Mariangela Teixeira Da Cunha

Mariangela Teixeira Da Cunha

Número da OAB: OAB/SC 009871

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariangela Teixeira Da Cunha possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJRN e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT12, TJSC, TJRN
Nome: MARIANGELA TEIXEIRA DA CUNHA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) Guarda de Família (4) Adoção Fora do Cadastro (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001007-50.2004.8.24.0064/SC EXECUTADO : NOELI TERESINHA SCHUDK MADEIREIRA ADVOGADO(A) : MARIANGELA TEIXEIRA DA CUNHA (OAB SC009871) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5018769-50.2024.8.24.0045/SC AUTOR : MARIA LOURDES VIEIRA ADVOGADO(A) : MARIANGELA TEIXEIRA DA CUNHA (OAB SC009871) ADVOGADO(A) : TANIA SANTANA CANARIM (OAB SC019841) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por MARIA LOURDES VIEIRA contra BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados e representados no feito. Em suma, insurge-se a parte autora contra o cadastro de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, promovido pelo BANCO C6 S.A. Aduziu que recebeu ligação de prepostos do réu oferecendo o empréstimo, mas negou a oferta; ainda assim, o contrato foi cadastrado em seu benefício previdenciário. Informou que o banco creditou valores em sua conta (R$ 3.822,63). Relatou que tentou devolver o importe recebido e cancelar o contrato, mas seu pedido não foi atendido pelo banco. Formulou pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos. Ao final, postulou a inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido no EV. 4 , por decisão contra qual não houve recurso. Regularmente citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação. Não suscitou preliminares. Invocou a prescrição. Pediu a retificação do polo passivo. No mérito, contrapôs-se aos argumentos e pedidos articulados na petição inicial. Requereu a improcedência dos pedidos elencados na exordial e, em caso de procedência, a restituição de forma simples e a compensação do valor disponibilizado à autora. Juntou documentos. Houve réplica ( EV. 27 ). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1) Prescrição Não há prescrição. Aplica-se à contenda o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo havido entre as partes se enquadra como relação de consumo. A pretensão de reparação por danos materiais e morais prescreve em 5 (cinco) anos, a partir do conhecimento do fato gerador, conforme o art. 27 do CDC: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Os últimos descontos combatidos nestas demandas (fato gerador dos pedidos) ocorreram no ano de 2025, razão pela qual não se operou a prescrição. Com efeito, o prazo prescricional nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais inicia-se na data do último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor. "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" - RMC. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 03-10-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRELIMINAR SUSCITADA DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS PELA CONSUMIDORA QUE SE EXTINGUE EM CINCO ANOS. PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA DATA DA PRESCRIÇÃO À PARTIR DO ULTIMO PAGAMENTO EFETUADO PELA CONSUMIDORA. DESCONTOS ATIVOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. QUINQUÊNIO NÃO ESCOADO. TESE AFASTADA PREJUDICIAL RECHAÇADA. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0300191-31.2019.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2019 - grifei) Por isso, afasto a prescrição. 2) Retificação do polo passivo Retifique-se a composição do polo passivo no cadastro do processo, para que conste BANCO C6 CONSIGNADO S.A., excluindo-se BANCO C6 S.A. 3) Ausência de comprovante de residência atualizado Indefiro o pedido de " intimação da Requerente, pessoalmente, para fornecimento do comprovante de residência atualizado " ( EV. 22, CONT1, p. 9 ), visto que, de acordo com o CPC, não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da ação. 4) Perícia A questão controvertida e determinante para o julgamento desta causa é a autenticidade da assinatura imputada à autora no contrato produzido pelo réu. Nesse particular, o ônus da prova (por imperiosa determinação legal) é da instituição financeira (que foi quem produziu o documento sob suspeita): " Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Aliás, esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de Recursos Repetitivos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” (STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.11.2021 – Tema Repetitivo n. 1061) Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial, consistente em exame digital sobre o contrato juntado pelo demandado ( EV. 22, CONTR2 ), a fim de aferir se a assinatura ali aposta pertence à autora. Nomeio o perito Alessandro Miranda Pimenta , CPF n. 021.019.689-08 , com qualificação e contatos conhecidos do cartório, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Intimem-se as partes para arguirem eventual impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 465, § 1.º, I, II e III). Após, com os quesitos, intime-se o perito para em cinco dias manifestar aceitação do encargo ou apresentar justificada escusa (CPC, art. 467). Em aceitando, deverá desde logo formular proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2.