Rosana Porath
Rosana Porath
Número da OAB:
OAB/SC 010027
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosana Porath possui 86 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRN, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJRN, TJSC
Nome:
ROSANA PORATH
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000791-13.2023.8.24.0072/SC RELATOR : JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR EXEQUENTE : INOVACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASAS (OAB SC053595) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASAS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 89 - 22/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003562-96.2023.8.24.0125/SC EXEQUENTE : INOVACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASAS (OAB SC053595) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASAS DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente no evento 125, PET1 . Advirto que, ao término do prazo concedido, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, promover o regular prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003912-50.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE : ACANTO TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO GERALDO ROSA (OAB SC061673) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASAS (OAB SC053595) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASAS DESPACHO/DECISÃO 1. Embora a jurisprudência do TJSC caminhe no sentido do deferimento de acesso ao módulo CEP do CENSEC, não há convênio entre o Poder Judiciário para utilização de tal sistema, cujo acesso se dá mediante cadastro externo. Nessa toada, embora a adoção de tal providência venha sendo acolhida em sede recursal, no âmbito de procedimentos que tramitam em Vara Comum, é necessário analisar a questão sob a ótica dos Juizados Especiais, que não comportam medidas que desvirtuem os postulados da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 3º da Lei 9.099/95). Tendo em vista que a parte exequente não apresentou indício mínimo de que a pesquisa teria êxito, bem ainda não demonstrou que ela própria tenha realizado consulta aos módulos cujo acesso lhe é disponibilizado, entendo despicienda a realização de providência que apenas protelaria eventual extinção do feito pela inexistência da patrimônio penhorável. Assim sendo, INDEFIRO a consulta ao módulo CEP do CENSEC, diante da impossibilidade prática de adotar tal procedimento em sede de Juizado Especial. 2. INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Desde logo, advirto que apenas serão admitidas diligências ainda não deferidas/realizadas no processo ou desde que haja indicativo concreto e atual da existência de patrimônio penhorável, vedada a mera reiteração.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001366-56.2023.8.24.0125/SC EXEQUENTE : INOVACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASAS (OAB SC053595) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASAS DESPACHO/DECISÃO De acordo com a certidão de óbito apresentada no evento 107, CERTOBT2 , o requerido deixou três filhos menores de idade, e, embora fosse casado, em consulta ao Sistema Eproc, não se localizou processo de inventário, para fins de verificação de inventariante que represente formalmente o Espólio. Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste a respeito, em 15 (quinze) dias, considerando que menor de idade não pode ser parte em sede de Juizado Especial Cível (art. 8º da Lei 9.099/95). Na sequência, retornem conclusos para possível extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001003-34.2023.8.24.0072/SC EXEQUENTE : INOVACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASAS (OAB SC053595) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASAS DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de processo de execução de título executivo ajuizado por INOVACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA contra PATRICIA LEITAO DE MENEZ MARTINS , em que o exequente pleiteia a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Pois bem. São sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Na espécie, a parte exequente comprovou que a parte executada é casada pelo regime de comunhão parcial de bens com JOSÉ GILSON MARTINS, conforme certidão de casamento anexada ao evento 84, CERTCAS2 . O artigo 1.658, do Código Civil, dispõe que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos dispositivos que procedem o referido artigo. Assim, concluo que não há óbice ao deferimento do pedido de inclusão no polo passivo do cônjuge, apenas para utilização dos sistemas Renajud e Infojud, a fim de se verificar se há bens em nome apenas da cônjuge da parte executada, que tenham sido adquiridos após o casamento e que entrem nas regras de comunicabilidade, para que, posteriormente, após oportunizado o contraditório, possa a penhora recair na meação (50%) pertencente à parte executada. Em outro vértice, adianto que indefiro desde já eventual pedido de penhora de ativos financeiros em nome do cônjuge da parte executada, isso porque, não se pode admitir a penhora da conta pessoal de quem não é devedor da obrigação somente por ser casado com a parte executada. Inclusive, no Informativo n. 694, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "é inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens" ( REsp 1.869.720/DF , Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27-4-2021). Do inteiro teor do acórdão, extraio as seguintes justificativas: No caso, contudo, nota-se que o cônjuge não participou do processo de conhecimento, de modo que não pode ser surpreendido, já na fase de cumprimento de sentença, com a penhora de bens em sua conta-corrente exclusiva. Como cediço, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. Além disso, revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 2. Ante o exposto: 2.1. DEFIRO a busca de bens adquiridos durante a constância do casamento em nome do cônjuge da parte executada por meio do sistema Renajud e Infojud. 