Miriam Cristina Adriano
Miriam Cristina Adriano
Número da OAB:
OAB/SC 009918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miriam Cristina Adriano possui 59 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJAM, TJSC, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJAM, TJSC, TJRS, TRT12, TRF4, TJPR, TJSP, TRF1
Nome:
MIRIAM CRISTINA ADRIANO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0005076-23.2007.8.24.0064/SC REQUERENTE : JULIANO TARGINO RACHADEL (Inventariante) ADVOGADO(A) : MIRIAM CRISTINA ADRIANO (OAB SC009918) INTERESSADO : AM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINA LANZINI DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, I - Atendidas as determinações anteriores, INTIMEM-SE as Fazendas Públicas, conforme art. 626 do CPC. II - Com o retorno, dê-se vista ao inventariante, pelo prazo de 15 dias. III - Após, ausente insurgência, retornem conclusos para homologação. Intimação eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010141-11.2024.8.24.0033/SC AUTOR : TIAGO ALVES PEREZIN ADVOGADO(A) : THIAGO DO PRADO LEAL SANTOS (OAB SC058743) ADVOGADO(A) : GIOVANA BEATRIZ RIEHS LUCAORA (OAB SC058120) RÉU : CLARISSA DA COSTA MOURA ADVOGADO(A) : MIRIAM CRISTINA ADRIANO (OAB SC009918) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela provisória de urgência do evento 4, DOC1, CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do arbitramento (súmula n. 362 do STJ) e com o acréscimo dos juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar do evento danoso (23/06/2018). JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e honorários no primeiro grau, conforme arts. 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Deixo de analisar eventual pedido de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que, no primeiro grau de jurisdição, não há cobrança de despesas processuais, de modo que eventual requerimento neste sentido deverá ser dirigido à Turma Recursal, caso interposto recurso. Atenda-se ao comando do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Homologada, registre-se. Publique-se. Intimem-se. Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, principalmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n.º 56/2015 da CGJ. Por outro lado, sobrevindo o pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-a para fornecer seus dados bancários, se necessário for. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, promova-se a consulta pelo sistema SisbaJud. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. Tudo feito e nada requerido, arquive-se. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida acima pelo r. Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005193-70.2025.8.24.0007 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5005193-70.2025.8.24.0007/SC REQUERENTE : ANTONIO OSVALDIR VIEIRA ADVOGADO(A) : MIRIAM CRISTINA ADRIANO (OAB SC009918) DESPACHO/DECISÃO FACULTO à parte demandante a possibilidade de emendar a peça de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo cumprir as diligências infracitadas, de forma cumulativa, sob pena de indeferimento da petição inicial: (1) comprovar a alegada hipossuficiência financeira por meio de DECLARAÇÃO PATRIMONIAL (certidão negativa de bens móveis e imóveis) E DE RENDIMENTOS (folha de pagamento, carteira de trabalho, pró-labore, declaração de imposto de renda, etc.) OU proceder ao recolhimento das custas iniciais - no valor retificado ( vide a última determinação); (2) discorrer sobre possível equívoco na distribuição da ação a este juízo, porquanto a exordial foi expressamente endereçada para o " JUÍZO DA VARA CÍVIL DA COMARCA DA CAPITAL/SC ", atinente ao foro de seu domicílio ; (3) retificar sua causa de pedir e seus pedidos de acordo com as normativas em vigor, haja vista que a ação de nunciação de obra nova, que estava prevista no CPC de 1973, não é mais cabível, desde que o CPC de 2015 entrou em vigor, há quase uma década; (4) juntar provas documentais que demonstrem, ainda que minimamente, o dano material alegado, com a respectiva quantificação; (5) apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel litigado e/ou outras provas documentais que comprovem sua qualidade de proprietário/legítimo possuidor; (6) especificar o valor concernente ao pedido de danos morais e retificar o valor da causa, de acordo com a totalidade de sua pretensão. Após, retornem os autos conclusos no subfluxo dos urgentes.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5013469-73.2025.8.24.0045 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça na data de 22/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5037825-37.2021.4.04.7200/SC INTERESSADO : ISOLDA JOANINHA HOLZ ADVOGADO(A) : NILSON RIGONI ADVOGADO(A) : MIRIAM CRISTINA ADRIANO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para discutir a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação nº 50316494220214047200, tendo em vista o julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, ocorrido em 23/05/2019. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), retornam os presentes autos para eventual juízo de adequação. É o breve relatório. DECIDO. O Tema 1234 estabeleceu critérios para a fixação da competência para as ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos, incorporados ou não. Também modulou os efeitos do decidido em relação à competência, que deve ser observada tão somente a partir de 19/09/2024. Para as lides ajuizadas antes da referida data, a competência firma-se pelo decidido na liminar proferida em 17/04/2023, nos autos do RE nº 1.366.243/SC, a saber (grifo nosso): O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “ para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros : (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Ocorre que foram milhares as ações mandamentais impetradas, e os julgamentos foram diversificados, tendo em vista mudanças de entendimento desta Turma Recursal, e até mesmo pela mudança de sua composição. Não suficiente, há casos em que o mandado de segurança já estava sobrestado por força do Tema 793 do STF e, reativado ante o julgamento do mencionado tema, foi novamente sobrestado em razão do novo Tema 1234. Com isto, os sobrestamentos perduram há anos. As lides originárias, por sua vez, tiveram variados desfechos neste curso de tempo, seja perante a Justiça Federal, seja perante a Justiça Estadual: encontram-se igualmente sobrestadas; foram sentenciadas, com ou sem trânsito em julgado; perderam seu objeto, por perda superveniente do interesse processual ou pelo óbito da parte autora, entre outras hipóteses possíveis. Apurar a situação atual da lide originária é medida impositiva para o apropriado andamento da ação mandamental correspondente. É questão de privilegiar os princípios da economia processual e da celeridade, ao mesmo tempo em que preserva o interesse da parte autora. Não haveria razão, por exemplo, em modificar a competência da lide originária, quando essa já se encontra com sentença transitada em julgado . Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a atual situação da lide originária - anexando documentos comprobatórios, ou, alternativamente, fornecendo o número e a chave de acesso dos autos no juízo estadual -, sob pena de prosseguimento desta ação, com as consequências inerentes ao novo julgamento . A extinção da lide originária, com ou sem mérito, com trânsito em julgado, conduzirá à extinção desta ação mandamental . Com a resposta, intimem-se os entes réus (União, Estado e/ou Município), prazo de 5 dias, para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil. Por fim, retornem conclusos.
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