Samuel Carlos Lima
Samuel Carlos Lima
Número da OAB:
OAB/SC 009900
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRT12, TRT4, TJSC, TRF4, TST
Nome:
SAMUEL CARLOS LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000359-31.2024.5.12.0007 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5004464-29.2025.8.24.0012/SC (originário: processo nº 00073631820078240012/SC) RELATOR : FLAVIA CARNEIRO DE PARIS EMBARGANTE : REINALDO HOINACKI DA COSTA ADVOGADO(A) : SAMUEL CARLOS LIMA (OAB SC009900) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001255-05.2023.5.12.0009 RECORRENTE: VICENTE MOHR PADILHA E OUTROS (1) RECORRIDO: VICENTE MOHR PADILHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001255-05.2023.5.12.0009 RECORRENTE: VICENTE MOHR PADILHA E OUTROS (1) RECORRIDO: VICENTE MOHR PADILHA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0001255-05.2023.5.12.0009 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VICENTE MOHR PADILHA ADEMAR JOSE OSOKOSKI (SC46969) JAIR IVAN JAHNEL (SC37762) PATRICIO PRETTO (SC15654) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS CRISTIANO POPOV ZAMBIASI (SC12125) FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) SAMUEL CARLOS LIMA (SC9900) TAIS GUILLARDI (SC53950) RECURSO DE: VICENTE MOHR PADILHA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025; recurso apresentado em 16/06/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC. - violação do art. 157, da CLT. - violação dos arts. 20, I e 21, I, da lei n. 8.213/91. A parte recorrente manifesta a sua irresignação com a decisão do Colegiado que indeferiu os pleitos indenizatórios relativos à doença ocupacional. Sustenta que a responsabilidade da reclamada é objetiva, haja vista tratar-se o trabalho em frigorífico de atividade de risco aumentado, e que o nexo causal é presumido, uma vez que suas atividades exigem intensa movimentação repetitiva e em posição não ergonômica. Consta do acórdão: Assim, reforço que a mera constatação de que uma determinada atividade possui riscos não é suficiente para ensejar a responsabilidade do empregador, pois o que deve ser ponderado não é apenas a existência de riscos em si - cuja inerência a certas atividades, como visto, é até mesmo reconhecida no texto constitucional - mas sim a forma como o empregador procurou reduzir o efeito de tais riscos no ambiente de trabalho. (...) Esclareço que, por tratarem da regra geral de responsabilidade civil nos casos de acidente de trabalho, esses fundamentos não se alteram diante da possibilidade excepcional de responsabilização objetiva do empregador, a qual no entanto só poderá ser admitida se cabalmente verificada alguma das hipóteses previstas no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, circunstância que não se constata no caso. (...) Segundo o laudo pericial, foi constatada patologia inflamatória leve nos ombros, a qual não gera incapacidade para o trabalho. A constatação se deu por meio do resultado de ressonância magnética realizada 5 dias após a despedida. Não consta afastamento previdenciário enquanto era empregado da ré e o perito atestou não haver déficit funcional (fl. 1034). Mesmo que se entenda que houve dano (patologia inflamatória leve nos ombros, fl. 1034), entendo que este não foi suficiente para causar dano extrapatrimonial tendo em vista o prazo de recuperação estimado pelo perito de "dias a poucas semanas, em média", fl. 1036) e a ausência de déficit funcional ou de incapacidade para o trabalho. Não bastasse, faltaria no caso, também, o requisito subjetivo para a configuração da responsabilidade civil do empregador: a culpa. (...) Não há prova de omissão patronal capaz de gerar o dano nem de que a ré tenha violado um dever jurídico, não havendo falar em ato ilícito (art. 186 do CC). Assim, não existindo omissão do empregador, por negligência ou imprudência, que tenha dado ensejo à lesão contraída pelo autor, fica afastada a sua responsabilidade subjetiva em relação ao dano sofrido pelo demandante com relação à doença de ombros. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que não há comprovação de culpa da ré pelas patologias, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 12, §2º da IN n. 41/2018 do TST. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Consta do acórdão: A decisão recorrida está em consonância com o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 000323-49.2020.5.12.0000, em que se firmou a Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". O fato de a parte autora ter indicado na inicial que os valores dados aos pedidos eram apenas estimativos não altera a conclusão. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 3ª Região (0010291-71.2019.5.03.0006), no seguinte sentido: "PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. REFORMA TRABALHISTA. Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido. Ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Veja-se que nem mesmo na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo, há essa vinculação do valor da condenação ao valor dos pedidos, como se vê da tese jurídica prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"." 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 7º, XXIII, da CF/88. - contrariedade às Súmulas 47 e 289 do TST. - ARE 664335l (Tema 555 do STF). Reitera a parte autora o pleito concernente ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, em razão da exposição a níveis de ruído superiores do limite de tolerância, não passíveis de elisão por meio de EPIs. Invoca, ainda, o julgamento proferido pelo STF no ARE n. 664.335. Consta do acórdão: O perito nomeado nestes autos afirmou, quanto ao ruído: "Realizada a inspeção no local de trabalho do reclamante e analisado a exposição aos níveis de ruído constantes no setor, observou-se que estão acima do limite de tolerância ( ). A exposição 91,9db ocorre de forma habitual e intermitente. O nível de ruído medido, acima do limite de tolerância foi neutralizado durante o fornecimento regular do protetor auditivo, conforme portaria 3214/78, NR 15" (fl. 996). O parecer técnico foi de que, quanto ao ruído, a atividade era SALUBRE (fl. 1003). Embora não esteja o Juiz adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, para que se desconsiderem as conclusões do expert e se adote posicionamento contrário, é preciso haver prova robusta e inequívoca contrária. (...) O perito atestou a suficiência dos protetores auditivos para neutralizar a insalubridade, nada havendo nos autos a afastar tal conclusão. O autor não provou não fossem utilizados os EPIs fornecidos. Quanto ao julgamento do ARE 664335, o Supremo Tribunal Federal não desconsiderou a eficácia dos equipamentos de proteção auditiva ao julgar o processo. As teses vinculantes da Excelsa Corte afirmam que o uso de EPI adequado afasta a possibilidade de obter a aposentadoria especial e que a mera menção aos EPIs no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não inviabiliza o requerimento de aposentadoria especial: (...) Ainda que o entendimento do STF seja para casos diversos do aqui analisado, mesmo para os casos de aposentadoria especial entendeu o STF apenas que não é a mera declaração de fornecimento de EPI no PPP que descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (pela insalubridade). Porém, demonstrada a eficácia do EPI para a neutralização do agente nocivo, não há respaldo para reconhecimento da aposentadoria especial. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 17ª Região (00019508620165170001), no seguinte sentido: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE "RUÍDO". IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO COMPLETA APENAS COM O USO DE EPIs. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A jurisprudência trabalhista tem entendido que o fornecimento, fiscalização e devida utilização dos EPIs tem o condão de afastar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que neutralizados os efeitos do agente insalubre (Súmulas 80 e 289 do E. TST). Contudo, no caso do agente "ruído", estudos têm demonstrado que a mera utilização de EPIs não neutraliza por completo os efeitos nefastos causados à saúde dos trabalhadores, que vão desde problemas auditivos até mesmo outros problemas como aumento da pressão sanguínea, do ritmo cardíaco e das contrações musculares; aumento da produção de adrenalina e outros hormônios, irritabilidade, ansiedade, medo, insônia e reações generalizadas ao stress. Assim, demonstrado que o trabalhador laborava por horas em ambiente altamente ruidoso, exposto a níveis de ruído muito acima do especificado nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego como suportáveis pelo corpo humano, ainda que o empregador comprove o fornecimento de EPIs visando atenuar os efeitos do agente, impõe-se reconhecer que o trabalhador laborava exposto a agentes insalubres, condenando a reclamada, via de consequência, ao pagamento do respectivo adicional de insalubridade. Inteligência do E. Supremo Tribunal Federal, explicitada no ARE 664335, Relator: Min. LUIZ FUX (Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓR-DÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)." 