Mauricio Vieira Bittencourt
Mauricio Vieira Bittencourt
Número da OAB:
OAB/SC 009703
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Vieira Bittencourt possui 52 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSC
Nome:
MAURICIO VIEIRA BITTENCOURT
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302123-43.2018.8.24.0091/SC RELATOR : Daniela Vieira Soares AUTOR : MAURICIO VIEIRA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA BITTENCOURT (OAB SC009703) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 522 - 25/07/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085420-38.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50572549320218240023/SC) RELATOR : Alessandra Meneghetti EXEQUENTE : MAURA SILVA VALERIO ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA BITTENCOURT (OAB SC009703) EXEQUENTE : FLARIS VALERIO ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA BITTENCOURT (OAB SC009703) EXECUTADO : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : DENYS GRASSO POTGMAN (OAB SP261308) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 93 - 24/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 92 - 24/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 4010421-11.2018.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MAURICIO VIEIRA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA BITTENCOURT (OAB SC009703) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO MAURICIO VIEIRA BITTENCOURT interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 233, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 181, RELVOTO1 , do evento 220, RELVOTO1 e do evento 222, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , a parte alega violação ao art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, para que seja cassada "a decisão que fixou o valor do total das multas executadas em R$ 525.700,00 (quinhentos e vinte e cinco mil e setecentos reais), para então, restabelecer o valor total ora executado originalmente de R$ 7.728.000,00 (sete milhões setecentos e vinte e oito mil reais) sem limite, e inclusive, com correção monetária incidindo de cada multa diária devida", considerando a natureza da obrigação descumprida e a capacidade econômica das partes envolvidas, em processo originário de demanda declaratória para cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega de talões de cheques e regularização de conta bancária. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , ressalta-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.333.988/SP ( Tema 706 ), instaurou o incidente de julgamento de demandas repetitivas, então previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, para tratar da "possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou", sedimentando a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. " 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp n. 1.333.988/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 9-4-2014, grifou-se). Na situação em análise, a Câmara admitiu a rediscussão do montante fixado a título de astreintes, como segue ( evento 181, RELVOTO1 ): Conforme visto na narrativa fática alhures, a multa diária foi arbitrada inicialmente no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual incidiu no período entre 22.08.2015 e 16.09.2015. Em seguida, dado o descumprimento pelo executado do comando judicial de disponibilização de talões de cheque ao exequente, o valor das astreintes foi majorado, primeiramente para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - que vigorou de 17.09.2015 a 21.09.2015 -, e, por fim, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidente entre 22.09.2015 e 31.1.2018, isto é, o dia anterior ao do efetivo e integral cumprimento do preceito (AgRg no REsp n. 1.213.061/RS, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. em 17.2.2011), em decisão cujo teor segue in verbis: "(...) I. O documento juntado pelo banco executado para comprovar o cumprimento da ordem judicial de p. 16 quanto à disponibilização dos talonários de cheque mostrou-se frágil, pois data de 2009 e foi derruído pelas declarações de pp. 95/96. Frente a essa situação, determino que o executado informe em 48 (quarenta e oito) horas o endereço do local (que deve ser agência em que o exequente possui a conta bancária) e nome/matrícula do funcionário que fará a entrega do(s) talonário(s), sob pena de pagamento de multa diária, a qual majoro para R$ 5.000,00 (cinco) mil reais. Referido talão deverá estar disponível para retirada pelo exequente na agência e por meio do funcionário informado nos autos, mediante recibo, nos 05 (cinco) dias subsequentes à tal comunicação, sob pena de nessa hipótese a multa ser majorada para R$ 10.000,00 por dia de descumprimento e ser condenada por ato atentatório à dignidade da justiça. (...)" (ev. 33, 1G - grifou-se). Tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, especialmente a baixa gravidade/urgência da obrigação de fazer inadimplida (fornecimento de talões de cheque), tenho que as quantias arbitradas a título de multa diária revelam-se, de fato, excessivamente onerosas , sobretudo se comparadas com as cifras usualmente aplicadas por esta Corte para compelir instituições financeiras ao cumprimento de obrigações de fazer ( v.g. Agravo de Instrumento n. 5029881-88.2023.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, j. em 16.11.2023; Agravo de Instrumento n. 5007436-13.2022.8.24.0000, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, j. em 19.05.2022; Agravo de Instrumento n. 5057930-76.2022.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. em 23.02.2023; Apelação n. 5000925-28.2021.8.24.0034, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. em 15.09.2022; dentre tantos outros). Nesse cenário, com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa da exequente/agravante, devem ser reduzidos os valores das multas diárias incidentes entre os períodos de: I) 22.08.2015 a 16.09.2015, de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e II) 17.09.2015 a 21.09.2015, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 400,00 (quatrocentos reais); e III) 22.09.2015 a 31.1.2018, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 600,00 (seiscentos reais). Os novos valores diários revelam-se, a meu ver, mais condizentes com as peculiaridades do caso e com as quantias aplicadas por este Tribunal em situações análogas. Em suma, apreciando a controvérsia recursal à luz do determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, reforma-se a decisão agravada/originária, de modo a revisar os valores das multas diárias nos moldes acima delineados (grifou-se). Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à alegada afronta ao art. 537, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e ao dissenso pretoriano apontado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento evento 233, RECESPEC1 ( Tema 706/STJ ). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 4010421-11.2018.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MAURICIO VIEIRA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA BITTENCOURT (OAB SC009703) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 232, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 181, RELVOTO1 , do evento 220, RELVOTO1 e do evento 222, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, §1º, 502, 503, 926 e 1.022, II do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos essenciais para o julgamento da causa, notadamente quanto à recalcitrância e ao descumprimento das ordens judiciais. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 884 do Código Civil e aos arts. 536 e 537, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à necessidade de fixação de um limite máximo para progressão da multa e ilegitimidade da majoração do valor diário inicialmente estabelecido, tendo em vista que o valor global das astreintes atingiu patamar desproporcional em razão da recalcitrância do banco executado em cumprir ordens judiciais relativas ao restabelecimento do limite de cheque especial e entrega de talões de cheque. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , em relação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que inexiste omissão com relação às circunstâncias fáticas relevantes para o arbitramento do valor das astreintes, tendo sido inclusive mencionada a baixa gravidade/urgência da obrigação inadimplida (fornecimento de talões de cheque), sobretudo porque "o julgado embargado chegou, inclusive, a suscitar - de maneira expressa - a baixa gravidade/urgência da obrigação de fazer inadimplida (circunstância invocada nos aclaratórios para justificar a suposta necessidade de redução do valor arbitrado) como fundamento para reduzir o quantum da multa cominatória (vide evento 181, Relatório/Voto 1), não havendo, portanto, qualquer omissão a esse respeito" (evento 220). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). No mais, em relação aos arts. 502, 503 e 926 do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento do agravo de instrumento e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o valor global das astreintes alcançou montante exorbitante (R$ 697.404,92), desproporcional à obrigação principal (restabelecimento do limite de cheque especial e entrega de talões de cheque), sendo necessária a fixação de um limite máximo para a progressão das astreintes ou, subsidiariamente, a fixação de um valor diário único em razão da impossibilidade de majoração do valor inicial. Argumenta que não houve recalcitrância de sua parte que justificasse o acúmulo e a progressão dos valores da multa, tendo cumprido as obrigações dentro de prazo razoável. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à proporcionalidade das astreintes e à existência ou não de recalcitrância no cumprimento das obrigações, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, no seguinte sentido ( evento 181, RELVOTO1 ): Conforme visto na narrativa fática alhures, a multa diária foi arbitrada inicialmente no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual incidiu no período entre 22.08.2015 e 16.09.2015. Em seguida, dado o descumprimento pelo executado do comando judicial de disponibilização de talões de cheque ao exequente , o valor das astreintes foi majorado, primeiramente para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - que vigorou de 17.09.2015 a 21.09.2015 -, e, por fim, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidente entre 22.09.2015 e 31.1.2018, isto é, o dia anterior ao do efetivo e integral cumprimento do preceito (AgRg no REsp n. 1.213.061/RS, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. em 17.2.2011), em decisão cujo teor segue in verbis: "(...) I. O documento juntado pelo banco executado para comprovar o cumprimento da ordem judicial de p. 16 quanto à disponibilização dos talonários de cheque mostrou-se frágil, pois data de 2009 e foi derruído pelas declarações de pp. 95/96. Frente a essa situação, determino que o executado informe em 48 (quarenta e oito) horas o endereço do local (que deve ser agência em que o exequente possui a conta bancária) e nome/matrícula do funcionário que fará a entrega do(s) talonário(s), sob pena de pagamento de multa diária, a qual majoro para R$ 5.000,00 (cinco) mil reais. Referido talão deverá estar disponível para retirada pelo exequente na agência e por meio do funcionário informado nos autos, mediante recibo, nos 05 (cinco) dias subsequentes à tal comunicação, sob pena de nessa hipótese a multa ser majorada para R$ 10.000,00 por dia de descumprimento e ser condenada por ato atentatório à dignidade da justiça. (...)" (ev. 33, 1G - grifou-se). Tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, especialmente a baixa gravidade/urgência da obrigação de fazer inadimplida (fornecimento de talões de cheque), tenho que as quantias arbitradas a título de multa diária revelam-se, de fato, excessivamente onerosas, sobretudo se comparadas com as cifras usualmente aplicadas por esta Corte para compelir instituições financeiras ao cumprimento de obrigações de fazer ( v.g. Agravo de Instrumento n. 5029881-88.2023.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, j. em 16.11.2023; Agravo de Instrumento n. 5007436-13.2022.8.24.0000, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, j. em 19.05.2022; Agravo de Instrumento n. 5057930-76.2022.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. em 23.02.2023; Apelação n. 5000925-28.2021.8.24.0034, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. em 15.09.2022; dentre tantos outros). Nesse cenário, com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa da exequente/agravante, devem ser reduzidos os valores das multas diárias incidentes entre os períodos de: I) 22.08.2015 a 16.09.2015, de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e II) 17.09.2015 a 21.09.2015, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 400,00 (quatrocentos reais); e III) 22.09.2015 a 31.1.2018, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 600,00 (seiscentos reais). Os novos valores diários revelam-se, a meu ver, mais condizentes com as peculiaridades do caso e com as quantias aplicadas por este Tribunal em situações análogas. Em suma, apreciando a controvérsia recursal à luz do determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, reforma-se a decisão agravada/originária, de modo a revisar os valores das multas diárias nos moldes acima delineados (grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 232, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5080137-63.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 94)RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085420-38.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50572549320218240023/SC) RELATOR : Alessandra Meneghetti EXEQUENTE : MAURA SILVA VALERIO ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA BITTENCOURT (OAB SC009703) EXEQUENTE : FLARIS VALERIO ADVOGADO(A) : MAURICIO VIEIRA BITTENCOURT (OAB SC009703) EXECUTADO : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : DENYS GRASSO POTGMAN (OAB SP261308) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 18/07/2025 - PETIÇÃO
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