque no outro caminhão teria sido pouco significativo, de aproximadamente quatro minutos. Logo, não se trata de prova robusta da "existência de trauma decorrente do acidente no ambiente de trabalho" - ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente. Tais questões corretamente ponderadas na origem, ao contrário do alegado no apelo, não se tratam de "situações periféricas", não se prestando as demais alegações genéricas do recorrente a modificar a sentença, como de que "testemunhas são seres humanos", que "acidente ocorreu com o Recorrente, e não com a testemunha", que "que a memória humana se comporta a depender do grau de intensidade de determinado evento", ou, ainda, de que "é fácil alguém se lembrar em qual restaurante almoçou há poucos dias, mas não necessariamente é igualmente fácil lembrar-se quais alimentos do buffet decidiu-se consumir", dentre outras teses recursais genéricas e inócuas à modificação da decisão proferida, porquanto totalmente desamparadas de prova nos autos, além de sequer permitirem infirmar a fundamentação adotada. E, em que pese o autor divirja, em seu apelo, da análise feita pelo magistrado ao depoimento da testemunha Itacir, reputo prudente, ante o que preconiza o princípio da imediatidade, e sobretudo porque as alegações recursais do autor em absolutamente nada permitem modificar a valoração feita pelo juiz da instrução, manter a análise e conclusão a que chegou este de acordo com a interpretação por ele feita à prova colhida, notadamente a oral, que não é infirmada pelas teses genéricas do recorrente, como, dentre outras, que a "própria adrenalina que é liberada no corpo humano permite ao sujeito não sentir elevada dor no momento; o que facilmente é perceptível quando alguém está praticando alguma atividade física e torce, por exemplo, um tornozelo. A depender do grau da lesão, a inflamação só ocorre depois de muitos minutos", situação que não justifica, novamente em oposição ao sustentado no apelo (fl. 1585), o fato de o autor não ter comunicado o incidente à reclamada, ou a funcionário da BRF, imediatamente após ocorrido. O que o autor sustenta que pode ter ou não pensado no momento do incidente ou ainda "imaginado" fl. 1585) também não é argumento recursal robusto muito menos elemento de prova a infirmar a conclusão adotada pelo sentenciante. Não obstante, portanto, o recorrente insista em tentar fazer crer que teria comprovado que "sofreu acidente numa sexta-feira, 10/02/2023", perfilho o entendimento do juiz de primeiro grau de que o conjunto probatório não corrobora as alegações do autor, não se prestando para tanto suas interpretações recursais, destituídas de amparo probatório robusto nos autos, Quanto à insistência do recorrente em invocar seu próprio depoimento em suas razões recursais (por exemplo, fl. 1584), cumpre relembrá-lo de que que o seu depoimento pessoal não se presta, por óbvio, a comprovar a veracidade de suas alegações, sobretudo porque tem como principal objetivo obter a sua confissão, ou seja, o reconhecimento de que são verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa, razão pela qual as declarações do autor em Juízo não fazem prova da veracidade da narrativa fática da exordial, muito menos das teses recursais. A bem da verdade, novamente, entendo que quanto à prova oral, sobretudo ante o que preconiza o princípio da imediatidade, foi analisada corretamente pelo juiz que a colheu, como é possível depreender-se tanto dos depoimentos transcritos à fl. 1562, corretamente analisados e sequer devidamente impugnados em recurso, como daqueles colhidos em audiência (ata do id. 85c4943, pje-acervodigital), conforme se destacam abaixo os trechos relevantes da prova oral e que formam também meu livre convencimento motivado: DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) AUTOR(A): (...) que trabalhava dentro do pátio da BRF; que sua função era de motorista; que tinha umas palestras sobre normas de segurança, que era parte da segurança; (...) que assinava os documentos, quando das palestras; (...) que nesses documentos tinha informação para relatar se houvesse algum incidente/acidente (...) que normalmente não relatava, pois, dependendo podia ser mandado embora; (...) que a norma da empresa era a BRF abrir as portas; (...) que trabalhavam em 3 na frente e um na doca de trás, ou seja, em quatro; que tínhamos 4 caminhões; (...) que um ou dois dias estava tão cansado que pegou no sono; (...) que havia uma casinha para descanso dos motoristas, de um tempo pra cá; (...) que se recorda de enviar áudios para