2.1.1. De acordo com o Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, as informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: a) Quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos físicos ou digitais; b) Quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, nos processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras e fiscais serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada. 2.2. Neste ponto, determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos como peças sigilosas para parte passiva e terceiros. Ainda, deverá a parte autora/exequente ser cientificada de que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de ser-lhe aplicadas sanções civis e criminais. 2.3. Sendo exitosa a pesquisa, intime-se pessoalmente a parte executada e seu cônjuge para, querendo, no prazo de 15 dias, alegarem eventual incomunicabilidade do bem ou aquisição anterior ao casamento ou qualquer outra matéria que entenderem de direito. 2.4 . Inexistindo impugnação, proceda-se à penhora, por termo nos autos, de 50% do bem (art. 845, § 1º, CPC). 2.5. Tratando-se de veículo(s), à Serventia para que efetue a inclusão da restrição de “transferência”. 2.5.1. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, comprove a cotação de mercado do automóvel identificado, nos moldes do art. 871, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2.5.2. Caso haja requerimento do exequente, expeça-se mandado de remoção do bem penhorado, devendo a parte exequente fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem, ficando ela como depositária do referido veículo (art. 840, § 1º, CPC). 6. Da penhora e avaliação, intime-se pessoalmente a parte executada e seu cônjuge . 7. Inexitosas as diligências, intime-se a parte requerente/exequente para ciência e bem assim para que requeira o que entender de direito. 8. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005269-84.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE : INOVACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASAS (OAB SC053595) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASAS EXECUTADO : MARCIELE FELDHUS ADVOGADO(A) : THALIS TARCISIO RIBEIRO FELIX (OAB SC065946) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por INOVACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em face de MARCIELE FELDHUS Em retrospecto processual, vê-se que foi deferida a penhora online (ev. 61). A executada veio alegar, porém, a impenhorabilidade dos valores constritos (ev. 63). É o relatório. II. Inicialmente, destaca-se que recai sobre a parte executada o ônus de demonstrar a impenhorabilidade de numerário constrito via SISBAJUD. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO INCISO IV, DO ART. 833, DO CPC/15. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A REAL ORIGEM DA VERBA BLOQUEADA. INTANGIBILIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15. PRECEDENTES. "3.2. Porém, daí concluir que todo e qualquer depósito existente em conta corrente presume-se de natureza salarial vai um passo largo. Diante da preferência da penhora sobre o dinheiro, estatuída pelo CPC, eventual impenhorabilidade , por se tratar de verba salarial, deve ser entendida como exceção, a pesar sobre quem excepciona o ônus de provar a arguição, mormente em hipóteses como a tratada nos autos, em que se pleiteou a penhora em contas abertas em três instituições financeiras diferentes, inclusive em cidades diversas (fl. 47). 3.3. Em realidade, sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. Nesse sentido, é o sempre lúcido magistério de Nelson Nery Junior, para quem 'quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptione actor est)' (Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, pág. 759)."(REsp n. 619148, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 20.05.2010). HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. RECLAMO DERIVADO DE INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003116-05.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2021 - grifei). Nessa perspectiva, caso a parte executada, como interessada na desconstituição da constrição, não produza farto acervo probatório da hipótese de impenhorabilidade invocada, impõe-se a rejeição de sua alegação. A declaração de impenhorabilidade depende de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que o valor penhorado seja realmente salvaguardado. Já decidiu, inclusive, o E. TJSC: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÁTER POUPADOR DA VERBA OU ORIGEM REMUNERATÓRIA - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - IMPENHORABILIDADE - DESCABIMENTO Em regra, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, art. 833, inc. X). A declaração de impenhorabilidade, no entanto, não prescinde de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que a quantia penhorada realmente tenha essa destinação, isto é, o caráter de poupar. Desatendida esta premissa, deve ser mantida a constrição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030574-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024). E, do Superior Tribunal de Justiça, transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário , ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial . HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 - grifei). No caso, a parte executada não juntou o extrato bancário do mês em que a suposta verba alimentar foi creditada para que se pudesse aferir se realmente foi atingida pela penhora. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DA PENHORA. RECURSO DO EXECUTADO PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR CONSTRITO. INEXISTÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO A COMPROVAR QUE O VALOR PENHORADO REFERE-SE EXCLUSIVAMENTE AO SEU SALÁRIO. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 4008595-18.2016.8.24.0000, Rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 14/08/2018). III. Ante o exposto, AFASTO a impugnação à penhora e MANTENHO o valor bloqueado. Preclusa, EXPEÇA-SE alvará ao exequente. IV. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020441-66.2023.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles AUTOR : LUIZ CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOAO GUILHERME CAMARGO DA LUZ (OAB SC053784) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASAS (OAB SC053595) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CASAS RÉU : INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA ADVOGADO(A) : JANAINA LENHARDT PALMA (OAB SC013126) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 125 - 16/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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