Randerson Peruchi Ribeiro
Randerson Peruchi Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SC 009746
📋 Resumo Completo
Dr(a). Randerson Peruchi Ribeiro possui 202 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
202
Tribunais:
TJRJ, TJSC, TJMG, TRT4, TJPR, TJRS, STJ, TRT12, TRF4, TJBA
Nome:
RANDERSON PERUCHI RIBEIRO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
202
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001033-59.2024.5.12.0055 RECLAMANTE: LEONILDO DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: RACLI LIMPEZA URBANA LTDA Destinatário: RACLI LIMPEZA URBANA LTDA INTIMAÇÃO PJE Fica V.S.ª intimado (a) para conhecimento do recurso interposto pela parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias. CRICIUMA/SC, 23 de julho de 2025. HALLYSON SANTOS BRITO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RACLI LIMPEZA URBANA LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: EditalProcedimento Comum Cível Nº 5017438-11.2024.8.24.0020/SC AUTOR: APROV - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINA RÉU: ANDRESSA MARCELINO DE LIMA RÉU: ISRAEL DOS SANTOS CLAUDINO EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS CITANDO(A): ANDRESSA MARCELINO DE LIMA ,CPF 04262788954. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma – SC tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, ADVERTIDO(A) de que a ausência de resposta no prazo implicará em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344 do CPC) e lhe Será nomeado(a) curador(a) especial (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos(as), partes e terceiros(as), por ordem do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma – SC Rafael Milanesi Spillere, foi expedido o presente edital, o qual será publicado na forma da lei. Criciúma (SC), 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5003180-20.2023.8.24.0282/SC RÉU : EDENILSON MONTINI DA COSTA ADVOGADO(A) : ALAN DELEON ROSSO (OAB SC038936) RÉU : RUTE GARCIA DA SILVA DA COSTA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO JANUARIO (OAB SC053819) RÉU : ELIVELTON DA COSTA ADVOGADO(A) : THALYTA PIRES PAES (OAB SC064505) RÉU : MARCIO CABRAL SCHMITZ JUNIOR ADVOGADO(A) : JAILSON PEREIRA (OAB SC010697) RÉU : FABIO NASCIMENTO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CLARA BITTENCOURT NUNES (OAB SC049291) ADVOGADO(A) : HENRIQUE WERNER CORREA (OAB SC032386) RÉU : EVERTON DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : RODIMAR JOÃO DIAS (OAB SC024127) ADVOGADO(A) : MARCELO WANDERLIND BITENCOURT (OAB SC024125) RÉU : JULIO CESAR OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) RÉU : NOELI DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) RÉU : GUINTHER ALVES JUNIOR ADVOGADO(A) : DIOGENES LUIZ MINA DE OLIVEIRA (OAB SC026894) RÉU : ALEXANDRE RECHIA LIMA ADVOGADO(A) : RANDERSON PERUCHI RIBEIRO (OAB SC009746) RÉU : CLAUDEMIR DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO(A) : JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em relação ao réu Elivelton da Costa, em razão de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Sem custas, na forma do art. 23-A, § 2º, da Lei 8.429/1992. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0313012-46.2016.8.24.0020/SC (originário: processo nº 03130124620168240020/SC) RELATOR : CARGO VAGO APELANTE : TEREZINHA TIBURCIO RODRIGUES (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA NAZÁRIO BRUNEL (OAB SC011764) APELANTE : PATRICIA VOTE GAIDZINSKI (RÉU) ADVOGADO(A) : Tahiana de Souza Cavaller (OAB SC028287) ADVOGADO(A) : RANDERSON PERUCHI RIBEIRO (OAB SC009746) APELANTE : SIRLEI CONCEICAO VOTE GAIDZINSKI (RÉU) ADVOGADO(A) : Tahiana de Souza Cavaller (OAB SC028287) ADVOGADO(A) : RANDERSON PERUCHI RIBEIRO (OAB SC009746) APELADO : RICARDO RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO(A) : NERI TROMBIM (OAB SC002144) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA TROMBIM (OAB SC017649) APELADO : CRISTIANO VOTE GAIDZINSKI (RÉU) ADVOGADO(A) : ANGELICA GRASSI MANOEL (OAB SC027787) APELADO : GAIDZINSKI IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RANDERSON PERUCHI RIBEIRO (OAB SC009746) APELADO : LILIAN BITENCOURT COLOMBI (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA TROMBIM (OAB SC017649) ADVOGADO(A) : NERI TROMBIM (OAB SC002144) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 84 - 21/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 83 - 17/07/2025 - Não conhecido o recurso
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000884-63.2024.5.12.0055 RECORRENTE: ELIEL DOS SANTOS RECORRIDO: RACLI LIMPEZA URBANA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000884-63.2024.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTE: ELIEL DOS SANTOS RECORRIDO: RACLI LIMPEZA URBANA LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente(s) ELIEL DOS SANTOS e recorrida (s) RACLI LIMPEZA URBANA LTDA. Dispensado relatório, conforme o art. 852-I da CLT. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 11-7-2024, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável dessa Norma Legal, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO 1.JORNADA DE TRABALHO A limitação da jornada é um direito fundamental do trabalhador, possibilitando-se a compensação por meio de acordo ou convenção coletiva. Quando plenamente válido, o ajuste objetiva laborar acima da jornada diária sem configurar hora extra (ex.: 8h48min) em alguns dias, para não haver labor em outros (ex. sábado)(art. 7º, inc. III, da CR/88). Vejamos 1.1.INFRAÇÃO AO INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE SOBREAVISO O autor aduz a comprovação da supressão parcial do intervalo intrajornada em vários dias da contratualidade; bem assim, que permanecia em sobreaviso para labor aos domingos em caso de necessidade. A parte final do § 2º do art. 74 da CLT que é permitida a pré-assinalação do intervalo intrajornada, atraindo para si o autor o ônus de comprovar a eventual sua redução ou supressão, bem assim, a inidoneidade das marcações caso houver(art. 818, inc. I da CLT c/c S. 338 do TST). Prevê o art. 244, § 2º da CLT que: "considera-se de sobreaviso o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço". O regime de sobreaviso refere-se a situação em que o trabalhador permanece à disposição da empresa, mesmo fora da sua jornada de trabalho habitual, aguardando a convocação para um serviço urgente ou emergencial, sendo do autor o ônus probatório(art. 818, inc. I da CLT). Às fls. 127 e ss., considero idôneos os registros variáveis, inclusive dos intervalos intrajornadas (Súmula 338 do TST), dos quais sobressai a fruição integral do intervalo de uma hora diária. Não há indicação de horas em sobreaviso. A testemunha André da Silva Tomáz, indicada pelo autor, declarou que era auxiliar de mecânico; no início trabalhava no mesmo horário, mas depois mudou; almoçava no refeitório; uma hora de almoço; às vezes não dava porque tinha alguma pendência; de vez enquanto acontecia; todavia quando mudou de horário não acompanhava; mas fazia o mesmo processo; tinha dois mecânicos e os demais era auxiliar; no domingo ficava em sobreaviso, o auxiliar não participava; o encarregado também ficava em sobreaviso; o registro de ponto era digital; a testemunha não tinha o aplicativo; controlava numa folha particular. Petterson de Campos Dutra, testemunha indicada pela ré, disse que a empresa tem refeitório; o intervalo para almoço é de uma hora; a chefia nunca exigiu labor no intervalo; nunca houve trabalho no domingo; não há sobreaviso; o chefe Marlon atua esporadicamente; mas é muito raro labor no domingo; o horário do autor era das 9 às 12h30 e 13h30min às 18h; o registro de ponto é por biometria no refeitório; tem o aplicativo, também havia relatório impresso; o autor só tinha celular próprio. Exsurge do conjunto de provas que: (a)os cartões de pontos são idôneos, sendo registrados por biometria, inclusive os intervalos intrajornada; (b)os registros poderiam ser controlado por relatório e/ou aplicativo; (c)havia a fruição de uma hora de intervalo no refeitório da ré; (d)não há regime de sobreaviso, não havendo labor para os funcionários aos domingos, nem o autor ficava em casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço; (e)eventualmente, em razão de alguma necessidade de algum caminhão estar disponível para segunda-feira somente o chefe dos motoristas que não era o autor laborava aos domingos para algum conserto; (f)o autor tinha somente o celular próprio; (g)a testemunha indicada pelo autor somente trabalhou com ele em parte do período, confirmando inclusive a fruição de uma hora de intervalo no refeitório, não descaracterizando tal situação fática, muito esporadicamente, ter havido alguma ordem de serviço no intervalo. Assim, reputo o autor não ter se desincumbindo de comprovar a infração ao intervalo intrajornada e a submissão ao regime de sobreaviso. Ademais, a Súmula 428 do TST ficou estabelecido que "O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso". Não ficou comprovado sequer o fornecimento pela ré de instrumentos telemáticos ou informatizados o que por si só não caracterizaria o sobreaviso. Por isso, nego provimento ao recurso. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas processuais inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Gustavo Vieira da Silva Gubert (presencial) procurador(a) de Racli Limpeza Urbana Ltda MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIEL DOS SANTOS
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