Luiz Gustavo Assad Rupp

Luiz Gustavo Assad Rupp

Número da OAB: OAB/SC 009986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Gustavo Assad Rupp possui 79 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMS, TRF4, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJMS, TRF4, TRT12, TJSC
Nome: LUIZ GUSTAVO ASSAD RUPP

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (26) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE PetCiv 0000844-06.2025.5.12.0004 REQUERENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOINVILLE E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15f4602 proferido nos autos. DESPACHO Ante o desinteresse da parte autora de produção de outras provas e o silêncio da parte reclamada, DECLARO encerrada a instrução processual. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para as partes aduzirem razões finais, quando poderão noticiar eventual possibilidade de acordo. Não apresentadas, serão consideradas remissivas. Decorrido o prazo e não havendo possibilidade de acordo, voltem conclusos para julgamento. As partes ficam cientes deste despacho por meio da publicação. /EAM JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 0308388-65.2014.8.24.0038/SC RECORRIDO : ANTONINHO DOS SANTOS (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : CYNTHIA MARIA PINTO DA LUZ (OAB SC005166) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ASSAD RUPP (OAB SC009986) ADVOGADO(A) : PETRA LESSA (OAB SC025231) RECORRIDO : CLAUDIONOR NICOCELLI (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : CYNTHIA MARIA PINTO DA LUZ (OAB SC005166) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ASSAD RUPP (OAB SC009986) ADVOGADO(A) : PETRA LESSA (OAB SC025231) RECORRIDO : MOACIR BOING (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : CYNTHIA MARIA PINTO DA LUZ (OAB SC005166) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ASSAD RUPP (OAB SC009986) ADVOGADO(A) : PETRA LESSA (OAB SC025231) RECORRIDO : GUIDO ZANLUCA JUNIOR (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : CYNTHIA MARIA PINTO DA LUZ (OAB SC005166) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ASSAD RUPP (OAB SC009986) ADVOGADO(A) : PETRA LESSA (OAB SC025231) RECORRIDO : MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : CYNTHIA MARIA PINTO DA LUZ (OAB SC005166) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ASSAD RUPP (OAB SC009986) ADVOGADO(A) : PETRA LESSA (OAB SC025231) RECORRIDO : PAULO SALESIO BERKENBROCK (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : CYNTHIA MARIA PINTO DA LUZ (OAB SC005166) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ASSAD RUPP (OAB SC009986) ADVOGADO(A) : PETRA LESSA (OAB SC025231) RECORRIDO : WILSON MELO (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : CYNTHIA MARIA PINTO DA LUZ (OAB SC005166) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ASSAD RUPP (OAB SC009986) ADVOGADO(A) : PETRA LESSA (OAB SC025231) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado por ANTONINHO DOS SANTOS , CLAUDIONOR NICOCELLI , MOACIR BOING , GUIDO ZANLUCA JUNIOR , MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO , PAULO SALESIO BERKENBROCK e WILSON MELO em face da decisão que rejeitou o pleito, nos seguintes termos: Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado por ANTONINHO DOS SANTOS e outros. Sustentou a existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas de Recurso de Santa Catarina referente a interpretação da prescrição do fundo de direito em caso de reenquadramento funcional. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de uniformização é cabível para dirimir controvérsia de direito material, nos termos do art. 66-C do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina - RITRSC, visando uniformizar a interpretação de lei e não de fatos. Prescrevem os artigos 66-C e 66-F do Regimento Interno das Turmas de Recursos do sistema dos Juizados Especiais de Santa Catarina que: “ Art. 66-C. Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina sobre questões de direito material. § 1º As partes e o Ministério Público, quando este funcionar como parte, poderão apresentar o pedido de uniformização. § 2º A divergência com jurisprudência já superada não enseja pedido de uniformização. [...] Art. 66-F. O pedido de uniformização será protocolado na Turma Recursal de origem e dirigido ao Relator do recurso, no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado ou procurador judicial. § 1º Da petição constarão as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhada de prova da divergência, que se fará: I - mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. §1º A. Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação, caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma Recursal aprecie a questão quando do julgamento. ” Desta forma, o conhecimento de Pedido de Uniformização depende de três elementos: a) a comprovação de divergência de interpretação de lei entre as Turmas do Juizado Especial de Santa Catarina; b) a contemporaneidade da divergência e c) tratar-se de direito material. Na hipótese, a parte apresentou dois julgados para embasar a alegação de divergência, o primeiro da 1ª Turma de Recursos e o segundo da já extinta 5ª Turma de Recursos de Joinville. O primeiro acórdão trata de progressão funcional em Município diverso e com base em outra legislação, e não de reenquadramento funcional no Município requerido, ou seja, trata-se de questão fática notadamente diversa. Já o segundo acórdão não atende ao requisito da contemporaneidade, pois proferida há mais de dois anos por órgão já extinto. Em outras palavras, o acórdão da extinta 5ª Turma de Recursos não demonstra a divergência de entendimento entre as Turmas atualmente existentes. Assim, diante da insuficiência de demonstrativo controvérsia contemporânea sobre o direito material debatido na ação, o pedido deve ser liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do Relator, conforme disposto no art. 66-F do Regimento Interno das Turmas de Recursos de Santa Catarina. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 21, inciso XVI, c/c art. 66-C c/c art. 66-F, § 8°, inciso IV, todos do Regimento Interno das Turmas de Recursos de Santa Catarina, REJEITO LIMINARMENTE o presente pedido de uniformização. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem à origem. Ao analisar o pedido de reconsideração, o entendimento anteriormente exposto foi mantido, sendo o processo remetido a esta Turma de Uniformização. Pois bem. No caso, conforme consignado na decisão que rejeitou o pedido, não há similaridade entre o presente feito e o processo n. 0302108-83.2015.8.24.0025, da 1ª Turma Recursal, que trata de progressão funcional baseada em períodos aquisitivos pretéritos de servidor do Município de Gaspar, cuja legislação difere daquela aplicável ao Município de Joinville. O processo n. 2016.500326-8, da 5ª Turma Recursal de Joinville, por sua vez, não atende ao requisito da contemporaneidade, além de se fundar em decisão proferida por órgão colegiado já extinto. O pedido de uniformização exige a contemporaneidade da divergência, e a admissibilidade limita-se a decisões proferidas por Turmas Recursais distintas, razão pela qual não se admite o uso de julgados oriundos de Turmas extintas como fundamento para o pedido. Neste contexto, necessário observar o art. 23, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, que assim dispõe: "Art. 23. Compete à Turma de Uniformização julgar: I - o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento; (grifei) [...] Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. [...] I) PUIL APRESENTADO PELO MUNICÍPIO. APRESENTADA DIVERGÊNCIA SUPERADA ORIUNDA DA EXTINTA SEXTA TURMA DE  RECURSOS DE LAGES. DIVERGÊNCIA NÃO CONTEMPORÂNEA QUE NÃO DÁ ENSEJO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PEDIDO NÃO ADMITIDO. [...] (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000011-90.2021.8.24.9009, de Turmas Recursais, rel. Marcio Rocha Cardoso, Turma de Uniformização, j. 12-04-2021). AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - MANEJO DO PLEITO VENTILANDO DIVERGÊNCIA COM POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66-C, "CAPUT", DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE JULGAMENTOS DÍSPARES ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL NO CASO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0000018-19.2020.8.24.9009, de Blumenau, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Turma de Uniformização, j. 12-04-2021). Portanto, considerando que, no presente caso, o polo recorrente fundamentou o pedido em julgados sem oriundos de Turmas já extintas, bem como em decisão sem similitude fática, o pedido de uniformização deve ser rejeitado. Ante o exposto, mantenho a decisão do eminente relator, no sentido de rejeitar o pedido de uniformização. Sem custas e honorários.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0326218-05.2018.8.24.0038/SC APELADO : GUARACI ALTAIR SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORGES (OAB SC046238) ADVOGADO(A) : MARLON MORAES (OAB SC037947) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ASSAD RUPP (OAB SC009986) DESPACHO/DECISÃO Hospital Municipal São José opôs embargos de declaração (Evento 11) contra a decisão retro (Evento 3), sustentando a existência de máculas no julgado. Em suma, requereu "o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para que, sanando a omissão apontada, seja explicitado na r. decisão monocrática que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade devido ao Embargado é a data da juntada do laudo pericial aos autos (evento 229), em conformidade com o entendimento consolidado no PUIL 413/RS do Superior Tribunal de Justiça" (Evento 11, 2G). É a síntese do essencial. O art. 1.024, § 2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Ademais, o caput do art. 1.022 do mesmo texto normativo dispõe que os embargos de declaração se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte, de que "os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos)" (TJSC, Apelação n. 5029406-83.2020.8.24.0018, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-3-2023). Isso posto, tem-se que o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada. O