André Wagner
André Wagner
Número da OAB:
OAB/SC 010007
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Wagner possui 68 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSC, TRF1, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJSC, TRF1, TJDFT, STJ, TJRO, TRF4, TJRN, TRT12, TJMT
Nome:
ANDRÉ WAGNER
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058034-84.2025.8.24.0090/SC AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO ITAMARACA ADVOGADO(A) : ANDRÉ WAGNER (OAB SC010007) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado, no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada. O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 2. Assim, observados os parâmetros supra, intime-se, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte autora (diante da possibilidade, em tese, de revogação do mandato a qualquer tempo) quanto do advogado , para as comunicações oficiais do processo; b) juntar cópia das taxas condominiais objeto da ação de cobrança; c) juntar demonstrativo do cálculo atualizado do débito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058043-46.2025.8.24.0090/SC AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO ITAMARACA ADVOGADO(A) : ANDRÉ WAGNER (OAB SC010007) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado, no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada. O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 2. Assim, observados os parâmetros supra, intime-se, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte autora (diante da possibilidade, em tese, de revogação do mandato a qualquer tempo) quanto do advogado , para as comunicações oficiais do processo; b) juntar cópia das taxas condominiais objeto da ação de cobrança. c) juntar demonstrativo do cálculo atualizado do débito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2925557/SC (2025/0159476-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : P J A AGRAVANTE : B C A ADVOGADOS : ANDRE WAGNER - SC010007 CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ALCÂNTARA - SC019756 AGRAVADO : N I Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0706268-33.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GABRIEL THIAGO DE SOUSA EMBARGADO: MEGA JET COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA., DILSO SCHUCH, ELIO JOSE FERRONATO, ELIO FERRONATO E PARTICIPACOES LTDA., SILVIO ROGERIO DE SOUZA DESPACHO De início, indefiro o pedido de isenção ou redução das custas processuais, pois se trata de crédito de natureza tributária (taxa) cuja exigibilidade é cogente e não se sujeita à discricionariedade das partes. Quanto à minuta de acordo, intimem-se as partes para que esclareçam a ausência de todos os réus na transação, pois constam apenas MEGA JET COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. e seus patronos, bem como para que juntem aos autos manifestação de anuência em relação a todos os réus/advogados transatores, tendo em vista a impossibilidade de conferência da autenticidade da assinatura digital do advogado, ANDRÉ WAGNER (ID 74286828). Considerando que o advogado, CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ALCÂNTARA, também transaciona em relação aos honorários advocatícios, deverá manifestar anuência expressa ao acordo. Prazo: 5 dias. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE RORSum 0000993-30.2024.5.12.0006 RECORRENTE: CLEBERSON LORENSETT RECORRIDO: RDL OPERACOES AEREAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000993-30.2024.5.12.0006 (RORSum) RECORRENTE: CLEBERSON LORENSETT RECORRIDO: RDL OPERACOES AEREAS LTDA RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente CLEBERSON LORENSETT e recorrida RDL OPERAÇÕES AÉREAS LTDA. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e contrarrazões. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA Inconformado com a decisão de origem, que julgou improcedente o pedido de intervalo intrajornada, recorre o reclamante, argumentando que usufruía de apenas 20 minutos de descanso durante a jornada. Alega que a sentença desconsiderou indevidamente as provas emprestadas produzidas nos autos dos processos nº 0000972-54.2024.5.12.0006 e nº 0001037-41.2024.5.12.0041, nas quais as testemunhas confirmaram a supressão do intervalo. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que o horário do intervalo intrajornada encontra-se pré-anotado nos cartões de ponto, conforme autoriza o art. 74, § 2º, da CLT. Caberia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, comprovar a incorreta fruição do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Embora as provas emprestadas corroborem inicialmente a tese autoral, o conjunto probatório revela elementos que enfraquecem a alegação de supressão do intervalo por imposição da ré. As testemunhas Célio Grassi e Anselmo Joaquim Matos de Quadros, ouvidas respectivamente nos autos 0001037-41.2024.5.12.0041 e 0000972-54.2024.5.12.0006, declararam que usufruíam de apenas 15 a 30 minutos de intervalo. Contudo, elemento probatório decisivo emerge das próprias declarações do autor, quando ouvido como testemunha nos autos 0001037-41.2024.5.12.0041, relatou que "a empresa estipulava uma hora de intervalo, na prática fruía de 15-20 minutos; não tinha o que fazer então comiam e retornavam; (...) caso quisesse utilizar a uma hora pra comer ou fazer outra coisa, poderia utilizar essa hora". Corrobora tal conclusão o depoimento da testemunha da reclamada, Paulo Ba, que confirmou a concessão regular do intervalo de 1 hora, realizado em sistema de rodízio entre os colegas de trabalho, considerando ainda que o aeroporto permanecia fechado durante grande parte do período noturno. Nesse contexto, emerge da prova oral que havia a correta fruição do intervalo intrajornada. Cabe salientar que se trata de aeroporto de porte pequeno, com movimentação restrita no período noturno, no qual atuavam dois empregados para realizar as atividades de vigia e ronda. Desta forma, mostra-se inverossímil a alegação de supressão do intervalo ante a grande demanda de serviços, uma vez que não havia prestação contínua de serviços que justificasse tal imposição. Pelo contrário, os empregados poderiam realizar seus intervalos de forma integral sem qualquer intercorrência, considerando que o aeroporto permanecia desprovido de movimento durante o período em que prestavam serviços. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelo autor, no importe de R$ 196,41, sobre o valor dado à causa, das quais dispensado. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEBERSON LORENSETT
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE RORSum 0000993-30.2024.5.12.0006 RECORRENTE: CLEBERSON LORENSETT RECORRIDO: RDL OPERACOES AEREAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000993-30.2024.5.12.0006 (RORSum) RECORRENTE: CLEBERSON LORENSETT RECORRIDO: RDL OPERACOES AEREAS LTDA RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente CLEBERSON LORENSETT e recorrida RDL OPERAÇÕES AÉREAS LTDA. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e contrarrazões. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA Inconformado com a decisão de origem, que julgou improcedente o pedido de intervalo intrajornada, recorre o reclamante, argumentando que usufruía de apenas 20 minutos de descanso durante a jornada. Alega que a sentença desconsiderou indevidamente as provas emprestadas produzidas nos autos dos processos nº 0000972-54.2024.5.12.0006 e nº 0001037-41.2024.5.12.0041, nas quais as testemunhas confirmaram a supressão do intervalo. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que o horário do intervalo intrajornada encontra-se pré-anotado nos cartões de ponto, conforme autoriza o art. 74, § 2º, da CLT. Caberia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, comprovar a incorreta fruição do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Embora as provas emprestadas corroborem inicialmente a tese autoral, o conjunto probatório revela elementos que enfraquecem a alegação de supressão do intervalo por imposição da ré. As testemunhas Célio Grassi e Anselmo Joaquim Matos de Quadros, ouvidas respectivamente nos autos 0001037-41.2024.5.12.0041 e 0000972-54.2024.5.12.0006, declararam que usufruíam de apenas 15 a 30 minutos de intervalo. Contudo, elemento probatório decisivo emerge das próprias declarações do autor, quando ouvido como testemunha nos autos 0001037-41.2024.5.12.0041, relatou que "a empresa estipulava uma hora de intervalo, na prática fruía de 15-20 minutos; não tinha o que fazer então comiam e retornavam; (...) caso quisesse utilizar a uma hora pra comer ou fazer outra coisa, poderia utilizar essa hora". Corrobora tal conclusão o depoimento da testemunha da reclamada, Paulo Ba, que confirmou a concessão regular do intervalo de 1 hora, realizado em sistema de rodízio entre os colegas de trabalho, considerando ainda que o aeroporto permanecia fechado durante grande parte do período noturno. Nesse contexto, emerge da prova oral que havia a correta fruição do intervalo intrajornada. Cabe salientar que se trata de aeroporto de porte pequeno, com movimentação restrita no período noturno, no qual atuavam dois empregados para realizar as atividades de vigia e ronda. Desta forma, mostra-se inverossímil a alegação de supressão do intervalo ante a grande demanda de serviços, uma vez que não havia prestação contínua de serviços que justificasse tal imposição. Pelo contrário, os empregados poderiam realizar seus intervalos de forma integral sem qualquer intercorrência, considerando que o aeroporto permanecia desprovido de movimento durante o período em que prestavam serviços. Nego provimento. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas pelo autor, no importe de R$ 196,41, sobre o valor dado à causa, das quais dispensado. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RDL OPERACOES AEREAS LTDA
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2925557/SC (2025/0159476-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : P J A AGRAVANTE : B C A ADVOGADOS : ANDRE WAGNER - SC010007 CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ALCÂNTARA - SC019756 AGRAVADO : N I DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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