seu colega lhe acordar, pois chegava a dormir e a roncar; (...) que teve dias que de tanto exausto fui lá embaixo e peguei no sono; (...) que eu tinha que carregar pallet porque não via ninguém; (...) que no vídeo que o autor gravou há uma voz de outra pessoa, que não se recorda porque parou de gravar; (...) que havia plataforma de segurança para levar o caminhão; (...) que não se recorda de seu último dia de trabalho; (...) que não lembra se enviou áudio para seu colega Odair; (...) que não se recorda de outros áudios enviados; (...) que não viu que assinou documento em data inferior ao dia; (...) que confirma que já tinha problema no joelho antes de entrar na empresa, que em 2011 fez infiltração para tratar o joelho; (...) que não se lembra do acidente de moto; (...) - destaquei Como admite em depoimento, o autor deu ciência da norma interna da empresa, assinando o documento de fl. 465 (id. 3d13376), acerca, dentre outros, dos procedimentos de segurança a serem adotados, confessando, ainda, que não relatava qualquer incidente, embora fosse sua obrigação. A primeira testemunha do autor, Sr. Itacir, afirmou (ata do id. 85c4943, pje-acervodigital): Que não trabalhou na empresa-ré; que trabalha para a empresa Vanzo Transportes; que trabalha no pátio da BRF; que viu o reclamante trabalhando normalmente; que presenciou que o autor, ao descer do caminhão, enroscou lá e acabou caindo, e, quando foi socorrer, o autor acabou se desenroscando lá e daí levantou e embarcou no outro caminhão, que era pertinho, e foi o que eu vi; que não lembra quando foi esse episódio, nem dia da semana, nem hora, nem se foi antes ou depois do almoço; que acredita que esse fato tenha ocorrido pela manhã, já que o depoente trabalhava até as 14 horas; que o depoente estava dentro do seu caminhão, parado, quando viu o acidente; que saiu do caminhão para prestar socorro e quando viu o autor já tinha se desenroscado e subido no outro caminhão, que estava distante cinco ou seis passos; que não deu tempo de ver se o reclamante tinha se urinado; que não lembra se havia um funcionário da BRF próximo; que a doca era perto do mercadinho da BRF; que entre o depoente descer do caminhão e o reclamante subir no outro caminhão deu um tempo de três/quatro minutos; que não viu sangue, porque não chegou perto do reclamante; que o caminhão do depoente estava uns vinte metros do caminhão do reclamante; que são instruídos a relatar eventuais acidentes e que não fez isso porque não ocorreu com ele. (destaquei) Como exposto, o depoimento da testemunha Itacir não se trata de prova robusta, mormente porque referida testemunha, não obstante tenha dito que teria presenciado o acidente sequer soube informar data/horário do evento danoso, além do que as circunstâncias por ela relatadas parecem não corresponder ao acidente objeto da presente controvérsia, especialmente porque o lapso temporal entre a queda e o embarque no outro caminhão teria sido pouco significativo, de aproximadamente quatro minutos. A segunda testemunha ouvida a convite do autor, Sr. Jair, nada esclareceu a respeito da matéria, afirmando que "(...) trabalhou no setor de tratamento de esgoto na BRF; (...)", acrescentando que durante o dia passava por outros locais, tendo se limitado seu depoimento à matéria relativa às funções exercidas, além de acrescentar que não sabia os horários do autor (05min); nada afirmando, frisa-se, sobre o alegado acidente. A terceira testemunha ouvida a convite do autor, Sra. Leni, também nada esclareceu a respeito do acidente alegado na exordial, afirmando que trabalhava na cozinha do SESI, dentro da BRF, limitando seu depoimento às atividades exercidas. A primeira testemunha da reclamada, Sr. Odair, disse: (...) que trabalha na ré desde 2015, na função de motorista; que trabalha ainda hoje; (...) que trabalhou em dois horários; (...) que há um sistema de integração e normativa da BRF; que de acordo com a normativa, eventuais acidentes e incidentes devem ser obrigatoriamente relatados ao gestor e na segurança do trabalho; (...) que o motorista não pode carregar nem descarregar o caminhão, que era função de um funcionário da BRF; que é norma da empresa que o motorista não pode carregar nem descarregar nenhum material do caminhão, nem andar no baú do caminhão; (...) que estavam impedidos de operar o btl; (...) que cada caminhão tinha um radio amador e la na logística tinha um rádio a supervisora outro e de um tempo pra ca foi feito um grupo de whatsapp; (...) que pode ocorrer de chegar na plataforma e o operador não estar la, por isso