Marcelo Rocha Cardozo
Marcelo Rocha Cardozo
Número da OAB:
OAB/SC 009844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Rocha Cardozo possui 93 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
93
Tribunais:
STJ, TRF4, TJSC, TRT12, TJPR, TJRS, TJRO, TJSP
Nome:
MARCELO ROCHA CARDOZO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
APELAçãO CíVEL (8)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Cível Processo: 0000742-20.2021.8.16.0179 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000452-38.2020.8.24.0075/SC EXEQUENTE : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) EXECUTADO : A A SUL FACTORING ASSESSORIA E FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415) ADVOGADO(A) : Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de intimação da parte executada para INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, como requerido pela parte exequente. Ora, sem olvidar do princípio do resultado insculpido no art. 797 do Código de Processo Civil, o qual nos informa que a execução realiza-se no interesse do credor, e, por decorrência lógica e até pela norma de subsidiariedade, plenamente aplicável, apresenta-se, também aos cumprimentos de sentença, posto que, tanto num quanto noutro procedimento, deve-se buscar os meios mais eficazes à satisfação do débito do exequente. Ademais, "[...] A intimação para indicar bens à penhora advém do princípio da cooperação coadjuvado pelo princípio da boa-fé processual. Dessa forma o magistrado tem o dever de provocar as partes a noticiarem complementos indispensáveis à solução da lide, na busca da efetiva prestação da tutela jurisdicional" (STJ, REsp. n. 1.191.653, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-11-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084099-5, da Capital - Continente, rel. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2015). Em decorrência, DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa do respectivo advogado ou pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, inc. IV do CPC, sob pena de aplicação das sanções cabíveis ao caso. Apresentada indicação ou justificativa, DETERMINO desde já, a intimação da parte credora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da indicação ou justificativa, bem como para, em igual prazo, na hipótese de ausência de bens, manifestar-se sobre o interesse na suspensão do processo na forma do art. 921, inc. III, do CPC. ................................................................................... Além do mais, buscando agilizar o andamento dos cumprimentos de sentença e execuções, em sendo o caso e a fim de possibilitar a efetiva localização da parte devedora ou de bens penhoráveis de sua propriedade, atento aos princípios da celeridade e eficiência, desde já DETERMINO a realização das consultas disponibilizadas pela CGJ-SC por meio dos sistemas auxiliares de busca de bens, endereço e falecimento, mantendo-se o sigilo exigido pelo CNCGJSC . Para tanto, DETERMINO que o Cartório Judicial proceda como estabelecido na Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo. Do mesmo modo, em impulso oficial ao longo da tramitação do feito, desde já, DEFIRO , em favor da parte credora, as medidas judiciais previstas nos arts. 25 a 29 da referida Portaria, caso ainda não promovidas, dadas como já requeridas pela parte credora quando do pedido inicial porque nele incluídas, a serem formalizadas por sua conta e risco, salvo manifestação expressa sua em sentido contrário , conforme as regras definidas na Portaria por este Juízo, observando a ordem preferencial nela enumerada. ............................................................... Frustradas todas as tentativas de localização de bens para penhora ou não localizada a parte devedora, desde já, DETERMINO a suspensão ou arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observadas as determinações constantes do artigo 28 da Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos. Intime-se Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
-
Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024384-25.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50201778820238240020/SC) RELATOR : DINART FRANCISCO MACHADO AGRAVADO : AVF CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415) ADVOGADO(A) : MARCELO ROCHA CARDOZO (OAB SC009844) AGRAVADO : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB SC50278A) ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB SC050157) ADVOGADO(A) : VICTORIA CARDOSO KLEIN (OAB SC52615A) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACH (OAB RS105658) AGRAVADO : FOLCHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A) : APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415) ADVOGADO(A) : MARCELO ROCHA CARDOZO (OAB SC009844) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 39 - 24/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 38 - 24/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0303689-41.2019.8.24.0075/SC (originário: processo nº 03036894120198240075/SC) RELATOR : JOAO DE NADAL APELANTE : KARLIN KONIG DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415) ADVOGADO(A) : MARCELO ROCHA CARDOZO (OAB SC009844) APELANTE : VERENA ZILLI BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415) ADVOGADO(A) : MARCELO ROCHA CARDOZO (OAB SC009844) APELADO : CRISTINA NUNES GHISI BURIGO (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727) APELADO : MARCIO CARVALHO BURIGO (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB SC015727) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 23/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 25 - 22/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
-
Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010820-63.2014.4.04.7207/SC RELATOR : ANA LIDIA SILVA MELLO MONTEIRO EXECUTADO : VALERIA MADRUGA BRAGA ADVOGADO(A) : APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415) ADVOGADO(A) : Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844) EXECUTADO : MARCELO LESSA MARTINS ADVOGADO(A) : APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415) ADVOGADO(A) : Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844) EXECUTADO : IDCOMSC - EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA. - EPP. ADVOGADO(A) : APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415) ADVOGADO(A) : Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 250 - 21/07/2025 - APELAÇÃO
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2974962/SC (2025/0235749-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SEAGE ARMAZENAMENTOS LTDA AGRAVANTE : HERCULANO PEREIRA FRANCO ADVOGADOS : MARCELO ROCHA CARDOZO - SC009844 APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER - SC052415 AGRAVADO : LAIS BITTENCOURT RIBEIRO AGRAVADO : NAIDE NOGARED BITTENCOURT RIBEIRO ADVOGADOS : RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA - SC007307 CONCEICAO APARECIDA ANTUNES DOS SANTOS FOGAÇA - SC007399 MURILO ANTUNES PEREIRA - SC032768 AGRAVADO : ALEXANDRE ANGELO DE SOUZA ADVOGADO : SANDRA MARA DA COSTA - SC059831 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HERCULANO PEREIRA FRANCO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 364, §2º, do CPC), Súmula 7/STJ ( art. 50 do CC) e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002371-85.2002.8.24.0045/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : LUCIANO CORREA MARTINS ADVOGADO(A) : APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415) ADVOGADO(A) : Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844) DESPACHO/DECISÃO Diante da realidade dos presentes autos, determino a suspensão do feito pelo período de 1 (um) ano, a teor do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo na forma do art. 921, § 2º, do CPC. Ressalta-se que, mediante requerimento da parte ativa, poderá ser retomada a marcha processual (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se (desnecessário quanto à parte executada sem advogado). Palhoça, data da assinatura digital.
Página 1 de 10
Próxima