Edson Luiz Barboza De Deos

Edson Luiz Barboza De Deos

Número da OAB: OAB/SC 010095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Luiz Barboza De Deos possui 94 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJRS, TRF4, TJES, TJSC, TRT8
Nome: EDSON LUIZ BARBOZA DE DEOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) INVENTáRIO (7) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Maria Isabel Pezzi Klein, Dienyffer Brum de Moraes Fontes e Fábio Nunes de Martino participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e Ato nº 3398/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5010552-28.2021.4.04.9999/SC (Pauta: 359) RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELADO: CLEMENTE DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDSON LUIZ BARBOZA DE DEOS (OAB SC010095) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5078108-75.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RAFAEL ROBERTO GUIDE (Inventariante) ADVOGADO(A) : HENRI MATARASSO FILHO (OAB SP316181) AGRAVANTE : JOSE ROBERTO GUIDE (Espólio) ADVOGADO(A) : HENRI MATARASSO FILHO (OAB SP316181) INTERESSADO : SERGIO LUIZ BIEHLER ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ BARBOZA DE DEOS INTERESSADO : ESPÓLIO DE WASHINGTON TAKAO MITSUI (Representado) ADVOGADO(A) : JUAREZ MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI INTERESSADO : ATUCO NISHIMURA MITSUI (Representante) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI DESPACHO/DECISÃO Em análise à presente demanda, verifica-se que, após a interposição do presente recurso especial -- cujo objeto é a reforma de decisão prolatada em sede de agravo de instrumento --, foi proferida sentença nos autos principais (0004104-80.2011.8.24.0139). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, pois está prejudicado pela perda superveniente do objeto. Conforme evento 425, em 09.06.2025, foi proferida sentença nos autos principais n. 0004104-80.2011.8.24.0139, por conta disso, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso especial em agravo de instrumento. Colhe-se da parte dispositiva da r. sentença: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: 3.1. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO GUIDE em face do MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC na ação declaratória de nulidade n. 0000036-19.2013.8.24.0139. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.  Sentença não sujeita à remessa necessária. 3.2. Julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC em face de ESPÓLIO DEJOSE ROBERTO GUIDE, ESPÓLIO DE WASHINGTON TAKAO MITSUI , ATUCO NISHIMURA MITSUI e RAFAEL ROBERTO GUIDE para declarar desapropriada a área de 1.947,34 m², descrita no Decreto Municipal n. 1.512/2011,  mediante o pagamento da indenização no valor de R$ 1.770.300,00 (um milhão, setecentos e setenta mil e trezentos reais). A correção monetária pelo IPCA-E incide desde a data da avaliação constante do laudo pericial (10/10/2023). Os juros de mora incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41), no caso de eventual atraso no pagamento do precatório, observando-se a Taxa Selic conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. (TJSC, Apelação n. 0022171-34.2012.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0059322-05.2001.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024). Não se aplicam juros compensatórios, conforme fundamentação. O valor da indenização deverá permanecer em depósito, até o julgamento de ação própria para definição quanto ao domínio imóvel, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-lei n. 3.365/41. Condeno o  desapropriante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (que será pago ao causídico do legitimado para receber a indenização), que fixo em 1% (um por cento) do valor da diferença entre a indenização fixada e o preço oferecido (Decreto-lei n. 3.365/41, art. 27, § 1º). Expeça-se alvará em favor do Perito em relação aos valores depositados judicialmente a título de honorários periciais. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Intime-se a parte ré revel por edital.   Sentença sujeita à remessa necessária. Decorrido o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, extraia-se carta de sentença para registro da área em favor do desapropriante no Registro de Imóveis de Porto Belo, com a abertura de matrícula, bem como expeça-se mandado de imissão definitiva do autor na posse. De tal sorte, com a prolação da sentença de mérito nos autos principais, fica evidente a perda do interesse recursal que visava, justamente, à reforma da interlocutória. Nessa linha, colhe-se da Suprema Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INSUBSISTÊNCIA DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferiu sentença definitiva nos autos da Apelação Cível 2010.078081-7 nos embargos à execução fiscal, na qual reconhecida “[...] a insubsistência da integralidade dos créditos tributários impugnados constantes do título executivo fiscal que instrui a Execução Fiscal n. 075.08.005011-0 [...]” (doc. 02, fl. 190), operada a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário, insubsistente o ato judicial que o originou. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (RE n. 971274  AgR, relª. Minª. Rosa Weber, j. em 17.03.2017, grifou-se). Outrossim, orienta-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados. Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2. Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3. Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela. Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.551, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 09.11.2021, grifou-se). Desse modo,  é evidente a perda do objeto, estando caracterizada a ausência de interesse recursal ou de utilidade da prestação jurisdicional e, por conseguinte, prejudicada a análise do presente recurso especial. Afinal, segundo a doutrina, "recurso prejudicado é recurso na qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda do seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade recursal (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)" (Marinoni, et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879). Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o recurso especial do evento 53, porquanto manifestamente prejudicado. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000068-60.2018.8.24.0139/SC RELATOR : THAISE SIQUEIRA ORNELAS EXEQUENTE : PEDRO DARIO DALPRA ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ BARBOZA DE DEOS (OAB SC010095) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO RADIN (OAB SC064276) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 150 - 22/07/2025 - Juntada de Consulta Renajud
  5. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5133885-89.2025.8.21.0001/RS RELATOR : FABIANA DOS SANTOS KASPARY RÉU : GABRIELA ORTIZ DEOS ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ BARBOZA DE DEOS (OAB SC010095) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 14/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  6. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Edital
    USUCAPIÃO Nº 5004036-88.2024.8.24.0139/SC AUTOR: MARLI DA SILVA COTA AUTOR: CELIO ROBERTO COTA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Guilherme Faggion Sponholz - Juiz(a) de Direito  Citando(a)(s): REQUERIDOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS. Prazo do Edital: 30 dias. Descrição do(s) Bem(ns): Um terreno urbano situado no bairro Santa Luzia, servidão Juarez Pereira, s/n, Município de Porto Belo – SC, com uma área total de 2.202,00 m² e com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se no ponto V1 definido pelas coordenadas N: 6.992.055,396 m e E: 738.821,656 m, confrontando com Servidão de Passagem, deste segue até o ponto V2 definido pelas coordenadas N: 6.991.958,071 m e E: 738.891,855 m, com azimute de 144°11'51" e distância de 120,00 m. Agora confrontando com Curso D’água, deste segue até o ponto V3 definido pelas coordenadas N: 6.991.947,338 m e E: 738.876,975 m, com azimute de 234°11'51" e distância de 18,35 m. Agora confrontando com Boaventura Fontoura Mesquita. Inscrição Imobiliária 05.01.005.0456.001.001, deste segue até o ponto V4 definido pelas coordenadas N: 6.992.044,663 m e E: 738.806,776 m, com azimute de 324°11'51" e distância de 120,00 m. Agora confrontando com Milton Santos Xavier. Inscrição Imobiliária 05.01.005.0210.001.001, deste segue até o ponto V1 definido pelas coordenadas N: 6.992.055,396 m e E: 738.821,656 m, com azimute de 54°11'51" e distância de 18,35 m. Chegando assim ao vértice inicial deste levantamento, encerrando o perímetro de 276,70 metros. Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5004036-88.2024.8.24.0139/SC AUTOR : MARLI DA SILVA COTA ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ BARBOZA DE DEOS (OAB SC010095) AUTOR : CELIO ROBERTO COTA ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ BARBOZA DE DEOS (OAB SC010095) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor de que o edital de citação do evento 79 foi enviado para publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional nesta data, ficando ciente de que deverá providenciar sua publicação por duas vezes na imprensa local, devendo comprovar a publicação ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
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