Adolpho Mahfud Junior

Adolpho Mahfud Junior

Número da OAB: OAB/SC 009818

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adolpho Mahfud Junior possui 87 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRF4, STJ, TJSC, TRT2, TJSP, TRT12
Nome: ADOLPHO MAHFUD JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008545-80.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE : ADOLPHO MAHFUD JUNIOR ADVOGADO(A) : ADOLPHO MAHFUD JUNIOR (OAB SC009818) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido retro. Proceda-se à consulta ao Sistema Renajud dos veículos indicados no evento 58 para fins de obtenção dos endereços vinculados àqueles automóveis. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do resultado, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo do feito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008545-80.2024.8.24.0036/SC (originário: processo nº 50088560820238240036/SC) RELATOR : José Aranha Pacheco EXEQUENTE : ADOLPHO MAHFUD JUNIOR ADVOGADO(A) : ADOLPHO MAHFUD JUNIOR (OAB SC009818) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 64 - 23/07/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000666-04.2020.5.12.0046 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JARAGUA DO SUL RECLAMADO: ADV COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 219a4d2 proferido nos autos.   Vistos... Dê-se vista às partes do demonstrativo de rateio do id 925a978. Não havendo insurgências no prazo de cinco dias, prossiga-se com a liberação de valores já determinada. Paralelamente, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, informando que, após resultado negativo do último leilão realizado para venda do imóvel matrícula nº 69.377 do CRI de Jaraguá do Sul, este foi alienado por iniciativa particular, em 18/03/2024, de forma parcelada, e que está sendo dada preferência à quitação dos créditos trabalhistas aqui reunidos ou habilitados, o que não impede eventual solicitação de reserva de créditos/penhora daquele Juízo, observada a ordem de preferência dos créditos.  Atribuo ao presente despacho força de ofício, ao qual deverão ser anexados os id´s 7787814 e 83fe0ae. Cientes as partes com a publicação deste despacho. Em 23-07-2025   CARLOS APARECIDO ZARDO          Juiz do Trabalho            dpv JARAGUA DO SUL/SC, 23 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JARAGUA DO SUL
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000666-04.2020.5.12.0046 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JARAGUA DO SUL RECLAMADO: ADV COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 219a4d2 proferido nos autos.   Vistos... Dê-se vista às partes do demonstrativo de rateio do id 925a978. Não havendo insurgências no prazo de cinco dias, prossiga-se com a liberação de valores já determinada. Paralelamente, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, informando que, após resultado negativo do último leilão realizado para venda do imóvel matrícula nº 69.377 do CRI de Jaraguá do Sul, este foi alienado por iniciativa particular, em 18/03/2024, de forma parcelada, e que está sendo dada preferência à quitação dos créditos trabalhistas aqui reunidos ou habilitados, o que não impede eventual solicitação de reserva de créditos/penhora daquele Juízo, observada a ordem de preferência dos créditos.  Atribuo ao presente despacho força de ofício, ao qual deverão ser anexados os id´s 7787814 e 83fe0ae. Cientes as partes com a publicação deste despacho. Em 23-07-2025   CARLOS APARECIDO ZARDO          Juiz do Trabalho            dpv JARAGUA DO SUL/SC, 23 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADV COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0318100-55.2005.5.12.0046 RECLAMANTE: CARLOS OMAR STEINER E OUTROS (31) RECLAMADO: GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01d5163 proferida nos autos.   Vistos.... O exequente requer, com base em suposta situação financeira hígida do executado, a penhora de valores em conta bancária, bem como sobre créditos decorrentes de contratos de patrocínio, citando, como fundamento, a contratação recente de técnico e auxiliar técnico, bem como a divulgação de diversos patrocinadores nas redes sociais do clube. O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento. Os balanços contábeis recentemente apresentados pelo próprio executado nos autos da execução matriz (0318100-55.2005.5.12.0046) evidenciam situação de profundo desequilíbrio econômico-financeiro, com passivo circulante superior ao ativo disponível e patrimônio líquido negativo superior a R$ 2,4 milhões, além de déficits acumulados e baixa liquidez, o que afasta a alegação de capacidade de pagamento. Ademais, é fato público e notório, amplamente divulgado na imprensa e em canais oficiais do Poder Legislativo municipal, que o clube atravessa grave crise financeira.  