Luiz Fernando Chaves Da Silva
Luiz Fernando Chaves Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 009700
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Fernando Chaves Da Silva possui 124 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TRF4, STJ, TRT12, TJSC
Nome:
LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
APELAçãO CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303386-25.2016.8.24.0045/SC EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : PEDRO PAULO DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA (OAB SC009700) EXECUTADO : DILCEIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA (OAB SC009700) SENTENÇA Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes no EV. 397, em seus exatos termos. Por conseguinte, declaro extinta a execução, com esteio no artigo 924, inciso III, do CPC. Revogo a penhora formalizada no EV. 293. Dê-se baixa nas restrições do RENAJUD - EV. 282/294. Revogo a penhora formalizada no EV. 369. Intime-se o CRI competente para cancelamento da constrição, à custas do interessado. Como a transação foi realizada antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3.º). Honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado e cobradas eventuais custas/despesas processuais, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000761-20.2020.8.24.0092/SC EXEQUENTE : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC EXEQUENTE : LUIZ MARIO BRATTI ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO BRATTI EXECUTADO : MARNE SCHROEDER ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) EXECUTADO : RP HOTEIS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA (OAB SC009700) ADVOGADO(A) : ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO(A) : CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) EXECUTADO : EVANIZE DA SILVA SCHROEDER ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora dos imóveis das matrículas n. 38.273, 38.274 e 38.275 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, apresentada pelos executados EVANIZE DA SILVA SCHROEDER e MARNE SCHROEDER . Alegaram, em síntese, que residem no apartamento da primeira matrícula e que as garagens das demais matrículas são diretamente vinculadas a ele, de modo que todos estão acobertados pela impenhorabilidade do bem de família. No ensejo, acostaram documentos (evento 312). Os exequentes apresentaram manifestação contrária à impugnação, alegando que os executados não residem no local, mas em imóvel situado em Biguaçu. Subsidiariamente, pugnou pela declaração de penhorabilidade das garagens, visto que possuem matrículas individualizadas. Também apresentaram documentos (evento 320). Intimados, os executados impugnantes esclareceram que residiram na comarca de Biguaçu por um curto período durante a pandemia da COVID-19, porém retornaram à sua residência habitual nos imóveis objeto de discussão, onde permanecem até o momento. Apresentaram novos documentos a fim de respaldar suas alegações (evento 328). Novamente, os exequentes defenderam a possibilidade de penhora dos imóveis e requereram esclarecimentos sobre a alegação anterior dos executados, de que o imóvel penhorado no evento 153, localizado em Biguaçu, não seria mais de sua propriedade, o que seria contraditório com a informação mais recente de que o bem pertenceria aos seus filhos (evento 331). Os executados alegaram que não há contradição, pois o imóvel indicado no evento 153 realmente não é mais de sua propriedade, e o bem no qual residiram em Biguaçu, pertencente aos seus filhos, é outro, distinto daquele (evento 339). Intimados, os exequentes reiteraram o pedido de penhora dos bens (eventos 345, 347 e 349). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. A pluralidade de bens imóveis não é obstáculo ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Acaso exista outro bem imóvel, ônus da prova que compete ao credor, a penhora sobre este incidirá, com o resguardo do bem que serve de residência. Tampouco relevante perquirir se há averbação, na matrícula imobiliária, informando se tratar de bem de família, pois um requisito formal é incapaz de macular a proteção conferida pela Lei 8.009/90. A impenhorabilidade restará configurada, portanto, se for comprovado que o imóvel serve de residência para a família do devedor. Ainda, quando estiver demonstrado que foi alugado para terceiros, com a imputação do aluguel à locação de outro imóvel em que a família do devedor se acomoda permanentemente. No caso vertente, os executados comprovaram que residem no imóvel da matrícula 38.273 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital. É o que se extrai da documentação apresentada nos eventos 312 e 328, com destaque para: faturas de energia elétrica, cartão de crédito e outras cobranças; orçamentos, receituários e encaminhamentos médicos; notas fiscais; e boletos condominiais, datados de 2020 a 2024, indicando o imóvel litigioso como endereço dos executados. Outrossim, os executados esclareceram que residiram no município de Biguaçu por um tempo em 2021, porém retornaram à residência habitual no imóvel supracitado. Isso converge com a documentação apresentada pelos exequentes no evento 320, comprovantes