Aldo Abrahao Massih Junior

Aldo Abrahao Massih Junior

Número da OAB: OAB/SC 009671

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJSC, TRF4, TJSP, TST, TRT12
Nome: ALDO ABRAHAO MASSIH JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000134-39.2024.5.12.0030 RECLAMANTE: ALEX PRESTES RECLAMADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 902593e proferido nos autos. DESPACHO Com base na conta de liquidação coligida em 02.07.2025 (#id:c9f6f39 ), na forma do art. 879, § 2º da CLT, intimem-se as partes para, no prazo comum de oito dias, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Diante dos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, deixa-se de intimar a União. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX PRESTES
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000134-39.2024.5.12.0030 RECLAMANTE: ALEX PRESTES RECLAMADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 902593e proferido nos autos. DESPACHO Com base na conta de liquidação coligida em 02.07.2025 (#id:c9f6f39 ), na forma do art. 879, § 2º da CLT, intimem-se as partes para, no prazo comum de oito dias, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Diante dos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, deixa-se de intimar a União. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001043-60.2024.5.12.0037 RECORRENTE: TATIANA BROGNOLLI D AQUINO RECORRIDO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001043-60.2024.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: TATIANA BROGNOLLI D AQUINO  RECORRIDO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 EM IRR DO TST. DEFERIMENTO. Em observância à tese vinculante do TST (Tema 21), para a concessão da justiça gratuita mesmo aos trabalhadores que auferem remuneração superior a 40% do teto do INSS, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei, desde que não infirmada pela parte adversa, sendo despicienda a apresentação de provas detalhadas da miserabilidade jurídica.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sendo recorrente TATIANA BROGNOLLI D AQUINO e recorrida COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC. Irresignada com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, a autora recorre a esta Corte. Pugna pela reforma da sentença para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Apresentada contrarrazões. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho no feito. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Considerando que a pretensão recursal é restrita à gratuidade de justiça e seus efeitos, conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões da ré, por estarem preenchidos os demais pressupostos legais de admissibilidade, analisando o pedido no mérito. MÉRITO 1. Justiça gratuita A autora insurge-se contra a sentença que não lhe concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista o salário que aufere mensalmente. Argumenta que instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência, a qual deve ser presumida como verdadeira. Afirma que recebe benefício previdenciário no valor de R$ 7.226,10 e complemento salarial de R$ 5.770,73. Entretanto, por ser portadora da Síndrome de Ehlers-Danlos, doença que não possui cura nem tratamento, sendo necessário o acompanhamento por uma equipe médica multidisciplinar, possui gastos extraordinários, além dos gastos fixos de subsistência. Requer, portanto, a reforma da sentença para que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, isentando-a dos encargos processuais. Com razão. A questão relativa às hipóteses de concessão da justiça gratuita nos processos trabalhistas vinha sendo debatida desde o advento da Lei 13.467/2017 e foi resolvida recentemente pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, com o julgamento do Recurso de Revista repetitivo TST-IRR 277-83.2020.5.09.0084 - Tema 21, ficando definida a seguinte tese vinculante: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, a declaração pessoal de hipossuficiência econômica, com respaldo na Lei 7.115/83, firmada sob as penas da lei (art. 299 do CP, que trata de falsidade ideológica), é bastante para os trabalhadores que auferem remuneração superior a 40% do teto do INSS, sendo despicienda a apresentação de provas detalhadas da miserabilidade jurídica. No caso, tenho que a ré não conseguiu infirmar a declaração juntada pela autora, muito menos os argumentos trazidos à tona em razões recursais, não atraindo o item III do Tema 21 supra reproduzido. Isso porque a ré altera a verdade dos fatos ao afirmar que a autora aufere rendimento mensal acima de vinte mil reais ao mês, apontando os contracheques como prova. Analisando tais documentos, nota-se que o valor apontado trata-se dos proventos brutos da autora, que são muito superiores aos líquidos, já que sofre desconto significativo em razão do seu afastamento previdenciário. Diante desse contexto, embora a autora tenha renda mensal acima de 40% do teto do INSS, entendo como suficiente a declaração de hipossuficiência por ela assinada. Acresço que, apesar de dispensável, demonstrou que possui gastos elevados para o controle da síndrome que lhe acomete. Dou, pois, provimento ao recurso para conceder à autora os benefícios da justiça gratuita. 2. Honorários advocatícios de sucumbência. Beneficiária da justiça gratuita. ADI 5766 do STF Confiando no provimento de seu recurso quanto à concessão da justiça gratuita, a autora postula o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários aos patronos da ré. Subsidiariamente, requer que fiquem em condição suspensiva de exigibilidade. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade "dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)" (certidão de julgamento da ADI 5766), ao entendimento de que "É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário" (item 1 da ementa do acórdão do STF na ADI 5766). Inobstante algumas dúvidas iniciais a respeito do alcance da decisão do STF, do recente acordão relativo aos Embargos de Declaração na ADI 5766 extraem-se os esclarecimentos do Exmo. Ministro-Relator de que a compreensão majoritária da Corte foi pela procedência da ADI nos termos do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (em observância ao princípio da congruência), ou seja, de forma a atingir apenas as expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita" (caput e § 4º do art. 790-B da CLT) e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do art. 791-A da CLT). Enfim, do decidido pelo STF na ADI 5766, notadamente em face dos esclarecimentos contidos na recente decisão resolutiva dos respectivos embargos de declaração, extraio ter sido mantida a possibilidade de responsabilização do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ficando suspensa apenas a exigibilidade da obrigação, independentemente de ter ou não auferido créditos na ação trabalhista, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência; e que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ressalto que a matéria não comporta mais discussões nas instâncias ordinárias, cabendo a sua observância em razão do efeito vinculante advindo do julgamento do STF em controle concentrado de constitucionalidade. Por isso, independentemente de meu posicionamento pessoal, adoto a decisão proferida pela Corte Constitucional. Dessa forma, tendo sido concedida à autora o benefício da justiça gratuita e considerando a inaplicabilidade da parte do art. 791-A, § 4º, da CLT que autorizava a dedução de créditos do beneficiário da justiça gratuita, a verba honorária sob responsabilidade da autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora aos advogados da demandada. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para conceder à autora os benefícios da justiça gratuita e para determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora aos advogados da demandada. Custas de R$ 7.828,00, calculadas sobre o valor da causa, pela autora, das quais fica dispensada.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) DIVALDO LUIZ DE AMORIM (presencial) procurador(a) de TATIANA BROGNOLLI D AQUINO.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA BROGNOLLI D AQUINO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001043-60.2024.5.12.0037 RECORRENTE: TATIANA BROGNOLLI D AQUINO RECORRIDO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001043-60.2024.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: TATIANA BROGNOLLI D AQUINO  RECORRIDO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 EM IRR DO TST. DEFERIMENTO. Em observância à tese vinculante do TST (Tema 21), para a concessão da justiça gratuita mesmo aos trabalhadores que auferem remuneração superior a 40% do teto do INSS, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei, desde que não infirmada pela parte adversa, sendo despicienda a apresentação de provas detalhadas da miserabilidade jurídica.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sendo recorrente TATIANA BROGNOLLI D AQUINO e recorrida COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC. Irresignada com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, a autora recorre a esta Corte. Pugna pela reforma da sentença para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Apresentada contrarrazões. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho no feito. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Considerando que a pretensão recursal é restrita à gratuidade de justiça e seus efeitos, conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões da ré, por estarem preenchidos os demais pressupostos legais de admissibilidade, analisando o pedido no mérito. MÉRITO 1. Justiça gratuita A autora insurge-se contra a sentença que não lhe concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista o salário que aufere mensalmente. Argumenta que instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência, a qual deve ser presumida como verdadeira. Afirma que recebe benefício previdenciário no valor de R$ 7.226,10 e complemento salarial de R$ 5.770,73. Entretanto, por ser portadora da Síndrome de Ehlers-Danlos, doença que não possui cura nem tratamento, sendo necessário o acompanhamento por uma equipe médica multidisciplinar, possui gastos extraordinários, além dos gastos fixos de subsistência. Requer, portanto, a reforma da sentença para que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, isentando-a dos encargos processuais. Com razão. A questão relativa às hipóteses de concessão da justiça gratuita nos processos trabalhistas vinha sendo debatida desde o advento da Lei 13.467/2017 e foi resolvida recentemente pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, com o julgamento do Recurso de Revista repetitivo TST-IRR 277-83.2020.5.09.0084 - Tema 21, ficando definida a seguinte tese vinculante: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, a declaração pessoal de hipossuficiência econômica, com respaldo na Lei 7.115/83, firmada sob as penas da lei (art. 299 do CP, que trata de falsidade ideológica), é bastante para os trabalhadores que auferem remuneração superior a 40% do teto do INSS, sendo despicienda a apresentação de provas detalhadas da miserabilidade jurídica. No caso, tenho que a ré não conseguiu infirmar a declaração juntada pela autora, muito menos os argumentos trazidos à tona em razões recursais, não atraindo o item III do Tema 21 supra reproduzido. Isso porque a ré altera a verdade dos fatos ao afirmar que a autora aufere rendimento mensal acima de vinte mil reais ao mês, apontando os contracheques como prova. Analisando tais documentos, nota-se que o valor apontado trata-se dos proventos brutos da autora, que são muito superiores aos líquidos, já que sofre desconto significativo em razão do seu afastamento previdenciário. Diante desse contexto, embora a autora tenha renda mensal acima de 40% do teto do INSS, entendo como suficiente a declaração de hipossuficiência por ela assinada. Acresço que, apesar de dispensável, demonstrou que possui gastos elevados para o controle da síndrome que lhe acomete. Dou, pois, provimento ao recurso para conceder à autora os benefícios da justiça gratuita. 2. Honorários advocatícios de sucumbência. Beneficiária da justiça gratuita. ADI 5766 do STF Confiando no provimento de seu recurso quanto à concessão da justiça gratuita, a autora postula o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários aos patronos da ré. Subsidiariamente, requer que fiquem em condição suspensiva de exigibilidade. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade "dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)" (certidão de julgamento da ADI 5766), ao entendimento de que "É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário" (item 1 da ementa do acórdão do STF na ADI 5766). Inobstante algumas dúvidas iniciais a respeito do alcance da decisão do STF, do recente acordão relativo aos Embargos de Declaração na ADI 5766 extraem-se os esclarecimentos do Exmo. Ministro-Relator de que a compreensão majoritária da Corte foi pela procedência da ADI nos termos do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (em observância ao princípio da congruência), ou seja, de forma a atingir apenas as expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita" (caput e § 4º do art. 790-B da CLT) e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do art. 791-A da CLT). Enfim, do decidido pelo STF na ADI 5766, notadamente em face dos esclarecimentos contidos na recente decisão resolutiva dos respectivos embargos de declaração, extraio ter sido mantida a possibilidade de responsabilização do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ficando suspensa apenas a exigibilidade da obrigação, independentemente de ter ou não auferido créditos na ação trabalhista, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência; e que a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ressalto que a matéria não comporta mais discussões nas instâncias ordinárias, cabendo a sua observância em razão do efeito vinculante advindo do julgamento do STF em controle concentrado de constitucionalidade. Por isso, independentemente de meu posicionamento pessoal, adoto a decisão proferida pela Corte Constitucional. Dessa forma, tendo sido concedida à autora o benefício da justiça gratuita e considerando a inaplicabilidade da parte do art. 791-A, § 4º, da CLT que autorizava a dedução de créditos do beneficiário da justiça gratuita, a verba honorária sob responsabilidade da autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora aos advogados da demandada. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para conceder à autora os benefícios da justiça gratuita e para determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora aos advogados da demandada. Custas de R$ 7.828,00, calculadas sobre o valor da causa, pela autora, das quais fica dispensada.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) DIVALDO LUIZ DE AMORIM (presencial) procurador(a) de TATIANA BROGNOLLI D AQUINO.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0001015-24.2025.5.12.0016 EXEQUENTE: AISLAN DE MIRA CIDRAL EXECUTADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC Destinatário:  AISLAN DE MIRA CIDRAL Endereço desconhecido   INTIMAÇÃO - PJe-JT   Fica V. Sa. intimado para: juntar arquivo PJc nos autos (diretamente pelo PJeCalc na aba exportar para o Pje).  JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. ALESSANDRA LISBOA MALAFAIA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AISLAN DE MIRA CIDRAL
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001190-66.2025.5.12.0000 distribuído para Precatórios - Gab. Precatórios na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300553200000031589360?instancia=2
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0001611-42.2024.5.12.0016 EXEQUENTE: ALTAIR ANTONIO MARTINS EXECUTADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC Destinatário:  COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC Endereço desconhecido   INTIMAÇÃO - PJe-JT   Fica V. Sa. intimado para: ter ciência do teor do ofício precatório ao 67ef558, nos termos do inciso XIII do Art. 12, da Portaria SEAP Nº 13, DE 23 DE JANEIRO DE 2024. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. VIVIANE PAVALECINI MILANESE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0001611-42.2024.5.12.0016 EXEQUENTE: ALTAIR ANTONIO MARTINS EXECUTADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC Destinatário:  COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC Endereço desconhecido   INTIMAÇÃO - PJe-JT   Fica V. Sa. intimado para: ter ciência do teor da requisição de pequeno valor ao ID 58b42b5, nos termos do inciso XIII do §7º do Art. 17, da Portaria SEAP Nº 13, DE 23 DE JANEIRO DE 2024. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. VIVIANE PAVALECINI MILANESE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
  9. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0001011-84.2025.5.12.0016 EXEQUENTE: VALTER AMARAL JUNIOR EXECUTADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86ec14e proferido nos autos. D E S P A C H O Diante da divergência de cálculos entre as partes, proceda-se à elaboração dos cálculos de liquidação por intermédio de perito contábil, nomeando-se, para tanto, o(a) Perito(a) CHRISTINA S. WELLER, o(a) qual deverá apresentar o laudo mediante adoção do sistema PJe-Calc, exclusivamente, no prazo de 30 (trinta) dias. As contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, deverão integrar a conta de liquidação. Honorários periciais contábeis não deverão ser incluídos na planilha, cabendo ao perito, querendo, fazer referência na petição de entrega do laudo. Intime-se o perito. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALTER AMARAL JUNIOR
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0001011-84.2025.5.12.0016 EXEQUENTE: VALTER AMARAL JUNIOR EXECUTADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86ec14e proferido nos autos. D E S P A C H O Diante da divergência de cálculos entre as partes, proceda-se à elaboração dos cálculos de liquidação por intermédio de perito contábil, nomeando-se, para tanto, o(a) Perito(a) CHRISTINA S. WELLER, o(a) qual deverá apresentar o laudo mediante adoção do sistema PJe-Calc, exclusivamente, no prazo de 30 (trinta) dias. As contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, deverão integrar a conta de liquidação. Honorários periciais contábeis não deverão ser incluídos na planilha, cabendo ao perito, querendo, fazer referência na petição de entrega do laudo. Intime-se o perito. JOINVILLE/SC, 04 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou