Márcio Magnabosco Da Silva
Márcio Magnabosco Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 009738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Márcio Magnabosco Da Silva possui 196 comunicações processuais, em 159 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
159
Total de Intimações:
196
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, TJSP
Nome:
MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
196
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (71)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300192-45.2015.8.24.0047/SC EXEQUENTE : CLEBER JOSE FUSINATTO ADVOGADO(A) : MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA (OAB SC009738) DESPACHO/DECISÃO A certidão pretendida ( evento 240, PET1 ) pode ser emitida pelo causídico da parte interessada (disponível no Eproc no campo "Certidão para Execuções"), para fins de habilitação do crédito no inventário. Intime-se, portanto. Preclusa, retornem ao arquivo.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001414-94.2019.8.24.0047/SC RELATOR : Mariana Monteiro de Moraes de Arruda Falcão EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS ADVOGADO(A) : MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA (OAB SC009738) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 94 - 02/04/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 93 - 01/04/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo Evento 91 - 16/01/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000088-54.2018.8.24.0041/SC EXEQUENTE : THIAGO DE BARROS ADVOGADO(A) : PRISCILLA BELLO PEREIRA HACK (OAB SC019925) EXECUTADO : ADRIAN ZADOROSNY FERNANDES ADVOGADO(A) : MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA (OAB SC009738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi deferido para incluir no polo passivo do feito ADRIAN ZADOROSNY FERNANDES , pessoa física e jurídica (evento 130, SENT1). Aludida decisão foi decotada pela 1ª Turma Recursal para excluir a pessoa física do feito (evento 131, ACOR1). No entanto, a pesquisa Sisbajud foi efetuada em face dos dois executados, tendo bloqueados valores em desfavor da pessoa física de Adrian Zadorosny Fernandes (evento 143), que manifestou-se ao evento 156 requerendo a nulidade da constrição. Vieram os autos conclusos. DECIDO. DEFIRO o pedido formulado ao evento 156 e determino a imediata expedição de alvará para desbloqueio dos valores encontrados em nome de ADRIAN ZADOROSNY FERNANDES - PESSOA FÍSICA. Para tanto, intime-se seu procurador para indicar dados bancários para a transferência no prazo de 15 dias. Após, proceda-se a exclusão da pessoa física do cadastro dos autos, em cumprimento ao acórdão ao evento 131, ACOR1. Em relação aos demais argumentos expendidos pelo executado ADRIAN ZADOROSNY FERNANDES ME, intime-se o exequente para manifestação, voltando a seguir conclusos para análise (evento 156). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5067791-12.2022.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS ADVOGADO(A) : MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA (OAB SC009738) DESPACHO/DECISÃO Analiso o requerimento de citação pelo Whatsapp . A comunicação eletrônica dos atos processuais e até mesmo a possibilidade de citação por meio eletrônico foi introduzida no sistema processual brasileiro pela Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), em seu art. 9°, verbis : Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. Ainda de conformidade com a referida lei, considera-se "por meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais" (art. 1°, § 2º, I), o que, em princípio, incluiria o aplicativo de mensagens para smartphones e outros dispositivos móveis mundialmente conhecido como Whatsapp . No Código de Processo Civil de 2015, a citação por meio eletrônico está prevista no caput do art. 246, textual: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. A redação atual foi dada pela Lei nº 14.195/2021, que alterou diversas disposições do CPC/2015. Consoante a literalidade da norma em comento, a citação por meio eletrônico exigiria a prévia indicação, pelo citando, de endereço eletrônico ( e-mail ) em banco de dados do Poder Judiciário, regulamentado pelo CNJ. Forçoso concluir, daí, a primeira vista, que não seriam válidas as citações realizadas por outros meios eletrônicos. No entanto, durante o estado de calamidade pública encetado pela pandemia da Covid-19, os meios de comunicação eletrônica tornaram-se essenciais no âmbito do Poder Judiciário. Nesse cenário, Tribunais de todo o país editaram atos regulamentando a citação pelo Whatsapp , considerado, nos dias atuais, como um canal pessoal de comunicação eletrônica extremamente ágil, eficiente, seguro e — por que não dizer — democrático, uma vez que é acessível à ampla parcela da população das mais variadas classes sociais. Em Santa Catarina, a Corregedoria-Geral da Justiça publicou a Circular nº 222/2020, segundo a qual a citação pelo Whatsapp poderá "ser observada, a critério do Magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, quando não for possível sua perfectibilização pelos sistemas processuais atualmente utilizados pelo PJSC (a exemplo do cadastro previsto na Resolução Conjunta nº 05/2018-GP/CGJ), sem prejuízo dos casos que, excepcionalmente, demandem atuação presencial do oficial de justiça ou os serviços do correio" . A partir daí, ainda que timidamente, boa parte das Cortes de Justiça, com base em normas internas, passaram a decidir pela validade da citação realizada por meio do aplicativo Whatsapp , quando puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de citação pelo Whatsapp , desde que adotados todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens (AgRg no RHC nº 141.245/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.04.2021). Vale ressaltar que, mesmo fora do período pandêmico, há reiteradas decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina autorizando a citação pelo Whatsapp , quando observadas as cautelas recomendadas na Circular CGJ-SC n° 222/2020 (AI nº 5057373-89.2022.8.24.0000, rel. Des. Soraya Nunes Lins, 13.04.2023). A meu ver, não se pode interpretar a falta de legislação federal específica como barreira intransponível ao uso do Whatsapp como meio de comunicação eletrônica e até mesmo de citação, máxime quando a finalidade precípua do ato puder ser atingida sem qualquer prejuízo à parte. Essa interpretação, aliás, reflete o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido nos arts. 188 e 277 do CPC/2015, diploma processual este claramente marcado pelo desapego às formalidades estritas. Nesse ponto, nunca é demais recordar as lições de Cândido Rangel Dinamarco, para quem o viés negativo da instrumentalidade reside nas limitações funcionais do próprio sistema processual, pois o processo "não é um fim em si mesmo e, portanto, as suas regras não têm valor absoluto que sobrepuje as do direito substancial e as exigências sociais de pacificação de conflitos e conflitantes" (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo . 6 ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 266). Corolário da instrumentalidade é o princípio do prejuízo ( pas nullité sans grief ), invocado pelo STJ no paradigma suso mencionado, segundo o qual sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá nulidade. Já sob o viés positivo, a instrumentalidade está ligada à efetividade do sistema processual que, por sua vez, guarda íntima correlação com os princípios da celeridade, razoabilidade e eficiência, consagrados nos arts. 6º e 8º do CPC/2015. E também sob esse aspecto a citação pelo Whatsapp , ao permitir que o processo cumpra com a finalidade pela qual ele se legitima de maneira muito mais rápida, ágil e eficaz, vai ao encontro do sentido teleológico da norma. Assim, diante das profundas transformações e inovações que marcam a chamada "Revolução Digital", sobretudo no campo da informação e da comunicação, com reflexos em todos os segmentos da vida social, não pode o Poder Judiciário mostrar-se refratário ao uso das novas tecnologias que lhe permitam, no exercício da atividade jurisdicional e sem afrontar a segurança jurídica, alcançar o seu escopo maior de pacificação social. Pensando nisso é que, em interpretação sistêmica e teleológica da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) e do Código de Processo Civil de 2015, não tenho como negar a possibilidade de citação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp , tanto mais quando "a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa" (STJ, AgRg no RHC nº 141.245/DF). Recentemente, o STJ voltou a se debruçar sobre o tema, desta vez no âmbito da jurisdição civil — e não criminal, como nos precedentes anteriores. Embora a Terceira Turma, no caso em julgamento, tenha declarado a nulidade do processo, deixou claro que a citação pelo Whatsapp , apesar de não prevista em lei, pode ser validada se cumprir o objetivo do ato citatório. Pela sagacidade do acórdão lavrado pela Ministra Nancy Andrighi, transcrevo parte de sua ementa: [...] 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/2015, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto é, pelo envio ao endereço eletrônico ( e-mail ) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos de pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo que os atos processuas dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9-Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10-O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (REsp nº 2.045.633/RJ, j. 08.08.2023) Com esse entendimento, o STJ indicou balizas a serem adotadas pelo Poder Judiciário no uso de aplicativos de mensagens para atos de comunicação eletrônica, tais como citações e intimações, não obstante a ausência de previsão legal específica. É oportuno e relevante salientar que a Circular nº 222/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, longe de imiscuir-se em competência privativa da União (CRFB, art. 22, I), ao discriminar exaustivamente todo o procedimento que deverá ser seguido pelo oficial de justiça para a realização da citação pelo Whatsapp , mostra-se em perfeita consonância com tais balizas, na medida em que, se fielmente observada, transmite a necessária segurança juridica ao ato, firmando standard probatório suficiente para concluir que a citação será eficaz e cumprirá sua finalidade, que é de dar ciência inequívoca acerca da ação proposta ao destinatário. Por fim, em que pesem respeitáveis e substanciosos julgados em sentido contrário, inclusive da Corte de Justiça catarinense, entendo que a citação pelo Whatsapp , como por qualquer outro meio eletrônico, é modalidade de citação pessoal , de sorte que não vislumbro fundamentos razoáveis para que só possa ser utilizada em caráter subsidiário, quando esgotadas todas as outras formas de localização da parte a ser citada, tal como ocorre com a citação ficta (por edital). A par disso, essa exigência, s.m.j., vai na contramão da própria noção de "Justiça 4.0" e de tudo o que se disse linhas acima sobre as vantagens da tecnologia para a consecução da atividade jurisdicional, malferindo, outrossim, o próprio sentido teleológico da norma positivada no art. 246 do CPC/2015, que transformou a citação por meio eletrônico em modalidade preferencial . Isso posto, autorizo a citação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp , que será realizada por oficial de justiça, com a expedição de mandado, observados os procedimentos das Circulares CGJ-SC nº 222/2020 e 265/2020. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5057104-39.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS ADVOGADO(A) : MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA (OAB SC009738) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada, por mandado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos moldes do artigo 854, § 3º do CPC, tendo em vista a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (Evento 28). Fica o exequente, desde já, intimado para efetuar o recolhimento das custas necessárias para o cumprimento do ato, no prazo de 15 dias, caso ainda não tenha feito. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5072372-36.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS ADVOGADO(A) : MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA (OAB SC009738) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se a restrição de transferência perante o sistema Renajud (art. 837 do CPC) conforme já determinado no ev. 67, observado o petitório de ev. 71.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053720-74.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/07/2025.
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