Dr. Aldo Abrahão Massih Júnior

Dr. Aldo Abrahão Massih Júnior

Número da OAB: OAB/SC 009671

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dr. Aldo Abrahão Massih Júnior possui 133 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TST, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 133
Tribunais: TRF4, TST, TJAL, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: DR. ALDO ABRAHÃO MASSIH JÚNIOR

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (65) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003681-50.2025.8.24.0040/SC EXEQUENTE : GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA ADVOGADO(A) : CAROLINE MARCOS PAZ (OAB SC071313) ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469) ADVOGADO(A) : LEANDRO MIRO NOBRE (OAB SC039586) EXEQUENTE : CAROLINE MARCOS PAZ ADVOGADO(A) : CAROLINE MARCOS PAZ (OAB SC071313) ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469) ADVOGADO(A) : LEANDRO MIRO NOBRE (OAB SC039586) EXEQUENTE : LEANDRO MIRO NOBRE ADVOGADO(A) : CAROLINE MARCOS PAZ (OAB SC071313) ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469) ADVOGADO(A) : LEANDRO MIRO NOBRE (OAB SC039586) EXECUTADO : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença. I. Intime-se a parte executada, por seu procurador (art. 105, §4º c/c art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, depositando-o em juízo, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação (art. 525, do CPC). II. Decorrido o prazo e não havendo notícia de pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, requerendo o que entender de direito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001787-67.2000.8.24.0019/SC EXEQUENTE : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC EXECUTADO : SERGIO ANTONIO PASTORE ADVOGADO(A) : MARLI SALETE PASTORE (OAB PR020113) ADVOGADO(A) : JOSÉ PASTORE (OAB PR019721) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SÉRGIO ANTÔNIO PASTORE, nos autos da presente execução movida pela COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC, com o objetivo de, em síntese: (i) obter o reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD; (ii) ver deferida a gratuidade da justiça; e (iii) requerer o imediato desbloqueio dos valores constritos, apontando tratar-se de montantes oriundos de benefício previdenciário e de conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos. A Exequente apresentou impugnação ( evento 217, PET1 ), insurgindo-se contra a alegada impenhorabilidade, questionando a suficiência dos documentos apresentados, a origem dos valores bloqueados e asseverando que o executado vem adotando condutas que dificultam o cumprimento da execução. O executado, por sua vez, reiterou os fundamentos constantes na inicial da exceção de pré-executividade, demonstrando documentalmente a origem dos valores constritos bem como sua condição de hipossuficiência ( evento 218, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Justiça Gratuita Com base na documentação acostada no evento 176, que compreende extratos bancários indicando o recebimento de proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo, ausência de declaração de imposto de renda, certidões negativas do registro de imóveis e do DETRAN (excetuando-se a titularidade de um veículo antigo e de baixo valor, com restrição judicial), restou comprovada a condição de hipossuficiência econômica do executado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Assim, deve ser acolhido o pedido de concessão da gratuidade da justiça. 2. Da Exceção de Pré-Executividade e Da Impenhorabilidade dos Valores É cabível a exceção de pré-executividade para arguição de matérias de ordem pública, desde que possuam prova pré-constituída. No caso sob análise, os documentos apresentados pelo executado permitem a aferição da impenhorabilidade alegada, prescindindo de dilação probatória. Com efeito, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil disciplinam a impenhorabilidade de valores com natureza alimentar, bem como daqueles oriundos de caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, IV e X, do CPC). No presente feito, constata-se que: a) O valor de R$ 21.895,99, bloqueado conforme demonstrado no evento 212, Extrato Bancário2 , página 1, possui origem em conta poupança, e seu montante é inferior a 40 salários mínimos, enquadrando-se assim na impenhorabilidade legal; b) A quantia de R$ 2.277,00, conforme verificado na página 2 do evento 212, Extrato Bancário2 , é originária de benefício previdenciário regularmente depositado na conta do executado, possuindo nítido caráter alimentar e, portanto, impenhorável; c) As demais quantias eventualmente constritas em valores inferiores e fracionários, representam numerário irrisório frente à dívida executada (atualmente superior a R$ 276.000,00), não ultrapassando sequer 1% do débito, revelando-se desproporcionais à medida expropriatória, razão pela qual também se determina sua liberação, nos termos do princípio da razoabilidade. 3. Do Desbloqueio Imediato dos Valores Considerando o caráter alimentar dos valores e a urgência na restituição dos montantes para manutenção da dignidade do executado, notadamente em razão de sua condição de aposentado rural com salário mínimo, impõe-se a imediata liberação das quantias indevidamente bloqueadas. 4. Da Interrupção Imediata dos Bloqueios por Teimosinha SISBAJUD Diante do reconhecimento da impenhorabilidade e do deferimento do desbloqueio, torna-se imprescindível a paralisação imediata da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD relativamente às contas do executado para evitar novas e reiteradas constrições sobre os mesmos valores liberados, medida que se funda no princípio da economia processual e na proteção à dignidade da pessoa humana. 