Samuel Carlos Lima

Samuel Carlos Lima

Número da OAB: OAB/SC 009900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samuel Carlos Lima possui 181 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 83 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 181
Tribunais: TRT9, TRT4, TRT12, TJSC, TST, TRF4
Nome: SAMUEL CARLOS LIMA

📅 Atividade Recente

83
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
181
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (74) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001095-69.2017.5.12.0015 RECLAMANTE: CLARICE ANA FERRI ALVES DA SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: CLARICE ANA FERRI ALVES DA SILVA   Fica V. Sa. intimado para os fins do Art. 884 da CLT. Prazo: 05 dias. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 04 de julho de 2025. BARBARA HELENA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARICE ANA FERRI ALVES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000864-54.2018.5.12.0032 RECLAMANTE: MARLETE LEAL CARDOSO RECLAMADO: SOLANGE BARROS MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efaaa92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos. I - Considerando que o acordo foi quitado, julgo extinta a presente execução, conforme art. 62-A, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. II - ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. \ISDN MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE BARROS MACHADO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000864-54.2018.5.12.0032 RECLAMANTE: MARLETE LEAL CARDOSO RECLAMADO: SOLANGE BARROS MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efaaa92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos. I - Considerando que o acordo foi quitado, julgo extinta a presente execução, conforme art. 62-A, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. II - ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. \ISDN MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLETE LEAL CARDOSO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000694-58.2022.5.12.0027 RECLAMANTE: VANESSA CRISTINA BERNARDES RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário:  MAGAZINE LUIZA S/A Endereço desconhecido   Fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento do débito exequendo, conforme planilha de cálculos de ID ce69398, sob pena de execução. CRICIUMA/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINA AGOSTINI RIZZATO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000488-69.2020.5.12.0009 RECLAMANTE: TANIA APARECIDA LUQUINI RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1584fb proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS   Vistos, etc. 1)Homologam-se os cálculos de liquidação elaborados pelo Contador,  no valor  apurado de  R$ 49.231,93; Fixam-se os honorários do contador em  R$ 2.000,00; Depósito recursal atualizado R$ (13.394,12) DÉBITO a ser quitado/executado  R$ 37.837,81 Atualizado até 30/6/2025; 2)A executada fica citada através deste despacho, na pessoa do procurador constituído, para pagar o débito acima informado R$ 37.837,81, em cinco dias, sob pena de penhora.   CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000488-69.2020.5.12.0009 RECLAMANTE: TANIA APARECIDA LUQUINI RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1584fb proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS   Vistos, etc. 1)Homologam-se os cálculos de liquidação elaborados pelo Contador,  no valor  apurado de  R$ 49.231,93; Fixam-se os honorários do contador em  R$ 2.000,00; Depósito recursal atualizado R$ (13.394,12) DÉBITO a ser quitado/executado  R$ 37.837,81 Atualizado até 30/6/2025; 2)A executada fica citada através deste despacho, na pessoa do procurador constituído, para pagar o débito acima informado R$ 37.837,81, em cinco dias, sob pena de penhora.   CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TANIA APARECIDA LUQUINI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001460-44.2023.5.12.0038 RECORRENTE: MARLETE DOS SANTOS GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLETE DOS SANTOS GARCIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001460-44.2023.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: MARLETE DOS SANTOS GARCIA, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: MARLETE DOS SANTOS GARCIA, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSA CONFIGURADO. Comprovado mediante apuração em Laudo médico pericial o nexo de concausa entre a doença apresentada pelo autor e o trabalho prestado junto à empresa ré, impõe-se fixar a corresponsabilidade civil da empregadora pelos danos decorrentes.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS E 2. MARLETE DOS SANTOS GARCIA e recorridos OS MESMOS. Da sentença das fls. 1454-1489, da lavra do Exmo. Juiz Thiago Mafra da Silva, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, recorrem ambos os litigantes a esta Corte Revisora. Nas suas razões recursais das fls. 1562-1570, a reclamada persegue a reforma da sentença nos seguintes pontos: responsabilidade reparatória e danos morais. Por sua vez, a autora recorre às fls. 1576-1603, insurgindo-se contra a sentença nos seguintes pontos: adicional de insalubridade, horas extras - nulidade dos acordos de compensação, dano moral - majoração, dano material - tratamento médico, assédio moral e honorários advocatícios. Ofertadas contrarrazões às fls. 1606-1615, pela autora. A reclamada deixou transcorrer "in albis" o prazo para ofertar contrarrazões, conforme certificado à fl. 1616. Os recursos foram admitidos em primeiro grau, nos termos das decisões interlocutórias das fls. 1574 e 1604. O MPT opina pelo conhecimento dos recursos interpostos e contrarrazões da reclamante. No mérito, pelo não provimento do recurso da reclamada, nos termos dos aspectos analisados. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO DA RECLAMADA 1 - RESPONSABILIDADE REPARATÓRIA E DANOS MORAIS A reclamada alega que as patologias da autora não possuem qualquer relação com as atividades desenvolvidas na reclamada, tendo em vista que são de ordem degenerativas. Além disso, afirma que os documentos acostados comprovam as atividades prestadas pela obreira na reclamada não lhe expuseram a risco ergonômico, cumprindo a recorrente todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação. Assim, ante a inocorrência prejuízo suportado pela autora decorrente da atividade laboral, aliado a inexistência de culpa da Recorrente, bem como, inexistência absoluta de nexo causal, não há o que falar-se na indenização por dano moral, cujo valor impugna totalmente, requer seja a decisão primeira reformada no pertinente a tal parcela, excluindo-se a indenização por danos morais. No caso sob análise, com o fito de aferir a existência das doenças, o grau de incapacidade, bem assim sua correlação com o trabalho, foi determinada a realização de perícia médica e, no laudo, a médica do trabalho, Dra. Isabel Cristina Müller de Amorim, fez constar: "7) Conclusão: Diante dos fatos expostos acima concluímos que a Autora apresenta sinais de tendinopatia de ombros em que o trabalho foi fator contributivo para o desencadeamento. No momento da perícia médica a Autora apresenta os sintomas steomusculares estabilizados que não determinam incapacidade laboral. (fl. 1323). (...) 5. Na ocorrência de concausa, explique o grau de contribuições da concausa a) pessoal (genética/degenerativa), b) laboral na empresa (atividades exclusivas na reclamada), c) extralaboral da empresa (atividades diversas e domésticas) e d) histórico laboral, indicando o grau de contribuição de cada uma das 4 situações para o surgimento/agravamento da patologia (grau leve, moderado e alto). a) pessoal (genética/degenerativa): leve. b) laboral na empresa (atividades exclusivas na reclamada):alto. c) extralaboral da empresa (atividades diversas e domésticas): leve. d) histórico laboral: leve. (Laudo pericial - fl. 1328).  Como visto, a perita concluiu que as atividades laborais na reclamada foram contributivas e agravantes para as patologias degenerativas desenvolvidas nos ombros, estando caracterizada a concausa. Sobre esse tema, vale transcrever o ensinamento de Antônio Lopes Monteiro: "Nem sempre o acidente se apresenta como causa única e exclusiva da lesão ou doença. Pode haver a conjunção de outros fatores - concausas. Uns podem preexistir ao acidente - concausas antecedentes; outros podem sucedê-lo - concausas supervenientes; por fim, há, também, os que se verificam concomitantemente - concausas simultâneas. Exemplo de primeiro caso é o diabético que venha a sofrer um pequeno ferimento que para outro trabalhador sadio não teria maiores consequências. Mas o diabético falece devido a intensa hemorragia causada. Temos assim uma morte para a qual concorre o acidente associado a um fator preexistente, a diabete. Já os fatores supervenientes verificam-se após o acidente do trabalho ou da eclosão da doença ocupacional. Se de um infortúnio do trabalho sobrevierem complicações como as provocadas por micróbios patogênicos, determinando, por exemplo, a amputação de um dedo e até a morte, estaremos diante de uma concausa superveniente. As causas concomitantes, por sua vez, coexistem ao sinistro. Concretizam-se ao mesmo tempo: o acidente e a concausa extralaborativa. O exemplo típico é a disacusia, da qual é portador um tecelão de cinquenta anos. A perda auditiva é consequência da exposição a dois tipos de ruído concomitantes: o do ambiente de trabalho, muitas vezes elevado durante vinte ou trinta anos, e, durante o mesmo tempo o do fator etário (extralaborativa): concausa simultânea". (MONTEIRO, Antônio Lopes, BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.6ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 157). Outrossim, o art. 21 da Lei 8.213/91 equiparou causa a concausalidade e adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, isto é, todas as causas e concausas possuem o mesmo valor para o resultado final. Convém reproduzir o art. 21, I, da citada legislação: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação." Desse modo, a doença degenerativa agravada pelo trabalho é caracterizada como doença ocupacional, tendo acometido a reclamante de uma série de transtornos físicos e psicológicos, o que configura dano moral "in re ipsa". O TST vem entendendo no sentido de que, para responsabilizar o empregador por danos morais, basta o nexo concausal. Cito precedentes: "RECURSO DE REVISTA. (...) 3. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCAUSA. CULPA PRESUMIDA. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si só, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral 'em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação', tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Por outro lado, desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa prevista, expressamente, na atual legislação, art. 21, I, da Lei 8.213/91. Assim, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram diretamente para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. No caso em tela, o Regional consignou que houve um agravamento do quadro da moléstia apresentada, fruto de movimentos repetitivos e da força empregada nas tarefas da Autora, o que configura a concausa. Nessa situação, presume-se a culpa da empregadora pelo acidente e, ao contrário do que esta sustenta, era dela o ônus de comprovar a adoção das necessárias medidas preventivas exigidas pela ordem jurídica em matéria de segurança e saúde no trabalho - deveres anexos ao contrato de trabalho -, a fim de evitar o infortúnio ocorrido, ônus de que não se desonerou, a teor do que consta do acórdão regional. Assim, deve ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Recurso de revista não conhecido, no particular." (Processo: RR - 212400- 29.2006.5.04.0030, Data de Julgamento: 23/5/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/6/2012" "RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DO TRABALHO - NEXO DE CONCAUSALIDADE. Segundo a previsão do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Não obstante o Tribunal a quo sustentar que, in casu, não restou demonstrado o nexo causal - uma vez que a autora era portadora de doença preexistente -, da leitura dos autos verifica-se facilmente que as atividades desenvolvidas pela reclamante funcionaram como concausa do acidente de trabalho. Como expressamente consignado pelas instâncias inferiores, a perícia demonstrou o agravamento da lesão preexistente (escoliose) pela atividade laboral de caixa, que exige movimento de rotação de tronco (coluna) sob seu eixo, e que a reclamante não possui o biótipo adequado para a função de caixa de supermercado. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-23300- 32.2007.5.14.0001 Data de Julgamento: 07/12/2011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2011.)" 5. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. O art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213 / 91 exclui do rol das doenças ocupacionais a doença degenerativa, mas somente na hipótese em que não há nexo causal ou concausal entre a atividade laborativa do emprego e a manifestação ou agravamento da enfermidade.II. O tribunal de origem, com amparo nas provas coligidas nos autos, reconheceu que a atividade laborativa desenvolvida contribuiu, de forma concorrente e relevante, para a eclosão da enfermidade que acomete o Reclamante, o que configura a doença ocupacional. Inteligência do art. 21, I, da Lei nº 8.213 / 91. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR - 1717-83.2011.5.04.0403 Orgão Judicante: 4ª Turma Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos. Julgamento: 18/12/2018 Publicação: 01/02/2019). Igualmente o entendimento pacificado neste Regional afirma ser devido o pagamento de indenização quando configurada a concausa nas hipóteses de doença ocupacional. Tal posicionamento resultou na edição da Súmula nº 44, a seguir: "DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização." Conforme atestado pela médica perita, o trabalho serviu como fator de agravamento, não a causa necessária da lesão, configurando, assim, a concausa. Vislumbro no caso em análise a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil de indenizar: o dano físico, o dano moral (sofrimento), o nexo concausal entre o dano e as atividades exercidas pelo autor ao longo do contrato, e a culpa da ré, uma vez que, nos termos do art. 157 da CLT, incumbia a esta demonstrar que cumpria e fazia cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e que instruía a empregada por meio de ordens de serviço quanto às precauções a tomar no sentido de evitar doenças ocupacionais, sob pena de presumir-se sua culpa. Reforçam a obrigação patronal o art. 7º, XXII, da CRFB/88, o art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91, as disposições da Convenção nº 155 da OIT e toda a regulamentação prevista na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, com a consequente responsabilidade de indenizar. Nego provimento ao apelo neste particular. 2 - DANOS MORAIS E "QUANTUM" INDENIZATÓRIO (ANÁLISE CONJUNTA RECURSO DA AUTORA) A sentença nesse ponto está assim redigida: "1.DANOS MORAIS A parte autora postula o pagamento de compensação por danos morais decorrentes da doença ocupacional. O dano moral (art. 5º, V e X, da CRFB; art. 11 e seguintes do CC) envolve a injusta agressão ao direito geral de personalidade, sendo presumíveis a dor e o abalo psicológico daí decorrentes (dano in re ipsa). Trata-se, com efeito, de lesão à esfera extrapatrimonial do ser humano, em afronta à sua dignidade. No caso de acidente de trabalho e doença ocupacional, desnecessária a demonstração do efetivo abalo psíquico, uma vez que o abalo decorrente da situação vivenciada é presumido. A esse respeito, cito o entendimento do C. TST: [...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST. 2.1. Os danos morais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional aferem-se "in re ipsa". De tal sorte, não se faz necessária a demonstração efetiva da dor psicológica, decorrente do ato antijurídico do empregador, até pela dificuldade de se apurar e aquilatar esse sofrimento, que, ao fim e ao cabo, é monetizado (ROT-16290-31.2017.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 18/10/2024). Consoante já demonstrado no tópico anterior, foi reconhecida a concausa da doença que acomete a parte autora, fixando-se a contribuição da ré no patamar de 75%. Assim, embora a ré não tenha causado, isoladamente, a doença, contribuiu para o surgimento dos sintomas - especialmente a dor - de forma concorrente com os demais fatores analisados. A partir disso e à luz dos critérios mencionados nos incisos do art. 223-G da CLT, considerando, ainda, o caráter pedagógico da parcela, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de compensação por danos morais."(sentença revisanda) A reclamada pretende a reforma do julgado para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sucessivamente, pede seja reduzida a indenização arbitrada pelo Juízo. Por sua vez, a autora pretende a majoração do valor atribuído aos danos morais. Procede o pedido da ré, em parte. Quanto ao dano moral, é certo que este tem existência e gravidade indiscutíveis no caso em exame, pois, das doenças ocupacionais que acometem o autor, resultaram lesões, além dos transtornos da dor, do tratamento médico e dos inconvenientes experimentados na vida doméstica, em decorrência dessas circunstâncias. Cabível portanto a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em consonância com o que dispõem os artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil. Entretanto, há que se acolher o pleito subsidiário da ré, no que toca ao "quantum" indenizatório fixado. No arbitramento do valor da indenização deve o juiz atuar sob a abrigo da razoabilidade, do bom senso e da equidade, atendendo às circunstâncias de cada caso, tendo em vista, entre outros, a extensão e a intensidade do dano, as posições social e econômica do trabalhador e do empregador, o comportamento do ofensor (antecedentes), a capacidade de absorção por parte da vítima e o aspecto pedagógico do valor fixado (evitar novos abusos). Ainda, deve a compensação ser fixada em importância que não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Diante de tais fundamentos, entendo que, in casu, o valor fixado na origem (R$30.000,00) se encontra acima do que tem sido deferido nos feitos similares julgados por esta Corte e destoa dos critérios legais de arbitramento acima expostos, devendo ser minorada a condenação. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da ré, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$3.000,00, observado os juros e correção a teor Súmula nº 439 do TST. Por consequência, votei para negar provimento ao apelo da autora nesse item. No entanto, prevaleceu o voto de valor médio dos meus pares, conforme a seguir "danos morais: sentença fixou em 30mil e relator propõe 3mil. Considero exageradas as duas fixações. Fixo em 10mil reais. ACOMPANHO NOS DEMAIS ITENS, INCLUSIVE RESCISÃO INDIRETA AFASTADA. JOSE ERNESTO MANZI / Gab. Des. José Ernesto Manzi em 12/06/2025 14:36 Divergência (recusada - aguardando análise pelo autor da divergência) Voto médio:R$ 15.000,00. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO / Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes em 13/06/2025 15:18  3 - RESCISÃO INDIRETA O Julgador "a quo" reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora. Contra essa decisão insurge-se a reclamada, alegando que não houve qualquer tipo de descumprimento contratual por parte da reclamada que oportunizasse ao recorrido obter êxito em seu pedido. Pede a reforma do "decisum", mantendo a autora com contrato de trabalho vigente, ou alternativamente, modificado para delimitar a rescisão contratual por pedido de demissão, na data de lavratura do presente acórdão. Assiste-lhe razão. Ao contrário do entendimento esposado na origem, entendo que o reconhecimento de doença ocupacional não configura falta grave apta para caracterizar a rescisão indireta. Com a devida vênia, a meu ver, a alegação de que o reconhecimento da doença ocupacional ensejaria a configuração de justa causa patronal, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada e tampouco na legislação vigente. A caracterização da doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho nos termos do artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91, pode gerar efeitos diversos, como a garantia de estabilidade provisória (art. 118 da mesma norma) e o direito à indenização por danos morais e/ou materiais, porém, não implica, por si só, a configuração de justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para que se configure a justa causa do empregador, é imprescindível que o empregado demonstre, de forma inequívoca, a ocorrência de falta grave praticada pela empresa, que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício. In casu, não restou evidenciada conduta da empregadora grave o bastante para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da parte autora. Diante disso, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, excluindo da condenação as obrigações consectárias. RECURSO DA AUTORA 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora pretende acrescer à condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Sustenta que no desempenho de suas atividades, mantinha contato permanente com agentes insalubres, dentre os quais, "umidade, ruído, água corrente e choque térmico (frio x calor)", sem que a ré repusesse os EPI's necessários de maneira adequada. Analiso. O art. 195 da CLT é expresso e objetivo ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho segundo as normas do Ministério do Trabalho. Reitera a competência do referido órgão do Poder Executivo para o enquadramento das operações como insalubres, bem como o seu caráter obrigatório para que assim sejam reputadas, o art. 190 também da Norma Consolidada. Com efeito, o Magistrado de primeiro grau designou a perícia técnica para a averiguação da insalubridade no trabalho da autora. O expert concluiu que a obreira não esteve exposta à insalubridade no período imprescrito, verbis: "10. CONCLUSÃO INSALUBRIDADE Agente Ruído: Face aos pedidos da parte da autora, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR15 Anexo 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, no período 18/10/2018 a 18/10/2023. Agente Frio: Face aos pedidos da parte da autora, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR15 Anexo 9 FRIO, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, no período 18/10/2018 a 18/10/2023." (conclusão pericial à fl. 1359) Registro que o laudo pericial é o instrumento técnico-científico de constatação, prova e demonstração da veracidade de situações, elaborado por expert, e só pode ser infirmado por robusta prova em sentido contrário. Com relação ao julgamento do ARE n. 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral do e. STF), entendo que referido julgado refere-se à matéria previdenciária, sendo inaplicável ao presente caso, que trata exclusivamente sobre adicional de insalubridade, na alçada trabalhista. Nesse sentido, transcrevo recente decisão proferida pelo E. TRT da 12ª Região, verbis: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AURICULARES DESTINADOS À NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NÓXIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 555 DO STF. PLUS INDEVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a supressão da insalubridade por meio da disponibilização de equipamento de proteção individual acarreta a exclusão do respectivo adicional. 2. No caso dos autos, comprovada a entrega de protetores auriculares aptos a neutralizar o agente nóxio, é indevido o plus salarial durante o prazo de vida útil dos equipamentos. 3. Inaplicável à hipótese, pois, à decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE nº 664.335/SC (Tema nº 555), que tratou de caso afeto ao direito previdenciário e não examinou o direito do trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000587-25.2023.5.12.0012; Data de assinatura: 07-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI) Na mesma linha, transcrevo recentes julgados do C. Tribunal Superior do Trabalho, consoante ementas a seguir, verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N. 80 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC.INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.1. O Tribunal Regional manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Para o indeferimento do referido adicional, a sentença expressamente registrou que, "tendo em vista que o laudo pericial constatou que o reclamante, em razão do uso do EPI, não esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, nem a poeira sílica, a calor excessivo, a agentes químicos, e não tendo o reclamante apresentado qualquer elemento probatório apto a desconstituir o laudo pericial, é de se concluir pela idoneidade do mesmo". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n. 80 do TST, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 3. Sinale-se que o STF, ao apreciar o ARE 664.335, na forma da repercussão geral (Tema 555), firmou a seguinte tese: " O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ". 4. O Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Agravo a que se nega provimento"(Ag-AIRR-18-40.2020.5.08.0109, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023). II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA 80/TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC.INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA1. O Tribunal Regional negou provimento ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em face da conclusão pericial no sentido de que " ficou descaracterizada a insalubridade pelo agente físico ruído, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 Anexo nº 1 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, pois a Reclamada comprovou o fornecimento de protetores auditivos capazes de elidir a ação do agente supracitado ", ressaltando que " não houve a demonstração de qualquer irregularidade, ineficácia ou insuficiência dos equipamentos fornecidos. 2. Diante da comprovação do fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre, não subsiste o direito ao adicional de insalubridade, na forma da Súmula 80 do TST. 3. Acresça-se que a conclusão regional, respaldada no acervo fático probatório, não se altera diante do julgamento do ARE 664.335/SC proferido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas discute o tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. As questões previdenciárias e trabalhistas exigem compreensão distinta, partem de legislações específicas e se submetem a esferas jurisdicionais diversas. Nesse sentido, não há razão para estender a motivação adotada pelo STF em decisão que trata dos critérios de aposentadoria especial, sobretudo porque o STF não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes. Pelo exposto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 80 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-11500-11.2016.5.03.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/08/2023). Assim, conquanto a teor do que dispõe o art. 479, do CPC, não esteja o Julgador adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos nos autos, não havendo nestes provas com força suficiente a infirmar a conclusão técnica de que não há insalubridade, impõe-se manter a decisão que entendeu inexistir suporte fático necessário à condenação do empregador. Neste contexto, também já julgou esta 3ª Turma, verbis: STF. TEMA 555 (ARE 664.335/SC). EXAME DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA DESVINCULADA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SEARA TRABALHISTA). O fornecimento de EPI ao trabalhador que reduz o ruído até o limite regulamentar não acarreta pagamento de adicional de insalubridade (CLT, arts. 189 a 191 e 194, e NR 15, anexo I, da Portaria 3.214/1978), ainda que no PPP conste registro de labor em níveis superiores ao permitido e informação sobre a eficácia do equipamento de proteção individual. Conquanto essa situação beneficie o trabalhador para caracterizar o tempo de serviço especial, conforme o entendimento externado pelo STF no julgamento do ARE 664.335/SC, o direito a adicional de insalubridade continua regulado pela legislação pertinente. Não há norma dispondo sobre insalubridade por excesso de ruído mesmo quando o principal alvo do fenômeno acústico (os ouvidos) já estejam protegidos pelo uso de EPI (CLT, art. 191 , II e TST, Súmula 80), forte em que "o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes" (CLT, art. 190). Trata-se de matéria de lege ferenda (= de lei a ser criada) reputar a ação do ruído sobre o resto do corpo como caracterizadora de insalubridade." (TRT12 - RORSum - 0000962-19.2022.5.12.0058, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 29/02/2024) Portanto, nego provimento ao recurso neste item. 2 - HORAS EXTRAS - NULIDADE DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO O Magistrado de origem, ao fundamento de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e por ser possível a adoção concomitante do banco de horas e do acordo de compensação de jornada, julgou improcedente o pedido para pagamento de horas extraordinárias e reflexos. A autora persegue a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Requer a manifestação expressa sobre o artigo 60 da CLT, a declaração de nulidade dos acordos de compensação de horas, e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, calculadas minuto a minuto, acrescidas dos adicionais de lei, inclusive o redutor de hora noturna, conforme o caso, nos valores que seguem, sem prejuízo da apuração ideal, providenciada no decorrer deste processo. Não lhe assiste razão. Inicialmente, esclareço que, por não haver impedimento legal, é possível a utilização, concomitante, do banco de horas e do acordo de compensação de jornada. Considerando o marco prescricional em 18-10-2018, cabe ressaltar que nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Por outro vértice, tendo em vista que a autora, no período imprescrito, sempre trabalhou em ambiente salubre, como visto no item anterior, não há falar em aplicação do art. 60 da CLT. Portanto, mantenho incólume a sentença. Nego provimento ao recurso. 3 - DANO MORAL - MAJORAÇÃO Reporto-me ao decidido no item 2 do recurso da reclamada, onde o presente pedido foi analisado de forma conjunta. Nego. 4 - DANO MATERIAL - TRATAMENTO MÉDICO Neste ponto, a sentença assim está redigida, verbis: "A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de despesas médicas futuras. De acordo com o laudo pericial, a parte autora não possui incapacidade atual para o labor. Sobre o ressarcimento de despesas médicas, a parte autora não comprovou ter realizado nenhum gasto decorrente de tratamentos para as doenças relacionadas. De se destacar que a maioria dos documentos médicos trazidos aos autos foi emitida por médico do Sistema Único de Saúde ou, ainda, através de convênio Unimed. Ressalte-se, ainda, que a autora não esteve afastada do trabalho em decorrência da doença ocupacional reconhecida, sendo os afastamentos previdenciários relatados nos autos relativos a outras doenças. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de indenizações por danos materiais (despesas médicas)." (sentença revisanda - fl. 1473). A autora persegue a condenação da ré ao pagamento de indenização para garantir tratamento médico adequado. Alegando que "Além de todos os danos ortopédicos que a ré lhe causou, agora, enfrenta, também, intenso adoecimento mental", juntou os atestados e receita às fls. 1629-1632. Foi dado vista à parte contrária, a fim de observância do princípio do contraditório. A reclamada manifestou-se à fl. 1635. Nada a deferir. A prova pericial foi conclusiva ao afirmar que a reclamante está apta, sem qualquer déficit. Com relação aos documentos juntados aos autos pela autora, às fls. 1629-1632, pretendem fundamentar que a obreira está com problemas psiquiátricos, porém tal alegação é inovação recursal, rechaçada por nosso ordenamento jurídico, sendo cediço que, se for de sua vontade, poderá ingressar com nova ação. Nego provimento ao apelo neste item.  5 - ASSÉDIO MORAL A autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em virtude da prática de assédio moral, no valor de R$ 30.000,00. Argumenta que mesa que não atende às metas fica vermelho, o que é um absurdo e gera competição entre os empregados. Sem razão. Assédio moral é a exposição de alguém a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Trata-se de prática mais comum em relações hierárquicas, nas quais predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas, dirigidas por um ou mais chefes ou superior hierárquico em face de um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização. Ou seja, são atitudes que, repetidas com frequência, tornam insustentável a permanência do empregado no emprego, causando danos psicológicos e até físicos, como doenças devido ao estresse causado pelo assédio. Vale dizer, para que fique caracterizado o assédio é necessário que a prática das ofensas e/ou danos psicológicos ocorra de forma repetitiva e de maneira reiterada. Portanto, devem ser diferenciados acontecimentos comuns e isolados que ocorrem nas relações de trabalho (como uma "bronca" eventual do chefe), das situações que caracterizam efetivamente o assédio moral, ou seja, se o empregado sofrer humilhações de forma constante restará configurado o assédio moral. No caso em análise, a reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. Todavia, após detida análise dos autos, verifica-se que o conjunto probatório trazido não se mostra suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a prática de assédio moral por parte da reclamada. Saliento que tenho por prudente, diante do princípio da imediatidade, manter o sopesamento feito pelo Juízo de origem uma vez que, por ter presidido a instrução, ele é quem detém o condão de melhor avaliar e aquilatar as provas produzidas e, por conseguinte, alcançar uma conclusão mais próxima à verdade real. A prova oral não corrobora as alegações da autora, tampouco há elementos que demonstrem a ocorrência de atos abusivos ou persecutórios que ultrapassem o exercício regular do poder diretivo do empregador. Ressalto que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No presente caso, a obreira não logrou êxito em demonstrar que foi submetida a situações reiteradas de exposição vexatória ou humilhante capazes de configurar dano moral indenizável. Dessa forma, inexistindo prova cabal de comportamento abusivo da empregadora, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Magistrado de origem condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários a cargo do empregado, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1/TST. A obreira requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante (15%), em respeito a nobre arte da Advocacia. O art. 791-A da CLT estabelece o percentual mínimo (5%) e máximo (15%) para fixação dos honorários sucumbenciais, ficando ao encargo do julgador o percentual a aplicar. Já o §2º do mesmo dispositivo celetista trouxe de forma expressa os critérios a serem observados pelo julgador quando da fixação dos honorários (grau de zelo, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). In casu, ainda que não se trate de demandada de alta complexidade, mas tendo em vista o grau de zelo e os cuidados dos advogados no patrocínio da causa, bem como os parâmetros observados por esta Câmara em casos semelhantes, penso que o percentual de 10% fixado pelo Juízo de origem afigura-se insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido, devendo ser majorado para 15%. Nesses termos, dou provimento ao recurso, para majorar os honorários advocatícios devidos aos patronos da autora para 15%. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta.                                                       ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para reduzir o valor da indenização por danos morais decorrentes da doença laboral para R$ 10.000,00; e para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, excluindo da condenação as obrigações consectárias. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para majorar os honorários advocatícios devidos aos patronos da autora para 15%. Custas, pela ré, de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Vinicius Dadald (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLETE DOS SANTOS GARCIA
Anterior Página 4 de 19 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou