Cristiane Driessen Valle
Cristiane Driessen Valle
Número da OAB:
OAB/SC 009980
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Driessen Valle possui 97 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT7, TJSC, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRT7, TJSC, TST, TRT12
Nome:
CRISTIANE DRIESSEN VALLE
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (45)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000443-75.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: DANIEL LIMA DA SILVA RECLAMADO: CLINICORP SERVICOS S.A PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700 2vara_jgs@trt12.jus.br - (48) 32164492 Processo: 0000443-75.2025.5.12.0046 Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor(a): RECLAMANTE: DANIEL LIMA DA SILVA Ré(u): RECLAMADO: CLINICORP SERVICOS S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DANIEL LIMA DA SILVA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre os termos da defesa, ocasião em que deverá apresentar, ao menos por amostragem, as diferenças que entende devidas, sob pena de preclusão, podendo ainda se manifestar sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, e sob pena de preclusão, deverá identificar, de forma precisa, eventual controvérsia fática, indicando o meio de prova que pretende utilizar para solução da controvérsia, inclusive se há possibilidade do uso de prova emprestada, podendo ainda se manifestar sobre eventual proposta de acordo e emendar a petição inicial, caso tenha sido arguida sua inépcia. Deverá, ainda, caso todos os pedidos não estejam devidamente liquidados de forma individualizada, providenciar a emenda, sob pena de extinção do referido pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 840, §1º da CLT. Na manifestação, a parte autora deverá também dizer se insiste na realização de perícia caso haja pedido que verse sobre questão fática que só possa ser dirimida por este tipo de prova, apresentando quesitos, se não o tiver feito na petição inicial e, ao seu critério, indicar assistente técnico. Ainda, caso não tenha juntado, a parte autora, na manifestação à defesa e aos documentos, deverá juntar cópia de sua CTPS onde conste seu contrato de trabalho ativo ou demonstre que está desempregada, para fins de eventual benefício da justiça gratuita requerido. Caso a parte autora perceba salário ou benefício superior ao limite previsto no art.790, parágrafo 3º da CLT, deverá comprovar sua insuficiência de recursos. Deverá, ainda, informar se concorda que o feito tramite pelo “Juízo 100% digital”, nos termos da Portaria Conjunta SEAP.GVP.SECOR nº 21/202, reputando-se o silêncio como concordância. Compete ao advogado ou à parte comunicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, sob pena de se reputarem válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante dos autos. Documento assinado pelo Analista/Técnico judiciário abaixo indicado R.V.J. JARAGUA DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. RAPHAEL SOMENSI FAGUNDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL LIMA DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001502-19.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: JONAS RIBEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: LIVE INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5e7dc7 proferido nos autos. Do laudo pericial médico, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias, ocasião em que deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Intimem-se. /tj. JARAGUA DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIVE INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001502-19.2024.5.12.0019 RECLAMANTE: JONAS RIBEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: LIVE INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5e7dc7 proferido nos autos. Do laudo pericial médico, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias, ocasião em que deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Intimem-se. /tj. JARAGUA DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS RIBEIRO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0001010-63.2023.5.07.0031 RECORRENTE: EDICLEUTON BISMARK SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: MALWEE MALHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8545934 proferida nos autos. ROT 0001010-63.2023.5.07.0031 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDICLEUTON BISMARK SILVA OLIVEIRA JULIANNA CARVALHO E SOUZA LEAO ALENCAR (CE22462) Recorrido: Advogado(s): MALWEE MALHAS LTDA CAROLINE LOMBARDI MAYER (SC20836) CRISTIANE DRIESSEN VALLE (SC9980) ELLOIZA ERSCHING (SC48162) RECURSO DE: EDICLEUTON BISMARK SILVA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 7e979d8; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id eaa96a7). Representação processual regular (Id 8a7311e). Preparo dispensado (Id 1e6d7c9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal; Art. 93, IX, da CF/88. A parte recorrente alega, em síntese: O recurso de revista, interposto pelo reclamante, alega, em síntese, dois vícios principais no acórdão recorrido: cerceamento de defesa e violação do princípio constitucional da motivação (art. 93, IX, da CF/88). Quanto ao cerceamento de defesa, o recorrente argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não apreciou adequadamente as provas e os argumentos apresentados em sua defesa, especialmente no que concerne ao reconhecimento da lombalgia mecânica como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e ao direito à indenização por estabilidade acidentária. A alegação central é a insuficiência e contraditoriedade do laudo pericial, que teria sido genérico e omisso em relação a quesitos cruciais. O recorrente sustenta a necessidade de realização de nova perícia, desta vez com profissional especializado em ergonomia laboral, para melhor avaliar as condições de trabalho e o nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas. A falta de consideração do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) também é apontada como prova do cerceamento de defesa. A violação do princípio da motivação está intrinsecamente ligada à primeira alegação. O recorrente argumenta que o acórdão recorrido não fundamentou adequadamente a sua decisão, omitindo-se quanto à análise dos argumentos e provas apresentados nas razões recursais e no conjunto probatório, o que impede a compreensão do raciocínio decisório e, portanto, impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa. Especificamente, a falta de resposta a quesitos relevantes no laudo pericial e a ausência de consideração do NTEP são apresentados como exemplos concretos desta omissão. A parte recorrente requer: [...] Diante de todo o exposto, requer-se que se digne essa Augusta Corte em conhecer o presente recurso de revista porque tempestivo e cabível e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão que não realizou análise específica e detida dos argumentos da parte reclamante e das provas produzidas aos autos, ferindo o princípio constitucional da motivação, reformando sentença para reconhecimento da doença ocupacional e seus pedidos indenizatórios relacionados. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 24) e preparo, estando o reclamante dele dispensado, porque beneficiário da justiça gratuita (fls. 465/466). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. Inconformado com a decisão que refutou as postulações exordiais, recorre ordinariamente o reclamante. Reafirma os fatos narrados na peça vestibular, na direção de que, em razão das atividades desempenhadas em prol da ré, enquanto jardineiro, desenvolveu "lombalgia mecânica". Declina que "a empresa reclamada recorrida, diferente do que alegou em sua defesa, agiu em total descaso com a doença do autor, não mudando o reclamante de setor ou adaptando sua função de forma que não comprometesse sua coluna e seu tratamento da coluna, de forma que o autor não conseguiu superar a doença que o acomete até os dias atuais" (fls. 485/486). Menciona que "Não há motivos para indeferir o pedido de estabilidade acidentária e, muito menos, de dano moral, visto que é presumido quando da existência de doença ocupacional que reduza capacidade laborativa, visto que tal deflagra inegável situação de extrema fragilidade psicológica e emocional, a provocar angústia, insegurança, constrangimentos, desconforto, dor, enfim, toda sorte de sofrimento" (fl. 487). Aduz que "o laudo pericial restou genérico e deixou de responder objetivamente diversos quesitos, prejudicando uma conclusão técnica precisa do caso" (fl. 489). Ressalta que "as enfermidades acometidas pelo reclamante estão na lista das doenças relacionadas com o trabalho, existindo nexo epidemiológico entre a doença do intervalo da CID M40-M54) constatado no laudo pericial e o CNAE (1412-6-01) da empresa reclamada" (fl. 489). Diz ser "impossível, inverossímil, que, ao menos minimamente o labor não tenha agravado a doença" (fl. 490). Pontua que "o documento apresentado de supostos esclarecimentos pelo perito nada esclareceu" (fl. 499). Tece outras considerações. Pugna pela procedência de "todos os pleitos autorais, para que seja reconhecida o desenvolvimento de doença laboral equiparada a acidente de trabalho, bem como para que haja inversão do ônus sucumbencial" (fl. 500). Em caráter sucessivo, almeja a realização de nova prova pericial. À análise. Transcrevam-se, de início, os termos da fundamentação expendida pelo juízo singular (fls. 463/465): "(...) O autor alega que teve doença profissional do trabalho diante das condições realizadas, com o diagnóstico de LOMBALGIA MECÂNICA - CID 54.4. O autor alegou que passou a ter constantes dores lombares e foi diagnosticado com lombalgia mecânica, conforme atestados e em anexo. Diante dos atestados apresentados o reclamante foi afastado pelo INSS de 06/10/2022 até MARÇO de 2023, diante da incapacidade para o trabalho. A ré nega tais condições hostis. A empresa nega que a reclamante foi acometida de doença ocupacional, ou que a doença tenha vínculo com os serviços laborais, pois a atividade exercida não colocaria em risco a sua saúde e, muito menos, seria considerada capaz de provocar o surgimento da doença alegada. Ficou demonstrado, pela prova documental, que O periciando iniciou na empresa em 09/12/2021 no setor de serviços externos com cargo de jardineiro. Suas atribuições eram: Roçar grama, utilizando roçadeira mecânica, bem como, EPI adequado. Podar árvores e plantas, utilizando serra manual, elétrica e guincho com cesto. Realizar pequenos reparos de construção civil e vazamentos de água, utilizando equipamentos de EPI adequados. Participar dos programas de treinamento e desenvolvimento recomendado pela área de RH. Atuar de maneira proativa em função do acompanhamento dos indicadores setoriais e cumprimento de métodos, ampliando o seu potencial de contribuição. Cumprir integralmente as normas de segurança e qualidade, bem como os padrões de organização e limpeza do posto de trabalho, fundamentados no programa 5¿S. Executar outras atividades de complexidade equivalentes, de acordo com a necessidade do setor/empresa. Para tais fins, além da prova documental médica do autor, observa-se a necessidade da realização de prova pericial, cujo laudo repousa a partir das fls. 325 que teve como objetivos: Apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada; Determinação de possível redução da capacidade laborativa; Avaliação de incapacidade para o exercício da função. A prova pericial analisou toda a prova documental, inclusive, mencionando o histórico de fisioterapia e médica, bem como os exames clínicos ortopédicos necessários, culminando pela constatação de que # NÃO FOI ESTABELECIDO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA APRESENTADA E O LABOR NA EMPRESA. # NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. Para fins de garantir o devido processo legal, determinou-se a complementação do laudo pericial, destacando-se: A concessão de auxílio B91 não catapulta para que o perito médico trabalhista tenha que obrigatoriamente formar nexo causal, caso fosse, não seria preciso pericia. Considerando as atividades desempenhadas e que o perito conhece inclusive através de múltiplas vistorias, não podemos firmar nexo causal ou concausal baseado exclusivamente no olhar do perito previdenciário. RATIFICAMOS a conclusão do laudo pericial. Por sua vez, após a realização de prova pericial, a parte autora não trouxe elementos que invalidassem a conclusão do perito. Muito embora o juízo não se vincule direta e exclusivamente/obrigatoriamente ao laudo pericial, é preciso que existam elementos necessários para que o juízo afaste a prova técnica. Diante disso, não acolho os pedidos do reclamante, pois não demonstrados os aspectos necessários para o reconhecimento de rescisão indireta e pagamentos de pensionamento, danos morais e garantia estabilitária. A prova técnica não favoreceu a tese da reclamante de doença ocupacional. A prova pericial é nítida ao demonstrar a ausência de fundamentação relativa a este fato. Por este cenário, não encontra razão, pela via judicial, para responsabilizar o empregador, uma vez que a pretensão de pagamento de indenização oriunda de doença profissional, contraída durante a contratação requer, necessariamente, a verificação da relação entre a patologia diagnosticada e o labor desenvolvido. Sem provas que comprovassem todos os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, julgo totalmente improcedente o pedido da reclamação. Acerca do pedido de pagar ao reclamante indenização na quantia de R$ 28.579,40 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) por ofensa de natureza grave nos termos do art. 223-G, §1º, III, levando-se em consideração os critérios compensatório e sancionatório, uma vez demonstrados os intensos abalos psíquicos que lhe acometeram com a aquisição de problemas de saúde, seja pelos intensos e constantes tratamentos a que têm que se submeter, seja pelos desconfortos físicas e sentimento de inutilidade e frustração que ocorrem diariamente, seja, por fim, pela incerteza que possui quanto à sua recuperação. Não se vislumbra nos autos nenhum elemento que possa infirmar ou desabonar a prova técnica, porquanto todos os exames considerados pelo perito médico não contradizem os apresentados pelas partes, razão pela qual o acolho por seus próprios fundamentos. À conta disso, acolho, na espécie, o laudo pericial, pois comprovada a inexistência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, bem como ausente o nexo causal ou concausal entre o trabalho da autora e a patologia referida na inicial. Desse modo, diante dos elementos de convicção existentes nos autos, não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre o trabalho e a doença apresentada pela reclamante, não se cogitando de responsabilidade do empregador pelos danos morais e materiais delas oriundos, nem sequer indenização por estabilidade provisória." Compreende-se que a decisão atacada analisou com acerto a matéria ora trazida a este Tribunal. O laudo pericial que embasou a decisão primaz rejeitou a existência de nexo causal ou concausal entre a moléstia do postulante (lombalgia/hérnia de disco) e o trabalho desenvolvido na reclamada (jardineiro), explicando que "A lombalgia pode ser desencadeada por uma série de fatores, incluindo lesões traumáticas, má postura, atividade física excessiva, obesidade, sedentarismo e condições médicas subjacentes, como hérnia de disco (...)" (fl. 344 - Id 7310098). O d. experto realizou exames físicos no autor, tendo ainda avaliado o histórico de adoecimentos do obreiro, os atestados e os exames anexados aos fólios; proferiu, portanto, suas conclusões com arrimo nos elementos médicos evidenciados, circunstância em que expressou: "De acordo com a cronologia dos fatos, antecedentes pessoais do autor, análise ergonômica da atividade, exame físico, relatórios médicos e resultado de exames de imagem, podemos concluir que: NÃO FOI ESTABELECIDO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA APRESENTADA E O LABOR NA EMPRESA. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL ATUAL." (fls. 348/349 - Id 7310098). Na verdade, durante toda a discussão, fundamentação, respostas aos quesitos e conclusão do parecer médico, o perito mencionou, categoricamente, que "o reclamante não foi acometido de doença profissional", que "não há nexo causal/concausal entre o trabalho e a doença" e que "não há incapacidade". A respeito dos questionamentos ora replicados no apelo ordinário - outrora formulados e devidamente esclarecidos em laudo complementar de fls. 422/423 -, assim restou ali respondido: "4- Qual o nível de exigência da coluna lombossacra do Autor durante a realização das atividades laborativas? Moderado. Quais os prejuízos e limitações que tal exigência acarreta? Explique. Pela nossa analise, nenhum. 5- As doenças que acometem a coluna, mesmo de origem degenerativas, podem impedir ou limitar o exercício da atividade habitual executado pelo autor? Sim, em alguns casos. Não é o caso do autor. Pode ocorrer a redução de capacidade laborativa? Sim, em alguns casos. Não é o caso do autor. (...) Considerando as atividades desempenhadas e que o perito conhece inclusive através de multiplas vistorias, não podemos firmar nexo causal ou concausal baseado exclusivamente no olhar do perito previdenciario". Nesse cenário, inarredável a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o adoecimento do autor e o trabalho por ele desenvolvido no âmbito da acionada, sendo este portador, repita-se, de patologia que não guarda qualquer relação com o labor, consoante fartamente invocado pelo profissional habilitado. Cumpre ressaltar, como já ventilado no julgado combatido, que, salvo a existência de elementos robustos que o autorizem a divergir da conclusão pericial, o magistrado há de se valer do laudo técnico/médico, quando a prova de um fato exige análise de experto no assunto (art. 479 do CPC). No caso em epígrafe, não logrou êxito o autor em apresentar outras provas capazes de amparar as suas alegações, concluindo-se, tal como o fez a decisão de origem, pela não caracterização da lesão como doença ocupacional. Atestar a correlação entre o trabalho no âmbito da acionada e a indigitada doença, na contramão da prova técnica produzida no caderno processual, seria temerário - em especial se considerados esses dois aspectos: a) a origem degenerativa da patologia, a exigir prova irrefutável da concorrência do labor para o seu agravamento; b) o fato de que o demandante guarda longa vida laboral pregressa (fl. 272), ao tempo em que os sintomas relatados manifestaram-se apenas nove meses após o seu ingresso nos quadros da ré. De mais a mais, o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico entre a entidade mórbida e a atividade da empresa possui presunção somente relativa de veracidade, capaz de ser elidida por prova em sentido contrário: "DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO NEXO CAUSAL. ART. 337, § 3º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), segundo o art. 337, § 3º, do Decreto nº 3 .048/1999, oferece uma presunção relativa (juris tantum) de que a doença incapacitante do trabalhador é decorrente das condições de trabalho. Todavia, essa presunção relativa de existência de nexo causal é passível de superação por outros meios de averiguação das particularidades do caso concreto, como o exame das reais condições físicas do trabalhador e a inspeção do local de trabalho para verificação da realidade laboral e sua potencialidade danosa sobre a saúde do trabalhador, o que, no caso ora em análise, consta da perícia técnica que atestou a inexistência de provas de que a autora adquiriu patologia que guarde relação com as atividades profissionais exercidas durante o período contratual." (TRT-12 - ROT: 0001189-12.2022.5.12.0057, Relator: MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma, Data da Publicação: 15.04.2024) Por fim, da documentação acostada pela empresa recorrida, depreende-se, ao contrário do que reverbera o recorrente, que houve a adoção de ações, no ambiente laboral, voltadas à prevenção de novas crises (vide fichas médicas de fls. 187 e 189). Entende-se, portanto, que inexiste direito às verbas e indenizações advindas da responsabilização patronal perseguida. Mantém-se a decisão de primeiro grau. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário do reclamante, mas negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. O contexto fático e probatório - em especial a avaliação do laudo pericial médico, que melhor reflete a realidade dos fatos, concluindo pela ausência de nexo causal ou concausal entre a moléstia sofrida pelo ex-obreiro e o labor exercido no âmbito da reclamada - levam à impossibilidade de reconhecimento do direito às indenizações pretendidas. De se pontuar, ainda, que o julgador, apesar de não estar adstrito ao resultado da perícia (art. 479 do CPC), somente se pode afastar das ilações alcançadas pelo "expert" quando houver, nos fólios, elementos outros, suficientes para autorizar a formação do convencimento em sentido contrário à conclusão do técnico - o que não se vislumbra, na espécie. Sentença confirmada. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. […] À análise. O acórdão recorrido, em análise minuciosa, concluiu pela inexistência de nexo causal entre a doença alegada e as atividades desempenhadas pelo reclamante, fundamentando sua decisão no laudo pericial que, após complementações, concluiu pela ausência de nexo causal. O perito, com base em exames e no histórico do trabalhador, avaliou as condições de trabalho e descartou a relação de causalidade entre a doença e o labor. A ausência de prova robusta para contrariar as conclusões do perito impede a reforma do acórdão. O acórdão abordou de forma suficientemente fundamentada as alegações do recorrente, não havendo omissão que viole o art. 93, IX, da Constituição Federal. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, faltando a apresentação de arestos que efetivamente se contraponham à jurisprudência aplicada pelo Tribunal Regional. A simples alegação de divergência não é suficiente para o seu conhecimento. Assim, o acórdão recorrido não padece dos vícios apontados pelo recorrente. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho que exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a atividade laborativa e a doença para o reconhecimento da doença ocupacional e seus reflexos indenizatórios. Diante do exposto, com base no art. 896, § 5º, da CLT, c/c o art. 7º da Resolução 129/2005 do TST, denega-se seguimento ao Recurso de Revista, mantendo-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDICLEUTON BISMARK SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000449-82.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: BRUNA FERREIRA PEREIRA RECLAMADO: MALWEE MALHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70070a0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Nos termos do art. 465, III, do CPC, compete às partes apresentarem quesitos à perícia, no prazo que lhes for fixado, sendo facultado a formulação de quesitos suplementares durante a diligência, nos termos do art. 469 do CPC. O art. 470, I, do CPC permite ao Juízo indeferir os quesitos impertinentes. Sendo assim, vista às partes pelo prazo de 10 dias para manifestação acerca do laudo pericial, bem como sobre o laudo apresentado pelo assistente, se houver, facultada a formulação de meros esclarecimentos necessários em caso de omissões (CPC, art. 477, parágrafo 3º do CPC). No mesmo prazo, as partes deverão informar se possuem outras provas a produzir e, quanto à prova oral, caso queiram produzi-la, deverão delimitar, obrigatoriamente, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme a distribuição do ônus probatório (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sob pena de preclusão. Caso as partes entendam que as provas já produzidas são suficientes ao julgamento, com dispensa da produção da prova oral, deverão, no mesmo prazo concedido, aduzir razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio. No caso de pedido de produção de prova oral, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessária, designação de audiência de instrução e julgamento. Caso seja indeferido o pedido de oitiva das partes e testemunhas, sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, as partes serão intimadas para audiência de encerramento, dispensado o comparecimento das partes e facultada a presença dos advogados, podendo até a data da audiência apresentar razões finais, por memoriais, presumindo-se, no silêncio, que são remissivas. Cientes as partes com a publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MALWEE MALHAS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000449-82.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: BRUNA FERREIRA PEREIRA RECLAMADO: MALWEE MALHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70070a0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos... Nos termos do art. 465, III, do CPC, compete às partes apresentarem quesitos à perícia, no prazo que lhes for fixado, sendo facultado a formulação de quesitos suplementares durante a diligência, nos termos do art. 469 do CPC. O art. 470, I, do CPC permite ao Juízo indeferir os quesitos impertinentes. Sendo assim, vista às partes pelo prazo de 10 dias para manifestação acerca do laudo pericial, bem como sobre o laudo apresentado pelo assistente, se houver, facultada a formulação de meros esclarecimentos necessários em caso de omissões (CPC, art. 477, parágrafo 3º do CPC). No mesmo prazo, as partes deverão informar se possuem outras provas a produzir e, quanto à prova oral, caso queiram produzi-la, deverão delimitar, obrigatoriamente, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme a distribuição do ônus probatório (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sob pena de preclusão. Caso as partes entendam que as provas já produzidas são suficientes ao julgamento, com dispensa da produção da prova oral, deverão, no mesmo prazo concedido, aduzir razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio. No caso de pedido de produção de prova oral, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento da delimitação e justificativa sobre tais pedidos e, se necessária, designação de audiência de instrução e julgamento. Caso seja indeferido o pedido de oitiva das partes e testemunhas, sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, as partes serão intimadas para audiência de encerramento, dispensado o comparecimento das partes e facultada a presença dos advogados, podendo até a data da audiência apresentar razões finais, por memoriais, presumindo-se, no silêncio, que são remissivas. Cientes as partes com a publicação deste despacho. yd JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA FERREIRA PEREIRA
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000773-92.2024.5.07.0031 RECLAMANTE: FREDERICO GADELHA DA SILVA RECLAMADO: MALWEE MALHAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 610100b proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que a parte RECLAMANTE interpôs Recurso Ordinário, atendidos os requisitos de admissibilidade recursal: tempestividade, legitimidade, interesse, representação processual regular e concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Nesta data, eu, MIKAEL T. FREIRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Diante da certidão supra e presentes os requisitos de admissibilidade preceituados nos arts. 895 e 899 da CLT, recebo o Recurso Ordinário apresentado. Dou trânsito. Destarte, neste ato, fica notificada a parte RECLAMADA para, por seus causídicos, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto. Ato contínuo, decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio TRT da 7ª Região em grau de recurso. Dou força de notificação ao presente despacho. Expedientes necessários. PACAJUS/CE, 10 de julho de 2025. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MALWEE MALHAS LTDA
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