Marion Silveira
Marion Silveira
Número da OAB:
OAB/SC 009960
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marion Silveira possui 838 comunicações processuais, em 558 processos únicos, com 87 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TRF5, STJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
558
Total de Intimações:
838
Tribunais:
TJPR, TRF5, STJ, TRT16, TRF6, TRT12, TRF4, TJSC, TRT21, TRF1
Nome:
MARION SILVEIRA
📅 Atividade Recente
87
Últimos 7 dias
420
Últimos 30 dias
827
Últimos 90 dias
838
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (256)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (211)
RECURSO INOMINADO CíVEL (90)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (88)
APELAçãO CíVEL (74)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 838 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e2cc4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista as petições de id a622338 e b4a7ae1, que tratam da juntada de comprovantes de pagamento dos PJE's 0000002-98.2016.5.21.0001, 0000875-12.2015.5.21.0041, 0000299-19.2015.5.21.0041, 0001417-53.2015.5.21.0001, 0001536-53.2016.5.21.0009, 000557-63.2017.5.21.0007 e 0076300-33.2013.5.21.0003 mediante acordo entabulado em juízo de recuperação judicial, e solicitam a exclusão dos créditos quitados, Considerando a certidão de id 9d18f99, que certifica que os processos 000557-63.2017.5.21.0007 e 0076300-33.2013.5.21.0003 foram desabilitados em despacho de id 19f8b76, Intimem-se os credores dos processos supracitados, à exceção dos outrora desabilitados, para que, no prazo de 5 dias se manifestem em relação ao requerido nas petições de id a622338 e b4a7ae1. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - J MARINHO DA SILVA RESTAURANTES - - ME - FELIPE COSTA SOARES DE LIMA - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - POTYMAR AQUICULTURA LTDA - MARIJAEL JACSON DA COSTA SILVA - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN - NAZARENO DE LIMA MARANHAO - ALPHA OMEGA CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI - POTHENCIAL NEGOCIOS E CONSULTORIA EIRELI - M. J. DA C. SILVA - ME - QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - - NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
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Tribunal: TRF6 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6062967-79.2024.4.06.3800/MG AUTOR : JOSE ROSALVO DE LIMA FILHO ADVOGADO(A) : MARION SILVEIRA (OAB SC009960) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº SJMG-SECJEF 4/2022, expede-se Nota de Secretaria para: Conceder vista à parte autora acerca da contestação. Prazo : 15 (quinze) dias. Belo Horizonte, 30 de julho de 2025 Assinado digitalmente.
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Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005767-29.2017.4.04.7100/RS RELATOR : CARLOS FELIPE KOMOROWSKI EXEQUENTE : JOSE ELOHY NUNES FEIJO (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARION SILVEIRA (OAB SC009960) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 209 - 30/07/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000080-18.2025.4.04.7124/RS AUTOR : JOSE VILIMAR BENDER ADVOGADO(A) : MARION SILVEIRA (OAB SC009960) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, 1. Julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Destaco que a presente sentença deve ser considerada líquida, pois contém os parâmetros de cálculo na decisão, conforme o par. único do art. 38 da Lei 9099/95. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para resposta e, a seguir, remetam-se os autos à Turma Recursal. Ou, esgotadas as possibilidades de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, havendo parcelas vencidas, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório (RPV), na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF, para o adimplemento da obrigação de pagar. Após, intimem-se as partes para que, entendendo oportuno, manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da requisição expedida. Decorrido o prazo sem oposição, transmita-se a RPV ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Aguarde-se o respectivo pagamento. Depositados os valores, dê-se ciência aos interessados de sua disponibilidade. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5010725-53.2025.4.04.7108/RS AUTOR : SIMON SIRINEU LAUX ADVOGADO(A) : MARION SILVEIRA (OAB SC009960) DESPACHO/DECISÃO Do acordo firmado na ADPF 1236 e da suspensão das ações em face do inss 1. Na ADPF 1236, o Presidente da República, dentre outros temas, almeja seja excluída a responsabilidade civil solidária do INSS por descontos associativos realizados em benefícios pagos por essa autarquia, decorrentes de atos fraudulentos praticados por terceiros. Liminarmente, requereu "a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025". Por via de consequência, também requereu a "suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação". 2. No âmbito dessa ADPF, o Supremo Tribunal Federal homologou, em 02/07/2025, por decisão do Min. Dias Toffoli, acordo interinstitucional visando à restituição dos valores indevidamente descontados, acordo este firmado pela Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o Ministério da Previdência Social, o INSS e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, apresentando, em linhas gerais, a seguinte estruturação: Assim, administrativamente, o INSS procederá à devolução integral, àqueles que aderirem ao acordo, com atualização monetária pelo IPCA (Cláusula Quarta), dos descontos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (Cláusula Segunda), que foram integralmente cessados em abril de 2025, por decisão da Presidência do INSS. A devolução dos valores, em regra, dependerá de contestação administrativa do beneficiário, informando que não autorizou o desconto, admitindo-se, em situações específicas, contestação de ofício pela Administração em favor de grupos hipervulneráveis (indígenas, quilombolas e pessoas com mais de 80 anos) - Cláusula Terceira. A adesão do beneficiário ao acordo apresenta caráter voluntário, acarretando no compromisso de desistência de eventual ação já ajuizada em face do INSS, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam os pedidos (Cláusula Quinta). Nessa hipótese, haverá pagamento, pelo INSS, de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor devolvido administrativamente, nos casos de ações individuais propostas anteriormente a 23 de abril de 2025 (Cláusula Oitava). Uma vez perfectibilizada a adesão, a Cláusula Sétima do acordo estabelece as seguintes consequências jurídicas sobre as ações individuais: Portanto, a adesão administrativa aos termos do acordo - que repercutirá na devolução dos valores indevidamente descontados, uma vez atendidos os requisitos para tanto - ocasionará a extinção das ações individuais, eximindo-se o INSS do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro. 4. É preciso dizer que, quando da homologação do acordo, o STF determinou a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025". Ademais, determinou a "suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário". Assim sendo, todas as ações aforadas em face do INSS e pertinentes ao tema restaram suspensas, independentemente da adesão dos lesados aos termos do acordo firmado na ADPF 1236. 5. A competência para o processamento e julgamento das demandas como a presente justifica-se exclusivamente pela presença do INSS no polo passivo (art. 109, I, da Constituição). A suspensão da demanda em face do INSS, ocorrida por determinação do STF, inviabiliza, desse modo, o prosseguimento desta demanda na Justiça Federal neste momento. É preciso, contudo, sublinhar que o STF, na decisão de homologação de lavra do Min. Dias Toffoli, em atendimento ao disposto na Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo, do acordo, afirmou que "eventuais direitos que entendam [os beneficiários] lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, ... poderão ser demandados no foro estadual competente". 6. Ante o exposto, SUSPENDA-SE esta demanda até que o STF defina a responsabilidade civil do INSS por descontos associativos realizados em benefícios pagos por essa autarquia, decorrentes de atos fraudulentos praticados por terceiros, no âmbito da ADPF 1236 . 7. Independentemente da suspensão determinada pelo STF, ressalto que, desde o DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28 de abril de 2025 (procedimento nº 10128.028283/2025-38), deu-se a “a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários” (item 1, II), motivo por que eventual pedido de tutela de urgência que tivesse essa finalidade como objeto encontrar-se-ia, de toda forma, prejudicado. Intimem-se. Caso haja adesão aos termos do acordo - uma vez realizada a devolução administrativamente , caberá ao INSS disso informar o Juízo, sem prejuízo de que a parte autora assim o faça. Noticiada a criação da CAPDAB da SJRS, prevista pelo art. 4º da Resolução Conjunta TRF4 nº 67, de 18/06/2025, redistribua-se, oportunamente, o presente feito à referida Unidade de Apoio. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5029082-96.2025.4.04.7200 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 29/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2966329/PR (2025/0222155-6) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : VALDIR CHAVES DE VARGAS ADVOGADO : MARION SILVEIRA - SC009960 Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
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