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade às Súmulas 85, IV, VI, 338, III, e 366 do TST. - violação dos arts. 60 e 611-A, XIII, da CLT. - violação do art. 7º, XIII, da CF/88. A parte recorrente pugna pela invalidade dos acordos, com a condenação da reclamada no pagamento das horas extras. Aduz que a recorrida "não paga a totalidade das horas extras registradas no cartão de ponto", em desacordo com a Súmula 366 do TST, além de não possuir licença prévia para aplicar o regime compensatório em ambiente insalubre, acrescendo que "as normas coletivas sobre compensação e prorrogação da jornada, não possuem diretrizes específicas contemplando a dispensa da autorização das autoridades do Ministério do Trabalho" e que a recorrida não atende as formalidades pertinentes e legais (prestação de horas extras de forma habitual e jornada maior que 44h semanais). Finaliza defendendo a invalidade dos cartões ponto (item III da Súmula 338, do TST). Consta do acórdão: A jornada anotada não é britânica. O fato de haver registro no mesmo horário de entrada em diversos dias (e variados em outros) não invalida as anotações. No ponto, ressalto a fala da sentença de que "a alegação de que os registros são britânicos, feita na manifestação sobre os documentos, em nada beneficia a tese do autor, na medida em que não alegou na inicial a invalidade dos registros de início e fim da jornada, nem informou jornada diversa da registrada" (fl. 1102). A alegação de prestação de horas extras de forma habitual não serve para invalidar a compensação de jornada no contexto em que a maioria das anotações mostra apenas alguns minutos excedentes da jornada normal, não havendo excesso a descaracterizar os acordos de compensação, incluindo o banco de horas. Não houve trabalho em excesso nos sábados destinados à compensação, o que ocorreu de forma pontual e foi devidamente registrado como hora extra. Quanto aos minutos de tolerância no início e no fim da jornada, o autor pediu na inicial o "pagamento de horas extras devido à utilização unilateral da tolerância no registro do ponto (5 min), tanto na entrada e frequentemente na saída, visto a ré utilizar unilateralmente a seu benefício [...]" (fl. 19). A causa de pedir da inicial foi, portanto, a utilização da tolerância de 5 minutos somente em benefício da ré. Na impugnação à contestação e aos documentos (fls. 931 e ss.), momento oportuno para indicar eventuais diferenças devidas, o autor afirmou que a ré não pagava corretamente os minutos quando excedida a tolerância (por alegar que não pagava a totalidade do tempo excedido), mas não apontou, nem por amostragem, situação em que isso teria ocorrido com base nos cartões de ponto juntados. A tentativa de realizar o apontamento no recurso, é, portanto, intempestiva e não merece análise, porque operada a preclusão. Acerca do não pagamento da totalidade das horas extras registradas no cartão ponto (Súmula 366 do TST), informo que os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar todos os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida nos incisos II e III, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. No que tange à licença prévia para adoção do regime compensatório em ambiente insalubre, inviável o conhecimento do apelo porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao labor habitual em horas extras, não há falar em contrariedade ao verbete apontado, tampouco violação ao dispositivo constitucional, na medida em que "a maioria das anotações mostra apenas alguns minutos excedentes da jornada normal, não havendo excesso a descaracterizar os acordos". Tampouco se cogita contrariedade à Súmula 338, III do TST, haja vista que "a jornada anotada não é britânica. O fato de haver registro no mesmo horário de entrada em diversos dias (e variados em outros) não invalida as anotações". 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 944, parágrafo único, e 950, do CC. A parte recorrente busca majorar o valor dos danos morais, decorrentes da alegada doença ocupacional, e deferidos danos materiais. Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma no sentido de que a "responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional foi afastada.". 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE MOHR PADILHA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001255-05.2023.5.12.0009 RECORRENTE: VICENTE MOHR PADILHA E OUTROS (1) RECORRIDO: VICENTE MOHR PADILHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001255-05.2023.5.12.0009 RECORRENTE: VICENTE MOHR PADILHA E OUTROS (1) RECORRIDO: VICENTE MOHR PADILHA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0001255-05.2023.5.12.0009 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VICENTE MOHR PADILHA ADEMAR JOSE OSOKOSKI (SC46969) JAIR IVAN JAHNEL (SC37762) PATRICIO PRETTO (SC15654) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS CRISTIANO POPOV ZAMBIASI (SC12125) FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) SAMUEL CARLOS LIMA (SC9900) TAIS GUILLARDI (SC53950) RECURSO DE: VICENTE MOHR PADILHA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025; recurso apresentado em 16/06/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC. - violação do art. 157, da CLT. - violação dos arts. 20, I e 21, I, da lei n. 8.213/91. A parte recorrente manifesta a sua irresignação com a decisão do Colegiado que indeferiu os pleitos indenizatórios relativos à doença ocupacional. Sustenta que a responsabilidade da reclamada é objetiva, haja vista tratar-se o trabalho em frigorífico de atividade de risco aumentado, e que o nexo causal