Samuel Carlos Lima
Samuel Carlos Lima
Número da OAB:
OAB/SC 009900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Carlos Lima possui 181 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 83 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
181
Tribunais:
TRT9, TRT4, TRT12, TJSC, TST, TRF4
Nome:
SAMUEL CARLOS LIMA
📅 Atividade Recente
83
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
181
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (74)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306274-33.2016.8.24.0023/SC EXEQUENTE : RAUL GOMES JUNIOR ADVOGADO(A) : ADRIANA GOMES LIMA (OAB SC009999) ADVOGADO(A) : SAMUEL CARLOS LIMA (OAB SC009900) ADVOGADO(A) : VINICIUS DADALD (OAB SC042350) ATO ORDINATÓRIO Findo o prazo requerido no evento 285, fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000989-68.2023.5.12.0057 RECLAMANTE: ROZEMIR CHAVES DE ALMEIDA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROZEMIR CHAVES DE ALMEIDA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CHAPECO/SC, 08 de julho de 2025. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MENDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROZEMIR CHAVES DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000989-68.2023.5.12.0057 RECLAMANTE: ROZEMIR CHAVES DE ALMEIDA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROZEMIR CHAVES DE ALMEIDA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CHAPECO/SC, 08 de julho de 2025. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MENDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ROZEMIR CHAVES DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000647-41.2022.5.12.0009 RECLAMANTE: LUCIA DOS SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2147fd3 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS Vistos, etc. 1)Homologam-se os cálculos de liquidação elaborados pelo Contador, no valor apurado de R$ 6.708,63; Fixam-se os honorários do contador em R$ 2.500,00; Depósitos recursais (soma depósitos) R$.. (14.209,61) Atualizado até: 10/7/2025. Face o trânsito em julgado dos cálculos de liquidação e quitação da execução, com o depósito recursal, determina-se: Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria PGF/AGU n. 47/2023 - contribuição previdenciária (inferior a R$40.000,00). I- Intime-se a empresa para informar os dados bancários para devolução do saldo remanescente. II- Informados os dados bancários, remetam-se os autos à CAEX, para liberação dos créditos, conforme planilha de cálculos, e decisão de homologação. III- Nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução. IV- Cumprida a determinação supra, dê-se ciência às partes e aos peritos quanto aos depósitos efetuados e registrem-se os valores pagos nos autos. Após, arquivem-se. CHAPECO/SC, 08 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000647-41.2022.5.12.0009 RECLAMANTE: LUCIA DOS SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2147fd3 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS Vistos, etc. 1)Homologam-se os cálculos de liquidação elaborados pelo Contador, no valor apurado de R$ 6.708,63; Fixam-se os honorários do contador em R$ 2.500,00; Depósitos recursais (soma depósitos) R$.. (14.209,61) Atualizado até: 10/7/2025. Face o trânsito em julgado dos cálculos de liquidação e quitação da execução, com o depósito recursal, determina-se: Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria PGF/AGU n. 47/2023 - contribuição previdenciária (inferior a R$40.000,00). I- Intime-se a empresa para informar os dados bancários para devolução do saldo remanescente. II- Informados os dados bancários, remetam-se os autos à CAEX, para liberação dos créditos, conforme planilha de cálculos, e decisão de homologação. III- Nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução. IV- Cumprida a determinação supra, dê-se ciência às partes e aos peritos quanto aos depósitos efetuados e registrem-se os valores pagos nos autos. Após, arquivem-se. CHAPECO/SC, 08 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001067-47.2018.5.12.0054 RECLAMANTE: LAMOR DE MELLO FERREIRA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9041e1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. O reclamante requer, nos autos, a isenção dos descontos previdenciário e fiscais sobre os valores a serem recebidos em decorrência da presente demanda trabalhista, em razão de sua condição de saúde, porquanto portador de neoplasia maligna. Em que pese a grave condição de saúde da parte autora e a sensibilidade da questão, o pedido de isenção não pode ser acolhido na forma pretendida. No âmbito da Justiça do Trabalho, a concessão de isenção fiscal e previdenciária não possui previsão legal específica para casos de doença grave em relação a verbas trabalhistas recebidas em razão da condenação ou acordo, salvo quando a natureza da verba for indenizatória, hipótese já afastada dos descontos legais, independentemente da condição de saúde do trabalhador. O artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do Imposto de Renda exclusivamente para os rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, não abrangendo verbas trabalhistas recebidas por trabalhadores em atividade ou decorrentes de vínculo empregatício. Quanto às contribuições previdenciárias (INSS), nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e do art. 43 da Lei 8.212/1991, cabe à Justiça do Trabalho proceder ao cálculo e à execução das contribuições incidentes sobre parcelas de natureza salarial, não havendo isenção para trabalhadores portadores de moléstia grave. A jurisprudência dominante e a legislação aplicável são claras ao estabelecer que a isenção tributária para doenças graves não se estende a rendimentos de natureza salarial, ainda que recebidos judicialmente. A condição de portador de neoplasia maligna confere o direito à isenção sobre aposentadorias e pensões, mas não sobre a remuneração recebida em atividade ou verbas decorrentes do contrato de trabalho ativo que possuem característica de rendimento do trabalho. Ressalte-se que eventual isenção, para fins fiscais ou previdenciários, deve