Darci Arnedo Jung
Darci Arnedo Jung
Número da OAB:
OAB/SC 009648
📋 Resumo Completo
Dr(a). Darci Arnedo Jung possui 97 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJSC
Nome:
DARCI ARNEDO JUNG
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (44)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoExibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5014373-57.2025.8.24.0930/SC AUTOR : DARCI ARNEDO JUNG ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) AUTOR : ADRIANO MARASCHIN ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) AUTOR : SERGIO VALENTIN DAL PIVA ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) AUTOR : ODYMAR OLIVIO BOMBASSARO ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) AUTOR : NEIVA SALETE TOMAZONI MILAN ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) AUTOR : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Da especificação de provas Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para especificarem de forma detalhada as provas que pretendem produzir (arts. 319, IV, 348, 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias - ou de 30 (trinta) dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público -, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Junto do pleito deverá constar, expressamente , para qual ponto controvertido (fato) a produção da referida prova se refere, sob pena de indeferimento da sua produção . Registro que a análise de eventual(is) preliminar(es) ou prejudicial(is) aventada(s) será realizada por oportunidade da decisão saneadora, porquanto o presente despacho é meramente especificador de provas. Da prova oral O requerimento de produção de prova oral deverá estar acompanhado das seguintes informações, sob pena de indeferimento da prova (ou da oitiva da testemunha cujos dados não forem juntados): a) nome; b) profissão; c) estado civil; d) idade; e) número de inscrição no CPF, f) número da carteira de identidade que for portador; g) endereço de e-mail pessoal; h) número do contato telefônico com vínculo ativo junto ao aplicativo WhatsApp; i) endereço completo da residência e/ou do local de trabalho; j) a informação se comparecerá presencialmente neste fórum ou de outra comarca, ou então, se participará da audiência remotamente, caso se enquadre nas hipóteses de participação virtual (celular próprio, computador próprio, escritório do advogado). Registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Caso a testemunha arrolada seja residente fora desta comarca e pretenda comparecer presencialmente no fórum , a parte que a arrolar deverá, expressamente , indicar se a sua oitiva se dará no fórum desta comarca ou da comarca onde ela reside, ciente de que o silêncio será interpretado como oitiva nesta comarca (hipótese em que não será enviado link de acesso, tampouco expedida carta precatória ou agendada sala passiva para oitiva em outra comarca).
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0300640-93.2014.8.24.0001/SC AUTOR : MARIA ANNA GIACOBBO ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) AUTOR : GILBERTO GIACOBBO ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSÉ TOCHETTO (OAB SC008411) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, forte nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Levantem-se eventuais restrições/penhoras realizadas. Custas remanescentes pela parte executada. Resta suspensa, no entanto, a sua exigibilidade em caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Defiro o ressarcimento de eventuais custas de diligências recolhidas e não realizadas. Intimações automatizadas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, após, sendo o caso, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme artigos 353 e seguintes e 515 e seguintes do CNCGJ. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, baixe-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0009041-45.2010.8.24.0018/SC APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : Marcio Luiz de Almeida (OAB SC021992) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) APELADO : ACILDO FRANCISCO WANDERBRUCK (Sucessão) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) APELADO : CARLOS CECCON ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) APELADO : VALDIR SOTORIVA ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) APELADO : OLDEVINO JOSE ANSELMINI ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) APELADO : OSMIR DA FONSECA BUENO ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) APELADO : LUCIA WANDERBRUCK (Sucessor) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) APELADO : ATANIR WANDERBRUCK (Sucessor) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) APELADO : MARGARETE APARECIDA WANDERBRUCK (Sucessor) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) APELADO : VANDERLEI WANDERBRUCK (Sucessor) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) APELADO : EMERSON WANDERBRUCK (Sucessor) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra a sentença ( evento 65, PROCJUDIC1 , Páginas 133 à 141), proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da comarca de Chapecó, que julgou procedente em partes os pedidos formulados por Acildo Francisco Wanderbruck , Carlos Ceccon , Valdir Sotoriva , Oldevino Jose Anselmini e Osmir Da Fonseca Bueno na presente ação de cobrança. Com as contrarrazões ( evento 65, PROCJUDIC1 , Páginas 166 à 175), os autos ascenderam a esta Corte. No evento 173, DESPADEC1 , foi homologado o acordo firmado entre o Banco Bradesco S.A. e os autores/apelados Oldevino Jose Anselmini e Valdir Sotoriva . Após, sobreveio aos autos ( evento 203, ACORDO1 ), a informação de que o autor Acildo Francisco Wanderbruck e Banco Bradesco S.A. também formalizaram acordo, requerendo a sua respectiva homologação e a extinção da demanda. Este é o relatório. Decido. No caso sub judice , como visto, constata-se que o banco apelante e o apelado Acildo Francisco Wanderbruck ( evento 203, ACORDO1 ) transigiram e buscam a sua homologação judicial. Quanto a esse tema - momento para homologação de acordo - é cediço que tal pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ, EDcl no REsp n. 1.176.970/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 1º.12.2011). E, a propósito, desta Corte: A pactuação de acordo entre as partes e sua consequência homologação judicial, quando pendente lide sobre a questão, pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o julgamento e mesmo depois do trânsito em julgado, sobretudo porque é dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, não implicando modificação da decisão judicial ou a reapreciação de questões já decididas, pois se limita a homologar pacto entre as partes para valer como título executivo judicial. Além disso, sendo o acordo a melhor solução encontrada amigavelmente pelas partes para o deslinde da controvérsia instaurada, uma vez atendidos os requisitos legais para a sua homologação, deve prevalecer à prestação jurisdicional, a qual é lançada pelo Estado, em substituição às partes, justamente pela insuficiência destas na solução de seus litígios. Inteligência dos arts. 125, inc. IV, 269, inc. III, 463, 471 e 475-N, inc. III, do CPC; e 840 e 850 do CC. (Agravo de Instrumento n. 2015.030832-8, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 29-02-2016). Assim, tratando-se de direito disponível, estando devidamente confirmado o pacto e não havendo indícios de colusão entre as partes, faz-se imperativa a homologação da transação então firmada, a refletir, por sucedâneo, na perda de objeto da pretensão em voga. Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). A propósito, colhe-se desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRANSAÇÃO DAS PARTES NESTA INSTÂNCIA. LITÍGIO ACERCA DE DIREITOS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL E RECURSAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, E 487, III, 'b", DO CPC. 1. Por tratar a contenda acerca de direitos patrimoniais de caráter privado, portanto, disponíveis, é lícito às partes terminarem o litígio mediante concessões mútuas, por transação (arts. 840-841 do Código Civil), a qual, ao ser homologada, acarreta a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC). 2. "A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal." (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 - 15ª ed. Reform. - Salvador : Ed. JusPodivm, 2018, p. 62). RECURSO CONHECIDO. ACORDO HOMOLOGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305448-25.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2020). Por sua vez, segundo o art. 932, inciso III, c/c art. 1011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos do decisum recorrido. Logo, o não seguimento do recurso em relação ao autor/apelado Acildo Francisco Wanderbruck é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo a transação celebrada entre o banco apelante e o apelado Acildo Francisco Wanderbruck , com resolução de mérito, e consequentemente, com base no art. 932, III, do mesmo dispositivo legal, não conheço do presente recurso de Apelação Cível em relação ao mesmo, ante a perda superveniente do interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos para permanecerem sobrestados em gabinete, ante a existência de outros apelados.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5015667-61.2025.8.24.0020 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0001414-84.2010.8.24.0019/SC APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : Marcio Luiz de Almeida (OAB SC021992) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) APELADO : MAXIMINO DA CAMPO (Sucessor) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) APELADO : GILBERTO LUIS DA CAMPO (Sucessor) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) APELADO : MARIZETE BONISSONI (Sucessor) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) APELADO : NELSON DA CAMPO (Sucessor) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) APELADO : SALETE MARIA DA CAMPO FACCHIN (Sucessor) ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411) INTERESSADO : ROSELI ANA STRINGHINI ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG INTERESSADO : SELLIO DA CAMPO (Sucessão) ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG INTERESSADO : TERESINHA STRINGHINI BEE ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG INTERESSADO : ZELI TEREZINHA STRINGHINI ADVOGADO(A) : VALDEMIR JOSE TOCHETTO ADVOGADO(A) : DARCI ARNEDO JUNG DESPACHO/DECISÃO MAXIMINO DA CAMPO , GILBERTO LUIS DA CAMPO , MARIZETE BONISSONI , NELSON DA CAMPO e SALETE MARIA DA CAMPO FACCHIN , na qualidade de sucessores do espólio de SELLIO DA CAMPO , opuseram embargos de declaração contra decisão monocrática desta Relatoria que, nos autos da apelação cível, homologou a transação celebrada entre as partes ( evento 147, DESPADEC1 ). Em suas razões, sustenta que o aresto apresenta erro material, porque, ao contrário do que ali consta, houve o depósito judicial, conforme comprovantes anexados no evento 141. Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para que seja reconhecido o depósito dos valores em juízo e, consequentemente, deferida a expedição de alvará judicial para levantamento dos referidos valores ( evento 168, EMBDECL1 ). Nas contrarrazões, parte embargada concorda com os termos dos embargos ( evento 177, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Cuida-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, admitido apenas nas hipóteses taxativamente previstas na norma processual e "objetivando o aprimoramento do julgado para complementá-lo ou aclarar decisões que padeçam dos vícios ora enumerados [...] (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001689-59.2021.8.26.0541; Relator (a): Celso Alves de Rezende; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024). Ademais, excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos "para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.). Inviável, todavia, que o recurso seja utilizado pela parte meramente para externar sua insatisfação com a solução conferida à controvérsia. Nesses casos, não há justificativa para a sua oposição. Na espécie sob análise, suscita-se erro material, que, segundo a jurisprudência do STJ, é aquele "reconhecido primu ictu oculi , consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (REsp n. 1.021.841/PR, rela. Mina. Eliana Calmon, DJe de 4-11-2008). Constata-se, contudo, que não se trata de equívoco material, mas sim de erro de fato, vício que, de toda forma, é sanável via aclaratórios. Pois bem. Com efeito, houve o depósito judicial dos valores pactuados, conforme consta do evento 146. No caso, no lapso temporal entre o estudo do caso e a assinatura da decisão, houve o registro no sistema pelo SIDEJUD quanto à efetivação do depósito judicial em questão ( evento 146, COM_DEP_SIDEJUD1 ), que acabou não sendo considerado, impondo-se sua correção. Logo, onde se lê: "No que tange à requisição formulada pela parte apelada, em relação à expedição de alvará dos valores pactuados, observa-se que o Banco Bradesco S.A. informou o adimplemento do acordo ( evento 141, PET1 ), bem como juntou aos autos comprovantes das respectivas transações ( evento 141, COMP2 , evento 141, COMP3 , evento 141, COMP4 ). Não ocorreu, nesse caso, depósito judicial"; Deve-se ler: No que tange ao requerimento formulado pelas partes apeladas, defere-se a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores referentes ao depósito judicial registrado no evento 146, COM_DEP_SIDEJUD1 . Ante o exposto, dá-se provimento aos embargos de declaração para retificar o erro de fato identificado, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Florianópolis, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015667-61.2025.8.24.0020/SC AUTOR : NELI BERNARDINO PIROLA ADVOGADO(A) : JAQUELINE DE MEDEIROS FARIAS PEREIRA (OAB SC017254) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DE MEDEIROS FARIAS PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, movida por NELI BERNARDINO PIROLA em face de BANCO PAN S.A. Em síntese, a parte autora sustenta que se deparou com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que não realizou, por nenhum meio, por si ou mediante terceiro, contrato que justificasse tais descontos. Sob essa alegação, lastreia pedido em sede de tutela de urgência na inicial. Decido. Na espécie, conheço do pedido como tutela provisória antecipada, haja vista que o pedido tutelar representa decorrência lógica de eventual procedência dos pedidos principais. Extrai-se do art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Apesar de presente a probabilidade do direito invocado consubstanciada em ações repetidas sobre o tema abordado neste juízo, entendo que o pedido de tutela de urgência requerido na inicial deve ser, por ora, indeferido. É que, considerando a data em que se iniciaram os descontos impugnados, presume-se a ausência de perigo de dano à acionante em aguardar fase mais evoluída do processo para análise da lide com mais elementos de cognição. Não há que se falar, ainda, em dano irreparável porque, na hipótese de procedência dos pedidos iniciais, o ressarcimento da parte autora é consequência natural do êxito na demanda Por outro lado, sobrevindo outros elementos fáticos que indiquem a contento a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, a presente tutela poderá ser modificada a qualquer tempo, nos moldes do art. 296 do CPC. Outrossim, a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Todavia, refluindo posicionamento anteriormente adotado, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Isso porque, desde a vigência do novo diploma processual civil (18/03/2016), observou-se inúmeros pedidos de cancelamento de audiência após a sua designação nesta fase processual, bem como, naquelas circunstâncias em que mantida a solenidade contra a vontade de uma das partes, o insucesso da autocomposição almejada na nova sistemática processual. Aclaro, contudo, que, caso as partes expressamente manifestem o desejo de designação de audiência conciliatória, esta poderá ser realizada após a formação da relação jurídica processual. 1. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 300 do CPC/2015. 2. Voltando-se para a controvérsia em exame e atento aos documentos carreados aos autos, DEFIRO PROVISORIAMENTE a gratuidade judicial. Havendo dúvida quanto à real necessidade da parte requerente em se beneficiar da Justiça Gratuita, o juiz pode exigir que ela traga aos autos documentos que sirvam para comprovar a sua situação financeira. Trata-se de medida respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRgAI n. 691.366; REsp n. 544.021; REsp n. 178.244; AgRgREsp n. 629.318) e recomendada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Resolução n. 04/06-CM). Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos os seguintes documentos: (a) demonstrativo de pagamento de salário ou benefício previdenciário, ou declaração de rendimentos; (b) certidão de propriedade de bens imóveis, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside; (c) certidão de propriedade de veículo automotor, expedida pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside; (d) última declaração de Imposto de Renda ; (e) complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar sua situação financeira atual. Prazo: 15 (quinze) dias . Caso a parte autora não deseje o referido benefício, defiro, desde já, o parcelamento das custas processuais iniciais em quantas parcelas o sistema permitir, salientando que deverá a parte comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão, sob pena de extinção sem resolução de mérito, dando-se por cancelada a distribuição do feito. 3. Cite-se e intime-se o réu. Advirta-se na citação que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015). Deverá a parte ré, na sua defesa, apresentar os contratos e documentos digitalizados que deram substrato à contratação questionada.
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