a gente comunica ou para o cara da logística ou para supervisor; que é norma da empresa aguardar, pois o motorista não pode abrir porta nem encostar nas docas; tem que esperar vir funcionário da BRF dar o sinal; (...) que no refeitório tem um ajudante/funcionário da empresa que acompanha o motorista no recolhimento dos alimentos e ajuda a encostar o caminhão e descarrega-lo; que havia um funcionário acompanhando o caminhão dentro deste, junto com o motorista; que é o trabalho do funcionário da BRF descarregar o caminhão; (...) que o depoente recebeu mensagem do reclamante, que acha que foi no dia 08-02-2024; que ele estava se despedindo/se desligando da empresa; que ele me desejou boas novas; que o autor disse que tinha feito um acerto amigável com a empresa, bom para os dois; (...) que o autor não comentou que sofreu acidente de trabalho nesse áudio, nem de queda ou de dor no joelho; que o reclamante não voltou a trabalhar na empresa após o dia 08; que ainda tem essas mensagens no celular; (...) - destaquei A segunda testemunha ouvida a convite da ré, Sr. Marcos, disse: (...) que trabalha na BRF; que hoje é encarregado; (...) que acompanha o serviço nas docas; (...) que é o nosso pessoal que carrega e descarrega; que somos em 44 pessoas; (...) que a função de carregar e descarregar é toda do funcionário da BRF, que sinaliza ao motorista para estacionar; que não é permitido ao motorista fazer esse serviço; (...) que em todas as docas tem funcionário da BRF; (...) que se acontecer de o motorista chegar e não tiver um funcionário, desloca outra pessoa para lá; (...) que ha funcionário da BRF, dentro do caminhão, junto com o motorista; (...) que a carga/descarga de alimentos também é com funcionário da BRF; (...) que no refeitório tem funcionários homens; (...) que a BRF fornece funcionários para fazer a descarga no SESI; (...) - destaquei Como bem ponderado na origem, diante do revelado pela prova oral, bem como por constatada que a primeira perícia, em relação a qual insiste o autor em invocar em seu apelo, acabou por avaliar, equivocadamente, processos de adoecimento do reclamante (id. ead856f) que não são objeto desta ação (id. c6ab97c), foi designada segunda perícia médica a fim de esclarecer a controvérsia. E, na segunda perícia foi apresenta conclusão técnica de que não houve qualquer nexo - causal ou concausal - entre a moléstia que acomete o autor (artrose severa de joelho direito M17) e o alegado acidente de trabalho/atividades exercidas na reclamada, cabendo reiterar a citação do elucidativo parecer médico apresentado (id. 2aeaa41, 1517-1525): 3. Discussão O autor reclama na perícia lesão em joelho direito por acidente típico no trabalho que teria ocorrido em 10 de fevereiro de 2023. Pelo prontuário ortopédico nos autos destacam-se os seguintes registros: - Em junho de 2011: Dor e aumento do volume do joelho direito. Derrame articular e dor na inter linha. Submetido a drenagem e exame de ressonância magnética. - Em agosto de 2011: Queda de moto há quarenta dias com trauma no joelho direito. Dor difusa e derrame articular. Gonartrose? - Em 2016: Apresenta ressonância magnética do joelho direito que demonstra pinçamento medial e ruptura ligamentar e meniscal. Submetido a infiltração. - Em 2018: Dor crônica em joelho. - Em 13 de fevereiro de 2023: Queda ao solo com joelho em flexão. Derrame articular e dor. Sinais artrose severa pelo exame de imagem. O autor foi admitido na reclamada em dezembro de 2015. Pelos documentos médicos nos autos, não deixa dúvida que a lesão do joelho direito teve início em 2011 que evolui de forma lenta e progressiva no decorrer dos anos para a artrose severa, tendo como fator contributivo para o agravamento da lesão a obesidade crônica no passado. A gonartrose é doença degenerativa da articulação de evolução crônica progressiva que resulta no colapso da cartilagem e do osso, causando sintomas de dor, rigidez e incapacidade funcional. O quadro de artrose severa gera instabilidade articular que propicia a quedas frequentes. Assim, pode-se afirmar com segurança que a lesão não está relacionada com o trauma relatado pelo autor e não foi agravada pelo labor na reclamada. 4. Conclusão Baseado nos elementos expostos, nos registros médicos de lesão de joelho direito de longa data, a evolução crônica da lesão, a comorbidade obesidade passada, pode-se afirmar que não há nexo causal e não há concausa com trauma referido pelo autor. (destaquei) Nesse contexto, e em que pese o autor insista em invocar a primeira perícia, compartilho da conclusão do juiz sentenciante de que na segunda perícia, a perita médica procedeu a um exame muito mais condizente com os fatos controvertidos nos autos, realizando análise minuciosa do estado de saúde do trabalhador e das situações de risco laboral a que o reclamante era submetido, considerando as funções por ele desempenhadas e a dinâmica de trabalho realizado na empresa. Aliás, a primeira pericia analisa fatores de risco ligados a funções que a prova oral, colhida em audiência e acima destacada, deixa nítido não terem sido exercidas pelo reclamante. Assim, em que pese a citação de pequenos trechos do primeiro laudo pericial, entendo que este não infirma o evidenciado pela prova oral, documental e, sobretudo, pela segunda perícia realizada, mormente por constatar, assim como o juízo de origem, equívocos nas análises do primeiro parecer apresentado. A mera afirmação da testemunha Odair de que o autor teria trabalhado normalmente ou ainda que o autor não se queixou para a referida testemunha, quando do término da contratualidade de qualquer dor no joelho, tampouco disse ter sofrido acidente ou mesmo qualquer outra lesão, não infirma, por si só, os fatos evidenciados na segunda perícia, muito menos na prova oral acima citada, não procedendo as interpretações recursais do autor à matéria, como de que seria "forte a evidência que o acidente típico sofrido", dentre outras. Portanto, considerando o conjunto probatório coligido aos autos, mormente a prova oral e a segunda perícia realizada, compartilho do entendimento de que restou comprovado, satisfatoriamente, nos autos, que as lesões (de natureza degenerativa) que acometem o reclamante não estão relacionadas ao trabalho, e sim a fatores extralaborais. De modo que, nada a reparar na decisão no ponto em que acolheu a conclusão pericial acerca da ausência de nexo causal ou concausal entre a moléstia que acometem o reclamante e suas atividades laborais na empresa demandada, não procedendo a pretensão recursal de que seja reconhecido o nexo "do problema em joelho direito e o acidente sofrido no ambiente de trabalho", dentre outras formuladas no tópico. Incólumes os dispositivos invocados. Não se verificando nexo de causalidade ou concausalidade da alegada doença com o ambiente laboral, não se configuraram os requisitos necessários para a responsabilização civil do empregador, não havendo, pois, falar em reforma da sentença "a fim de reconhecer-se o nexo causal dos problemas que o Recorrente possui em seu joelho direito em razão de acidente típico sofrido, impondo-se o deferimento do respectivo pleito indenizatório tocante ao pensionamento", impondo-se manter a sentença que indeferiu os pedidos decorrentes da alegado acidente de trabalho/doença ocupacional. Por fim, acolhe-se o parecer do MPT no id. 24ff764, "pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo", devendo ser mantida a sentença no particular, já que "não se mostra possível concluir pela existência do alegado acidente de trabalho e do nexo causal/concausal." (fl. 1637, grifei). Por todo o exposto, nego provimento. DANO MORAL DECORRENTE DE SEQUELA CORPORAL No tópico, limita-se o autor a alegar que " havendo reforma da r. sentença, reconhecendo-se o dever indenizatório nos termos do art. 950, do Código Civil, há igualmente de reconhecer-se o abalo anímico do Recorrente, conforme aduzido em sua inicial". Requer, em síntese, "o provimento recursal também para modificar a r. sentença quanto à indenização por danos morais diante das situações razoadas". Todavia, como exposto no tópico anterior, não tendo sido comprovado o preenchimento de todos os pressupostos legais necessários à caracterização da responsabilidade civil da empresa pelos danos/acidente alegados, mormente ante a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade da alegada doença com o ambiente laboral, não há, pois, falar em reforma da sentença "quanto à indenização por danos morais diante das situações razoadas". Nego provimento. DESPESAS E TRATAMENTOS Diz o recorrente "a r. sentença vindo a ser reformada, cabe também condenação da Recorrida ao custeio das despesas com tratamentos decorrentes da sequela funcional que possui o Recorrente, nos termos do art. 949, do Código Civil". Contudo, como exposto, a sentença não foi reformada, não tendo sido reconhecido o preenchimento de todos os pressupostos legais necessários à caracterização da responsabilidade civil da empresa pelos danos/acidente alegados, mormente ante a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade da alegada doença com o ambiente laboral, razão pela qual não há falar em condenação da ré ao pagamento de "despesas com tratamentos decorrentes da sequela funcional", tampouco "despesas futuras, pelo período que perdurar a convalescença", muito menos "ressarcimento de despesas e tratamentos que já comprovados nos autos, bem assim os que surgirem necessários futuramente, que tenham relação com a sequela decorrente de acidente típico do trabalho" não procedendo as pretensões formuladas pelo recorrente. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS No tópico, limita-se o recorrente a formular a seguinte pretensão condicional: "...se acatado o pleito recursal em relação ao reconhecimento de acidente típico, como o próprio laudo pericial originário atesta a lesão e o nexo causal, por via reflexa, será a Recorrida a sucumbente, competindo-a arcar com os honorários periciais". Todavia, mantida a sentença proferida pelo juiz que presidiu a instrução no ponto em que rejeitado o pedido de reconhecimento de acidente típico e demais pleitos correlatos e decorrentes, nada a prover no presente tópico, porquanto a recorrida não restou sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Por fim, noto que o magistrado já observou se tratar a parte autora de beneficiária da gratuidade da justiça, determinando que a União arque com os honorários periciais de R$ 1.000,00 , na forma do que dispõe a Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e em conformidade com o julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Nada a prover, portanto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Pede o autor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor de seu patrono, de 10% para 15%, ao argumento de que se trata de demanda de "especial complexidade e relevância", bem como que foram feitas diversas manifestações, "tempo despendido, resultado econômico pretendido pela parte, lugar da prestação dos serviços", com a "necessidade de acompanhamento em segundo grau de jurisdição". Por outro lado, sustenta que devem ser reduzidos os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos advogados da ré para apenas 5%. Sem razão. O magistrado a quo, quando do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados de ambas as partes no importe de 10% já observou, corretamente, os critérios legais previstos para o arbitramento da parcela (§2º, do art. 791-A, da CLT), como, dentre outros, a complexidade, natureza e a importância da causa, o lugar de prestação do serviço, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Logo, não há falar em reforma a decisão para majorar apenas os honorários devidos em favor do patrono da parte autora e muito menos para reduzir apenas os honorários devidos em favor dos advogados da ré. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Por fim, pede, ainda, manifestação sobre as matérias e legislações suscitadas para fins de prequestionamento. Entretanto, é uníssono o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados, para que se considere prequestionada a matéria, bastando, frisa-se, que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI I, ambas do TST). Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, assim como diante da fundamentação adotada na presente decisão, considero prequestionada toda a matéria aqui ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados nas razões de recurso. Desta forma, diante da fundamentação lançada no acórdão e na presente decisão, entendo desnecessário qualquer outro pronunciamento acerca das questões aventadas para se ter como prequestionada a matéria, nos moldes em que pretendido pela parte. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, não conhecer dos pedidos: de que seja o autor condenado em "custas processuais e honorários advocatícios"; e do pedido de reforma da sentença "de ofício" para revogar a gratuidade da justiça ao autor, formulados em contrarrazões. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação na origem, custas pela ré na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Ana Paula Fontes de Andrade (presencial) procurador(a) de Nilvo Dedi Tedesco e Michelle Gavrois Merlo (telepresencial) procurador(a) de Transportes Coar. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES COAR LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 18 de agosto de 2025, segunda-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5046518-46.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 105)RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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