embargante sustenta que: a) "os efeitos financeiros da concessão do adicional não devem retroagir a período anterior à elaboração do referido laudo"; b) "no presente caso, o laudo pericial foi juntado aos autos no evento 229 em 21.10.2024, sendo esta a data que deve servir como marco para o início do pagamento do adicional de insalubridade, e não a data de 18 de janeiro de 2021, como constou na r. decisão" e c) "a aplicação de entendimento diverso, sem a devida fundamentação que justifique a não observância do precedente vinculante, caracteriza a omissão ora apontada" (Evento 11, 2G). De outro lado, foi exaurido na decisão que: "embora o juízo tenha concluído pela ausência da exposição a agentes insalubres no período em que o autor laborou em desvio de função no cargo de agente administrativo, o laudo pericial permite inferir a efetiva exposição na função atualmente desempenhada pelo apelado, em consonância ao recebimento da vantagem por servidor que realiza as mesmas atividades (Evento 148, petição 1, 1G), razão pela qual tampouco prospera a insurgência no ponto" (Evento 3, 2G). Contudo, as questões apontadas pela parte embargante quanto ao termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade devido ao embargado não foram objeto do recurso de apelação, insurgência por meio da qual tão somente formulou-se pleito recursal para "Afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, diante da ausência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, reconhecendo-se que as atividades exercidas são informacionais e análogas às desempenhadas por agentes administrativos, que não fazem jus à verba" (Evento 274, 1G). Ainda que assim não fosse, "o entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 413/RS diz respeito tão somente à impossibilidade de concessão de efeito retroativo a laudo pericial que reconhece a insalubridade na esfera administrativa, o que não se confunde com situações - como a presente - nas quais observada, por perícia judicial, a exposição do trabalhador a condições insalutíferas de trabalho" (TJSC, Apelação n. 0000009-67.1995.8.24.0074, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2024). Está claro, portanto, que "a linha de raciocínio pode se opor logicamente à sustentação do interessado, dispensando que o juízo trate separadamente daquilo que em termos lógicos fica ultrapassado. Se o juiz entende que se deu "A", não precisa dizer que não se deu "B" ou "C". [...]" (TJSC, Apelação n. 0314759-51.2018.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8-4-2021). Logo, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, tampouco em erro material, porquanto as questões pertinentes à insurgência mereceram detida avaliação, com amparo nos fundamentos antes referidos. Certo é que a função jurisdicional foi exercida com amparo nas normas aplicáveis à espécie e na jurisprudência pertinente ao caso avaliado. As conclusões do julgado são claras e compreensíveis. A via recursal eleita, então, não pretende propriamente o aclaramento do decisório combatido, mas, sim, busca a modificação de seu conteúdo para uma adequação à compreensão do embargante acerca do tema. Pretende-se, portanto, novo debate sobre os critérios de julgamento. A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência do TJSC está pacificada, de que "se a intenção da embargante não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento" (TJSC, Apelação n. 0302247-25.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-3-2023). Ainda: 1. Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material. 2. Não identificada a alegada obscuridade no acórdão objurgado, verifica-se o nítido intento de rediscussão da matéria, a ensejar a rejeição dos aclaratórios, porquanto está assentada a desnecessidade de o órgão julgador discorrer expressamente acerca de todos os argumentos e os dispositivos legais invocados pelas partes. (TJSC, Apelação n. 0000966-84.2006.8.24.0041, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-3-2023). Também: Não há omissão, contradição ou obscuridade. O que se verifica é a nítida intenção de rediscutir a matéria, embora devidamente examinada pela Câmara, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, que servem à integração do julgado. Se a parte não concorda com o que foi decidido, deve manejar o recurso próprio. (TJSC, Apelação n. 0007558-61.2007.8.24.0025, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-3-2023). Com fundamento nos arts. 932 e 1.024, § 2º, do CPC, bem como no art. 132 do Regimento Interno desta Corte, conheço e rejeito os embargos declaratórios.