Arão Dos Santos
Arão Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 009760
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arão Dos Santos possui mais de 1000 comunicações processuais, em 758 processos únicos, com 151 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF4, TRT4, TJCE e outros 29 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
758
Total de Intimações:
2331
Tribunais:
TRF4, TRT4, TJCE, TJMG, TRF3, TRT13, TRF2, TJSP, TJPI, TRT17, TJGO, TJSE, TRT2, TJMS, TJRN, TJRJ, TRT10, TRT15, TRT1, STJ, TRT3, TJMT, TJAP, TJES, TJRS, TRT11, TJAL, TJPE, TJSC, TJBA, TJMA, TJPA
Nome:
ARÃO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
151
Últimos 7 dias
890
Últimos 30 dias
2253
Últimos 90 dias
2331
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (227)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (152)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (109)
APELAçãO CíVEL (74)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 2331 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no REsp 2198921/PR (2025/0058907-2) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : DIBACENTER COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADOS : ARÃO DOS SANTOS - SC009760 JOÃO CARLOS DOS SANTOS - SC056992 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2621800/RS (2024/0103695-6) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO - RS032364 AGRAVADO : SCM GROUP TECMATIC MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADOS : ARÃO DOS SANTOS - SC009760 SHAANA DAIANY MUEHLBAUER - SC032727 MAINARA ASSUMPÇÃO SALESKI - SC062328 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001148-35.2025.5.10.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300445400000048029012?instancia=1
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2935883/SC (2025/0174893-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : TRIMEX LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA ADVOGADOS : RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE - PR064712 MICHELLI DE MARCHI VERONA - PR081226 AGRAVADO : OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES S/A ADVOGADO : ARÃO DOS SANTOS - SC009760 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2957838/SC (2025/0208828-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARLON ALEXSANDRE SIMIENTCOSKI ADVOGADOS : ARÃO DOS SANTOS - SC009760 ANA GABRIELA MARCHETTI - SC042390 AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALTERNATIVE ASSETS I RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADOS : ALVARO BRITO ARANTES - SP234926 CAIO AUGUSTO DOS REIS - SP370473 LAURA FERREIRA DE MOURA CHINELLATO - SP457208 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2802687/SC (2024/0436631-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : FERRADOR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA AGRAVANTE : EDSON DUMS ADVOGADOS : ARÃO DOS SANTOS - SC009760 DEBORA VALANDRO - SC063188 AGRAVADO : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC ADVOGADO : HELENA FAVERO XAVIER - SC026414 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERRADOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e EDSON DUMS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de liquidação de sentença por arbitramento. O julgado foi assim ementado (fl. 70) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE LAUDO PERICIAL E HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO PADECE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE AFASTADA. FATO DE A DECISÃO SER SUCINTA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO. MAGISTRADO QUE EFETIVAMENTE DISCORRE SOBRE OS MOTIVOS QUE LEVARAM AO ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ANTERIORMENTE APRESENTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO APLICOU CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. CÁLCULO QUE CONSIDERA APENAS A CAPITALIZAÇÃO ANUAL, CONFORME OS TERMOS DA SENTENÇA. ÍNDICES DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) APLICADOS EM CONSONÂNCIA COM OS DIVULGADOS PELA RECEITA FEDERAL, ÓRGÃO SUBORDINADO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 11 do Código de Processo Civil, visto que a decisão não expôs os motivos que levaram à homologação do laudo pericial. Requer o provimento do recurso para que se anule a decisão homologatória por carência de fundamentação, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que nova perícia seja realizada com a devida fundamentação e análise crítica dos pontos impugnados. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de liquidação de sentença por arbitramento em que a parte autora pleiteou a apuração dos valores devidos em relação à cédula de crédito industrial. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou o laudo pericial e reconheceu como devido o montante de R$ 659.107,56. A Corte estadual manteve a decisão de homologação do laudo pericial, fixando os honorários recursais em 2%, totalizando em 12% sobre o valor homologado. I - Art. 11 do Código de Processo Civil Afasta-se a alegada ofensa ao art. 11 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. No que tange às alegações de que o Tribunal a quo deixou de apresentar as razões que justificaram a homologação do laudo pericial e de suas complementações, afirmando que houve nulidade da decisão impugnada, a Corte a quo debateu, de forma explícita, que o laudo utilizado com os índices constantes nas determinações da sentença foi juntado no evento 206, sendo homologado pelo magistrado na origem. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 68): O magistrado de origem expôs, ainda que de forma sucinta, o fundamento pelo qual considerou que o cálculo de evento 206.1 deveria ser homologado. Assim, não há falar em carência de fundamentação e, por consequência, afasta-se a alegada nulidade. [...] A recorrente afirma que foram realizados diversos cálculos periciais e que eles apresentaram substanciais divergências quanto aos valores reconhecidos como devidos. Nesta instância recursal, asseverou que houve capitalização de juros mensais e que não foi observada a Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP) divulgada pelo Banco Central. Pois bem. Observa-se que os cálculos apresentados pelo perito apresentam, de fato, notáveis discrepâncias quantos aos importes supostamente devidos. Todavia, tem-se que o único laudo que efetivamente utilizou todos os índices e determinações da sentença foi o constante no evento 206, esse homologado pelo magistrado de origem. No citado cálculo, o perito utilizou os seguintes parâmetros: a) aplicação de juros remuneratórios de 3,50% ao ano, acrescidos de TJLP com capitalização anual; b) juros de mora de 1% ao ano desde 17/7/2000; c) multa contratual de 2% (não cumulada com juros de mora). Ao contrário do alegado pela recorrente, não houve capitalização mensal dos juros, mas apenas anual. A variação mensal dos valores ocorreu em razão da correção monetária pela Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), bem como a adição dos encargos de mora a partir de 17/7/2000. A capitalização foi somada ao valor principal todas as vezes em que completado o período de um ano da assinatura do contrato. Ademais, no período entre 15/8/2018 a 15/11/2018, também não se constata a capitalização dos juros, uma vez que eles só foram somados ao final e não incidiram no cálculo mês a mês. Impende destacar que os juros e a TJLP incidem mensalmente, mas sua capitalização só poderia ocorrer de forma anual, no mesmo sentido que constou do cálculo de evento 206. Outrossim, os índices da Taxa de Juros de Longo Prazo aplicados estão em consonância com os divulgados pela Receita Federal, órgão subordinado ao Ministério da Fazenda (para consulta: https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/assuntos/orientacaotributaria/pagamentoseparcelamentos/taxa-de-juros-de-longo-prazo-tjlp, acesso em 6/6/2024, às 16h30min). Dessa forma, deve-se manter hígida a decisão combatida. Assim, não há que falar em ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). II - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020106-45.2022.5.04.0205 RECLAMANTE: DIOGO MORAES SILVA RECLAMADO: HOK TRANSPORTES LTDA NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: DIOGO MORAES SILVA Endereço desconhecido Fica V. Sa. notificado dos cálculos de liquidação, na forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT. Prazo de 08 dias. CANOAS/RS, 29 de julho de 2025. DAIANA SACCOL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO MORAES SILVA
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