Saionara Raquel Silveira Morimoto

Saionara Raquel Silveira Morimoto

Número da OAB: OAB/SC 009697

📋 Resumo Completo

Dr(a). Saionara Raquel Silveira Morimoto possui 137 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 137
Tribunais: TST, TRT12, TJSC, TRF1
Nome: SAIONARA RAQUEL SILVEIRA MORIMOTO

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) RECURSO DE REVISTA (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000310-39.2020.5.12.0036 RECORRENTE: PEDRO RAMIRES LOPES BONET E OUTROS (2) RECORRIDO: PEDRO RAMIRES LOPES BONET E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000310-39.2020.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: PEDRO RAMIRES LOPES BONET , SUSSEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, EMBRACON SEGURANCA E VIGILANCIA S/A RECORRIDO: PEDRO RAMIRES LOPES BONET , SUSSEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, EMBRACON SEGURANCA E VIGILANCIA S/A RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de doença ocupacional, é subjetiva (Constituição da República, art.7º, XXVIII), subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade entre ambos.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. EMBRACON SEGURANCA E VIGILANCIA S/A, 2. PEDRO RAMIRES LOPES BONET, 3. SUSSEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e recorridos 1. PEDRO RAMIRES LOPES BONET, 2. EMBRACON SEGURANCA E VIGILANCIA S/A, 3. SUSSEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. As partes interpuseram recursos ordinário e adesivo com intuito de ver reformada a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira, que julgou a ação procedente. Contrarrazões foram apresentadas pelo autor e pelas rés. Este Regional, por meio do Acórdão das fls. 457 e ss., proferido pela 5ª Câmara (atual 5ª Turma), conheceu dos recursos e deu provimento ao recurso da 1ª ré (SUSSEVIG) para excluir as condenações, negando provimento aos recursos do autor e da segunda ré, ficando prejudicados alguns tópicos. O Tribunal Superior do Trabalho, na decisão das fls. 598 e ss., deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para "reputando incabível o recurso ordinário adesivo interposto pela primeira reclamada, SUSSEVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso principal da segunda reclamada e do recurso adesivo do reclamante que tiveram tópicos reputados prejudicados em razão do conhecimento e provimento do recurso ordinário adesivo da primeira reclamada[...]". Retornaram os autos conclusos para análise. É o relatório.   V O T O Análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos da 2ª ré e do autor superada pelo conhecimento dos recursos e das contrarrazões no acórdão das fls. 457 e ss.   M É R I T O Passo ao julgamento da matéria que retornou para análise após a decisão do c. TST - recursos da 2ª ré e do autor, nos tópicos que ficaram prejudicados pela decisão anterior.   RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ (EMBRACON) 1. SUCESSÃO Matéria já analisada no Acórdão das fls. 457 e ss. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO Defende a 2ª ré, em suma, que a responsabilidade pelo incontroverso acidente de trabalho (com motocicleta) é subjetiva, e não objetiva, e que não há dano decorrente de ato ilícito. De início, na linha do que já firmei no primeiro Acórdão ao julgar o recurso da 1ª ré (não conhecido posteriormente por decisão do TST), entendo que a responsabilidade civil no caso é subjetiva. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho (compreendidas também as doenças ocupacionais, por força do disposto no art. 20 da Lei n. 8.213/91) obedece o regramento previsto no Título IX do Código Civil, relativo à responsabilidade civil. Sendo assim, o dispositivo reitor de toda a matéria é o art. 927 do referido Diploma Legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (destaquei) A norma contida no referido dispositivo legal é incompleta, e deve ser integrada pela conjunção com o disposto no art. 186 do Código Civil, que traz a definição de ato ilícito: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (destaquei) A prática de um ato ilícito, portanto, está diretamente atrelada à violação de um direito, ou seja, a uma conduta contrária ao direito, sem o que não subsiste a obrigação de indenizar o dano. Nas palavras de Cavalieri Filho, "A ilicitude reporta-se à conduta do agente, e não ao dano que dela provenha, que é o seu efeito. Sendo lícita a conduta, em princípio não haverá o que indenizar, ainda que danosa a outrem" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 13, destaquei). Além disso, ainda de acordo com o referido dispositivo legal, a ilicitude de uma conduta pressupõe uma ação ou omissão voluntária e culposa. A culpa pode ser entendida em sentido amplo, abrangendo toda conduta contrária ao direito, independentemente da intenção ou não do agente de causar o dano. Quando presente tal intenção, tem-se o dolo; se ausente, e o dano decorre de um comportamento negligente ou imprudente, tem-se a culpa em sentido estrito. Estes pressupostos todos perfazem o que a doutrina chama de responsabilidade civil subjetiva, sendo esta a modalidade de responsabilidade aplicável às hipóteses de acidente do trabalho, a teor do disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, que assegura aos trabalhadores o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (destaquei). Assim, o empregado, quando postula a indenização a que se refere o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, deve comprovar a existência dos três pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, na esteira do disposto nos já mencionados arts. 927 e 186 do Código Civil: a) o dano; b) o nexo de causalidade entre o dano e uma conduta do empregador e c) o dolo ou a culpa do empregador. Em regra, nas ações de indenização decorrente de doença ocupacional, a controvérsia reside na discussão a respeito da culpa stricto sensu do empregador, a qual geralmente é apontada pela parte-autora como sendo decorrente de um comportamento omissivo do réu. Entende-se por omissão a abstenção de uma conduta devida, e sua relevância jurídica pode ser assim explicada: [...] a omissão adquire relevância jurídica, e torna o omitente responsável, quando este tem dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, dever, esse, que pode advir da lei, do negócio jurídico ou de uma conduta anterior do próprio omitente, criando o risco de ocorrência do resultado, devendo, por isso, agir para impedi-lo (CAVALIERI FILHO, Sergio, op. cit., p. 24). Portanto, o dever jurídico de agir, cuja inobservância configura uma omissão culposa, pode decorrer da violação de uma norma legal (caso em que o dever jurídico transgredido decorre de um texto expresso de norma jurídica), como também da violação de um "dever geral de cautela" (quando não adotadas medidas que seriam observadas pelo homem médio). Nestes casos, em se tratando de acidente do trabalho, a culpa [...] será aferida no caso concreto, avaliando-se se o empregador poderia e deveria ter adotado outra conduta que teria evitado a doença ou o acidente. Formula-se a seguinte indagação: um empregador diligente, cuidadoso, teria agido de forma diferente? Se a resposta for sim estará caracterizada a culpa patronal, porque de alguma forma pode ser apontada determinada ação ou omissão da empresa, que se enquadra no conceito de imprudência, imperícia ou negligência (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 3.ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 179). Assim, o ponto decisivo para a caracterização da culpa do empregador, nos casos de doença ocupacional, é a constatação da violação de um dever jurídico, o que deve ser aferido em cada caso concreto, com a demonstração específica de qual a regra jurídica violada e qual o comportamento esperado do empregador que teria evitado o dano sofrido pelo empregado. Para tanto, não bastam meras alegações genéricas de inobservância às "normas de segurança do trabalho" ou de que a atividade possui "riscos ergonômicos", pois tais assertivas não permitem identificar qual o conteúdo da obrigação que deixou de ser observada pelo empregador, ou seja, qual o dever jurídico específico que foi violado. É importante deixar claro que a obrigação do empregador relativamente à saúde e à segurança dos empregados, conforme previsto no art. 7º, XXII, da CF, possui conteúdo indefinido, não estando especificados no texto constitucional todos os procedimentos que devem ser observados pelo empregador na redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que apenas pode ser verificado em cada situação concreta. Além disso, não se pode perder de vista que o referido dispositivo assegura ao trabalhador a "redução dos riscos inerentesao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (destaquei), tendo o próprio constituinte reconhecido a tensão existente entre os riscos inerentes ao trabalho e a necessidade de sua redução máxima. Nesse contexto, o empregador deve-se esmerar para alcançar o ideal mirado no texto constitucional - a ampla redução dos riscos -, propiciando assim aos empregados um ambiente laboral saudável e seguro. E à Justiça do Trabalho compete verificar se tal papel foi desempenhado de forma satisfatória. Assim, reforço que a mera constatação de que uma determinada atividade possui riscos não é suficiente para ensejar a responsabilidade do empregador, pois o que deve ser ponderado não é apenas a existência de riscos em si - cuja inerência a certas atividades, como visto, é até mesmo reconhecida no texto constitucional - mas sim a forma como o empregador procurou reduzir o efeito de tais riscos no ambiente de trabalho. Aliando isso ao disposto nos incisos XXII e XXVIII da Constituição da República (este último, como visto, assegurando a responsabilidade subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho), a responsabilização pelos danos advindos de um acidente de trabalho pressupõe a prova de que o empregador não atuou buscando a redução dos riscos da atividade, o que corresponde à demonstração concreta a respeito das medidas que deveriam ter sido tomadas para impedir a ocorrência do dano. Por tudo isto, o fato de o empregado contrair uma doença supostamente de origem ocupacional não implica automaticamente a conclusão de que o empregador deixou de zelar pelas condições de saúde e segurança do ambiente de trabalho. Esclareço que, por tratarem da regra geral de responsabilidade civil nos casos de acidente de trabalho, esses fundamentos não se alteram diante da possibilidade excepcional de responsabilização objetiva do empregador, a qual, no entanto, só poderá ser admitida se cabalmente verificada alguma das hipóteses previstas no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, circunstância que não se constata no caso. O simples fato de haver "termo de responsabilidade de utilização de veículo da empresa" assinado pelas partes (fls. 43-45) não gera responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente de moto. Tendo por norte estes parâmetros, passo ao exame do contexto fático do presente feito. O autor exercia a função de supervisor em empreendimento de prestação de serviço de vigilância e segurança para terceiros (condomínios, etc.) e se deslocava com o automóvel ou a motocicleta da empregadora para efetuar a entrega de uniformes, EPIs e documentos (folhas de ponto, por exemplo), para fiscalizar os subordinados e/ou eventualmente substituí-los nas faltas. Portanto, a atividade não implicava risco superior ao da maioria das profissões. Desse modo, sendo subjetiva a responsabilidade patronal, passo ao exame da prova quanto aos elementos que concorreram ou determinaram a ocorrência do acidente. O demandante sofreu acidente de trabalho por volta das 16h30min do dia 11 de maio de 2015, quando se deslocava, com a motocicleta da empregadora, da base da empregadora na Av. Mauro Ramos para o posto de vigilância no Bairro da Lagoinha (fls. 41-42 e 353). Consta do boletim de ocorrência do acidente (fls. 30-31) que o autor trafegava em via asfaltada e tombou na pista ao escorregar em um "areão" (acúmulo de areia) após fazer uma curva. Segundo relatou ao perito (fl. 284), foram essas as ocorrências seguintes: [...] Foi para a lateral da pista e solicitou socorro ao SAMU. Teve a moto recolhida pelo fiscal da empresa chamado Eder e foi atendido pelo SAMU sendo levado para o Hospital Governador Celso Ramos com fratura exposta de patela do joelho esquerdo. Foi atendido na emergência. Após doze horas aproximadamente foi operado e ficou internado por três dias. Foi para perícia ficando por um ano afastado. Nesse intervalo de tempo teve nova cirurgia do joelho esquerdo (patela), sendo colocados parafusos. Após esse tempo trabalhou por mais cinco anos. [...] As testemunhas não presenciaram o acidente. Apesar de haver nexo causal entre o ferimento e a prestação de serviço, não há culpa da empregadora pelo infortúnio, porquanto ela não é responsável pelas condições da pista de rodagem. A carteira nacional de habilitação do autor demonstra habilitação para dirigir motocicletas - categoria AB. Além disso, não há indício, muito menos prova, de falha mecânica da moto ou de falta de equipamento de proteção individual. Apesar de não haver indício de que a ré tenha fornecido joelheira e cotoveleira ao autor, o anexo 5 da NR 16 (sobre "atividades perigosas em motocicleta") não prevê a entrega de tais itens ao trabalhador. Diante do exposto, entendo não haver responsabilidade civil das rés pelo acidente de trabalho, devendo ser afastada a condenação e, por consequência, prejudicada a análise do pedido de minoração do quantum indenizatório. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal, despesas médicas). Por corolário, inverto o ônus de arcar com os honorários periciais, que passa a ser de responsabilidade do autor, observando-se a condição de beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios ficam integralmente ao encargo do autor, no montante de 15% sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva de exigibilidade porque é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas de R$ 992,09, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 49.604,88, pelo autor, dispensadas.   RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES Prejudicado, porque a condenação foi excluída.   VOTO DIVERGENTE VENCIDO  Por fim, com base no art. 101, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, transcrevo a seguir o voto vencido do Exmo. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior: "Divirjo da Relatora. "Mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva das rés pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor e, em decorrência, nego provimento ao recurso da segunda ré (EMBRACON). "A responsabilidade civil por acidente do trabalho é, em regra, de natureza subjetiva, na forma dos arts. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927, caput, do Código Civil, sendo necessária, pois, a prova da existência da culpa do empregador pelo dano do trabalhador. "Nesses termos, para que o empregador seja responsabilizado pelo pagamento de indenização, é imprescindível que fiquem demonstrados nos autos o dano causado, o dolo ou a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano do empregado. "Apenas excepcionalmente a responsabilidade patronal por danos decorrentes de acidente de trabalho será objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Tal dar-se-á nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tese de Repercussão Geral 932 - STF). Esta é a hipótese dos autos. "Conforme destacou a Relatora: "O autor exercia a função de supervisor em empreendimento de prestação de serviço de vigilância e segurança para terceiros (condomínios, etc.) e se deslocava com o automóvel ou a motocicleta da empregadora para efetuar a entrega de uniformes, EPIs e documentos (folhas de ponto, por exemplo), para fiscalizar os subordinados e/ou eventualmente substituí-los nas faltas. Portanto, a atividade não implicava risco superior ao da maioria das profissões. (...) O demandante sofreu acidente de trabalho por volta das 16h30min do dia 11 de maio de 2015, quando se deslocava, com a motocicleta da empregadora, da base da empregadora na Av. Mauro Ramos para o posto de vigilância no Bairro da Lagoinha (fls. 41-42 e 353). Consta do boletim de ocorrência do acidente (fls. 30-31) que o autor trafegava em via asfaltada e tombou na pista ao escorregar em um "areão" (acúmulo de areia) após fazer uma curva. "Compartilho do entendimento que a atividade exercida pelo autor consubstancia "exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tese de Repercussão Geral 932 - STF)". "Ainda destaco o seguinte trecho da sentença que passo a encampar como razões de decidir (fl. 364): "A empregadora é responsável por indenizar os prejuízos decorrentes do evento, por ter agido com culpa ao permitir que o autor saísse com a motocicleta (para levar documentação aos postos de serviço da empresa), sem que para tanto tivesse capacitação e habilidade, como reconhecido em defesa. Se o autor não tinha habilidade para o uso do veículo, cabia à empresa ter tomado as cautelas devidas para fornecer treinamento necessário, com orientações e ordens de serviço voltadas a evitar a ocorrência do acidente, tal como imposto pelo artigo 157, da CLT (cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; e instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais). Além de não o ter feito (não apresentou PPRA e documentação de treinamento aplicado ao requerente), permitiu que este usasse a moto no dia do acidente, descuidando de duplamente de seu dever preventivo."   Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, CONHECIMENTO SUPERADO  DOS RECURSOS (segunda ré (EMBRACON) e do autor superada), acórdão das fls. 457 e ss. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, no ponto que foi objeto de reanálise, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ (EMBRACON) para excluir da condenação o pagamento das indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal, despesas médicas). Honorários periciais ao encargo do autor, observando-se a condição de beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios ao encargo do autor, no montante de 15% sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva de exigibilidade porque é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas de R$ 992,09, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 49.604,88, pelo autor, dispensadas. Prejudicada a análise do recurso adesivo do autor. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO RAMIRES LOPES BONET
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000310-39.2020.5.12.0036 RECORRENTE: PEDRO RAMIRES LOPES BONET E OUTROS (2) RECORRIDO: PEDRO RAMIRES LOPES BONET E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000310-39.2020.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: PEDRO RAMIRES LOPES BONET , SUSSEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, EMBRACON SEGURANCA E VIGILANCIA S/A RECORRIDO: PEDRO RAMIRES LOPES BONET , SUSSEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, EMBRACON SEGURANCA E VIGILANCIA S/A RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de doença ocupacional, é subjetiva (Constituição da República, art.7º, XXVIII), subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade entre ambos.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. EMBRACON SEGURANCA E VIGILANCIA S/A, 2. PEDRO RAMIRES LOPES BONET, 3. SUSSEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e recorridos 1. PEDRO RAMIRES LOPES BONET, 2. EMBRACON SEGURANCA E VIGILANCIA S/A, 3. SUSSEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. As partes interpuseram recursos ordinário e adesivo com intuito de ver reformada a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira, que julgou a ação procedente. Contrarrazões foram apresentadas pelo autor e pelas rés. Este Regional, por meio do Acórdão das fls. 457 e ss., proferido pela 5ª Câmara (atual 5ª Turma), conheceu dos recursos e deu provimento ao recurso da 1ª ré (SUSSEVIG) para excluir as condenações, negando provimento aos recursos do autor e da segunda ré, ficando prejudicados alguns tópicos. O Tribunal Superior do Trabalho, na decisão das fls. 598 e ss., deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para "reputando incabível o recurso ordinário adesivo interposto pela primeira reclamada, SUSSEVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso principal da segunda reclamada e do recurso adesivo do reclamante que tiveram tópicos reputados prejudicados em razão do conhecimento e provimento do recurso ordinário adesivo da primeira reclamada[...]". Retornaram os autos conclusos para análise. É o relatório.   V O T O Análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos da 2ª ré e do autor superada pelo conhecimento dos recursos e das contrarrazões no acórdão das fls. 457 e ss.   M É R I T O Passo ao julgamento da matéria que retornou para análise após a decisão do c. TST - recursos da 2ª ré e do autor, nos tópicos que ficaram prejudicados pela decisão anterior.   RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ (EMBRACON) 1. SUCESSÃO Matéria já analisada no Acórdão das fls. 457 e ss. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO Defende a 2ª ré, em suma, que a responsabilidade pelo incontroverso acidente de trabalho (com motocicleta) é subjetiva, e não objetiva, e que não há dano decorrente de ato ilícito. De início, na linha do que já firmei no primeiro Acórdão ao julgar o recurso da 1ª ré (não conhecido posteriormente por decisão do TST), entendo que a responsabilidade civil no caso é subjetiva. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho (compreendidas também as doenças ocupacionais, por força do disposto no art. 20 da Lei n. 8.213/91) obedece o regramento previsto no Título IX do Código Civil, relativo à responsabilidade civil. Sendo assim, o dispositivo reitor de toda a matéria é o art. 927 do referido Diploma Legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (destaquei) A norma contida no referido dispositivo legal é incompleta, e deve ser integrada pela conjunção com o disposto no art. 186 do Código Civil, que traz a definição de ato ilícito: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (destaquei) A prática de um ato ilícito, portanto, está diretamente atrelada à violação de um direito, ou seja, a uma conduta contrária ao direito, sem o que não subsiste a obrigação de indenizar o dano. Nas palavras de Cavalieri Filho, "A ilicitude reporta-se à conduta do agente, e não ao dano que dela provenha, que é o seu efeito. Sendo lícita a conduta, em princípio não haverá o que indenizar, ainda que danosa a outrem" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 13, destaquei). Além disso, ainda de acordo com o referido dispositivo legal, a ilicitude de uma conduta pressupõe uma ação ou omissão voluntária e culposa. A culpa pode ser entendida em sentido amplo, abrangendo toda conduta contrária ao direito, independentemente da intenção ou não do agente de causar o dano. Quando presente tal intenção, tem-se o dolo; se ausente, e o dano decorre de um comportamento negligente ou imprudente, tem-se a culpa em sentido estrito. Estes pressupostos todos perfazem o que a doutrina chama de responsabilidade civil subjetiva, sendo esta a modalidade de responsabilidade aplicável às hipóteses de acidente do trabalho, a teor do disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, que assegura aos trabalhadores o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (destaquei). Assim, o empregado, quando postula a indenização a que se refere o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, deve comprovar a existência dos três pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, na esteira do disposto nos já mencionados arts. 927 e 186 do Código Civil: a) o dano; b) o nexo de causalidade entre o dano e uma conduta do empregador e c) o dolo ou a culpa do empregador. Em regra, nas ações de indenização decorrente de doença ocupacional, a controvérsia reside na discussão a respeito da culpa stricto sensu do empregador, a qual geralmente é apontada pela parte-autora como sendo decorrente de um comportamento omissivo do réu. Entende-se por omissão a abstenção de uma conduta devida, e sua relevância jurídica pode ser assim explicada: [...] a omissão adquire relevância jurídica, e torna o omitente responsável, quando este tem dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, dever, esse, que pode advir da lei, do negócio jurídico ou de uma conduta anterior do próprio omitente, criando o risco de ocorrência do resultado, devendo, por isso, agir para impedi-lo (CAVALIERI FILHO, Sergio, op. cit., p. 24). Portanto, o dever jurídico de agir, cuja inobservância configura uma omissão culposa, pode decorrer da violação de uma norma legal (caso em que o dever jurídico transgredido decorre de um texto expresso de norma jurídica), como também da violação de um "dever geral de cautela" (quando não adotadas medidas que seriam observadas pelo homem médio). Nestes casos, em se tratando de acidente do trabalho, a culpa [...] será aferida no caso concreto, avaliando-se se o empregador poderia e deveria ter adotado outra conduta que teria evitado a doença ou o acidente. Formula-se a seguinte indagação: um empregador diligente, cuidadoso, teria agido de forma diferente? Se a resposta for sim estará caracterizada a culpa patronal, porque de alguma forma pode ser apontada determinada ação ou omissão da empresa, que se enquadra no conceito de imprudência, imperícia ou negligência (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 3.ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 179). Assim, o ponto decisivo para a caracterização da culpa do empregador, nos casos de doença ocupacional, é a constatação da violação de um dever jurídico, o que deve ser aferido em cada caso concreto, com a demonstração específica de qual a regra jurídica violada e qual o comportamento esperado do empregador que teria evitado o dano sofrido pelo empregado. Para tanto, não bastam meras alegações genéricas de inobservância às "normas de segurança do trabalho" ou de que a atividade possui "riscos ergonômicos", pois tais assertivas não permitem identificar qual o conteúdo da obrigação que deixou de ser observada pelo empregador, ou seja, qual o dever jurídico específico que foi violado. É importante deixar claro que a obrigação do empregador relativamente à saúde e à segurança dos empregados, conforme previsto no art. 7º, XXII, da CF, possui conteúdo indefinido, não estando especificados no texto constitucional todos os procedimentos que devem ser observados pelo empregador na redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que apenas pode ser verificado em cada situação concreta. Além disso, não se pode perder de vista que o referido dispositivo assegura ao trabalhador a "redução dos riscos inerentesao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (destaquei), tendo o próprio constituinte reconhecido a tensão existente entre os riscos inerentes ao trabalho e a necessidade de sua redução máxima. Nesse contexto, o empregador deve-se esmerar para alcançar o ideal mirado no texto constitucional - a ampla redução dos riscos -, propiciando assim aos empregados um ambiente laboral saudável e seguro. E à Justiça do Trabalho compete verificar se tal papel foi desempenhado de forma satisfatória. Assim, reforço que a mera constatação de que uma determinada atividade possui riscos não é suficiente para ensejar a responsabilidade do empregador, pois o que deve ser ponderado não é apenas a existência de riscos em si - cuja inerência a certas atividades, como visto, é até mesmo reconhecida no texto constitucional - mas sim a forma como o empregador procurou reduzir o efeito de tais riscos no ambiente de trabalho. Aliando isso ao disposto nos incisos XXII e XXVIII da Constituição da República (este último, como visto, assegurando a responsabilidade subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho), a responsabilização pelos danos advindos de um acidente de trabalho pressupõe a prova de que o empregador não atuou buscando a redução dos riscos da atividade, o que corresponde à demonstração concreta a respeito das medidas que deveriam ter sido tomadas para impedir a ocorrência do dano. Por tudo isto, o fato de o empregado contrair uma doença supostamente de origem ocupacional não implica automaticamente a conclusão de que o empregador deixou de zelar pelas condições de saúde e segurança do ambiente de trabalho. Esclareço que, por tratarem da regra geral de responsabilidade civil nos casos de acidente de trabalho, esses fundamentos não se alteram diante da possibilidade excepcional de responsabilização objetiva do empregador, a qual, no entanto, só poderá ser admitida se cabalmente verificada alguma das hipóteses previstas no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, circunstância que não se constata no caso. O simples fato de haver "termo de responsabilidade de utilização de veículo da empresa" assinado pelas partes (fls. 43-45) não gera responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente de moto. Tendo por norte estes parâmetros, passo ao exame do contexto fático do presente feito. O autor exercia a função de supervisor em empreendimento de prestação de serviço de vigilância e segurança para terceiros (condomínios, etc.) e se deslocava com o automóvel ou a motocicleta da empregadora para efetuar a entrega de uniformes, EPIs e documentos (folhas de ponto, por exemplo), para fiscalizar os subordinados e/ou eventualmente substituí-los nas faltas. Portanto, a atividade não implicava risco superior ao da maioria das profissões. Desse modo, sendo subjetiva a responsabilidade patronal, passo ao exame da prova quanto aos elementos que concorreram ou determinaram a ocorrência do acidente. O demandante sofreu acidente de trabalho por volta das 16h30min do dia 11 de maio de 2015, quando se deslocava, com a motocicleta da empregadora, da base da empregadora na Av. Mauro Ramos para o posto de vigilância no Bairro da Lagoinha (fls. 41-42 e 353). Consta do boletim de ocorrência do acidente (fls. 30-31) que o autor trafegava em via asfaltada e tombou na pista ao escorregar em um "areão" (acúmulo de areia) após fazer uma curva. Segundo relatou ao perito (fl. 284), foram essas as ocorrências seguintes: [...] Foi para a lateral da pista e solicitou socorro ao SAMU. Teve a moto recolhida pelo fiscal da empresa chamado Eder e foi atendido pelo SAMU sendo levado para o Hospital Governador Celso Ramos com fratura exposta de patela do joelho esquerdo. Foi atendido na emergência. Após doze horas aproximadamente foi operado e ficou internado por três dias. Foi para perícia ficando por um ano afastado. Nesse intervalo de tempo teve nova cirurgia do joelho esquerdo (patela), sendo colocados parafusos. Após esse tempo trabalhou por mais cinco anos. [...] As testemunhas não presenciaram o acidente. Apesar de haver nexo causal entre o ferimento e a prestação de serviço, não há culpa da empregadora pelo infortúnio, porquanto ela não é responsável pelas condições da pista de rodagem. A carteira nacional de habilitação do autor demonstra habilitação para dirigir motocicletas - categoria AB. Além disso, não há indício, muito menos prova, de falha mecânica da moto ou de falta de equipamento de proteção individual. Apesar de não haver indício de que a ré tenha fornecido joelheira e cotoveleira ao autor, o anexo 5 da NR 16 (sobre "atividades perigosas em motocicleta") não prevê a entrega de tais itens ao trabalhador. Diante do exposto, entendo não haver responsabilidade civil das rés pelo acidente de trabalho, devendo ser afastada a condenação e, por consequência, prejudicada a análise do pedido de minoração do quantum indenizatório. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal, despesas médicas). Por corolário, inverto o ônus de arcar com os honorários periciais, que passa a ser de responsabilidade do autor, observando-se a condição de beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios ficam integralmente ao encargo do autor, no montante de 15% sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva de exigibilidade porque é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas de R$ 992,09, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 49.604,88, pelo autor, dispensadas.   RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES Prejudicado, porque a condenação foi excluída.   VOTO DIVERGENTE VENCIDO  Por fim, com base no art. 101, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, transcrevo a seguir o voto vencido do Exmo. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior: "Divirjo da Relatora. "Mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva das rés pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor e, em decorrência, nego provimento ao recurso da segunda ré (EMBRACON). "A responsabilidade civil por acidente do trabalho é, em regra, de natureza subjetiva, na forma dos arts. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927, caput, do Código Civil, sendo necessária, pois, a prova da existência da culpa do empregador pelo dano do trabalhador. "Nesses termos, para que o empregador seja responsabilizado pelo pagamento de indenização, é imprescindível que fiquem demonstrados nos autos o dano causado, o dolo ou a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano do empregado. "Apenas excepcionalmente a responsabilidade patronal por danos decorrentes de acidente de trabalho será objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Tal dar-se-á nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tese de Repercussão Geral 932 - STF). Esta é a hipótese dos autos. "Conforme destacou a Relatora: "O autor exercia a função de supervisor em empreendimento de prestação de serviço de vigilância e segurança para terceiros (condomínios, etc.) e se deslocava com o automóvel ou a motocicleta da empregadora para efetuar a entrega de uniformes, EPIs e documentos (folhas de ponto, por exemplo), para fiscalizar os subordinados e/ou eventualmente substituí-los nas faltas. Portanto, a atividade não implicava risco superior ao da maioria das profissões. (...) O demandante sofreu acidente de trabalho por volta das 16h30min do dia 11 de maio de 2015, quando se deslocava, com a motocicleta da empregadora, da base da empregadora na Av. Mauro Ramos para o posto de vigilância no Bairro da Lagoinha (fls. 41-42 e 353). Consta do boletim de ocorrência do acidente (fls. 30-31) que o autor trafegava em via asfaltada e tombou na pista ao escorregar em um "areão" (acúmulo de areia) após fazer uma curva. "Compartilho do entendimento que a atividade exercida pelo autor consubstancia "exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tese de Repercussão Geral 932 - STF)". "Ainda destaco o seguinte trecho da sentença que passo a encampar como razões de decidir (fl. 364): "A empregadora é responsável por indenizar os prejuízos decorrentes do evento, por ter agido com culpa ao permitir que o autor saísse com a motocicleta (para levar documentação aos postos de serviço da empresa), sem que para tanto tivesse capacitação e habilidade, como reconhecido em defesa. Se o autor não tinha habilidade para o uso do veículo, cabia à empresa ter tomado as cautelas devidas para fornecer treinamento necessário, com orientações e ordens de serviço voltadas a evitar a ocorrência do acidente, tal como imposto pelo artigo 157, da CLT (cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; e instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais). Além de não o ter feito (não apresentou PPRA e documentação de treinamento aplicado ao requerente), permitiu que este usasse a moto no dia do acidente, descuidando de duplamente de seu dever preventivo."   Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, CONHECIMENTO SUPERADO  DOS RECURSOS (segunda ré (EMBRACON) e do autor superada), acórdão das fls. 457 e ss. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, no ponto que foi objeto de reanálise, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ (EMBRACON) para excluir da condenação o pagamento das indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal, despesas médicas). Honorários periciais ao encargo do autor, observando-se a condição de beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios ao encargo do autor, no montante de 15% sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva de exigibilidade porque é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas de R$ 992,09, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 49.604,88, pelo autor, dispensadas. Prejudicada a análise do recurso adesivo do autor. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUSSEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000310-39.2020.5.12.0036 RECORRENTE: PEDRO RAMIRES LOPES BONET E OUTROS (2) RECORRIDO: PEDRO RAMIRES LOPES BONET E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000310-39.2020.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: PEDRO RAMIRES LOPES BONET , SUSSEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, EMBRACON SEGURANCA E VIGILANCIA S/A RECORRIDO: PEDRO RAMIRES LOPES BONET , SUSSEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, EMBRACON SEGURANCA E VIGILANCIA S/A RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de doença ocupacional, é subjetiva (Constituição da República, art.7º, XXVIII), subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade entre ambos.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. EMBRACON SEGURANCA E VIGILANCIA S/A, 2. PEDRO RAMIRES LOPES BONET, 3. SUSSEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e recorridos 1. PEDRO RAMIRES LOPES BONET, 2. EMBRACON SEGURANCA E VIGILANCIA S/A, 3. SUSSEVIG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. As partes interpuseram recursos ordinário e adesivo com intuito de ver reformada a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira, que julgou a ação procedente. Contrarrazões foram apresentadas pelo autor e pelas rés. Este Regional, por meio do Acórdão das fls. 457 e ss., proferido pela 5ª Câmara (atual 5ª Turma), conheceu dos recursos e deu provimento ao recurso da 1ª ré (SUSSEVIG) para excluir as condenações, negando provimento aos recursos do autor e da segunda ré, ficando prejudicados alguns tópicos. O Tribunal Superior do Trabalho, na decisão das fls. 598 e ss., deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para "reputando incabível o recurso ordinário adesivo interposto pela primeira reclamada, SUSSEVIG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., determinar a devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso principal da segunda reclamada e do recurso adesivo do reclamante que tiveram tópicos reputados prejudicados em razão do conhecimento e provimento do recurso ordinário adesivo da primeira reclamada[...]". Retornaram os autos conclusos para análise. É o relatório.   V O T O Análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos da 2ª ré e do autor superada pelo conhecimento dos recursos e das contrarrazões no acórdão das fls. 457 e ss.   M É R I T O Passo ao julgamento da matéria que retornou para análise após a decisão do c. TST - recursos da 2ª ré e do autor, nos tópicos que ficaram prejudicados pela decisão anterior.   RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ (EMBRACON) 1. SUCESSÃO Matéria já analisada no Acórdão das fls. 457 e ss. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO Defende a 2ª ré, em suma, que a responsabilidade pelo incontroverso acidente de trabalho (com motocicleta) é subjetiva, e não objetiva, e que não há dano decorrente de ato ilícito. De início, na linha do que já firmei no primeiro Acórdão ao julgar o recurso da 1ª ré (não conhecido posteriormente por decisão do TST), entendo que a responsabilidade civil no caso é subjetiva. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho (compreendidas também as doenças ocupacionais, por força do disposto no art. 20 da Lei n. 8.213/91) obedece o regramento previsto no Título IX do Código Civil, relativo à responsabilidade civil. Sendo assim, o dispositivo reitor de toda a matéria é o art. 927 do referido Diploma Legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (destaquei) A norma contida no referido dispositivo legal é incompleta, e deve ser integrada pela conjunção com o disposto no art. 186 do Código Civil, que traz a definição de ato ilícito: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (destaquei) A prática de um ato ilícito, portanto, está diretamente atrelada à violação de um direito, ou seja, a uma conduta contrária ao direito, sem o que não subsiste a obrigação de indenizar o dano. Nas palavras de Cavalieri Filho, "A ilicitude reporta-se à conduta do agente, e não ao dano que dela provenha, que é o seu efeito. Sendo lícita a conduta, em princípio não haverá o que indenizar, ainda que danosa a outrem" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 13, destaquei). Além disso, ainda de acordo com o referido dispositivo legal, a ilicitude de uma conduta pressupõe uma ação ou omissão voluntária e culposa. A culpa pode ser entendida em sentido amplo, abrangendo toda conduta contrária ao direito, independentemente da intenção ou não do agente de causar o dano. Quando presente tal intenção, tem-se o dolo; se ausente, e o dano decorre de um comportamento negligente ou imprudente, tem-se a culpa em sentido estrito. Estes pressupostos todos perfazem o que a doutrina chama de responsabilidade civil subjetiva, sendo esta a modalidade de responsabilidade aplicável às hipóteses de acidente do trabalho, a teor do disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, que assegura aos trabalhadores o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (destaquei). Assim, o empregado, quando postula a indenização a que se refere o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, deve comprovar a existência dos três pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, na esteira do disposto nos já mencionados arts. 927 e 186 do Código Civil: a) o dano; b) o nexo de causalidade entre o dano e uma conduta do empregador e c) o dolo ou a culpa do empregador. Em regra, nas ações de indenização decorrente de doença ocupacional, a controvérsia reside na discussão a respeito da culpa stricto sensu do empregador, a qual geralmente é apontada pela parte-autora como sendo decorrente de um comportamento omissivo do réu. Entende-se por omissão a abstenção de uma conduta devida, e sua relevância jurídica pode ser assim explicada: [...] a omissão adquire relevância jurídica, e torna o omitente responsável, quando este tem dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, dever, esse, que pode advir da lei, do negócio jurídico ou de uma conduta anterior do próprio omitente, criando o risco de ocorrência do resultado, devendo, por isso, agir para impedi-lo (CAVALIERI FILHO, Sergio, op. cit., p. 24). Portanto, o dever jurídico de agir, cuja inobservância configura uma omissão culposa, pode decorrer da violação de uma norma legal (caso em que o dever jurídico transgredido decorre de um texto expresso de norma jurídica), como também da violação de um "dever geral de cautela" (quando não adotadas medidas que seriam observadas pelo homem médio). Nestes casos, em se tratando de acidente do trabalho, a culpa [...] será aferida no caso concreto, avaliando-se se o empregador poderia e deveria ter adotado outra conduta que teria evitado a doença ou o acidente. Formula-se a seguinte indagação: um empregador diligente, cuidadoso, teria agido de forma diferente? Se a resposta for sim estará caracterizada a culpa patronal, porque de alguma forma pode ser apontada determinada ação ou omissão da empresa, que se enquadra no conceito de imprudência, imperícia ou negligência (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 3.ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 179). Assim, o ponto decisivo para a caracterização da culpa do empregador, nos casos de doença ocupacional, é a constatação da violação de um dever jurídico, o que deve ser aferido em cada caso concreto, com a demonstração específica de qual a regra jurídica violada e qual o comportamento esperado do empregador que teria evitado o dano sofrido pelo empregado. Para tanto, não bastam meras alegações genéricas de inobservância às "normas de segurança do trabalho" ou de que a atividade possui "riscos ergonômicos", pois tais assertivas não permitem identificar qual o conteúdo da obrigação que deixou de ser observada pelo empregador, ou seja, qual o dever jurídico específico que foi violado. É importante deixar claro que a obrigação do empregador relativamente à saúde e à segurança dos empregados, conforme previsto no art. 7º, XXII, da CF, possui conteúdo indefinido, não estando especificados no texto constitucional todos os procedimentos que devem ser observados pelo empregador na redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que apenas pode ser verificado em cada situação concreta. Além disso, não se pode perder de vista que o referido dispositivo assegura ao trabalhador a "redução dos riscos inerentesao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (destaquei), tendo o próprio constituinte reconhecido a tensão existente entre os riscos inerentes ao trabalho e a necessidade de sua redução máxima. Nesse contexto, o empregador deve-se esmerar para alcançar o ideal mirado no texto constitucional - a ampla redução dos riscos -, propiciando assim aos empregados um ambiente laboral saudável e seguro. E à Justiça do Trabalho compete verificar se tal papel foi desempenhado de forma satisfatória. Assim, reforço que a mera constatação de que uma determinada atividade possui riscos não é suficiente para ensejar a responsabilidade do empregador, pois o que deve ser ponderado não é apenas a existência de riscos em si - cuja inerência a certas atividades, como visto, é até mesmo reconhecida no texto constitucional - mas sim a forma como o empregador procurou reduzir o efeito de tais riscos no ambiente de trabalho. Aliando isso ao disposto nos incisos XXII e XXVIII da Constituição da República (este último, como visto, assegurando a responsabilidade subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho), a responsabilização pelos danos advindos de um acidente de trabalho pressupõe a prova de que o empregador não atuou buscando a redução dos riscos da atividade, o que corresponde à demonstração concreta a respeito das medidas que deveriam ter sido tomadas para impedir a ocorrência do dano. Por tudo isto, o fato de o empregado contrair uma doença supostamente de origem ocupacional não implica automaticamente a conclusão de que o empregador deixou de zelar pelas condições de saúde e segurança do ambiente de trabalho. Esclareço que, por tratarem da regra geral de responsabilidade civil nos casos de acidente de trabalho, esses fundamentos não se alteram diante da possibilidade excepcional de responsabilização objetiva do empregador, a qual, no entanto, só poderá ser admitida se cabalmente verificada alguma das hipóteses previstas no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, circunstância que não se constata no caso. O simples fato de haver "termo de responsabilidade de utilização de veículo da empresa" assinado pelas partes (fls. 43-45) não gera responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente de moto. Tendo por norte estes parâmetros, passo ao exame do contexto fático do presente feito. O autor exercia a função de supervisor em empreendimento de prestação de serviço de vigilância e segurança para terceiros (condomínios, etc.) e se deslocava com o automóvel ou a motocicleta da empregadora para efetuar a entrega de uniformes, EPIs e documentos (folhas de ponto, por exemplo), para fiscalizar os subordinados e/ou eventualmente substituí-los nas faltas. Portanto, a atividade não implicava risco superior ao da maioria das profissões. Desse modo, sendo subjetiva a responsabilidade patronal, passo ao exame da prova quanto aos elementos que concorreram ou determinaram a ocorrência do acidente. O demandante sofreu acidente de trabalho por volta das 16h30min do dia 11 de maio de 2015, quando se deslocava, com a motocicleta da empregadora, da base da empregadora na Av. Mauro Ramos para o posto de vigilância no Bairro da Lagoinha (fls. 41-42 e 353). Consta do boletim de ocorrência do acidente (fls. 30-31) que o autor trafegava em via asfaltada e tombou na pista ao escorregar em um "areão" (acúmulo de areia) após fazer uma curva. Segundo relatou ao perito (fl. 284), foram essas as ocorrências seguintes: [...] Foi para a lateral da pista e solicitou socorro ao SAMU. Teve a moto recolhida pelo fiscal da empresa chamado Eder e foi atendido pelo SAMU sendo levado para o Hospital Governador Celso Ramos com fratura exposta de patela do joelho esquerdo. Foi atendido na emergência. Após doze horas aproximadamente foi operado e ficou internado por três dias. Foi para perícia ficando por um ano afastado. Nesse intervalo de tempo teve nova cirurgia do joelho esquerdo (patela), sendo colocados parafusos. Após esse tempo trabalhou por mais cinco anos. [...] As testemunhas não presenciaram o acidente. Apesar de haver nexo causal entre o ferimento e a prestação de serviço, não há culpa da empregadora pelo infortúnio, porquanto ela não é responsável pelas condições da pista de rodagem. A carteira nacional de habilitação do autor demonstra habilitação para dirigir motocicletas - categoria AB. Além disso, não há indício, muito menos prova, de falha mecânica da moto ou de falta de equipamento de proteção individual. Apesar de não haver indício de que a ré tenha fornecido joelheira e cotoveleira ao autor, o anexo 5 da NR 16 (sobre "atividades perigosas em motocicleta") não prevê a entrega de tais itens ao trabalhador. Diante do exposto, entendo não haver responsabilidade civil das rés pelo acidente de trabalho, devendo ser afastada a condenação e, por consequência, prejudicada a análise do pedido de minoração do quantum indenizatório. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal, despesas médicas). Por corolário, inverto o ônus de arcar com os honorários periciais, que passa a ser de responsabilidade do autor, observando-se a condição de beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios ficam integralmente ao encargo do autor, no montante de 15% sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva de exigibilidade porque é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas de R$ 992,09, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 49.604,88, pelo autor, dispensadas.   RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES Prejudicado, porque a condenação foi excluída.   VOTO DIVERGENTE VENCIDO  Por fim, com base no art. 101, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, transcrevo a seguir o voto vencido do Exmo. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior: "Divirjo da Relatora. "Mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva das rés pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor e, em decorrência, nego provimento ao recurso da segunda ré (EMBRACON). "A responsabilidade civil por acidente do trabalho é, em regra, de natureza subjetiva, na forma dos arts. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927, caput, do Código Civil, sendo necessária, pois, a prova da existência da culpa do empregador pelo dano do trabalhador. "Nesses termos, para que o empregador seja responsabilizado pelo pagamento de indenização, é imprescindível que fiquem demonstrados nos autos o dano causado, o dolo ou a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano do empregado. "Apenas excepcionalmente a responsabilidade patronal por danos decorrentes de acidente de trabalho será objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Tal dar-se-á nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tese de Repercussão Geral 932 - STF). Esta é a hipótese dos autos. "Conforme destacou a Relatora: "O autor exercia a função de supervisor em empreendimento de prestação de serviço de vigilância e segurança para terceiros (condomínios, etc.) e se deslocava com o automóvel ou a motocicleta da empregadora para efetuar a entrega de uniformes, EPIs e documentos (folhas de ponto, por exemplo), para fiscalizar os subordinados e/ou eventualmente substituí-los nas faltas. Portanto, a atividade não implicava risco superior ao da maioria das profissões. (...) O demandante sofreu acidente de trabalho por volta das 16h30min do dia 11 de maio de 2015, quando se deslocava, com a motocicleta da empregadora, da base da empregadora na Av. Mauro Ramos para o posto de vigilância no Bairro da Lagoinha (fls. 41-42 e 353). Consta do boletim de ocorrência do acidente (fls. 30-31) que o autor trafegava em via asfaltada e tombou na pista ao escorregar em um "areão" (acúmulo de areia) após fazer uma curva. "Compartilho do entendimento que a atividade exercida pelo autor consubstancia "exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tese de Repercussão Geral 932 - STF)". "Ainda destaco o seguinte trecho da sentença que passo a encampar como razões de decidir (fl. 364): "A empregadora é responsável por indenizar os prejuízos decorrentes do evento, por ter agido com culpa ao permitir que o autor saísse com a motocicleta (para levar documentação aos postos de serviço da empresa), sem que para tanto tivesse capacitação e habilidade, como reconhecido em defesa. Se o autor não tinha habilidade para o uso do veículo, cabia à empresa ter tomado as cautelas devidas para fornecer treinamento necessário, com orientações e ordens de serviço voltadas a evitar a ocorrência do acidente, tal como imposto pelo artigo 157, da CLT (cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; e instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais). Além de não o ter feito (não apresentou PPRA e documentação de treinamento aplicado ao requerente), permitiu que este usasse a moto no dia do acidente, descuidando de duplamente de seu dever preventivo."   Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, CONHECIMENTO SUPERADO  DOS RECURSOS (segunda ré (EMBRACON) e do autor superada), acórdão das fls. 457 e ss. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, no ponto que foi objeto de reanálise, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ (EMBRACON) para excluir da condenação o pagamento das indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal, despesas médicas). Honorários periciais ao encargo do autor, observando-se a condição de beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios ao encargo do autor, no montante de 15% sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva de exigibilidade porque é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas de R$ 992,09, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 49.604,88, pelo autor, dispensadas. Prejudicada a análise do recurso adesivo do autor. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMBRACON SEGURANCA E VIGILANCIA S/A
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000607-81.2022.5.12.0034 RECLAMANTE: ISRAEL SILVA DA PAIXAO RECLAMADO: COSTAO DO SANTINHO TURISMO E LAZER LTDA Destinatário:  ISRAEL SILVA DA PAIXAO   INTIMAÇÃO   Fica V.Sª intimada para informar dados de contato atualizados da parte autora, considerando a não entrega da carta a ele enviada, certificada no id 59d91bf. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. KATIA REGINA BERTI LOPES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL SILVA DA PAIXAO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001161-81.2023.5.12.0001 RECLAMANTE: LEIDIANE LEMOS CORREA RECLAMADO: CONDOMINIO DO COMPLEXO TURISTICO COSTAO DO SANTINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b25fa66 proferido nos autos. Expeça-se requisição de honorários periciais. A única obrigação remanescente diz respeito ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora que é beneficiária da gratuidade da justiça. Deste modo, a obrigação permanecerá com a exigibilidade suspensa pelo prazo de até dois anos, período no qual poderá o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da Justiça. Passado esse prazo sem que o credor se desincumba de seu ônus, extinguir-se-á a obrigação (CLT, art. 791-A, §4º). Esclareço que o credor poderá promover a execução  da verba honorária por meio de ação  de cumprimento de sentença " classe 156"  dentro do prazo supra e desde que se desincumba de seu ônus ( Recomendação n° 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024). Intimem-se e remetam-se os autos ao arquivo.  FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEIDIANE LEMOS CORREA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001161-81.2023.5.12.0001 RECLAMANTE: LEIDIANE LEMOS CORREA RECLAMADO: CONDOMINIO DO COMPLEXO TURISTICO COSTAO DO SANTINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b25fa66 proferido nos autos. Expeça-se requisição de honorários periciais. A única obrigação remanescente diz respeito ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora que é beneficiária da gratuidade da justiça. Deste modo, a obrigação permanecerá com a exigibilidade suspensa pelo prazo de até dois anos, período no qual poderá o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da Justiça. Passado esse prazo sem que o credor se desincumba de seu ônus, extinguir-se-á a obrigação (CLT, art. 791-A, §4º). Esclareço que o credor poderá promover a execução  da verba honorária por meio de ação  de cumprimento de sentença " classe 156"  dentro do prazo supra e desde que se desincumba de seu ônus ( Recomendação n° 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024). Intimem-se e remetam-se os autos ao arquivo.  FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSTAO DO SANTINHO TURISMO E LAZER LTDA - CONDOMINIO DO COMPLEXO TURISTICO COSTAO DO SANTINHO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0001065-94.2019.5.12.0037 RECLAMANTE: ANDREIA AMORIM RECLAMADO: PAULO SERGIO TAVARES RESTAURANTE - ME E OUTROS (3) Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA] DESTINATÁRIO: TITO JOSE LEAL MENDES Expediente enviado por outro meio   INTIMAÇÃO   Fica o destinatário intimado para juntar a guia que seu origem ao pagamento do #id:f814046.  FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. PRISCILA TEODORO ALEXANDRE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TITO JOSE LEAL MENDES
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