é presumido, uma vez que suas atividades exigem intensa movimentação repetitiva e em posição não ergonômica. Consta do acórdão: Assim, reforço que a mera constatação de que uma determinada atividade possui riscos não é suficiente para ensejar a responsabilidade do empregador, pois o que deve ser ponderado não é apenas a existência de riscos em si - cuja inerência a certas atividades, como visto, é até mesmo reconhecida no texto constitucional - mas sim a forma como o empregador procurou reduzir o efeito de tais riscos no ambiente de trabalho. (...) Esclareço que, por tratarem da regra geral de responsabilidade civil nos casos de acidente de trabalho, esses fundamentos não se alteram diante da possibilidade excepcional de responsabilização objetiva do empregador, a qual no entanto só poderá ser admitida se cabalmente verificada alguma das hipóteses previstas no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, circunstância que não se constata no caso. (...) Segundo o laudo pericial, foi constatada patologia inflamatória leve nos ombros, a qual não gera incapacidade para o trabalho. A constatação se deu por meio do resultado de ressonância magnética realizada 5 dias após a despedida. Não consta afastamento previdenciário enquanto era empregado da ré e o perito atestou não haver déficit funcional (fl. 1034). Mesmo que se entenda que houve dano (patologia inflamatória leve nos ombros, fl. 1034), entendo que este não foi suficiente para causar dano extrapatrimonial tendo em vista o prazo de recuperação estimado pelo perito de "dias a poucas semanas, em média", fl. 1036) e a ausência de déficit funcional ou de incapacidade para o trabalho. Não bastasse, faltaria no caso, também, o requisito subjetivo para a configuração da responsabilidade civil do empregador: a culpa. (...) Não há prova de omissão patronal capaz de gerar o dano nem de que a ré tenha violado um dever jurídico, não havendo falar em ato ilícito (art. 186 do CC). Assim, não existindo omissão do empregador, por negligência ou imprudência, que tenha dado ensejo à lesão contraída pelo autor, fica afastada a sua responsabilidade subjetiva em relação ao dano sofrido pelo demandante com relação à doença de ombros. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que não há comprovação de culpa da ré pelas patologias, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 12, §2º da IN n. 41/2018 do TST. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Consta do acórdão: A decisão recorrida está em consonância com o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 000323-49.2020.5.12.0000, em que se firmou a Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". O fato de a parte autora ter indicado na inicial que os valores dados aos pedidos eram apenas estimativos não altera a conclusão. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 3ª Região (0010291-71.2019.5.03.0006), no seguinte sentido: "PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. REFORMA TRABALHISTA. Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido. Ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Veja-se que nem mesmo na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo, há essa vinculação do valor da condenação ao valor dos pedidos, como se vê da tese jurídica prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença"." 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 7º, XXIII, da CF/88. - contrariedade às Súmulas 47 e 289 do TST. - ARE 664335l (Tema 555 do STF). Reitera a parte autora o pleito concernente ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, em razão da exposição a níveis de ruído superiores do limite de tolerância, não passíveis de elisão por meio de EPIs. Invoca, ainda, o julgamento proferido pelo STF no ARE n. 664.335. Consta do acórdão: O perito nomeado nestes autos afirmou, quanto ao ruído: "Realizada a inspeção no local de trabalho do reclamante e analisado a exposição aos níveis de ruído constantes no setor, observou-se que estão acima do limite de tolerância ( ). A exposição 91,9db ocorre de forma habitual e intermitente. O nível de ruído medido, acima do limite de tolerância foi neutralizado durante o fornecimento regular do protetor auditivo, conforme portaria 3214/78, NR 15" (fl. 996). O parecer técnico foi de que, quanto ao ruído, a atividade era SALUBRE (fl. 1003). Embora não esteja o Juiz adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, para que se desconsiderem as conclusões do expert e se adote posicionamento contrário, é preciso haver prova robusta e inequívoca contrária. (...) O perito atestou a suficiência dos protetores auditivos para neutralizar a insalubridade, nada havendo nos autos a afastar tal conclusão. O autor não provou não fossem utilizados os EPIs fornecidos. Quanto ao julgamento do ARE 664335, o Supremo Tribunal Federal não desconsiderou a eficácia dos equipamentos de proteção auditiva ao julgar o processo. As teses vinculantes da Excelsa Corte afirmam que o uso de EPI adequado afasta a possibilidade de obter a aposentadoria especial e que a mera menção aos EPIs no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não inviabiliza o requerimento de aposentadoria especial: (...) Ainda que o entendimento do STF seja para casos diversos do aqui analisado, mesmo para os casos de aposentadoria especial entendeu o STF apenas que não é a mera declaração de fornecimento de EPI no PPP que descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (pela insalubridade). Porém, demonstrada a eficácia do EPI para a neutralização do agente nocivo, não há respaldo para reconhecimento da aposentadoria especial. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 17ª Região (00019508620165170001), no seguinte sentido: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE "RUÍDO". IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO COMPLETA APENAS COM O USO DE EPIs. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A jurisprudência trabalhista tem entendido que o fornecimento, fiscalização e devida utilização dos EPIs tem o condão de afastar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que neutralizados os efeitos do agente insalubre (Súmulas 80 e 289 do E. TST). Contudo, no caso do agente "ruído", estudos têm demonstrado que a mera utilização de EPIs não neutraliza por completo os efeitos nefastos causados à saúde dos trabalhadores, que vão desde problemas auditivos até mesmo outros problemas como aumento da pressão sanguínea, do ritmo cardíaco e das contrações musculares; aumento da produção de adrenalina e outros hormônios, irritabilidade, ansiedade, medo, insônia e reações generalizadas ao stress. Assim, demonstrado que o trabalhador laborava por horas em ambiente altamente ruidoso, exposto a níveis de ruído muito acima do especificado nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego como suportáveis pelo corpo humano, ainda que o empregador comprove o fornecimento de EPIs visando atenuar os efeitos do agente, impõe-se reconhecer que o trabalhador laborava exposto a agentes insalubres, condenando a reclamada, via de consequência, ao pagamento do respectivo adicional de insalubridade. Inteligência do E. Supremo Tribunal Federal, explicitada no ARE 664335, Relator: Min. LUIZ FUX (Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓR-DÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)." 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade às Súmulas 85, IV, VI, 338, III, e 366 do TST. - violação dos arts. 60 e 611-A, XIII, da CLT. - violação do art. 7º, XIII, da CF/88. A parte recorrente pugna pela invalidade dos acordos, com a condenação da reclamada no pagamento das horas extras. Aduz que a recorrida "não paga a totalidade das horas extras registradas no cartão de ponto", em desacordo com a Súmula 366 do TST, além de não possuir licença prévia para aplicar o regime compensatório em ambiente insalubre, acrescendo que "as normas coletivas sobre compensação e prorrogação da jornada, não possuem diretrizes específicas contemplando a dispensa da autorização das autoridades do Ministério do Trabalho" e que a recorrida não atende as formalidades pertinentes e legais (prestação de horas extras de forma habitual e jornada maior que 44h semanais). Finaliza defendendo a invalidade dos cartões ponto (item III da Súmula 338, do TST). Consta do acórdão: A jornada anotada não é britânica. O fato de haver registro no mesmo horário de entrada em diversos dias (e variados em outros) não invalida as anotações. No ponto, ressalto a fala da sentença de que "a alegação de que os registros são britânicos, feita na manifestação sobre os documentos, em nada beneficia a tese do autor, na medida em que não alegou na inicial a invalidade dos registros de início e fim da jornada, nem informou jornada diversa da registrada" (fl. 1102). A alegação de prestação de horas extras de forma habitual não serve para invalidar a compensação de jornada no contexto em que a maioria das anotações mostra apenas alguns minutos excedentes da jornada normal, não havendo excesso a descaracterizar os acordos de compensação, incluindo o banco de horas. Não houve trabalho em excesso nos sábados destinados à compensação, o que ocorreu de forma pontual e foi devidamente registrado como hora extra. Quanto aos minutos de tolerância no início e no fim da jornada, o autor pediu na inicial o "pagamento de horas extras devido à utilização unilateral da tolerância no registro do ponto (5 min), tanto na entrada e frequentemente na saída, visto a ré utilizar unilateralmente a seu benefício [...]" (fl. 19). A causa de pedir da inicial foi, portanto, a utilização da tolerância de 5 minutos somente em benefício da ré. Na impugnação à contestação e aos documentos (fls. 931 e ss.), momento oportuno para indicar eventuais diferenças devidas, o autor afirmou que a ré não pagava corretamente os minutos quando excedida a tolerância (por alegar que não pagava a totalidade do tempo excedido), mas não apontou, nem por amostragem, situação em que isso teria ocorrido com base nos cartões de ponto juntados. A tentativa de realizar o apontamento no recurso, é, portanto, intempestiva e não merece análise, porque operada a preclusão. Acerca do não pagamento da totalidade das horas extras registradas no cartão ponto (Súmula 366 do TST), informo que os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar todos os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida nos incisos II e III, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. No que tange à licença prévia para adoção do regime compensatório em ambiente insalubre, inviável o conhecimento do apelo porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao labor habitual em horas extras, não há falar em contrariedade ao verbete apontado, tampouco violação ao dispositivo constitucional, na medida em que "a maioria das anotações mostra apenas alguns minutos excedentes da jornada normal, não havendo excesso a descaracterizar os acordos". Tampouco se cogita contrariedade à Súmula 338, III do TST, haja vista que "a jornada anotada não é britânica. O fato de haver registro no mesmo horário de entrada em diversos dias (e variados em outros) não invalida as anotações". 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 944, parágrafo único, e 950, do CC. A parte recorrente busca majorar o valor dos danos morais, decorrentes da alegada doença ocupacional, e deferidos danos materiais. Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma no sentido de que a "responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional foi afastada.". 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000149-92.2022.5.12.0057 RECLAMANTE: APARICIO JURANDIR PACHECO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Destinatário(a): APARICIO JURANDIR PACHECO Nos termos da Portaria 03/2015, fica V. Sa. intimado(a) para os efeitos do art. 884 da CLT. CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. DARLAN BONADIMAN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - APARICIO JURANDIR PACHECO
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001095-69.2017.5.12.0015 RECLAMANTE: CLARICE ANA FERRI ALVES DA SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: CLARICE ANA FERRI ALVES DA SILVA Fica V. Sa. intimado para os fins do Art. 884 da CLT. Prazo: 05 dias. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 04 de julho de 2025. BARBARA HELENA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARICE ANA FERRI ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000864-54.2018.5.12.0032 RECLAMANTE: MARLETE LEAL CARDOSO RECLAMADO: SOLANGE BARROS MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efaaa92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos. I - Considerando que o acordo foi quitado, julgo extinta a presente execução, conforme art. 62-A, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. II - ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. \ISDN MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE BARROS MACHADO
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000864-54.2018.5.12.0032 RECLAMANTE: MARLETE LEAL CARDOSO RECLAMADO: SOLANGE BARROS MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efaaa92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos. I - Considerando que o acordo foi quitado, julgo extinta a presente execução, conforme art. 62-A, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. II - ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. \ISDN MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLETE LEAL CARDOSO
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000694-58.2022.5.12.0027 RECLAMANTE: VANESSA CRISTINA BERNARDES RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço desconhecido Fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento do débito exequendo, conforme planilha de cálculos de ID ce69398, sob pena de execução. CRICIUMA/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINA AGOSTINI RIZZATO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000488-69.2020.5.12.0009 RECLAMANTE: TANIA APARECIDA LUQUINI RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1584fb proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS Vistos, etc. 1)Homologam-se os cálculos de liquidação elaborados pelo Contador, no valor apurado de R$ 49.231,93; Fixam-se os honorários do contador em R$ 2.000,00; Depósito recursal atualizado R$ (13.394,12) DÉBITO a ser quitado/executado R$ 37.837,81 Atualizado até 30/6/2025; 2)A executada fica citada através deste despacho, na pessoa do procurador constituído, para pagar o débito acima informado R$ 37.837,81, em cinco dias, sob pena de penhora. CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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