Alvaro Armando De Oliveira Abreu Junior
Alvaro Armando De Oliveira Abreu Junior
Número da OAB:
OAB/SC 009679
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alvaro Armando De Oliveira Abreu Junior possui 382 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJMS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
382
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJMS, TJRN, TRT12, TST, TRT4, TJSP, TRF4
Nome:
ALVARO ARMANDO DE OLIVEIRA ABREU JUNIOR
📅 Atividade Recente
85
Últimos 7 dias
168
Últimos 30 dias
349
Últimos 90 dias
382
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (190)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
AGRAVO DE PETIçãO (22)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 382 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000224-66.2023.5.12.0035 RECORRENTE: LIVIA DE CASTRO GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: LIVIA DE CASTRO GOMES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000224-66.2023.5.12.0035 RECORRENTE: LIVIA DE CASTRO GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: LIVIA DE CASTRO GOMES E OUTROS (2) ROT 0000224-66.2023.5.12.0035 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIVIA DE CASTRO GOMES ALVARO ARMANDO DE OLIVEIRA ABREU JUNIOR (SC9679) Recorrido: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Recorrido: RODROLI SERVICOS LTDA RECURSO DE: LIVIA DE CASTRO GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 67, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. - divergência jurisprudencial . A parte autora pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos emergentes do feito. Consta do acórdão: A prestação de labor pela autora em prol do primeiro réu (IBAMA, tomador dos serviços) em virtude do contrato firmado entre os réus é incontroversa. De início, cumpre salientar que o mero inadimplemento de parte das obrigações do contrato de trabalho, tal como constatado nesta demanda, não implica automaticamente a condenação subsidiária do primeiro réu (IBAMA), sob pena de ofensa ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei das Licitações, bem como contrariedade ao estampado na parte final do entendimento da Súmula 331, V, do Eg. TST, que dispõe expressamente que "A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". O entendimento consolidado pelo Eg. TST, contudo, permite a responsabilização do tomador de serviços integrante da Administração Pública direta ou indireta quando não satisfeitas as obrigações previstas na Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente no que se refere à lisura do processo de eleição e à efetiva fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações patronais da prestadora de serviço, o que está em consonância com o julgado proferido pelo Excelso STF nos autos do RE 760931. Sob esse viés, tem-se a Súmula nº 26 deste Regional: (...) Anota-se, por pertinente, que a fiscalização, dever legal do ente contratante, não implica necessariamente a ingerência na prestação de serviços, mas em acompanhamento da prestação de serviços contratada, o que inclui a fiscalização do cumprimento da legislação do trabalho. Quanto ao ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços, anteriormente, em razão da tendência amplamente majoritária da jurisprudência do Eg. TST vigente à época, esta Relatoria a ela alinhava seu posicionamento para atribuir ao ente público contratante o encargo de comprovar o regular cumprimento de seu dever de fiscalização. Contudo, em face do julgamento proferido pelo Excelso STF no RE 760931, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral, passou esta Relatoria a aplicar o entendimento que prevaleceu na mencionada decisão da Corte Suprema, no sentido de que o ônus da prova quanto a essa questão incumbe ao autor da ação, pois a ele aproveita a caracterização de eventual ilícito no cumprimento dos deveres por parte da Administração Pública. Diante disso, impõe-se indagar se, neste caso, estão presentes os elementos que ensejariam eventual responsabilização do ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos, cuja prova, como dito, se atribui à parte autora. De início, não resta tipificada a culpa in eligendo, na medida em que nem sequer foi apontado, na inicial, a ocorrência de quaisquer vícios no processo de escolha da prestadora a respaldar a pretendida responsabilização subsidiária da tomadora sob esse viés. Importa registrar que o contrato firmado entre as rés foi precedido do devido processo licitatório (pregão 04/2021), não demonstrando a autora a existência de mácula em tal certame, desservindo para caracteriza culpa in eligendo mera alegação genérica da autora nesse sentido. Outrossim, a culpa in vigilando também não está demonstrada, tendo em vista que não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção de regularidade e de legitimidade dos atos praticados, ônus que competia à parte autora, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não fosse isso, o ente público acostou aos autos farta prova documental que demonstra ter, de fato, efetuado a fiscalização do contrato e exigido o cumprimento dos encargos trabalhistas. Foram coligidos, inclusive, notificações extrajudiciais e o processo administrativo instaurado para aplicação de penalidade por infrações praticadas pela prestadora (fls. 278/1481), razão pela qual os aspectos destacados pela autora em recurso desservem para caracterizar incúria da ré na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. Diante dos elementos ora ressaltados, refuta-se a argumentação recursal que visa desconstituir a prova documental coligida, cujo conteúdo, analisado em seu conjunto, permite considerar satisfeito o cumprimento do dever de fiscalização pelo ente contratante. Não há erro na sentença, portanto, no ponto em que consigna que "No caso, os elementos de convicção produzidos são insuficientes para demonstrar tenha havido negligência da autarquia federal com relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas postulada na presente ação, mormente quanto às verbas rescisórias, direito verificado somente após a rescisão contratual, sendo certo que não há elementos de convicção que permitem concluir tenha havido ciência da autarquia quanto ao pagamento de valores extrafolha, ônus que competia à reclamante a teor do artigo 818 da CLT, não prevalecendo os efeitos da confissão ficta da empregadora no particular (artigo 391 do CPC). Destarte, não é possível reconhecer conduta culposa do tomador dos serviços, contexto que atrai a aplicação do item V da Súmula 331 do TST a afastar a responsabilidade do primeiro réu". Em face do exposto, não comporta reforma a decisão revisanda, pelo que, nego provimento. A decisão colegiada, quanto ao ônus da prova, está em consonância com a tese firmada pelo STF no RE 760.931 (Tema 1118), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Dito isso, o julgado se harmoniza com o entendimento sedimentado pelo TST na Súmula, 331, IV e V, do TST, o que constitui óbice intransponível ao seguimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 da aludida Corte. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA DE CASTRO GOMES
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000996-33.2017.5.12.0037 RECLAMANTE: ROBSON DE OLIVEIRA SOARES RECLAMADO: MLR TRANSPORTE E COMERCIO DE AREIA EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c70cbd9 proferido nos autos. DESPACHO Pesquisem-se endereços da suscitada LOUISE BARCIA RAMOS por meio de outros convênios disponíveis à Secretaria. Encontrados endereços diferentes dos tentados nos autos, cite-se a suscitada do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DE OLIVEIRA SOARES
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000996-33.2017.5.12.0037 RECLAMANTE: ROBSON DE OLIVEIRA SOARES RECLAMADO: MLR TRANSPORTE E COMERCIO DE AREIA EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c70cbd9 proferido nos autos. DESPACHO Pesquisem-se endereços da suscitada LOUISE BARCIA RAMOS por meio de outros convênios disponíveis à Secretaria. Encontrados endereços diferentes dos tentados nos autos, cite-se a suscitada do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MLR MINERACAO E COMERCIO DE AREIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000847-96.2023.5.12.0014 RECLAMANTE: MICHELE MACIEL VIANA RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MICHELE MACIEL VIANA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. PATRICIA COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE MACIEL VIANA
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000385-39.2024.5.12.0036 EXEQUENTE: MARKUS SCHMIDT EXECUTADO: MIDIA CENTER EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E TELECOMUNICACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: TIM S A Fica Vossa Senhoria intimado para: Comprovar o pagamento do saldo devido de R$98.257,07, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Prazo: 05 dias. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. RUTH HICKEL DE CARVALHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0501300-93.2008.5.12.0035 RECLAMANTE: DEBORA CRISTINA PEREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: CONTRATACOES FINANCEIRAS DO SUL LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: DEBORA CRISTINA PEREIRA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para tomar ciência da(s) diligência(s) realizada(s) e para requerer o que entender de direito, indicando meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório e de contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A da CLT. Prazo: 15 dias. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. ANA PAULA VEIGA LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA CRISTINA PEREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0501300-93.2008.5.12.0035 RECLAMANTE: DEBORA CRISTINA PEREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: CONTRATACOES FINANCEIRAS DO SUL LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: GISLANE CARDOSO DE MELO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para tomar ciência da(s) diligência(s) realizada(s) e para requerer o que entender de direito, indicando meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório e de contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A da CLT. Prazo: 15 dias. FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. ANA PAULA VEIGA LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GISLANE CARDOSO DE MELO
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