Mileny Truppel Merico
Mileny Truppel Merico
Número da OAB:
OAB/SC 010023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mileny Truppel Merico possui 22 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT12, TJPI, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT12, TJPI, TJSC, STJ, TJRJ, TRF4
Nome:
MILENY TRUPPEL MERICO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000181-20.2012.8.24.0011/SC EXEQUENTE : OSMAR PERON JUNIOR ADVOGADO(A) : OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937) EXECUTADO : QUARTZO PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : MILENY TRUPPEL MERICO (OAB SC010023) ADVOGADO(A) : JOAO OSCAR KRIEGER MERICO (OAB SC006071) SENTENÇA 1. Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 487, inc. II, c/c art. 924, inc. V, ambos do CPC/2015, pela ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Sem custas e honorários. Em consonância ao artigo 921, parágrafo 5º, do CPC pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de qualquer ônus às partes. 3. Havendo restrições/bloqueio, determino a imediata baixa/ desbloqueio. 4. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000194-87.2010.8.24.0011/SC EXEQUENTE : LUIZ PINHEIRO ADVOGADO(A) : MILENY TRUPPEL MERICO (OAB SC010023) EXECUTADO : MARIO LUIS DA SILVA PINTO ADVOGADO(A) : CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706) SENTENÇA Eventuais custas pela parte executada, ante o princípio da causalidade. Havendo restrições/bloqueio, determino a imediata baixa/ desbloqueio. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0044872-61.2024.8.19.0000 Assunto: Substituição da Parte / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0044872-61.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00373813 RECTE: ARNALDO RENAUX ADVOGADO: ADEMIR PAULO PIMENTEL OAB/RJ-004334 ADVOGADO: MARCIO FARIA SILVA OAB/RJ-178855 RECORRIDO: LUIZ CARLOS RENAUX RECORRIDO: DAGMAR RENAUX MENDES DE MORAES ADVOGADO: LEONARDO GASPAR CASTELAN OAB/RJ-128697 ADVOGADO: FELIPE DE MENDONÇA MICELI OAB/RJ-125352 RECORRIDO: PAULO RENAUX ADVOGADO: JOÃO OSCAR KRIEGER MERICO OAB/SC-006071 ADVOGADO: MILENY TRUPPEL MERICO OAB/SC-010023 ADVOGADO: PEDRO TÚLIO PICCOLI MERICO OAB/SC-058391 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0044872-61.2024.8.19.0000 Recorrente: ARNALDO RENAUX Recorrido: LUIZ CARLOS RENAUX e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 124-134, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 86-88 e 116-120, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa. Insurgência recursal contra decisão que revogou despacho que determinou a citação de Espólio, e, por conseguinte, impôs a sua exclusão do polo passivo. Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, ora submetido à apreciação do Colegiado desta Egrégia Câmara. Não conhecimento dos embargos de declaração. No mérito, segundo o artigo 119 do Código de Processo Civil, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre duas ou mais pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, intervém na relação processual para lhe prestar colaboração. Constitui, portanto, requisito essencial para a admissão do terceiro como assistente que este tenha interesse jurídico na solução da lide, ou seja, que possa ele ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida no processo em que não participa. À vista disso, não basta ao terceiro a alegação de eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza para que seja admitido seu ingresso na lide. Se assim desejar requerer o seu ingresso nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial, deve estar ciente de que receberá o processo no estado em que ele se encontra; em outra significação, cabe dizer que não lhe é facultado modificar atos pretéritos, de cunho processual, mesmo no que diz com a alteração do polo passivo da demanda, já devidamente indicado pelo autor com a propositura da petição inicial. Não se revela na hipótese, como sustentado pelo agravante, qualquer requerimento de denunciação da lide, com amparo nos arts. 125 e seguintes do CPC, tampouco apreciado pelo Juízo singular, e sim de pedido simples de citação de Espólio, sendo àquela matéria estranha deduzida por esta via recursal, sob pena de supressão de instância, inclusive. Não cabe qualquer censura à decisão ora atacada, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Argumento de obscuridade. Fins de pré-questionamento. De fato, efetivamente não há, no acórdão em cotejo, vício relativo à obscuridade qualquer, ou a respeito de questões ou fundamentos da lide. A conclusão adotada restou amparada pela análise do acervo probatório, nos limites que a causa requer. A simples pretensão de revisão do julgado, ainda que sob a justificativa do pré-questionamento, não pode ser acolhida se restaram evidentes as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sobre eventual pretensão de pré-questionamento do acórdão recorrido para fins de interposição de recursos excepcionais, há que se invocar o entendimento jurisprudencial já enquadrado nos atuais termos do novo processo civil ao afirmar que "Ademais, o art. 1.025 CPC/2015 dispõe que consideram-se prequestionados os elementos que o Embargante suscitou, ainda que os Declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1293990/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016). Não se olvide que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas prejudiciais e que sejam suficientes para solucionar a demanda apresentada pelas partes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já sintetizou tal questão através do entendimento consolidado de que "inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.", conforme Enunciado nº 52 da Súmula do TJERJ. Ausência de tipicidade. Recurso desprovido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos seguintes artigos: 114 do CPC, que dispõe que haverá litisconsórcio necessário quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os interessados; 118 do CPC, que estabelece que cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, sendo que todos devem ser intimados dos respectivos atos praticados ao longo da demanda; e 125 do CPC, que preconiza que é admissível a denunciação da lide a qualquer das partes. Contrarrazões, fls. 220-233. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão lançada nos autos de ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa ajuizada, na qual o ora agravante atua como assistente, que revogou o despacho determinando a citação de Espólio, e, por conseguinte, impôs sua exclusão do polo passivo. O Colegiado negou provimento ao recurso e manteve o decisum, sob os seguintes fundamentos: "(...) Com efeito, segundo o artigo 119 do Código de Processo Civil, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre duas ou mais pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, intervém na relação processual para lhe prestar colaboração. Constitui, portanto, requisito essencial para a admissão do terceiro como assistente que este tenha interesse jurídico na solução da lide, ou seja, que possa ele ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida no processo em que não participa. À vista disso, não basta ao terceiro a alegação de eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza para que seja admitido seu ingresso na lide. Outrossim, se assim desejar requerer o seu ingresso nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial, deve estar ciente de que receberá o processo no estado em que ele se encontra; em outra significação, cabe dizer que não lhe é facultado modificar atos pretéritos, de cunho processual, mesmo no que diz com a alteração do polo passivo da demanda, já devidamente indicado pelo autor com a propositura da petição inicial. De igual modo, não se revela na hipótese, como sustentado pelo agravante, qualquer requerimento de denunciação da lide, com amparo nos arts. 125 e seguintes do CPC, tampouco apreciado pelo Juízo singular, e sim de pedido simples de citação de Espólio, sendo àquela matéria estranha deduzida por esta via recursal, sob pena de supressão de instância, inclusive..." (fl. 88) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que concluiu pela ausência de requisito essencial para a admissão de terceiro como assistente litisconsorcial, bem como pela ausência de requerimento de denunciação à lide, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Além disso, o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando afirma expressamente que constitui requisito essencial para a admissão do terceiro como assistente que este tenha interesse jurídico na solução da lide, não bastando a alegação de eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza para que seja admitido seu ingresso na lide. Portanto, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.). Nesse sentido (grifei): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO. 1. No tocante ao pedido de ingresso nos autos como assistente litisconsorcial formulado pela embargante, é descabida a tese de que a "a solução a ser dada por esse E. STJ aos Recursos Especiais e Agravos Internos (conforme definido abaixo) tem potencial de afetar a esfera de direitos de Goldman discutida no âmbito dos recursos especiais n°s 2201517-61.2019.8.26.0000 ("RESp Goldman Impugnação de Crédito") e 2257928-27.2019.8.26.0000 ("RESp Goldman Reserva-Falência" e, em conjunto com RESp Goldman Impugnação de Crédito, os "RESPs Goldman")", pois isso não caracteriza interesse jurídico hábil ao ingresso de terceiro nos autos, mas interesse de caráter meramente econômico. 2. A "orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente interessado" (EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018). 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para apreciar e indeferir o pedido de admissão da embargante como assistente litisconsorcial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.779/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)" "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIADO APOSENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. EX-EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. AFASTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A violação ao art. 1.022, II, do CPC, não está configurada, porquanto a matéria impugnada em embargos de declaração foi analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O Tribunal local, com base no acervo probatório dos autos, não admitiu a intervenção da ex-empregadora do beneficiário, como assistente litisconsorcial, por não vislumbrar interesse jurídico em razão de não estar presentes os requisitos para se admitir a intervenção da ex-empregadora como assistente litisconsorcial da operadora do plano de saúde. Rever tais conclusões é inviável no âmbito do recurso especial, consoante Súmula n. 7 desta Corte. 3. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que, o [ex-] empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para integrar o pólo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria ante a previsão do art. 31 da Lei n. 9.656/98. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Assim sendo, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)" "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DENUNCIAÇÃO DA LIDE.DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE HIPÓTESES PARA A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. REEXAME DE PROVA. 1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 875.736/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 13/3/2017.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ___________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 956a78c. Intimado(s) / Citado(s) - I.A.D.B.L.M.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID d8db767. Intimado(s) / Citado(s) - E.B.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000501-12.2014.4.04.7215/SC EXEQUENTE : MELISSA DA SILVA TOMAZ ADVOGADO(A) : MELISSA DA SILVA TOMAZ (OAB SC024325) EXECUTADO : SERGIO WITKOWSKY ADVOGADO(A) : MILENY TRUPPEL MERICO (OAB SC010023) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (art. 25 da Lei nº. 8.906/1994 c/c Súmula 150 do STF). Da análise dos autos, verifica-se que a execução foi suspensa em 04.2015 ( evento 58, DESPADEC1 ), nos termos do art. 921, §1º do CPC. Desde então, nenhuma providência adotada foi efetiva na localização de bens penhoráveis. Neste ponto, destaco o regramento disposto no art. 921, §4º do CPC: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ante o exposto, nos termos do art. 921, §5º do CPC, determino a intimação da parte exequente para manifestação, em 15 dias, acerca da ocorrência de eventual fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional sobre o crédito debatido nos autos. Diligências legais.
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