5. Da Indicação de Bens à Penhora - VW/Fusca Apesar de reiteradas declarações do executado acerca da inexistência de bens penhoráveis, consta nos autos, especialmente no evento 176, PET1 , a informação do próprio executado de que é proprietário de veículo VW/Fusca, ano 1970, placas MDH 6430, o qual, mesmo com restrição via RENAJUD, ainda não foi localizado para fins de expropriação. Diante da contradição posta nos autos e da possibilidade de satisfação parcial do crédito, justifica-se a intimação do executado a fim de indicar o local onde se encontra o bem, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 98, 803, parágrafo único, 833, IV e X, e 774 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao executado SÉRGIO ANTÔNIO PASTORE, nos termos da fundamentação; b) RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 21.895,99, por se tratar de valor depositado em conta poupança e inferior a 40 salários mínimos; c) RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 2.277,00, por se tratar de numerário cujo extrato bancário demonstra origem em benefício previdenciário; d) DETERMINO A LIBERAÇÃO das demais quantias bloqueadas por entender tratar-se de valores ínfimos frente ao débito executado, não alcançando sequer 1% do montante executado; e) DETERMINO que a liberação de todos os valores acima especificados ocorra de imediato em favor da conta bancária do executado; f) DETERMINO a interrupção imediata das ordens de bloqueio em curso, via SISBAJUD – inclusive sob o modo “teimosinha” – em relação às contas bancárias titularizadas pelo executado, a fim de evitar nova constrição dos valores liberados; g) DETERMINO a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do veículo VW/Fusca, ano 1970, placas MDH 6430, Renavam nº 554704226, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc. V, CPC), e aplicação das demais sanções legais cabíveis; h) Após a manifestação do executado ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por inércia. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000413-54.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - ADVASC ADVOGADO(A) : Luciana Hochleitner Longo dos Santos (OAB SC011215) ADVOGADO(A) : ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR (OAB SC009671) ADVOGADO(A) : ANGELO ZANOTTA DE SOUZA (OAB SC014237) ADVOGADO(A) : BARCELOS MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SC032618) ADVOGADO(A) : LUCIANA PINTO VIEIRA VELLINHO GARCEZ (OAB SC022270) ADVOGADO(A) : PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI (OAB SC022979) ADVOGADO(A) : TEMIS ALESSIO ALVES DE ALMEIDA (OAB SC014354) ADVOGADO(A) : Tiago Ruviaro Carneiro (OAB SC038284) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar eventuais valores pendentes, sob pena de lhe ser reputado o pagamento integral, com a consequente extinção do feito. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente. Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações. AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz. Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5003497-47.2024.8.24.0067/SC (originário: processo nº 50034974720248240067/SC) RELATOR : LUIZ FERNANDO BOLLER APELANTE : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC (RÉU) APELADO : DAIANA LORENCINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS GUZATTI (OAB SC047709) ADVOGADO(A) : MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 24 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 23 - 24/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5074844-83.2021.8.24.0023/SC APELADO : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos sobressai que o recorrente não cumpriu um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, o recolhimento do preparo recursal, consoante preconiza o art. 1.007 do Código de Processo Civil. Com efeito, a interposição de recurso especial exige, ressalvados os casos de dispensa judicial ou legal, o pagamento de preparo, que compreende as custas "judiciais do STJ" recolhidas por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), e as custas de "instrução e despacho" , estas arrecadadas por meio da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), conforme orientação descrita na página do TJSC. Na hipótese dos autos, a recorrente não recolheu as custas "judiciais do STJ" (GRU), nem as custas de "instrução e despacho" (GRJ), inexistindo nos autos decisão concessiva da gratuidade processual. Além disso, não é o caso de dispensa legal. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GUIA COM PREENCHIMENTO INCORRETO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.007, § 1º, DO CPC/2015. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp 516.970/PI, firmou o entendimento de que deve ser admitido o pagamento do preparo recursal ainda que realizado de modo diverso daquele previsto pelo STJ, desde que os valores pagos sejam revertidos aos cofres da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça e que seja possível verificar os dados do processo ao qual o pagamento está vinculado, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. No presente caso, verifica-se do comprovante de pagamento juntado às fls 625-628, e-STJ que a guia de recolhimento do preparo do Recurso Especial foi preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos, razão pela qual deve ser mantida a deserção do recurso. 3. Ademais, ainda que superasse tal óbice, a insurgência, objeto do Recurso Especial, já foi examinada pelo STJ no sentido contrário à pretensão da recorrente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no REsp 1.700.609/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/6/2018 e AgInt no AREsp 1.064.837/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/12/2017. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.779.391/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019, grifou-se). Neste caso, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no atual Diploma Processual Civil, mais especificamente, em relação ao recursos voltados aos Tribunais Superiores, no § 3º do seu art. 1.029, que abre margem, inclusive, à desconsideração de vícios formais, desde que  tempestivo o reclamo, combinado com o § 4º do art. 1.007 do mesmo Códex Processual, permite-se o recolhimento, nestes termos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sobe pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determina-se a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo legal, efetue o recolhimento, em dobro , das custas judiciais do STJ (GRU) e das custas de "instrução e despacho" (GRJ), sob pena de deserção. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5131632-83.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) APELADO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC (RÉU) PROCURADOR(A): ANGELO ZANOTTA DE SOUZA PROCURADOR(A): BARCELOS MARTINS DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI PROCURADOR(A): Luciana Hochleitner Longo dos Santos PROCURADOR(A): Raquel Perottoni Schiefler PROCURADOR(A): TEMIS ALESSIO ALVES DE ALMEIDA PROCURADOR(A): Tiago Ruviaro Carneiro PROCURADOR(A): ALDO ABRAHÃO MASSIH JUNIOR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de junho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
Anterior Página 8 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou