Augusto Rauen Delpizzo

Augusto Rauen Delpizzo

Número da OAB: OAB/SC 009724

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto Rauen Delpizzo possui 269 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRT4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 164
Total de Intimações: 269
Tribunais: STJ, TJSP, TRT4, TRT12, TRF4, TRT2, TJRJ, TJSC
Nome: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
263
Últimos 90 dias
269
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (68) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) APELAçãO CíVEL (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 269 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0099419-37.2007.8.24.0023/SC AUTOR : DECIO CARVALHO COUTO ADVOGADO(A) : AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001803-37.1997.8.24.0080/SC EXECUTADO : TOBAR INDUSTRIA DE ERVA MATE SERTAO LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO DELPIZZO (OAB SC000552) ADVOGADO(A) : AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE RAUEN FILHO (OAB SC006552) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013063-86.2002.8.24.0064/SC EXEQUENTE : RENTEQ EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) ADVOGADO(A) : ROBERTO ANGNES (OAB SC007982) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001482-58.2015.8.24.0023/SC EXEQUENTE : EVARISTO RENI ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VERA LUCIA BASSO (OAB SC006140) EXECUTADO : INIVALDO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) DESPACHO/DECISÃO 1. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência 1 , afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5001482-58.2015.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . 1. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO - CRIMINAL Nº 5027968-25.2025.4.04.7200/SC EMBARGANTE : AIRTON BERNARDINO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por AIRTON BERNARDINO DA SILVA FILHO requerendo, por meio de tutela de urgência, a imediata liberação do veículo RENAULT/LOGAN ZEN16MT, PLACA Nº RAJ6698, DE COR BRANCA, ANO/MODELO 2019/2020, RENAVAM Nº 1213171846. Nesse sentido, sustenta que " transferiu o veículo adquirido para o seu nome, em 29/11/2024, sem qualquer restrição, tendo sido realizada vistoria prévia junto a Union Solutions, anexo, onde NÃO CONSTA RESTRIÇÃO e há COMUNICAÇÃO DE VENDA, quando do negócio firmado ". Além disso, alega que " há necessidade de análise da liminar com urgência, pois o objeto da causa é de uso de trabalho do embargante, como pode observar nos extratos de cadastro e receitas semanais, o que pode levar a um enorme prejuízo para si e sua família, caso não possa utilizá-lo ". Juntou documentos. É o relatório. Decido. A norma inserta no § 2º do art. 2º do Decreto-lei n.º 3.240/41 expressamente prevê a legitimidade dos terceiros, por via de embargos, para postular eventual levantamento de bens constritos. Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial. § 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro. § 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros. Nesse mesmo sentido, cito as normas pertinentes ao caso, dispostas no Código de Processo Penal, que conferem ao terceiro de boa-fé a legitimidade para embargar sequestro (e também o arresto, por analogia): Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. Destaco que os embargos servem como forma de oposição a constrição patrimonial no âmbito penal. Quanto a essa figura, distinguem-se três espécies: [...] 4. O Código de Processo Penal prevê 3 espécies de embargos: (i) embargos do terceiro estranho ao processo (art. 129, do Código de Processo Penal - CPP); (ii) embargos do acusado (art. 130, I, do CPP); e (iii) embargos do terceiro de boa-fé (art. 130, II, do CPP). 5. O primeiro caso diz respeito à parte completamente estranha ao fato discutido, como bem exemplifica Renato Brasileiro de Lima, "suponha-se que, por ocasião do sequestro, tenha havido algum equívoco acerca do bem em relação ao qual foi imposta a medida cautelar (v.g, apesar de o juiz determinar o sequestro da casa 'A', a medida é levada a efeito contra a casa 'B'" (Manual de processo penal: volume único. 5 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). Estes embargos seguem o rito do art. 674 do Novo Código de Processo Civil - NCPC e podem ser opostos a qualquer momento do processo até o trânsito em julgado da sentença e, mesmo após o seu trânsito em julgado, no prazo de 5 dias a contar da arrematação do bem e serão julgados tão logo tenha a parte contrária contestado os embargos no prazo de 10 dias e tenham sido produzidas todas as provas requeridas para demonstração do direito. 6. Já os Embargos do terceiro de boa-fé do art. 130, II, do CPP, serão opostos nas hipóteses em que o adquirente desconhece e não tem elementos para suspeitar da proveniência ilícita do bem. Por ordem legal do artigo 130, parágrafo único, do CPP, eles somente poderão ser apreciados após o trânsito em julgado da sentença condenatória, isso porque se tem como previamente admitida a ilicitude no modo de aquisição do bem. [...] (AgRg no REsp nº 1.746.624/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19/11/2019) Há, portanto, duas espécies de terceiro para fins de embargos: i) o terceiro referido no art. 129 do CPP, que não possui qualquer relação com os investigados ou com o objeto da investigação, sendo que a constrição do seu patrimônio pode ter ocorrido inclusive em virtude de erro na execução da medida; ii) o terceiro referido no art. 130, II, do CPP, que adquiriu o bem de boa-fé e a título oneroso. O negócio jurídico produz uma relação jurídica entre o terceiro e o investigado e o liga à investigação. Nesse último caso, em razão da possível relação entre o embargante e o investigado, determina o CPP que se aguarde o trânsito da decisão