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0324895-33.2016.8.24.0038/SC RELATOR : ANNA FINKE SUSZEK AUTOR : AMELIA VIEIRA ADVOGADO(A) : FELIPPE MICHEL VEIGA (OAB SC035095) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ASSAD RUPP (OAB SC009986) ADVOGADO(A) : PETRA LESSA (OAB SC025231) ADVOGADO(A) : KAREN PARMIGIANI PEREIRA (OAB SC034834) ADVOGADO(A) : TIAGO DE CARVALHO (OAB SC037119) ADVOGADO(A) : CYNTHIA MARIA PINTO DA LUZ (OAB SC005166) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 150 - 09/07/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001181-90.2024.5.12.0016 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SERVICOS DE AGUA E ESGOTOS SANITARIOS DE JOINVILLE RECORRIDO: COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE Vistos, etc. 1 - Em face da parcial improcedência dos pedidos em sentença (ID. e330c85), o Sindicato autor foi condenado ao saldamento de custas processuais e, no seu apelo, não as recolhe, haja vista requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID. 877fe2d). Tratando-se o sindicato de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para a concessão da gratuidade judiciária, sendo necessária a comprovação, cabal, da impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme entendimento do C. TST, firmado no item II, da Súmula nº 463, bem como nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Inexistente nos autos a prova da alegada hipossuficiência, não há que falar em concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Assim dispõe o item II da Súmula n. 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A sentença atacada assim indeferiu a gratuidade de justiça à parte reclamada: Manifesto entendimento de que não faz jus a parte autora à dispensa das despesas processuais (custas e honorários), como pretendo o sindicato, com base no artigo 18 da Lei nº 7.3147/85. As hipóteses de isenção de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, estão expressamente previstas no art. 790-A da CLT, introduzido pela mesma Lei. Dessa forma, não há por que aplicar-se os dispositivos legais referenciados pelo autor, sendo que, no caso, a ação coletiva foi ajuizada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Compartilho da constatação do magistrado da instrução de que não foi apresentada documentação tampouco produzida prova cabal suficiente para comprovar sua condição de hipossuficiência. Diante disso, como as alegações do Sindicato autor não compuseram fundamentos suficientes para acolher a tese de insuficiência de recursos, mantenho a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Intime-se a parte recorrente, por seu patrono, para, querendo, comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 8 (oito) dias úteis (TST, SDI-I, OJ 269, II), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. 2. É entendimento dos integrantes da 3ª Turma deste Regional que a decisão singular que indefere gratuidade de justiça é interlocutória, e, pois, irrecorrível (CLT, art. 893, § 1º), visto que, concomitantemente, concede prazo para o preparo, por exigência legal (CPC, art. 99, § 7º) e entendimento encartado na OJ 269, II, da SDI-I do TST. 2.1. Se houver preparo: a) sem protesto anti-preclusivo (CLT, aplicação do art. 795), restará definitivamente solucionado o aspecto acerca da gratuidade de justiça (preclusão), prosseguindo o feito para exame das temáticas remanescentes; b) com protesto anti-preclusivo, o apelo será reconhecido e o assunto em tela (justiça gratuita) será analisado como item do mérito do recurso. 2.2. Se o preparo não for realizado, no prazo concedido (item 1 acima), em exame monocrático, será pronunciada a deserção (CPC, art. 932, III). 2.3. Portanto, a decisão recorrível (por ser final), por agravo interno (CPC, art. 1.021), é a que julga o apelo deserto. 2.4. Assim posto o desenho procedimental - para que não exista o menor resquício de dúvida - e aplicação plena, em prazo e tempo razoáveis, da celeridade, eficiência e otimização dos atos processuais com os olhos também voltados ao princípio matriz da primazia da integral decisão do mérito (CPC, arts. 4º, 6º e 8º), eventual interposição de agravo interno contra o indeferimento da gratuidade de justiça (item 1 supra) será recebido como protesto anti-preclusivo. Logo, não será recebido (decisão proferida unicamente para fins estatísticos - sistema PJE e e-gestão) e, ato contínuo, proferida a decisão final, ato que, como frisado, inaugura a recorribilidade (Item 2.3 acima). 2.5. Por derradeiro, friso que o procedimento ora pontuado evita que, por exemplo, indeferida a gratuidade de justiça e, admitido o agravo interno, com desprovimento pelo Colegiado, seja interposto recurso de revista, este incabível exatamente por atacar decisão interlocutória. Ou seja, o ato decisório era interlocutório (e não final) desde o início. E mais: a recorribilidade continua assegurada, porém, unicamente da decisão final e, se for interposto o recurso, o Colegiado o analisará, dele cabendo recurso de revista. 3. Cumpra-se o último parágrafo do item 1 supra. Após, voltem conclusos.   FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. WANDERLEY GODOY JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LUCIANO KERN NOGUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SERVICOS DE AGUA E ESGOTOS SANITARIOS DE JOINVILLE
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5030334-95.2025.8.24.0038 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 07/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5030275-10.2025.8.24.0038 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 07/07/2025.
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou