Elidia Tridapalli

Elidia Tridapalli

Número da OAB: OAB/SC 009666

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elidia Tridapalli possui 60 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJPR, TRT12, TJSC, TRF4
Nome: ELIDIA TRIDAPALLI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002949-71.2017.4.04.7208/SC EXEQUENTE : MARCIO LUCIO LAUREANO ADVOGADO(A) : ELIDIA TRIDAPALLI (OAB SC009666) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto)(a), a Secretaria intima a parte autora e/ou o(a,s) advogado(a,s) de que o valor requisitado estará disponível para saque a partir de 30-07-2025 . Deverá o beneficiário verificar o código do banco em que está o depósito no(s) demonstrativo(s) retro (1 para Banco do Brasil e 104 para Caixa Econômica Federal) e dirigir-se a qualquer agência da respectiva instituição. O saque será efetuado mediante apresentação do(s) número(s) da(s) conta(s) constante(s) dos autos, do Documento de Identidade, Cartão de Inscrição no CPF, e comprovante de residência do(s) beneficiário(s). Deverá o beneficiário efetuar o SAQUE INTEGRAL DOS VALORES ( incluindo-se a CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS, conforme o caso, desde o pagamento ), bem como solicitar o ENCERRAMENTO DA REFERIDA CONTA AO AGENTE BANCÁRIO. Fica(m) ainda intimado(a,s) a parte exequente, na pessoa de seu procurador, e/ou o(a,s) procurador(a,es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o levantamento dos valores. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á que a obrigação foi satisfeita, e o processo será concluso para extinção da execução.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000866-72.2023.4.04.7208/SC EXEQUENTE : JOAO CARLOS MOREIRA ADVOGADO(A) : KATIA DA CUNHA (OAB SC025710) ADVOGADO(A) : ELIDIA TRIDAPALLI (OAB SC009666) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto)(a), a Secretaria intima a parte autora e/ou o(a,s) advogado(a,s) de que o valor requisitado estará disponível para saque a partir de 30-07-2025 . Deverá o beneficiário verificar o código do banco em que está o depósito no(s) demonstrativo(s) retro (1 para Banco do Brasil e 104 para Caixa Econômica Federal) e dirigir-se a qualquer agência da respectiva instituição. O saque será efetuado mediante apresentação do(s) número(s) da(s) conta(s) constante(s) dos autos, do Documento de Identidade, Cartão de Inscrição no CPF, e comprovante de residência do(s) beneficiário(s). Deverá o beneficiário efetuar o SAQUE INTEGRAL DOS VALORES ( incluindo-se a CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS, conforme o caso, desde o pagamento ), bem como solicitar o ENCERRAMENTO DA REFERIDA CONTA AO AGENTE BANCÁRIO. Fica(m) ainda intimado(a,s) a parte exequente, na pessoa de seu procurador, e/ou o(a,s) procurador(a,es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o levantamento dos valores. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á que a obrigação foi satisfeita, e o processo será concluso para extinção da execução.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESAPROPRIACAO Nº 0008311-71.2010.8.24.0135/SC RÉU : ANTONIO PREIS ADVOGADO(A) : ELZA DESIDERIO SILVA (OAB SC004715) ADVOGADO(A) : ELIDIA TRIDAPALLI (OAB SC009666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública de imóvel de propriedade do requerido Antônio Preis. Houve avaliação prévia do imóvel por perito nomeado pelo juízo ( 139.153 e ss), em relação ao qual houve discordância pela parte demandada, ao argumento de que o valor indicado no laudo apresentado não reflete a realidade de mercado, bem como a deficiência de resposta aos quesitos apresentados no que tange aos trâmites e esforços empreendidos na construção de um prédio sobre o terreno ( 139.171 e ss). Nada obstante, diante do depósito realizado pela parte demandante, houve sua imissão na posse do bem ( 142.30 e ss c/c 144.200 c/c 162.226 c/c 165.229 a 167.231 ) e o levantamento do percentual de 80% (oitenta por cento) do montante em favor do réu ( 144.200 c/c 166.230 ). Ainda, foi determinada a complementação do laudo pericial pelo expert , com posterior intimação dos litigantes para manifestação e especificação das provas a serem produzidas. Diante das inúmeras tentativas frustradas de intimação do perito para complementação do laudo pericial produzido, houve sua destituição com a nomeação de novo expert ( 231.1 ). Após apresentação de proposta de honorários pelo profissional, o MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC se manifestou discordando da obrigação de arcar integralmente com novo exame ( 246.1 ). Razão lhe assiste. Não é necessária a realização de novo exame ( 243.1 ), apenas a complementação do laudo já apresentado pelo expert destituído, a fim de elucidar os questionamentos da parte ré ( 139.171 e ss). Por outro lado, conquanto parcialmente cumprido o múnus, a decisão retro não fixou a remuneração devida ao perito JORGE LUIZ RISKALLA . Em arremate, a proposta de honorários aceita pelo requerente foi no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (consoante 139.119 ) e ss, os quais inclusive já foram depositados em subconta vinculada aos autos. Destarte: I. Determino a expedição de alvará ao expert destituído do encargo, JORGE LUIZ RISKALLA , para o levantamento metade da verba honorária proposta e depositada e o declaro proporcionalmente remunerado pelo trabalho realizado (art. 468, § 2º, do CPC). II. E para a complementação do estudo técnico, mediante a apresentação de resposta frente aos quesitos complementares do réu ( 139.171 e ss), fixo honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) (metade da proposta). Intime-se o perito BRUNO ALESSANDRO FELIPE ALVES , nomeado em 231.1 , para, no prazo de 5 (cinco) dias , informar se concorda em realizar a perícia pelo valor fixado, devendo em tal caso complementar o estudo técnico apresentando resposta aos quesitos complementares formulados, no prazo de 30 (trinta) dias . Na eventual recusa de BRUNO ALESSANDRO FELIPE ALVES , fica autorizado o Cartório a proceder com a substituição do perito, nomeando outro profissional para assumir o encargo por meio do sistema Eproc, intimando-o dos termos desta decisão. Com a entrega da complementação do laudo pericial, as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias . Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000867-13.2025.4.04.7200/SC AUTOR : PAULO JOSE GUIOMAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : KATIA DA CUNHA (OAB SC025710) ADVOGADO(A) : ELIDIA TRIDAPALLI (OAB SC009666) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para: a) declarar como tempo de serviço urbano exercido pela parte autora na qualidade de segurado empregado os períodos de 02/07/1986 a 07/11/1986, de 01/12/1989 a 15/02/1990 e de 17/09/1990 a 15/02/1991, determinando ao INSS a sua averbação; b) declarar que o autor exerceu atividade de marítimo embarcado (contagem diferenciada mar/terra - fator 1,41) nos períodos de 22/10/1982 a 21/02/1983, de 29/03/1983 a 09/07/1984, de 09/07/1984 a 24/09/1984, de 26/10/1984 a 27/11/1984, de 29/04/1985 a 09/08/1985, de 07/11/1985 a 30/12/1985, de 05/02/1986 a 06/05/1986, de 02/07/1986 a 07/11/1986, de 11/12/1986 a 22/01/1987, de 08/07/1987 a 07/10/1987, de 24/11/1987 a 23/12/1987, de 01/03/1988 a 11/01/1989, de 09/02/1989 a 02/03/1989, de 01/12/1989 a 15/02/1990, de 18/05/1990 a 03/09/1990, de 17/09/1990 a 11/02/1991, de 25/07/1991 a 30/10/1991, de 30/10/1991 a 08/12/1991, de 09/12/1991 a 12/03/1992, de 15/05/1992 a 17/02/1993, de 07/05/1993 a 25/11/1993, de 11/04/1994 a 27/05/1994, de 01/07/1994 a 20/12/1994, de 19/01/1995 a 30/08/1995, de 30/08/1995 a 29/09/1995, de 09/11/1995 a 25/03/1996, de 16/05/1996 a 15/02/1997, de 04/03/1997 a 19/03/1997, de 19/03/1997 a 02/07/1997, de 04/07/1997 a 31/10/1997, de 12/11/1997 a 04/03/1998, de 28/04/1998 a 16/07/1998 e de 06/08/1998 a 24/10/1998, determinando ao INSS a sua averbação e conversão em tempo de serviço comum pelo fator de equivalência mar/terra de 1,41; c) declarar que o autor exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos (fator 1,4), e a atividade de marítimo embarcado (contagem diferenciada mar/terra - fator 1,41) nos períodos acima de 22/10/1982 a 21/02/1983, de 29/03/1983 a 09/07/1984, de 09/07/1984 a 24/09/1984, de 26/10/1984 a 27/11/1984, de 29/04/1985 a 09/08/1985, de 07/11/1985 a 30/12/1985, de 05/02/1986 a 06/05/1986, de 02/07/1986 a 07/11/1986, de 11/12/1986 a 22/01/1987, de 08/07/1987 a 07/10/1987, de 24/11/1987 a 23/12/1987, de 01/03/1988 a 11/01/1989, de 09/02/1989 a 02/03/1989, de 01/12/1989 a 15/02/1990, de 18/05/1990 a 03/09/1990, de 17/09/1990 a 11/02/1991, de 25/07/1991 a 30/10/1991, de 30/10/1991 a 08/12/1991, determinando ao INSS a sua averbação e conversão em tempo de serviço comum  de forma cumulativa, resultando no fator 1,97, nos termos da fundamentação; d) determinar ao INSS que revise a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora a contar do requerimento administrativo (NB 42/200.751.784-6, DER 06/12/2022); e) determinar ao INSS apresente o cálculo da RMI, em 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, para liquidação da sentença por este Juízo; f) determinar ao INSS que pague à parte autora em Juízo as parcelas vencidas desde a DIB, com juros e correção na forma da fundamentação. Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento acima, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança (administrativo ou judicial). Sem a incidência de honorários de sucumbência, nem de custas judiciais (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5013858-31.2024.4.04.7208/SC RECORRIDO : EDNILSON ANTONIO MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : KATIA DA CUNHA (OAB SC025710) ADVOGADO(A) : ELIDIA TRIDAPALLI (OAB SC009666) DESPACHO/DECISÃO O recurso apresentado discute a (in)constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, assim redigido: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. […] § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: […] III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e A questão está submetida a julgamento no Tema 318 da TNU: Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional. Não há tese firmada, estando o julgamento sobrestado, “ Aguardando julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 pelo STF ” (decisão de 02/02/2024). A TNU proferiu decisão em 14/05/2025 (publicada em 15/05/2025), determinando à Turma do RS o sobrestamento de processo similar ao ora analisado (autos 1095446-07.2021.4.01.3300): "A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, SOBRESTAR os autos na origem, para aguardar o trânsito em julgado do Tema  Representativo n.º 318, devendo a Turma Recursal do Rio Grande do Sul, se for o caso, adequar o acórdão recorrido ao que restar definido por  este Colegiado" . O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já decidiu ser necessária a suspensão dos processos que tratam da matéria, até decisão nas ADIs em trâmite, cientes do Tema 1300 do STF, em que reconhecida “ R epercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, após a edição da EC nº 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral ” . Em pedido apresentado pelo INSS para sobrestamento da matéria discutida, o Ministro Luís Roberto Barroso assim se manifestou: […] 4. No caso, o sobrestamento dos recursos extraordinários já é suficiente para conter prejuízos potenciais ao INSS e à segurança jurídica. Isso porque (i) os processos em trâmite nos juizados federais encontram-se suspensos por decisão da Turma Nacional de Uniformização ; (ii) os processos individuais em trâmite na Justiça Federal comum são pouco numerosos; e (iii) a decisão coletiva proferida em ação civil pública já foi suspensa pela Presidência do TRF-2. ( RE 1469150 / PR - PARANÁ, decisão proferida em 16/12/2024, publicada em 17/12/2024). Vê-se, então, que interpretando conjuntamente as decisões da TNU e do STF, inclusive objetivando segurança jurídica às partes, é caso de suspensão dos feitos que discutem o Tema 318, a ser julgado pela TNU (o que ocorrerá após decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal). Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado de decisão a ser proferida pelo STF sobre a matéria discutida. Intimem-se e, ato contínuo, suspenda-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008865-81.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : CHRISTIAN EDUARDO NUERNBERG ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EDUARDO NUERNBERG (OAB SC013758) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EDUARDO NUERNBERG ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se nos autos, juntando o demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. Prazo: 15 dias.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004250-72.2025.4.04.7208/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : DANIELA LUCELI DE AMORIM ADVOGADO(A) : KATIA DA CUNHA (OAB SC025710) ADVOGADO(A) : ELIDIA TRIDAPALLI (OAB SC009666) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 17/07/2025 - PETIÇÃO
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