Em sessão da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul realizada recentemente, o atual presidente do Grêmio Esportivo Juventus reconheceu expressamente a situação crítica da instituição, inclusive solicitando apoio financeiro do Poder Executivo local para garantir a continuidade de suas atividades esportivas e estruturais (https://www.jaraguadosul.sc.leg.br/destaques/presidente-do-juventus-expoe-situacao-do-clube-em-sessao/). No tocante à pretendida penhora sobre valores oriundos de patrocínios, pondera este Juízo que tal medida, embora possível em tese, deve ser analisada com extrema cautela. Trata-se, em regra, da principal — e por vezes única — fonte de receita dos clubes de pequeno porte, como é o caso do Grêmio Esportivo Juventus.  A constrição judicial direta sobre os repasses de patrocinadores pode gerar descrédito institucional, ensejar a rescisão contratual dos acordos de patrocínio e o afastamento de investidores, provocando efeito inverso ao desejado e agravando ainda mais a situação financeira do executado, que já se encontra em quadro deficitário grave.  Ademais, o bloqueio desses recursos comprometeria o pagamento de obrigações correntes, inclusive com folha de pagamento, manutenção das atividades esportivas e encargos regulares, dificultando ainda mais qualquer perspectiva de quitação do passivo trabalhista. Destarte, aguarde-se o desfecho quanto à realização dos leilões designados nos autos 5009753-36.2023.8.24.0036, em trâmite na Justiça Comum, inclusive quanto à eventual suspensão ou substituição da penhora, providência a ser decidida exclusivamente por aquele juízo.   lb JARAGUA DO SUL/SC, 23 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0318100-55.2005.5.12.0046 RECLAMANTE: CARLOS OMAR STEINER E OUTROS (31) RECLAMADO: GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01d5163 proferida nos autos.   Vistos.... O exequente requer, com base em suposta situação financeira hígida do executado, a penhora de valores em conta bancária, bem como sobre créditos decorrentes de contratos de patrocínio, citando, como fundamento, a contratação recente de técnico e auxiliar técnico, bem como a divulgação de diversos patrocinadores nas redes sociais do clube. O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento. Os balanços contábeis recentemente apresentados pelo próprio executado nos autos da execução matriz (0318100-55.2005.5.12.0046) evidenciam situação de profundo desequilíbrio econômico-financeiro, com passivo circulante superior ao ativo disponível e patrimônio líquido negativo superior a R$ 2,4 milhões, além de déficits acumulados e baixa liquidez, o que afasta a alegação de capacidade de pagamento. Ademais, é fato público e notório, amplamente divulgado na imprensa e em canais oficiais do Poder Legislativo municipal, que o clube atravessa grave crise financeira.  Em sessão da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul realizada recentemente, o atual presidente do Grêmio Esportivo Juventus reconheceu expressamente a situação crítica da instituição, inclusive solicitando apoio financeiro do Poder Executivo local para garantir a continuidade de suas atividades esportivas e estruturais (https://www.jaraguadosul.sc.leg.br/destaques/presidente-do-juventus-expoe-situacao-do-clube-em-sessao/). No tocante à pretendida penhora sobre valores oriundos de patrocínios, pondera este Juízo que tal medida, embora possível em tese, deve ser analisada com extrema cautela. Trata-se, em regra, da principal — e por vezes única — fonte de receita dos clubes de pequeno porte, como é o caso do Grêmio Esportivo Juventus.  A constrição judicial direta sobre os repasses de patrocinadores pode gerar descrédito institucional, ensejar a rescisão contratual dos acordos de patrocínio e o afastamento de investidores, provocando efeito inverso ao desejado e agravando ainda mais a situação financeira do executado, que já se encontra em quadro deficitário grave.  Ademais, o bloqueio desses recursos comprometeria o pagamento de obrigações correntes, inclusive com folha de pagamento, manutenção das atividades esportivas e encargos regulares, dificultando ainda mais qualquer perspectiva de quitação do passivo trabalhista. Destarte, aguarde-se o desfecho quanto à realização dos leilões designados nos autos 5009753-36.2023.8.24.0036, em trâmite na Justiça Comum, inclusive quanto à eventual suspensão ou substituição da penhora, providência a ser decidida exclusivamente por aquele juízo.   lb JARAGUA DO SUL/SC, 23 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ALEXANDRE TOMELIN - THIAGO ALBERTO CONSTANCIA - LUIZ FERNANDO PAIM - MATHEUS VIDAL MAZZOTTI - LEANDRO BERWIG - ZESABEL VICTOR - WILLIAM CORDEIRO MELO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0318100-55.2005.5.12.0046 RECLAMANTE: CARLOS OMAR STEINER E OUTROS (31) RECLAMADO: GREMIO ESPORTIVO JUVENTUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01d5163 proferida nos autos.   Vistos.... O exequente requer, com base em suposta situação financeira hígida do executado, a penhora de valores em conta bancária, bem como sobre créditos decorrentes de contratos de patrocínio, citando, como fundamento, a contratação recente de técnico e auxiliar técnico, bem como a divulgação de diversos patrocinadores nas redes sociais do clube. O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento. Os balanços contábeis recentemente apresentados pelo próprio executado nos autos da execução matriz (0318100-55.2005.5.12.0046) evidenciam situação de profundo desequilíbrio econômico-financeiro, com passivo circulante superior ao ativo disponível e patrimônio líquido negativo superior a R$ 2,4 milhões, além de déficits acumulados e baixa liquidez, o que afasta a alegação de capacidade de pagamento. Ademais, é fato público e notório, amplamente divulgado na imprensa e em canais oficiais do Poder Legislativo municipal, que o clube atravessa grave crise financeira.  Em sessão da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul realizada recentemente, o atual presidente do Grêmio Esportivo Juventus reconheceu expressamente a situação crítica da instituição, inclusive solicitando apoio financeiro do Poder Executivo local para garantir a continuidade de suas atividades esportivas e estruturais (https://www.jaraguadosul.sc.leg.br/destaques/presidente-do-juventus-expoe-situacao-do-clube-em-sessao/). No tocante à pretendida penhora sobre valores oriundos de patrocínios, pondera este Juízo que tal medida, embora possível em tese, deve ser analisada com extrema cautela. Trata-se, em regra, da principal — e por vezes única — fonte de receita dos clubes de pequeno porte, como é o caso do Grêmio Esportivo Juventus.  A constrição judicial direta sobre os repasses de patrocinadores pode gerar descrédito institucional, ensejar a rescisão contratual dos acordos de patrocínio e o afastamento de investidores, provocando efeito inverso ao desejado e agravando ainda mais a situação financeira do executado, que já se encontra em quadro deficitário grave.  Ademais, o bloqueio desses recursos comprometeria o pagamento de obrigações correntes, inclusive com folha de pagamento, manutenção das atividades esportivas e encargos regulares, dificultando ainda mais qualquer perspectiva de quitação do passivo trabalhista. Destarte, aguarde-se o desfecho quanto à realização dos leilões designados nos autos 5009753-36.2023.8.24.0036, em trâmite na Justiça Comum, inclusive quanto à eventual suspensão ou substituição da penhora, providência a ser decidida exclusivamente por aquele juízo.   lb JARAGUA DO SUL/SC, 23 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MANOEL RICARDO - FERNANDO RICARDO SERTORI - LUIZ GONÇALVES LEANDRO - CLEBER MARCHEZZI - CELSO DE RESENDE - ALAN MIGUEL CONSTANTE - ABEL DE SOUZA RIBEIRO - MOACIR JOSE ZAGHINI - ALFREDO GONÇALVES DA SILVA - LORENA JANDRE - REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA LOBO - CARLOS OMAR STEINER - LEONI DOS SANTOS - ODAIR JOSE ARRUDA - JOSE MARIO DE REZENDE - FLAVIO LUIS RIBEIRO DOS SANTOS - REINATO SOUSA PAIVA - JAIRO LUIS FILHO - AMAURI DA SILVA - MONICA ANTUNES DA SILVA - ROGER EMERSON MIOTTI - PEDRO DE SOUZA BOTELHO - FABIO ALVAREZ - LOURIVAL JOSE SPEZIA - VIVIANE PETRY SCHAPPO - JOSÉ ANTONIO BOAVENTURA - SILVIA MOHR - SELMA PINHO - EDILSON APARECIDO PAVAN - WILLIAM CORDEIRO MELO - JOSE FARIAS LINS FILHO
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