º, I, II e III). O adiantamento dos honorários periciais cabe ao réu, já que possui o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura lançada no sobredito documento, como já decidiu o STJ: "(...) Ademais, não se descura do entendimento desta Corte Superior no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o condão de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção. (...). Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. (...). Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. (trecho do acórdão proferido pelo STJ no REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.11.2021 – Tema Repetitivo n. 1061, grifei)." Na mesma linha, trago à baila pertinente julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) IMPUGNAÇÃO, PELA AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO ACOSTADO PELO RÉU EM SUA DEFESA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE ÀQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. EXEGESE DO ART. 429, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER PROBATÓRIO QUE ENGLOBA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INERENTES À PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1061) . DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058400-44.2021.8.24.0000, Rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. em 17.02.2022, grifei). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias (CPC, art. 465, § 3.º). Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, intime-se o réu para depositar os honorários periciais, no prazo de dez dias (CPC, art. 95, caput e § 1.º), sob pena de não realização da prova, com a consequente presunção de veracidade da versão da autora. Em caso de impugnação à proposta de honorários periciais, intime-se o perito para se manifestar no prazo de cinco dias. Na sequência, voltem conclusos para análise. Feito o depósito dos honorários, intime-se o perito para indicar data, horário e local para a realização da perícia, do que as partes, por seus procuradores, deverão ser previamente intimadas (CPC, art. 474). Advirta-se o perito que deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2.º). Fixo o prazo de sessenta dias para a entrega do laudo pericial, a partir da intimação do perito para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, caput ). Com o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 477, § 1.º). Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Além dos membros da Câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto MARCELO CARLIN. Apelação Nº 0301824-98.2015.8.24.0082/SC (Pauta: 214) RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH APELANTE: BROGNOLI IMOVEIS GRUPO BROGNOLI LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158) ADVOGADO(A): ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211) ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174) ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES APELADO: ROBSON FERNANDES SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANGELA TEIXEIRA DA CUNHA (OAB SC009871) ADVOGADO(A): TÂNIA SANTANA CANARIM (OAB SC019841) CONCILIADOR: DANIEL BATISTA STAHELIN INTERESSADO: VALDECIR JOSE BEDIN Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000290-91.2020.5.12.0054 RECLAMANTE: DANIEL BRIZOLA RECLAMADO: ELETRO RUDI LTDA E OUTROS (2) Edital de Intimação - Prazo: 20 dias SÃO JOSÉ/SC, em 03 de julho de 2025 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000290-91.2020.5.12.0054 - Processo Judicial Eletrônico PJe - RECLAMANTE: DANIEL BRIZOLA,  RECLAMADO: ELETRO RUDI LTDA, RODNEI DO NASCIMENTO, SARA SOUZA ALVES. A EXMA. JUÍZA DO TRABALHO desta Unidade Judiciária FAZ SABER que pelo presente edital fica INTIMADA a parte RODNEI DO NASCIMENTO, CPF: 045.256.599-55,  estabelecida em lugar incerto e não sabido, para ciência das penhoras parciais efetuadas em suas contas bancárias, para os fins do artigo 884 da CLT. Prazo: 5 dias. O acesso aos autos poderá ser obtido na secretaria desta vara. O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. SAO JOSE/SC, 03 de julho de 2025. GABRIELA BOEMLER HOLLENBACH Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RODNEI DO NASCIMENTO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001107-28.2013.8.24.0023/SC EXEQUENTE : PEDRO PAULO FRANCO ADVOGADO(A) : MARIANGELA TEIXEIRA DA CUNHA (OAB SC009871) ADVOGADO(A) : HELENA ANA ZIBETTI (OAB SC006766) DESPACHO/DECISÃO 1) Nos termos da informação de evento 72, INF1 , resta prejudicado o pedido de compensação. Registro, outrossim, que após o trânsito em julgado, eventual execução relativa aos honorários de sucumbência fixados nestes autos deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução. Tal determinação é revisão do procedimento anteriormente adotado nesta unidade, de execução dos honorários nos próprios autos, sistemática que se revelou malsucedida. 2) Compulsando os autos, verifico que não houve a expedição de requisição de pagamento quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao procurador do exequente . Assim, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito , no prazo de 60 (sessenta) dias, com base nos artigos 100, § 3°, da CRFB,  87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009. Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará.  Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC). Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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