Aldo Abrahao Massih Junior

Aldo Abrahao Massih Junior

Número da OAB: OAB/SC 009671

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSP, TRT12, TRF4, TST, TJSC
Nome: ALDO ABRAHAO MASSIH JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0001438-30.2024.5.12.0012 AGRAVANTE: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC AGRAVADO: ANTONIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001438-30.2024.5.12.0012     AGRAVANTE: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC ADVOGADO: Dr. ALDO ABRAHAO MASSIH JUNIOR AGRAVADO: ANTONIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. AMANDA DE AMORIM ADVOGADO: Dr. JULIAN ESTEVAN ANTUNES DE AMORIM ADVOGADO: Dr. PABLO HENRIQUE GAMBA ADVOGADA: Dra. LAUCANI CARDOSO NODARI ADVOGADA: Dra. CINTHYA CAROLINE DE AMORIM ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADO: Dr. DIVALDO LUIZ DE AMORIM   GMLC/kcr/jsm   D E C I S Ã O   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025; recursoapresentado em 11/04/2025). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revistanas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses decontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação àlegislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do art.100 da Constituição Federal. A parte recorrente manifesta a sua irresignação com a decisãodo Colegiado que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserto. Consta do acórdão: A CIDASC, empresa pública que é, não está isenta da realização do preparo recursal, de modo que a interposição de apelo, à mingua de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, importa na deserção do recurso. Inclusive, o STF, no julgamento da ADPF 542, apenas declarou inconstitucional a execução dirigida diretamente contra a empresa, reconhecendo a necessidade de processamento via precatório. Todavia, emnenhum momento concluiu pela equiparação à Fazenda Pública. (...) Assim, não está a ré dispensada de efetuar o depósito recursal e o pagamento das custas processuais, mormente considerando que, ao contrário do sustentado em suas razões recursais, a decisão proferida na ADPF n. 542pelo e. STF não lhe concedeu todas as prerrogativas da Fazenda Pública, mas tão somente a forma de execução do débito trabalhista pelo regime de precatórios. Ademais, também não lhe aproveita apretensão de "recolhimento das custas ao final, conforme disciplinado no mesmo Decreto Lei nº 779, de 21 de agosto de 1969", porquanto ele é aplicável apenas "à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica", sendo certo que a reclamada CIDASC é uma empresa pública estadual, como ela mesma se apresenta. Em conclusão, não conheço do recurso da ré, por deserto. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito constitucional invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025.     LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0307120-13.2018.8.24.0045/SC AUTOR : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação e/ou reconvenção apresentada(a) é(são) tempestiva(s), porque protocolizada(s) dentro do prazo legal. Intime-se a parte ativa para manifestar-se acerca da contestação e documentos e contestar a reconvenção (eventualmente apresentada), no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001787-67.2000.8.24.0019/SC EXEQUENTE : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC EXECUTADO : SERGIO ANTONIO PASTORE ADVOGADO(A) : MARLI SALETE PASTORE (OAB PR020113) ADVOGADO(A) : JOSÉ PASTORE (OAB PR019721) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SÉRGIO ANTÔNIO PASTORE, nos autos da presente execução movida pela COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC, com o objetivo de, em síntese: (i) obter o reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD; (ii) ver deferida a gratuidade da justiça; e (iii) requerer o imediato desbloqueio dos valores constritos, apontando tratar-se de montantes oriundos de benefício previdenciário e de conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos. A Exequente apresentou impugnação ( evento 217, PET1 ), insurgindo-se contra a alegada impenhorabilidade, questionando a suficiência dos documentos apresentados, a origem dos valores bloqueados e asseverando que o executado vem adotando condutas que dificultam o cumprimento da execução. O executado, por sua vez, reiterou os fundamentos constantes na inicial da exceção de pré-executividade, demonstrando documentalmente a origem dos valores constritos bem como sua condição de hipossuficiência ( evento 218, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Justiça Gratuita Com base na documentação acostada no evento 176, que compreende extratos bancários indicando o recebimento de proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo, ausência de declaração de imposto de renda, certidões negativas do registro de imóveis e do DETRAN (excetuando-se a titularidade de um veículo antigo e de baixo valor, com restrição judicial), restou comprovada a condição de hipossuficiência econômica do executado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim, deve ser acolhido o pedido de concessão da gratuidade da justiça. 2. Da Exceção de Pré-Executividade e Da Impenhorabilidade dos Valores É cabível a exceção de pré-executividade para arguição de matérias de ordem pública, desde que possuam prova pré-constituída. No caso sob análise, os documentos apresentados pelo executado permitem a aferição da impenhorabilidade alegada, prescindindo de dilação probatória. Com efeito, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil disciplinam a impenhorabilidade de valores com natureza alimentar, bem como daqueles oriundos de caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, IV e X, do CPC). No presente feito, constata-se que: a) O valor de R$ 21.895,99, bloqueado conforme demonstrado no evento 212, Extrato Bancário2 , página 1, possui origem em conta poupança, e seu montante é inferior a 40 salários mínimos, enquadrando-se assim na impenhorabilidade legal; b) A quantia de R$ 2.277,00, conforme verificado na página 2 do evento 212, Extrato Bancário2 , é originária de benefício previdenciário regularmente depositado na conta do executado, possuindo nítido caráter alimentar e, portanto, impenhorável; c) As demais quantias eventualmente constritas em valores inferiores e fracionários, representam numerário irrisório frente à dívida executada (atualmente superior a R$ 276.000,00), não ultrapassando sequer 1% do débito, revelando-se desproporcionais à medida expropriatória, razão pela qual também se determina sua liberação, nos termos do princípio da razoabilidade. 3. Do Desbloqueio Imediato dos Valores Considerando o caráter alimentar dos valores e a urgência na restituição dos montantes para manutenção da dignidade do executado, notadamente em razão de sua condição de aposentado rural com salário mínimo, impõe-se a imediata liberação das quantias indevidamente bloqueadas. 4. Da Interrupção Imediata dos Bloqueios por Teimosinha SISBAJUD Diante do reconhecimento da impenhorabilidade e do deferimento do desbloqueio, torna-se imprescindível a paralisação imediata da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD relativamente às contas do executado para evitar novas e reiteradas constrições sobre os mesmos valores liberados, medida que se funda no princípio da economia processual e na proteção à dignidade da pessoa humana. 5. Da Indicação de Bens à Penhora - VW/Fusca Apesar de reiteradas declarações do executado acerca da inexistência de bens penhoráveis, consta nos autos, especialmente no evento 176, PET1 , a informação do próprio executado de que é proprietário de veículo VW/Fusca, ano 1970, placas MDH 6430, o qual, mesmo com restrição via RENAJUD, ainda não foi localizado para fins de expropriação. Diante da contradição posta nos autos e da possibilidade de satisfação parcial do crédito, justifica-se a intimação do executado a fim de indicar o local onde se encontra o bem, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 98, 803, parágrafo único, 833, IV e X, e 774 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao executado SÉRGIO ANTÔNIO PASTORE, nos termos da fundamentação; b) RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 21.895,99, por se tratar de valor depositado em conta poupança e inferior a 40 salários mínimos; c) RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 2.277,00, por se tratar de numerário cujo extrato bancário demonstra origem em benefício previdenciário; d) DETERMINO A LIBERAÇÃO das demais quantias bloqueadas por entender tratar-se de valores ínfimos frente ao débito executado, não alcançando sequer 1% do montante executado; e) DETERMINO que a liberação de todos os valores acima especificados ocorra de imediato em favor da conta bancária do executado; f) DETERMINO a interrupção imediata das ordens de bloqueio em curso, via SISBAJUD – inclusive sob o modo “teimosinha” – em relação às contas bancárias titularizadas pelo executado, a fim de evitar nova constrição dos valores liberados; g) DETERMINO a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do veículo VW/Fusca, ano 1970, placas MDH 6430, Renavam nº 554704226, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc. V, CPC), e aplicação das demais sanções legais cabíveis; h) Após a manifestação do executado ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por inércia. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003681-50.2025.8.24.0040/SC EXEQUENTE : GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE MARCOS PAZ (OAB SC071313) ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469) ADVOGADO(A) : LEANDRO MIRO NOBRE (OAB SC039586) EXEQUENTE : CAROLINE MARCOS PAZ ADVOGADO(A) : CAROLINE MARCOS PAZ (OAB SC071313) ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469) ADVOGADO(A) : LEANDRO MIRO NOBRE (OAB SC039586) EXEQUENTE : LEANDRO MIRO NOBRE ADVOGADO(A) : CAROLINE MARCOS PAZ (OAB SC071313) ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469) ADVOGADO(A) : LEANDRO MIRO NOBRE (OAB SC039586) EXECUTADO : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença. I. Intime-se a parte executada, por seu procurador (art. 105, §4º c/c art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, depositando-o em juízo, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação (art. 525, do CPC). II. Decorrido o prazo e não havendo notícia de pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, requerendo o que entender de direito.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000413-54.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - ADVASC ADVOGADO(A) : Luciana Hochleitner Longo dos Santos (OAB SC011215) ADVOGADO(A) : ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR (OAB SC009671) ADVOGADO(A) : ANGELO ZANOTTA DE SOUZA (OAB SC014237) ADVOGADO(A) : BARCELOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SC032618) ADVOGADO(A) : LUCIANA PINTO VIEIRA VELLINHO GARCEZ (OAB SC022270) ADVOGADO(A) : PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI (OAB SC022979) ADVOGADO(A) : TEMIS ALESSIO ALVES DE ALMEIDA (OAB SC014354) ADVOGADO(A) : Tiago Ruviaro Carneiro (OAB SC038284) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar eventuais valores pendentes, sob pena de lhe ser reputado o pagamento integral, com a consequente extinção do feito. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações. AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5003497-47.2024.8.24.0067/SC (originário: processo nº 50034974720248240067/SC) RELATOR : LUIZ FERNANDO BOLLER APELANTE : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC (RÉU) APELADO : DAIANA LORENCINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS GUZATTI (OAB SC047709) ADVOGADO(A) : MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 23 - 24/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5074844-83.2021.8.24.0023/SC APELADO : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos sobressai que o recorrente não cumpriu um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, o recolhimento do preparo recursal, consoante preconiza o art. 1.007 do Código de Processo Civil. Com efeito, a interposição de recurso especial exige, ressalvados os casos de dispensa judicial ou legal, o pagamento de preparo, que compreende as custas "judiciais do STJ" recolhidas por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), e as custas de "instrução e despacho" , estas arrecadadas por meio da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), conforme orientação descrita na página do TJSC. Na hipótese dos autos, a recorrente não recolheu as custas "judiciais do STJ" (GRU), nem as custas de "instrução e despacho" (GRJ), inexistindo nos autos decisão concessiva da gratuidade processual. Além disso, não é o caso de dispensa legal. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GUIA COM PREENCHIMENTO INCORRETO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.007, § 1º, DO CPC/2015. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp 516.970/PI, firmou o entendimento de que deve ser admitido o pagamento do preparo recursal ainda que realizado de modo diverso daquele previsto pelo STJ, desde que os valores pagos sejam revertidos aos cofres da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça e que seja possível verificar os dados do processo ao qual o pagamento está vinculado, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. No presente caso, verifica-se do comprovante de pagamento juntado às fls 625-628, e-STJ que a guia de recolhimento do preparo do Recurso Especial foi preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos, razão pela qual deve ser mantida a deserção do recurso. 3. Ademais, ainda que superasse tal óbice, a insurgência, objeto do Recurso Especial, já foi examinada pelo STJ no sentido contrário à pretensão da recorrente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no REsp 1.700.609/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/6/2018 e AgInt no AREsp 1.064.837/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/12/2017. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.779.391/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019, grifou-se). Neste caso, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no atual Diploma Processual Civil, mais especificamente, em relação ao recursos voltados aos Tribunais Superiores, no § 3º do seu art. 1.029, que abre margem, inclusive, à desconsideração de vícios formais, desde que  tempestivo o reclamo, combinado com o § 4º do art. 1.007 do mesmo Códex Processual, permite-se o recolhimento, nestes termos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sobe pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determina-se a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo legal, efetue o recolhimento, em dobro , das custas judiciais do STJ (GRU) e das custas de "instrução e despacho" (GRJ), sob pena de deserção. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5131632-83.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) APELADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC (RÉU) PROCURADOR(A): ANGELO ZANOTTA DE SOUZA PROCURADOR(A): BARCELOS MARTINS DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI PROCURADOR(A): Luciana Hochleitner Longo dos Santos PROCURADOR(A): Raquel Perottoni Schiefler PROCURADOR(A): TEMIS ALESSIO ALVES DE ALMEIDA PROCURADOR(A): Tiago Ruviaro Carneiro PROCURADOR(A): ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de junho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 5007260-12.2025.8.24.0038/SC RÉU : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC DESPACHO/DECISÃO AGUARDE-SE o cumprimento do despacho exarado nos autos n.º 5029442-94.2022.8.24.0038 porque envolve a questão da conexão. Havendo decisão nos autos mencionados, façam conclusos para deliberação.
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