Henrique Kloch
Henrique Kloch
Número da OAB:
OAB/SC 009684
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Kloch possui 75 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJRS, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
HENRIQUE KLOCH
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
APELAçãO CíVEL (13)
APELAçãO CRIMINAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002706-64.2021.8.24.0235/SC RELATOR : Caroline Peressoni Porcher RÉU : SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE KLOCH (OAB SC009684) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 149 - 04/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002001-57.2025.8.24.0031/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : INDAGAS COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : HENRIQUE KLOCH (OAB SC009684) RÉU : UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRA ALINE GIRARDI (OAB SC058754) ADVOGADO(A) : GABRIELA BUSNARDO CAMPREGHER (OAB SC032995) ADVOGADO(A) : MARINA DALLABONA BUENO (OAB SC055018) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 04/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0301732-11.2017.8.24.0031/SC APELANTE : ODALCI ROSA FELICIANO (RÉU) ADVOGADO(A) : VILMAR QUIZZEPPI DA SILVA (OAB RJ151585) APELADO : GENTIL GAVIOLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE KLOCH (OAB SC009684) APELADO : CLEUSA TEIXEIRA BATISTA GAVIOLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE KLOCH (OAB SC009684) DESPACHO/DECISÃO Retira-se do capítulo dispositivo da sentença: Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, o que faço com espeque no art. 85, § 2º, do CPC, em razão do tempo, lugar, complexidade do feito e tempo/trabalho necessário para o deslinde do feito, observado, porém, que eventual execução das verbas sucumbenciais deverá observar o artigo 98, § 3º, do CPC/2015 (Evento 22, INF57). No evento mencionado constam "formulário para requerimento de assistência judiciária gratuita" , contracheque inferior a três salários mínimos e demonstrativo de inexistência de declaração de imposto de renda. Já o dispositivo legal também referido trata da suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais frente a beneficiário da gratuidade. Ao que tudo indica, embora não com a clareza esperável, na origem já foi deferida gratuidade ao apelante, não havendo nenhum elemento capaz de justificar eventual revogação agora de ofício. Dê-se ciência às partes e aguarde-se a formação de pauta para julgamento da apelação.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015825-10.2021.8.24.0036/SC AUTOR : FRANCIELE MARA THOMSEN ADVOGADO(A) : LUCIVANE LOPES DAL MAGRO (OAB SC035665) RÉU : SOCIEDADE EDUCACIONAL DO VALE DO ITAPOCU LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE KLOCH (OAB SC009684) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, conforme requerido no evento 78. Cientifiquem-se os litigantes. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 0002412-69.2017.8.24.0031/SC APELADO : JERSON LEBER (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE KLOCH (OAB SC009684) ATO ORDINATÓRIO Torno público, na forma do parágrafo 4º. do artigo 600, do Código de Processo Penal, com redação na Lei nº. 4.336, de 1º. de junho de 1964, que na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, acha-se fluindo o prazo de oito (8) dias para que o(s) apelado(s) JERSON LEBER apresente(m) suas contrarrazões de apelação.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5000952-43.2018.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Autorização e Reconhecimento de Cursos RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) ADVOGADO(A) : HENRIQUE KLOCH (OAB SC009684) APELADO : GUILHERME ALVES DUTRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAINA DE OLIVEIRA RUIBACKI (OAB RS107541) ADVOGADO(A) : CRISTIANO KISZEWSKI DA SILVA (OAB RS108275) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUERIMENTO DE regularização DE CURSO MINISTRADO POR IES perante o MEC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CASO CONCRETO. No caso concreto, a pretensão vertida pela parte autora na inicial, no sentido de que a ré, Instituição de Ensino Superior, " regularize urgentemente o curso perante o Ministério da Educação ", atrai a competência da Justiça Federal para a análise da demanda. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ANÁLISE Do Recurso PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA , hostilizando a sentença prolatada nos autos da presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Eis o relatório e o dispositivo da sentença ( evento 55, SENT1 , dos autos originários): Vistos. GUILHERME ALVES DUTRA ajuizou face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA , partes já qualificadas nos autos, postulando seja a ré compelida a regularizar o curso de Licenciatura em Educação Física junto ao Ministério da Educação, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais, materiais e decorrentes da perda de uma chance. Como tutela provisória, requereu a parte demandante a imediata regularização do curso. Para obter acesso à jurisdição estatal, requereu ainda a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em síntese, aduziu a parte autora como fundamentos de sua demanda ter concluído o curso de Licenciatura em Educação Física ofertado pela requerida e, ao solicitar sua inscrição profissional na categoria, foi informado que o curso ministrado não era reconhecido pelo MEC, o que resultou no indeferimento de inscrição. Discorreu ter havido falha na prestação do serviço, pois a ausência de reconhecimento foi omitida quando da oferta e celebração do contrato. Arguiu que a falta da inscrição profissional o impediria de assumir concursos públicos em que foi aprovado, resultando na perda de uma chance. Alegou a existência de abalo moral passível de indenização, na medida em que foi impedido de exercer a profissão escolhida. Asseverou ser devido o ressarcimento dos valores dispendidos para a realização do curso (Evento 3.1, pp. 02/14). Decisão que conheceu a petição inicial deferiu o benefício da AJG à parte autora. A tutela provisória requerida foi na ocasião indeferida (Evento 3.1, p. 50 e 3.2, pp. 01/02). Citada, apresentou a ré contestação na qual rejeita as alegações autorais sob o argumento de que o curso realizado pelo autor foi criado por ato próprio da instituição e enviado ao MEC para supervisão, avaliação e reconhecimento, sendo que, para este último passo, é necessária a integralização de 50% a 75% de sua carga horária. Afirmou que o protocolo de reconhecimento foi realizado dentro do prazo previsto, estando regular junto Ministério da Educação e aguardando a finalização do reconhecimento. Referiu que o diploma recebido pelo demandante é válido e observa as exigências legais. Defendeu que, diante do cumprimento das exigências, inviável é a pretensão indenizatória formulada pelo autor. Refutou o abalo moral aventado, diante da ausência de ofensa a seus direitos de personalidade. Objetou a perda de uma chance sustentada pelo autor, face à inexistência de comprovação no sentido de que foi negada a investidura no cargo público ou mesmo que seria nomeado para os concursos públicos que foi o requerente aprovado (Evento 3.2, pp. 15/34). Houve réplica (Evento 3.3, p. 37 e 3.4, pp. 01/10). Durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal da ré (Evento 44). As partes apresentaram memoriais (Eventos 49 e 53). É o relatório. (...) Pelo exposto e na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o pedido cominatório formulado por GUILHERME ALVES DUTRA em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA , diante da perda de seu objeto. Ainda, com fundamento no art. 487, inciso I, do mesmo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda ajuizada por GUILHERME ALVES DUTRA em desfavor da SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA , apenas para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais , devidamente acrescida de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, sendo que, a partir da data do arbitramento, incidirá apenas a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Tais pagamentos devem se dar na proporção de metade de seu valor para cada um dos litigantes, na forma do artigo 88 do Código de Processo Civil, vedada a compensação dos honorários. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial pelo tempo e modo previstos no art. 98, § 3º, do CPC em relação à parte autora, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Havendo apelo, intime-se a parte adversária para contra-arrazoá-lo no prazo legal. Após, remeta-se os autos diretamente ao Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, confira-se o correto recolhimento das custas nos termos acima delineados e arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimações agendadas. Em razões ( evento 61, APELAÇÃO1 , dos autos originários), requer, em breve suma, a reforma da sentença, a fim de " a) Que o presente recurso seja recebido e provido, reformando a sentença de primeiro grau, julgando improcedente os pedidos em relação aos danos morais. b) Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda pela condenação por danos morais, que seja o valor arbitrado reduzido para parâmetros e critérios coerentes, levando em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. c) Que o Autor seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, nos termos da lei. " Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ( evento 65, CONTRAZAP1 , dos autos originários). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a temática da competência ( evento 6, DESPADEC1 ), tendo, no entanto, silenciado. É o relatório. Decido. Do compulsar dos autos, reconheço, de saída, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, impondo-se, à luz das particularidades da hipótese dos autos, a pronta remessa ao Juízo Federal. Examinando a jurisprudência do Eg. STJ, extrai-se, de forma cristalina, que, "(...) se a hipótese está relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação, constata-se o interesse da União, com a declaração do juízo federal ". Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba, Seção Judiciária de São Paulo e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Flavia de Brito Teixeira Pedersoli contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, a Associação Piaget de Educação e Cultura APEC e a Alvorada Locação e Venda de Artigo Escolar Ltda., objetivando a regularização do registro de seu diploma de ensino superior na área Licenciatura em Letras, tendo em vista seu cancelamento por força de um compromisso firmado entre o Ministério Público Federal e o Ministério da Educação, em 10 de julho de 2017, conforme estabelecido na Portaria MEC n. 782, de 26/07/2017. II - Distribuído o feito ao Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba, Seção Judiciária de São Paulo, este declinou da competência para o juízo estadual, sob o entendimento não haver interesse da União, em se tratando de discussão entre particular e universidade privada (fls. 12-17). III - O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, recebendo os autos, suscitou conflito, alegando tratar-se a lide de pedido de registro de diploma perante órgão público competente (fls. 18-25). IV - Esta Corte possui duas correntes de entendimento acerca da competência para avaliar questões inerentes a cancelamentos de diplomas e similares, se a hipótese está relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação, constata-se o interesse da União, com a declaração do juízo federal. Não sendo essa a situação que envolve o cancelamento de diplomas, não se vislumbra o interesse da União, devendo a ação seguir seu trâmite no juízo estadual. Precedentes: CC 156.186/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018, AgRg nos EDcl no CC 128.718/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 16/05/2018. V - Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação em que o particular pretende a regularização do registro de seu diploma de ensino superior, documento de graduação esse que já havia sido registrado antes da publicação da Portaria MEC n. 738/2016, portanto válido, pelo que entende tratar-se de situação jurídica consolidada, em absoluta harmonia com a legalidade. VI - Nesse sentido, evidenciado que a hipótese não guarda qualquer relação com o credenciamento da referida instituição, a competência para o julgamento do feito é de se firmar a favor do juízo estadual, conforme os seguintes e recentes precedentes, inclusive hipóteses que envolvem a mesma instituição dos presente autos: (AgInt no CC 173.886/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021 e (AgInt no CC 171.794/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020. V II - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 178.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.) - grifei. Nesses termos, sendo uma das pretensões da parte demandante, na exordial ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 02-14, dos autos originários), no sentido de que a ré, Instituição de Ensino Superior, " regularize urgentemente o curso perante o Ministério da Educação ", afastada está a competência da Justiça Estadual para exame da controvérsia. Confira-se o seguinte excerto da inicial: Para fins de reforço da cognição a respeito da temática, transcrevo os pedidos deduzidos: Nesse mesmo "norte": CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 207401 - BA (2024/0300963-3) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO Trata-se de conflito de competência em que figura como Suscitante o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO Á VARA DE JUAZEIRO - SJ/BA e, como Suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE CASA NOVA-BA. O Juízo Suscitado declinou de sua competência em decisão assim fundamentada (fls. 9-10): 1. Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JUCINEIDE FERREIRA PINTO em face da SOESA - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO AGRESTE LTDA, em razão da negativa/demora da expedição do Diploma/Certificado de Conclusão de Curso de ensino superior. 2. Da análise dos autos, verifica-se a existência de pedido relacionado à expedição de diploma por instituição particular de ensino superior que integra o sistema federal de ensino, fato que inviabiliza sua apreciação por este Juízo, visto o interesse da União na matéria, conforme prevê a Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.304.964, apreciou o TEMA 1154, sob o regime de repercussão geral, e firmou a tese vinculante de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." 4. Nesse panorama, diante do entendimento firmado pela Suprema Corte, a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda. 5. Ante o exposto, DECLINO a competência para apreciar esta demanda, ao tempo em que DETERMINO a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de JUAZEIRO/BA, dando-se a devida baixa no sistema. O Juízo Suscitante, por sua vez, instaurou o presente incidente a partir da seguinte fundamentação (fls. 109-111): Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por JUCINEIDE FERREIRA PINTO em desfavor da SOESA - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO AGRESTE LTDA com o intuito de obter tutela antecipada de urgência apta a compelir a parte ré a expedir e entregar o diploma da parte autora. Em sua petição inicial (Id 2135739855, págs. 51 a 69), alega a parte autora que: a Ré não procedeu com a devida emissão do diploma de graduação, tendo concluído o curso de graduação e colado grau há mais de 04 (quatro) anos. [...] O juízo estadual declinou da competência sob o fundamento de que haveria interesse da União decorrente de sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação. [...] O juízo estadual declinou da competência sob o fundamento de que haveria interesse da União decorrente de sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação. O Tema n° 1154 do STF, fixa a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." Considera-se, no entanto, que o caso tratado nestes autos difere do caso paradigma objeto do referido tema. A tese firmada refere-se à omissão na obrigação de expedir diploma decorrente de obstáculo associado ao credenciamento da instituição de ensino, tendo como causa o cancelamento de registro de diploma. Veja-se: "(...) Aduz que transcende os interesses subjetivos das partes no processo, uma vez que implica na correta interpretação do interesse da União quando se discute ensino superior, especialmente, ausência ou obstáculo ao credenciamento das referidas instituições perante o Ministério da Educação e Ciência - MEC." (...) "Quanto ao mérito, argumenta que o ato de cancelamento do registro do diploma da Recorrida se deu por determinação do MEC, tendo o órgão constatado irregularidades na graduação do curso realizado pela autora." Assim, não é o prejuízo, material ou moral, decorrente de qualquer conduta omissiva atribuída à instituição de ensino particular que justifica a competência da Justiça Federal. A conduta omissiva na expedição de diploma para atrair a competência federal deverá ser derivada de problemas relacionados ao registro de diploma ou outros aspectos a ele correlatos (cancelamento do registro, invalidade do registro, irregularidade da instituição etc.). Essa é a ratio decidendi da Tese firmada no Tema n° 1154 do STF nos termos estritos em que se transcreve: "Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre o registro de diplomas de instituições de ensino superior, ainda que privadas. (...) Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte definir se é competente a Justiça Federal, artigo 109, I, da Constituição Federal, para processar e julgar causas relacionadas a registro de diplomas de instituições de ensino superior privadas vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão autoral se refira a pedido indenizatório. (...) "Em se tratando de ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior (Doc. 1, p. 14), é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa. " O objeto da presente ação não trata de dano derivado de omissão na expedição de diploma relacionada ao cancelamento de registro de diploma ou qualquer aspecto atinente à validade ou invalidade do referido registro (Tema 1154 - STF); trata de simples mora no cumprimento de obrigação legal e contratual de expedição de diploma em tempo razoável e dos danos decorrentes desse atraso, sem qualquer impedimento formal que o justifique. A ação de ressarcimento proposta por pessoa física contra pessoa jurídica de direito privado fundada apenas na mora ou omissão na expedição do diploma que não decorra de aspectos pertinentes ao registro e/ou cancelamento de diplomas de instituições de ensino superior privadas não afetam o Sistema Federal de Ensino, razão pela qual não há interesse federal, estando, portanto, fora do âmbito de incidência da tese 1154 do STF. Dessa forma, considerando-se que a relação jurídica posta em juízo envolve pedido de ressarcimento proposto por pessoa física contra pessoa jurídica de direito privado, ausente entidade federal no polo passivo e fora do âmbito de incidência do tema 1154 do STF, caracterizada está a incompetência desse Juízo Federal para processar e julgar o feito. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, manifesta-se pela competência do Juízo Federal Suscitante (fls. 126-129). É o relatório. Decido. O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República. No mais, é de competência da Justiça Federal a ação que tem por fundamento o atraso da expedição de diploma de curso de graduação em Instituição de Ensino Superior privada, a qual integra o sistema federal de ensino, por disposição expressa do art. 16, inciso II, da Lei n. 9.394/2005. Na mesma direção entende o preciso parecer ministerial, cujas razões incorporo aos fundamentos da presente decisão, in verbis (fls. 127-129): 5. Ao julgar o mencionado Tema 1.154, o Supremo Tribunal Federal decidiu, repita-se, que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" 6. Nesse julgamento, o Ministro Relator Luiz Fux enfatizou, em seu voto condutor, que, "ainda que de natureza indenizatória, em que se discuta a expedição de diplomas pelas instituições privadas de ensino superior, por se sujeitarem ao Sistema Federal de Ensino e serem reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), considerado o interesse da União" (RE 1304964 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, Reperc. Geral - Mérito D Je 20.8.2021). 7. Note-se que o art. 16, II, da Lei 9.394/1996 é claro ao dispor: "O sistema federal de ensino compreende: [...] II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada". 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.501/MG, rel. Ministro Joaquim Barbosa, firmou a compreensão de que "O simples fato de a instituição de ensino superior ser mantida ou administrada por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado basta à sua caracterização como instituição de ensino privada, e, por conseguinte, sujeita ao Sistema Federal de Ensino". 9. Dessa forma, é certo que a controvérsia relativa à oferta de curso de ensino superior particular não credenciado para a expedição de diploma também atrai a competência da Justiça Federal, pois é indispensável o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino. 10. Em casos análogos, a Suprema Corte assim se pronunciou: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 2.10.2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 964.312-AgR, rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, D Je de 11/4/2018) Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Instituição privada de ensino superior. Demora na expedição do diploma. Sistema Federal de Ensino. Interesse da União. Competência. Justiça Federal. Precedentes. 1. As instituições privadas de ensino integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão pedagógica do Ministério da Educação e da Cultura (MEC), a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados. 2. Haja vista o interesse da União, compete à Justiça Federal o conhecimento e o julgamento de ação proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino. 3. Agravo regimental não provido. (RE 687361 AgR, rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, D Je-111 de 11/6/2015). 11. Nesse sentido, também, a orientação jurisprudencial dessa Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. RE 1.304.964/SP. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.154/STF). 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.304.964/SP, Rel. Min. Luiz Fux, em Repercussão Geral consolidou a tese segundo a qual 'Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização'. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos - SJ/SP, o suscitante. (E Dcl no AgInt no CC 178.235/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, D Je de 29/5/2023). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cotia/SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituição privada de ensino superior, objetivando a validade de diploma, declarou competente o Juízo estadual. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154). III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior. IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide. V - Embargos de declaração acolhidos. (E Dcl no AgInt no CC 177.506/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, D Je de 24/3/2023). Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e DECLARO competente o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO Á VARA DE JUAZEIRO - SJ/BA, o Suscitante. Publique-se. Intimem-se.; Brasília, 16 de dezembro de 2024. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (CC n. 207.401, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/12/2024.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201442 - CE (2023/0421215-7) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara de Fortaleza - Seção Judiciária do Ceará, suscitado, e o Juízo de Direito da Vara Única de Ocara/CE, suscitante, em ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por Francisco Djarlyson Brito Freire contra o Instituto de Educação e Cultura Ceará Centro - INDUCENTRO e o Instituto de Ciência e Educação de São Paulo (Universidade Brasil), objetivando reparação pecuniária decorrente do fato de o primeiro instituto não estar devidamente credenciado pelo MEC para conferir diplomas ou certificados que habilitassem os respectivos alunos a obterem sua inscrição profissional no órgão de fiscalização profissional. Ajuizada inicialmente na Justiça Federal, o douto Juízo da 5ª Vara de Fortaleza - Seção Judiciária do Ceará declinou da competência para julgamento da lide, sob o argumento de se tratar de demanda que versa sobre reparação de danos decorrentes da má prestação de serviço de ensino, com reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (fl. 200). Recebido os autos na Justiça Estadual, o Juízo de Direito da Vara Única de Ocara/CE suscitou o presente conflito, entendendo pela competência da Justiça Federal, porquanto, tratando-se a questão de ausência de expedição de diploma válido por instituição de ensino superior privado, por falta de credenciamento pelo MEC, a questão estaria contemplada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.154, de repercussão geral. É relatório. Decido. Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar feito em que particular pretende seja a instituição privada de ensino compelida à reparação pecuniária, em razão da impossibilidade de obtenção de seu diploma de conclusão de curso superior, tendo em vista a ausência e/ou obstáculo de credenciamento da instituição de ensino junto ao Ministério da Educação. Nesse passo, é forçoso esclarecer que Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154, em 25.06.2021, apreciado sob a sistemática de repercussão geral, Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou a seguinte tese: "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Confira-se a ementa do mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, Julgado em 24/06/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-166 Divulg. 19-08-2021 Public 20-08-2021). A tese aprovada ficou assim redigida: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada". Desse modo, a partir da fixação do Tema 1.154/STF, resta estabelecida a competência da Justiça Federal para análise das ações relativas à expedição e registro de diploma de conclusão de curso superior realizada por instituições de ensino particulares, seja a demanda relacionada à ausência ou ao obstáculo de credenciamento da demandada no Ministério da Educação, seja quando voltada à inércia - voluntária ou não - na expedição do diploma, embora devidamente registrada a instituição de ensino no Ministério da Educação Confira-se, ainda, o julgado desta Corte relacionado à questão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. EFICÁCIA VINCULATIVA DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.304.904/SP (TEMA 1154). AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 23ª Vara Federal de Quixadá e o Juízo de Direito da Vara de Madalena - CE, nos autos de Ação Declaratória de Validade de Diploma de Ensino Superior ajuizada por particular contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG), Faculdade Latino Americana de Educação (FLATED) e Instituto de Educação Superior do Brasil (IESB). 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.304.904/SP (Tema 1154), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 3. Constatada a similitude da questão jurídica trazida nestes autos com a tese jurídica firmada pelo STF na sistemática de Repercussão Geral, deve ser a tese do STF aplicada ao caso em tela, em respeito e observância à sistemática dos julgamentos de casos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC. 4. Agravo Interno provido (AgInt no CC n. 179.261/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 16/12/2021). Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do o Juízo Federal da 5ª Vara de Fortaleza - Seção Judiciária do Ceará, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de novembro de 2023. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator (CC n. 201.442, Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/11/2023.) Confira-se, ainda, a jurisprudência desta Câmara, por analogia: APELAÇÃO. ENSINO PRIVADO. ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTREGA DE DIPLOMA . DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . TEMA 1.154 DO STF. O PEDIDO PRINCIPAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIZ RESPEITO À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA , TRATANDO-SE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL , CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, MORMENTE NO REXT Nº 1.304.964/SP, INOBSTANTE OS DEMAIS PEDIDOS CUMULADOS NA LIDE. TEMA 1.154 DO STF: COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR FEITO EM QUE SE DISCUTA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, MESMO QUE A PRETENSÃO SE LIMITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DECLINADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível, Nº 50012655820198210055, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 25-06-2024) APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR SUPERIOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA . ATRASO NA ENTREGA. TEMA 1.154 DO STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL . DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISIDICIONAL, MONOCRATICAMENTE. COM A EMENDA REGIMENTAL Nº 06/2022, ESTA 25ª CÂMARA CÍVEL PASSOU A TER COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA A MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE "ENSINO", O QUE IMPÕE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO NESTE COLEGIADO PARA DECISÕES PROLATADAS NOS FEITOS QUE DIZEM RESPEITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL, COMO É O CASO. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE RETRATA CASO REPETITIVO ANTERIORMENTE JÁ JULGADO NESTE COLEGIADO, A AUTORIZAR JULGAMENTO, PELO RELATOR, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, OBSERVADA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM CASOS IDÊNTICOS, NA FORMA DO ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, POR ENVOLVER HIPÓTESE ENQUADRADA EM TEMA DO STF. CASO CONCRETO EM QUE A PRETENSÃO DA AUTORA NA INICIAL ENVOLVE HIPÓTESE DE ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA , COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ENQUADRA-SE ASSIM NO TEMA N° 1.154 DO STF, QUE DEFINIU SER DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL OS PROCESSO QUE ENVOLVAM TAL MATÉRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE OFÍCIO. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DECLINADA, MONOCRATICAMENTE.(Apelação Cível, Nº 50011268220188210042, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 24-06-2024) APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDA QUE OBJETIVA A ENTREGA DE DIPLOMA , DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA FEDERAL . TEMA 1154. - QUANDO DO JULGAMENTO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº1.304.964/SP, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A COMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE HAJA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, MESMO QUE A PRETENSÃO ABARQUE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. - IMPERIOSA A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO FEITO, E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL . COMPETÊNCIA DECLINADA E REMETIDOS OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL , POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50234695920238210022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 13-06-2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTREGA DE DIPLOMA . NOME SOCIAL INCLUÍDO NO DIPLOMA . DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . TEMA 1.154 DO STF. O PEDIDO PRINCIPAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIZ RESPEITO À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA COM O NOME SOCIAL DA PARTE AUTORA. TRATANDO-SE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL , CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, MORMENTE NO REXT Nº 1.304.964/SP, INOBSTANTE OS DEMAIS PEDIDOS CUMULADOS NA LIDE. TEMA 1.154 DO STF: COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR FEITO EM QUE SE DISCUTA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, MESMO QUE A PRETENSÃO SE LIMITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DECLINADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50306283720248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-04-2024) Impõe-se, por conseguinte, a declinação da competência para a Justiça Federal, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. Isso posto, declino da competência para a Justiça Federal, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. Intimem-se. Diligências legais.
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