de residência dos ora executados fora da Capital Catarinense, todos datados de 2021. Logo, o reconhecimento da impenhorabilidade do apartamento em debate é medida de rigor, por caracterizar bem de família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O BEM É O ÚNICO DA ENTIDADE FAMILIAR. TESE ARREDADA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE QUE INDEPENDE DE TAL DEMONSTRAÇÃO. PROTEÇÃO ASSEGURADA AO BEM QUE SERVE DE MORADIA AO EXECUTADO, POUCO IMPORTANDO A INFORMAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS SOB A SUA PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 5º, DA LEI N. 8.009/1990, CONJUGADOS COM O ART. 6º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TJSC, AI 4033658-40.2019.8.24.0000, Rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. 23/04/2020). Por outro lado, faz-se possível a penhora das garagens das matrículas 38.274 e 38.275 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital. Sabe-se que, a teor da Súmula n. 449 do STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Trata-se justamente do caso em testilha, em que o apartamento no qual residem os executados está em matrícula diversa das vagas de garagem cuja penhora foi pleiteada pelos exequentes. Cumpre registrar que tais imóveis também possuem valor econômico e, diferentemente do apartamento, não são indispensáveis para garantia do direito fundamental à moradia dos executados, motivo pelo qual ficam descobertos da impenhorabilidade do bem de família. Há precedentes da Corte Catarinense confirmando esse entendimento em casos semelhantes ao presente, como exemplifica o julgado colacionado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA SUSCITADA PELA DEVEDORA. RECURSO DA EXECUTADA. PROVAS SUFICIENTES DE QUE A DEVEDORA RESIDE NO APARTAMENTO CUJA PENHORA O CREDOR REQUEREU. IMÓVEL QUE, ADEMAIS, É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PROTEÇÃO LEGAL QUE, TODAVIA, NÃO SE ESTENDE À VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. SÚMULA 449 DO STJ. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078905-51.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025). O fato de haver restrição da alienação das referidas vagas de garagem a pessoas alheias ao condomínio não impede a constrição judicial para satisfação do crédito perseguido pelos exequentes. A única ressalva é a de que, em tais situações, a alienação dos referidos bens ficará limitada aos condôminos. Nesse passo, a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nas alienações judiciais, a hasta pública destinada a vender vagas de garagem deve ser restrita aos condôminos, salvo autorização em contrário expressa na convenção condominial. In verbis : ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INMENTRO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VAGA DE GARAGEM A ESTRANHOS AO CONDOMÍNIO, SALVO AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. HIPÓTESE EM QUE, AUSENTE AUTORIZAÇÃO NA CONVENÇÃO, A HASTA PÚBLICA DEVE SER RESTRITA AOS DEMAIS CONDÔMINOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] V. Nos termos do art. 1.331, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei 12.607/2012, "as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio". Conforme lições doutrinárias e precedentes de outros Tribunais, a restrição relacionada à alienação de abrigo de veículos deve prevalecer inclusive para as alienações judiciais, hipótese em que a hasta pública ocorrerá no universo limitado dos demais condôminos.VI. No caso, inexistindo autorização na convenção do Condomínio recorrente, o Recurso Especial deve ser parcialmente provido, de modo que a hasta pública do abrigo para veículo penhorado nos autos seja restrita aos seus condôminos.VII. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido (STJ, REsp n. 2.008.627/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022) [grifei]. Desse modo, possível a constrição judicial das mencionadas vagas de garagem, destacada em matrícula individual. Na mesma linha, haure-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DESTE TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VAGA DE GARAGEM. UNIDADE AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PRETENSA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS, CABENDO À PARTE AGRAVANTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE, O QUE NÃO OCORREU, NO CASO. ADEMAIS, DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO SOMENTE DOS CONDÔMINOS NA HASTA PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE VENDA DA VAGA DE GARAGEM A TERCEIROS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MODIFICADA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000550-75.2015.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024). Assim, a impenhorabilidade recairá apenas sobre o apartamento, e não a suas garagens, destacadas em matrículas individuais. ANTE O EXPOSTO: 1) DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento dos executados EVANIZE DA SILVA SCHROEDER e MARNE SCHROEDER , para r econhecer a impenhorabilidade do bem de família , consistente no imóvel da matrícula 38.273 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (apartamento). Caso a penhora já tenha sido averbada na matrícula do imóvel, oficie-se ao Registro de Imóveis competente para que proceda o cancelamento. Eventuais custas e emolumentos pelo exequente. 2) Por outro lado, mantenho a penhora sobre os imóveis das matrículas 38.274 e 38.275 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (vagas de garagem), não incluídos na impenhorabilidade do bem de família. Registro, contudo, que a alienação judicial dos referidos bens somente poderá se dar em favor de terceiro não condômino caso haja expressa autorização na convenção condominial. Do contrário, a hasta pública ficará restrita aos demais condôminos, conforme entendimento jurisprudencial anteriormente citado. 2) Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção. 4) Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5124583-88.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ROBERTA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA (OAB SC009700) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO(A) : ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO(A) : CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) EXEQUENTE : NATALIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA (OAB SC009700) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO(A) : ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO(A) : CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) EXEQUENTE : MAURICIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA (OAB SC009700) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO(A) : ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO(A) : CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) EXECUTADO : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO 1. Como não há discussão quanto ao crédito em favor da parte exequente, mas sua satisfação está inviabilizada pelas vias de expropriação ordinárias diante do deferimento da liquidação extrajudicial da parte executada (art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74), não há motivo para a continuidade deste processo: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; Por essas razões, a satisfação do crédito perante a seguradora deverá ser buscada diretamente no âmbito do procedimento de liquidação extrajudicial, por meio de habilitação, mediante certidão de crédito a ser expedida pelo cartório. Ante o exposto, julgo extinto este processo quanto à Nobre Seguradora S.A em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial, com fulcro nos artigos 485, VI, e 925, do CPC e art. 18, "a", da Lei n.º 6.024/74. Expeçam-se as certidões dos créditos dos credores, como também a certidão da verba honorária, observando os cálculos dos eventos 88 (crédito principal) e 91 (honorários). Intimem-se e, a seguir, exclua-se a seguradora do polo passivo, mantendo-a apenas como interessada. Custas processuais respectivas pela seguradora, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça. O Juízo não expedirá ofício. É dever da parte promover as diligências necessárias à satisfação do seu crédito. 2 . Não conheço da impugnação dos cálculos apresentada no Evento 85, pois genérica e desacompanhada de cálculo do valor que reputa a parte correto. 3 . Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada Ângela Martins de Souza e Daniel Santos do Rosário , no montante de R$ 102.873,10, atualizado na data de 20-5-2024, por meio da ferramenta SISBAJUD – art. 854 do CPC. As ordens de indisponibilidade serão reiteradas por 30 (trinta) dias e imediatamente canceladas quando a totalidade da dívida exequenda for bloqueada a fim de prevenir excesso de penhora (art. 854, §1º, do CPC). Ainda, se a parte executada possuir filiais, as ordens de bloqueio deverão recair no CNPJ matriz. Se no polo passivo constar empresário individual, autorizo que as ordens de indisponibilidade sejam direcionadas tanto ao número de inscrição no CNPJ quanto ao número de inscrição no CPF. Para isso, considerando as limitações do sistema Eproc, o Cartório cadastrará em duplicidade o nome da parte executada no polo passivo, fazendo constar em cada registro o número de uma das inscrições cadastrais. Tal circunstância permanecerá até a extinção do processo e os atos expropriatórios vindouros poderão recair em ambos os perfis, uma vez que há unicidade patrimonial. Em resguardo ao efeito prático dessa decisão, utilizo o sigilo de nível 2 que será mantido, em relação à parte executada, até o cumprimento de todas as ordens de indisponibilidade ou até o bloqueio de valores, ainda que parcial. Em relação à parte exequente, deverá ser permitido o acesso. Finalizadas as tentativas de bloqueio e constatada a indisponibilidade de ativos que não representem quantia irrisória 1 em proporção ao valor da causa (art. 836 do CPC), a parte devedora será intimada, com urgência, para apresentar impugnação à indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, que deverá estar instruída com provas que demonstrem a impenhorabilidade e a imprescindibilidade material da quantia bloqueada. Se a parte executada não for representada por procurador constituído, a parte exequente antecipará, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, as custas intermediárias atinentes à expedição de ofício (AR-MP) ou do mandado para a intimação da parte contrária (art. 6º, da Lei n. 17.654/SC), cônscia de que a demora ou o não recolhimento das custas poderá implicar na liberação da quantia constrita à parte executada. Inclusive, desde já consigno autorização para que a intimação seja cumprida pelo oficial de Justiça por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp. Apresentada a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, a parte exequente será intimada, com urgência, para resposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, no mesmo prazo, intime-se a parte exequente da proposta de acordo do Evento 85. Após, o Cartório tornará os autos conclusos para decisão 2 . DA AUTORIZAÇÃO PARA ALVARÁ. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa. II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente, elaborado a partir do entendimento firmado pelo STJ no tema 677, e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com azo no art. 921, III, do CPC. Prestadas as informações do item anterior e caso não haja impugnação no prazo legal , converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta. 5. As ordens de indisponibilidade deverão ser imediatamente canceladas pelo Cartório se sobrevir : i) pedido expresso do exequente desistindo do SISBAJUD. ii) depósito voluntário do valor integral da dívida em subconta vinculada ao processo, devidamente certificado pelo servidor responsável (art. 854, §6º, do CPC) iii) pedido de homologação de acordo protocolado pelas partes. Fica autorizado o imediato desbloqueio dos valores excedentes ou não compreendidos em eventual transação. 6. Por fim, após o registro/remessa das ordens de indisponibilidade, tornem os autos conclusos para análise de eventuais pedidos pendentes formulados pela parte credora. Inexistindo requerimentos prévios e cumprida a integralidade das ordens de bloqueio, caso não haja nova indicação de bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. 1. O parâmetro objetivo é o valor previsto como mínimo para as taxas de serviços judiciais em Santa Catarina, nos termos da Lei Estadual 17.654/2018 e Resolução GP 63/2022. 2. GAB U. Impenhorabilidade - Sisb/Salário
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0501045-87.2013.8.24.0064/SC APELANTE : SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB PR063080) APELADO : BONS VENTOS DISTRIBUIDORA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO(A) : CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO(A) : Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) DESPACHO/DECISÃO SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 55, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 24, RELVOTO1 e evento 43, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de omissão quanto aos fatos de que não foi a recorrente que deu causa à propositura da ação, preponderando o princípio da causalidade sobre o da sucumbência, e de que sempre impulsionou adequadamente o processo. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 82, §2º, e 85, caput , do CPC, relativamente à tese de que a parte recorrida deu causa à instauração do processo, pois, no momento do ajuizamento da ação, o débito era subsistente, motivo pelo qual, em razão do princípio da causalidade, não deve a recorrente ser condenada ao pagamento de verbas sucumbenciais, mesmo porque o simples fato de não ter obtido êxito na sua demanda não significa que é a responsável pela instauração do processo. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 921, §5º, do CPC, no que tange ao argumento de que sempre impulsionou o feito, e, mesmo não citados, os recorridos tinham conhecimento da presente ação, dada a anotação de apensamento dos autos no processo de ação revisional, não sendo, portanto, caso de prescrição. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação. Outrossim, verificada a insuficiência do preparo recursal, a parte recorrente foi devidamente intimada para regularização, providência que foi cumprida no evento 74. Assim, afasta-se a deserção apontada nas contrarrazões. Passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à segunda controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Sobre o assunto, destaca-se do voto ( evento 24, RELVOTO1 ): [...] o reconhecimento da prescrição , sem qualquer demora atribuível ao Judiciário, atrai a imposição do ônus da sucumbência ao exequente , considerando a aplicação ao caso do princípio da causalidade . Isso porque a exequente/agravante, ao deixar transcorrer o prazo da prescrição sem aperfeiçoar o ato citatório, deu causa à extinção da ação . (Grifou-se). Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que a tese da parte recorrente aparentemente encontra guarida no âmbito da Corte Superior, conforme se depreende do seguinte julgado: [...] 2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição . A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora) . Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.197/PB, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11-2-2025, grifou-se). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 55 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0313794-73.2018.8.24.0023/SC APELADO : ADRIANO MARTINHO DE SOUZA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO(A) : CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO(A) : Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) APELADO : EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA - EPAGRI (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos foram incluídos na nova modalidade de sessão virtual aprovada pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça através da Emenda Regimental TJ n. 49, de 16 de julho de 2025, que alterou " o Regimento Interno do TJSC para aperfeiçoar o procedimento das sessões totalmente virtuais e facultar o encaminhamento de sustentação de argumentos " considerando o disposto na Resolução n. 591, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que " dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento ". Referida sessão de julgamento foi designada para o período compreendido entre 05 a 12 de agosto de 2025, quando já estará vigente o novo formato de julgamento, consoante o disposto no art. 4º, da mencionada emenda regimental, e, apesar disso, o advogado dos agravantes, Dr. Adriano Zanotto (OAB/SC 6.560) inscreveu-se para sustentação oral presencial, hipótese não admitida em sessões virtuais. Admite-se, entretanto, a sustentação de argumentos, na forma e prazos mencionados na nova redação do art. 142-Q, do RITJSC: Art. 142-Q. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado, ao defensor público ou ao procurador cadastrados no sistema informatizado e constituídos nos autos encaminhar sustentação de argumentos, desde a publicação da pauta até 2 (dois) dias úteis antes de iniciada a sessão totalmente virtual. § 1º A sustentação de argumentos deverá ser encaminhada por meio de arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, respeitado o tempo regimental de sustentação, com observância, em qualquer caso, das especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de ser desconsiderada pelo secretário do órgão julgador. § 2º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que estão devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. § 3º Esgotado o prazo para apresentação de sustentação de argumentos previsto no caput deste artigo, o secretário do órgão julgador verificará os arquivos enviados e adotará as seguintes providências: I – caso atendidos os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, disponibilizará os arquivos no ambiente virtual para que fiquem disponíveis aos membros do órgão julgador desde o início da sessão totalmente virtual; ou II – caso não atendidos os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, certificará nos autos o não atendimento das exigências neles previstas. Diante deste cenário, em observância ao princípio da cooperação, intime-se o advogado dos agravantes acerca do conteúdo desse despacho, a fim de que realize a sustentação de argumentos na forma regimental, ou, se preferir, aponte objeção a esta forma de julgamento nos termos do art. 142-M, I e §§1º e 4º, do RITJSC, ciente de que, em não o fazendo, a sustentação oral presencial para a qual se inscreveu será desconsiderada, procedendo-se ao julgamento do recurso de acordo com o novo figurino legal. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075342-38.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : INNOVA SYSTEM TECNOLOGIA E SISTEMAS EIRELI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA (OAB SC009700) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO(A) : ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) ADVOGADO(A) : CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) EXECUTADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os valores depositados na Conta Única devem ser liberados em favor da parte exequente. Expeça-se o respectivo alvará judicial, conforme dados bancários informados para a devida transferência (evento 10). Para tanto, caso necessário, autorizo que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para atualização do cálculo da parte correspondente ao credor e de honorários. Registro que não há óbice ao levantamento dos valores em eventual conta da sociedade de advogados (art. 85, § 15, CPC), devendo constar no alvará as informações quanto ao contribuinte (credor e advogado). Antes da expedição do alvará, determino que o Chefe de Cartório certifique nos autos a indicação dos eventos onde se encontra: a) a decisão que determinou a expedição do alvará; b) certidão do decurso do prazo para impugnação ou recurso pelas partes ou decisão expressa determinando a expedição independentemente de preclusão; c) dados bancários das partes beneficiárias do alvará; d) procuração autorizando o recebimento pelo procurador. Custas e despesas processuais pela parte executada. A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5017839-10.2015.4.04.7200/SC RELATOR : VILIAN BOLLMANN AUTOR : SAULO IUNG ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CHAVES DA SILVA (OAB SC009700) ADVOGADO(A) : ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 123 - 15/07/2025 - Transitado em Julgado
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