ser reconhecida pelo órgão competente, qual seja, Receita Federal ou INSS, mediante requerimento administrativo instruído com laudo médico oficial e demais documentos exigidos. Diante disso, indefiro o pedido de isenção fiscal e previdenciária. No mais, considerando o pagamento nos autos, à Central de Apoio à Execução de São José, CAEX, para as devidas liberações de valores a quem de direito, por meio de ofício à instituição financeira, em observância às determinações da Corregedoria deste Tribunal. Ciente o(a) exequente para: Com fulcro no Ofício Circular CR nº 16/2019, providenciar, querendo, a juntada do contrato de honorários advocatícios, informando o percentual que entende devido, a respectiva base de cálculo e as contas para depósito do crédito do(a) exequente e dos procuradores. Informar, ainda, endereço, telefone e e-mail atualizados de seu cliente, para cumprimento do item 10 do aludido Ofício Circular CR nº 16/2019. Caso não juntado o contrato de honorários, considerando que a procuração outorga poderes para dar quitação, poderá o procurador receber a totalidade dos valores que cabem a si e a seu constituinte, mediante a indicação de conta bancária de sua titularidade ou da sociedade de advogados a que faça parte, desde que informe o endereço, telefone e e-mail atualizados do exequente, para cumprimento do item 10 do Ofício Circular CR nº 16/2019, no prazo de 5 dias. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observe-se o disposto na Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/09/2024. Havendo necessidade de prática de novos atos executórios, deverá ser ajuizado Cumprimento de Sentença. Cientes as partes pela presente. Cancele-se o registro da(s) executada(s) no BNDT, caso inscrita(s). Após, não restando pendências, junte-se o extrato da(s) conta(s), dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) e arquivem-se definitivamente. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAMOR DE MELLO FERREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001067-47.2018.5.12.0054 RECLAMANTE: LAMOR DE MELLO FERREIRA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9041e1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. O reclamante requer, nos autos, a isenção dos descontos previdenciário e fiscais sobre os valores a serem recebidos em decorrência da presente demanda trabalhista, em razão de sua condição de saúde, porquanto portador de neoplasia maligna. Em que pese a grave condição de saúde da parte autora e a sensibilidade da questão, o pedido de isenção não pode ser acolhido na forma pretendida. No âmbito da Justiça do Trabalho, a concessão de isenção fiscal e previdenciária não possui previsão legal específica para casos de doença grave em relação a verbas trabalhistas recebidas em razão da condenação ou acordo, salvo quando a natureza da verba for indenizatória, hipótese já afastada dos descontos legais, independentemente da condição de saúde do trabalhador. O artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do Imposto de Renda exclusivamente para os rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, não abrangendo verbas trabalhistas recebidas por trabalhadores em atividade ou decorrentes de vínculo empregatício. Quanto às contribuições previdenciárias (INSS), nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal e do art. 43 da Lei 8.212/1991, cabe à Justiça do Trabalho proceder ao cálculo e à execução das contribuições incidentes sobre parcelas de natureza salarial, não havendo isenção para trabalhadores portadores de moléstia grave. A jurisprudência dominante e a legislação aplicável são claras ao estabelecer que a isenção tributária para doenças graves não se estende a rendimentos de natureza salarial, ainda que recebidos judicialmente. A condição de portador de neoplasia maligna confere o direito à isenção sobre aposentadorias e pensões, mas não sobre a remuneração recebida em atividade ou verbas decorrentes do contrato de trabalho ativo que possuem característica de rendimento do trabalho. Ressalte-se que eventual isenção, para fins fiscais ou previdenciários, deve ser reconhecida pelo órgão competente, qual seja, Receita Federal ou INSS, mediante requerimento administrativo instruído com laudo médico oficial e demais documentos exigidos. Diante disso, indefiro o pedido de isenção fiscal e previdenciária. No mais, considerando o pagamento nos autos, à Central de Apoio à Execução de São José, CAEX, para as devidas liberações de valores a quem de direito, por meio de ofício à instituição financeira, em observância às determinações da Corregedoria deste Tribunal. Ciente o(a) exequente para: Com fulcro no Ofício Circular CR nº 16/2019, providenciar, querendo, a juntada do contrato de honorários advocatícios, informando o percentual que entende devido, a respectiva base de cálculo e as contas para depósito do crédito do(a) exequente e dos procuradores. Informar, ainda, endereço, telefone e e-mail atualizados de seu cliente, para cumprimento do item 10 do aludido Ofício Circular CR nº 16/2019. Caso não juntado o contrato de honorários, considerando que a procuração outorga poderes para dar quitação, poderá o procurador receber a totalidade dos valores que cabem a si e a seu constituinte, mediante a indicação de conta bancária de sua titularidade ou da sociedade de advogados a que faça parte, desde que informe o endereço, telefone e e-mail atualizados do exequente, para cumprimento do item 10 do Ofício Circular CR nº 16/2019, no prazo de 5 dias. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observe-se o disposto na Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/09/2024. Havendo necessidade de prática de novos atos executórios, deverá ser ajuizado Cumprimento de Sentença. Cientes as partes pela presente. Cancele-se o registro da(s) executada(s) no BNDT, caso inscrita(s). Após, não restando pendências, junte-se o extrato da(s) conta(s), dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) e arquivem-se definitivamente. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
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