Valeria Macedo Reblin

Valeria Macedo Reblin

Número da OAB: OAB/SC 010054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valeria Macedo Reblin possui 79 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJPR, TJSC, TRF4, TJRJ, STJ, TRT12
Nome: VALERIA MACEDO REBLIN

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INVENTáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000815-82.2009.8.24.0023/SC IMPUGNANTE : COMPANHIA ULTRAGAZ S A ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE KUHNEN (OAB SC042364) ADVOGADO(A) : Felipe Gabriel Machado Cargnin (OAB SC025391) IMPUGNADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE BLOCO F II ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) DESPACHO/DECISÃO EXPEÇA-SE alvará conforme determinado na sentença de evento 108, DOC3 . Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5010563-98.2010.4.04.7200/SC APELANTE : JESSIE LIEGE BASTOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o pagamento de diferenças de rendimentos de caderneta de poupança, por força de planos econômicos. Em 2011, foi determinado o sobrestamento dos recursos especiais interpostos até manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários n.ºs 626.307 (AI nº 722.834) e 591.797 (eventos 32 e 33). Após inexitosas tentativas de conciliação, o feito foi novamente sobrestado em 02/06/2025 (eventos 54, 78 e 79). O(a)(s) autor(a)(es) peticionou(aram), requerendo o levantamento da suspensão e o julgamento do feito (evento 80). Intimada, a CEF pleiteou o prosseguimento da ação, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 165/DF (evento 85). É o relatório. Decido. Em 26 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal apreciou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 165, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. (ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 09-06-2025  PUBLIC 10-06-2025) No julgado, restou determinada a aplicação do acordo coletivo a todos os processos que versam sobre a matéria: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente apresente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser,Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado ; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. Em cumprimento ao determinado pelo Supremo tribunal Federal, remetam-se os autos ao Sistema de Conciliação. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042131-16.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO : ALEXANDRE PETER ADVOGADO(A) : JONAS JESUS BELMONTE (OAB SC051883) ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) DESPACHO/DECISÃO A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. Dessa forma, e tendo em vista que a parte executada era representada por advogado na fase de conhecimento, bem como que o título judicial exequendo transitou em julgado há menos de 1 (um) ano, com azo no art. 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador anteriormente constituído, para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso concreto alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. O pedido de expedição de ofício equivale a arresto de crédito. Todavia, não demonstrado o risco de dilapidação de bens ou mesmo a inexistência de bens passíveis de penhora a justificar a excepcional medida de adiantamento da fase de execução forçada. Não há qualquer indício ou mesmo alegação concreta a apontar que o executado possa desviar ou ocultar bens para furtar-se ao pagamento do débito caso citado e/ou de tornar-se insolvente. Nessa direção, cita-se julgado da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, NA ORIGEM, CONSISTENTE NO ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS OU DE UM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DAS EXECUTADAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE RISCO DE INEXEQUIBILIDADE DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERIGO DE DANO CONCRETO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. EXEGESE DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, SEQUER, DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DAS EXECUTADAS, PARA FAZER JUS À EVENTUAL CONCESSÃO DO ARRESTO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CPC/2015. INVIABILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015075-12.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Rubens Schulz, j. 25-05-2017). Assim, indefiro o pedido. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. No tocante à interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º, da Lei Estadual 17.654/2018, cuja guia de pagamento deverá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. Sobrevindo impugnação, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de impugnação, a intimação será para apresentação de demonstrativo atualizado do débito exequendo e indicação de bens passíveis de penhora ou requerimento de medidas executivas pertinentes. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feita conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000206-55.2016.8.24.0023/SC EXEQUENTE : NARCISIO JOSE KUHNEN ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) EXEQUENTE : JESSIE LIEGE BASTOS ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Defiro a habilitação e a sucessão processual do polo ativo para passar a constar ESPÓLIO DE JESSIE LIEGE BASTOS representado por sua(eu) inventariante LIETE BASTOS PEREIRA, conforme requerido. Retifique-se o cadastro e a representação processual conforme procuração acostada. A seguir, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, observando os termos do art. 9°, inciso II da Lei de Falências e Recuperações Judiciais. A seguir, intime-se a parte executada para manifestar-se em 15 dias, ciente de que a inércia fará presumir a concordância com o valor indicado.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5003423-33.2021.8.24.0023/SC AUTOR : ROSANGELA DA COSTA PINTO ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA COSTA PINTO (OAB SC011619) ACUSADO : BERNADETE DE FATIMA GONCALVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : THIAGO BORGES CARNEIRO (OAB SC032007) ADVOGADO(A) : Sara Flemming Brito (OAB SC030081) ATO ORDINATÓRIO Ficam cientes as partes de que a audiência designada para o próximo dia 30/07/2025 16:15:00  ocorrerá de FORMA PRESENCIAL.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0039229-65.1994.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LEOPOLDINA AQUINO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : VALERIA MACEDO REBLIN (OAB SC010054) EXECUTADO : PAULO DOMINGOS FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO FRITZEN (OAB SC004443) ADVOGADO(A) : RONALDO MARQUES DE ARAUJO (OAB SC005160) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TOMIO TONOLLI (OAB SC012535) EXECUTADO : MANOEL DOMINGOS FERREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TOMIO TONOLLI (OAB SC012535) INTERESSADO : RAQUEL DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BIDARTE DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme documentos juntados no evento 727, as certidões imobiliárias foram emitidas há mais de quatro anos. Portanto, o comando do evento 719 não foi atendido, pois as certidões apresentadas não estão atualizadas. Dessa forma, intimo a parte exequente a juntar as certidões atualizadas, no prazo de 15 dias. 2. Em tempo, fica a parte executada intimada a se manifestar sobre a petição do evento 726, no prazo de 15 dias.
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