na ação penal. Apesar disso, excepcionalmente o STJ admite o julgamento imediato dos embargos de terceiro quando se demonstra que o embargante, embora tenha adquirido o bem diretamente do investigado, é inteiramente alheio ao objeto da investigação: " O julgamento dos embargos do terceiro não fica no aguardo do término da ação penal, ainda que o bem objeto de constrição tenha sido adquirido diretamente do réu, se resta comprovado nos autos que o adquirente é terceiro inteiramente alheio ao fato investigado na ação penal " (REsp nº 1.385.161/ES, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 16/12/2014). Nesse caso, a utilização dos embargos de terceiro na seara criminal reveste-se de particularidade quanto à distribuição do ônus da prova, incumbindo ao terceiro prejudicado pelo sequestro demonstrar sua boa-fé, a onerosidade da contratação e a licitude dos recursos utilizados para a aquisição do bem, afastando-se a fundada suspeita de simulação por meio de interpostas pessoas. No caso concreto, o feito está vinculado à Operação Torre de Marfim , a qual trata, em suma, de atividades ilícitas supostamente praticadas em detrimento do erário público federal, no âmbito da UFSC e de suas Fundações de Apoio, além de contar com pessoas jurídicas privadas dentre os investigados. Nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n.º 5044575-84.2023.4.04.7200 foi deferido o bloqueio do veículo descrito na inicial, por meio do sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores - RENAJUD, independentemente do nome de quem estivesse registrado, no dia 27/09/2024 ( processo 5044575-84.2023.4.04.7200/SC, evento 34, DESPADEC1 ). Entretanto, a medida não foi cumprida de imediato pela Polícia Federal. Posteriormente, a autoridade policial solicitou alterações nas diligências, sendo o bloqueio do automóvel deferido novamente no dia 14/01/2025 , nos autos do processo n.º 5028777-49.2024.4.04.7200/SC (evento 31, DESPADEC1) . A inclusão do bloqueio no RENAJUD aconteceu em 21/03/2025 ( processo 5028777-49.2024.4.04.7200/SC, evento 63, RENAJUD2 ) Em suas razões, o embargante salienta ser terceiro de boa-fé, visto que adquiriu o veículo em 22/11/2024 , tendo pago o valor total de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), com permuta de um veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, PLACA MLC7244, VERMELHO, ALCOOL/GASOLINA, que estava em nome de sua esposa Mara Bernardino (Certidão de Casamento anexa), pelo valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em dinheiro. Instruiu o pedido com os seguintes documentos: contrato de formulário Renavam para Baixa de Alienação Fiduciária e Transferência de Propriedade ( 1.5 ); extrato bancário ( 1.6 ); documento "nada consta" emitido por  Union Solutions ( 1.7 ); dados cadastrais do veículo no site do DETRAN ( 1.8 ); perfil de motorista da Uber e extrato de pagamentos ( 2.2 a 2.8 ); comprovantes de gastos com o veículo ( 1.19 a 1.27 ); e fotos da revenda onde adquiriu o automóvel ( 1.28 a 1.34 ). Da análise dos documentos juntados aos autos, depreende-se, em análise perfunctória, que o Embargante é o real proprietário do automóvel. Isso porque, de fato, o veículo foi adquirido pelo Embargante AIRTON BERNARDINO DA SILVA FILHO antes da efetivação do bloqueio judicial. Conforme documentos anexados ( DUT, evento 1.5 e comprovante de transferência bancária, evento 1.6 ), a compra do veículo foi efetivada em 22/11/2024, enquanto que o bloqueio se deu em 21/03/2025. Logo, não havia nenhum impedimento nos registros do automóvel, até aquela data, que indicasse a impossibilidade de o Embargante adquirir o veículo. Destaco, além disso, que o Embargante demonstrou possuir renda lícita e condições financeiras para adquirir o veículo, pois trabalha como motorista de aplicativo ( 2.2 ,) sendo que especificou que o valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) foi pago mediante transferência bancária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ( 1.6 ) e dação em pagamento de outro veículo, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) ( 1.11 ). Assim sendo, é possível verificar a boa-fé do Embargante na aquisição do veículo RENAULT/LOGAN ZEN16MT, PLACA Nº RAJ6698, DE COR BRANCA, ANO/MODELO 2019/2020, RENAVAM Nº 1213171846. Apesar disso, entendo mais adequado, neste momento processual de cognição sumária, manter apenas a restrição de venda/alienação do veículo até decisão final destes Embargos de Terceiro, considerando que o Embargante exerce a atividade de motorista de aplicativo, o qual necessariamente precisa manter o automóvel em circulação para trabalho. Ante o exposto, 1. Defiro o pedido liminar, nos termos da fundamentação, a fim de afastar, no Sistema RENAJUD, a restrição de circulação, mantendo inalterada, por enquanto, a restrição de licenciamento e transferência do veículo RENAULT/LOGAN ZEN16MT, PLACA Nº RAJ6698, DE COR BRANCA, ANO/MODELO 2019/2020, RENAVAM Nº 1213171846. 2. Cite-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias , ofereça contestação, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil. 3. Apresentada a contestação, intime-se o Embargante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias . 4. Após, venham os autos conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006782-71.2022.8.24.0082 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 22/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5097813-87.2024.8.24.0023/SC RELATOR : Rafael Brüning AUTOR : CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) RÉU : SERGIO MURILO DE SOUSA ADVOGADO(A) : JULIANO LAVINA (OAB SC052160) RÉU : LEANDRO GUSTAVO SPILLER ADVOGADO(A) : JULIANO LAVINA (OAB SC052160) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 126 - 23/07/2025 - Juntada de certidão
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