Agnaldo Perrone De Oliveira

Agnaldo Perrone De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 010124

📋 Resumo Completo

Dr(a). Agnaldo Perrone De Oliveira possui 182 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 182
Tribunais: TJSC, TJRS, TRT12, TRF4, TJPR, TJRO, TJSP
Nome: AGNALDO PERRONE DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
182
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50) APELAçãO CíVEL (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0006500-86.2008.8.24.0025/SC RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI AUTOR : VALDELIRIO DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : AGNALDO PERRONE DE OLIVEIRA (OAB SC010124) ADVOGADO(A) : MAYCON RICARDO PIRES (OAB SC020370) AUTOR : ARACI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAYCON RICARDO PIRES (OAB SC020370) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 133 - 25/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  3. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7003367-18.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LINDAURA MENDES FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124 Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA BANCO PAN S.A, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO LINDAURA MENDES FERREIRA ajuizou a presente ação autônoma de exibição de documentos em desfavor de BANCO BMG S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte demandante alega a necessidade de apresentação de contratos supostamente firmados junto às instituições financeiras rés, a fim de avaliar a possibilidade de ajuizamento de ação de inexigibilidade de débito. Aduz que cerca de R$ 900,00 (novecentos reais) são descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, comprometendo significativamente sua capacidade financeira, e que não se recorda de haver solicitado os empréstimos correspondentes aos descontos. Diante disso, solicita que os demandados juntem aos autos os contratos indicados na petição inicial, quais sejam: Banco C6 (nº 10120507035), Banco Pan (nº 3550372365), Banco Itaú (nº 638563900, nº 638944300, nº 624151125), e Banco BMG (nº 13730154, referente a cartão RMC). Foi proferida decisão inicial concedendo a assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme o ID 110681914. As partes rés foram devidamente citadas e apresentaram suas contestações nos autos. O Banco Pan S.A., por meio da contestação de ID 112901999, alegou que não houve requerimento administrativo prévio por parte da demandante e que os documentos solicitados já haviam sido apresentados, requerendo a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. O Banco Pan S.A. juntou aos autos o contrato solicitado (ID 112903308), além de outros documentos comprobatórios das operações. O Banco BMG S.A., em sua contestação de ID 111834362, requereu a extinção do feito, em razão da juntada dos documentos solicitados. O Banco BMG S.A. apresentou diversas faturas e comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) referentes à operação de cartão de crédito consignado de número 13730154, comprovando o saque do valor. O Banco Itaú Consignado S.A., através de sua contestação de ID 111659150, alegou a extinção do processo por ausência de amparo legal para o ajuizamento da lide e falta de requerimento administrativo. O Banco Itaú Consignado S.A. apresentou documentos referentes aos contratos nº 638563900 e nº 638944300, conforme evidenciado nos IDs 111661251, 111661252, 111661253 e 111661254. Contudo, deixou de apresentar o contrato de número 624151125, conforme apontado pela parte autora. O Banco C6 Consignado S.A., na contestação de ID 110584866, alegou inobservância do artigo 320 do Código de Processo Civil por ausência de comprovante de residência da parte autora, aduzindo inépcia da inicial e, no mérito, a ausência de pretensão resistida, uma vez que o contrato de número 10120507035 foi apresentado. O contrato foi juntado sob o ID. 110584867. A parte demandante apresentou réplica às contestações em ID 112625978, na qual ratificou os termos da inicial, confirmou a apresentação dos contratos pelo Banco Pan S.A. e Banco BMG S.A., e informou que o Banco Itaú Consignado S.A. não havia apresentado o contrato nº 624151125, reiterando o pedido de declaração de nulidade deste último. Também indicou que o Banco C6 Consignado S.A. havia juntado o contrato solicitado. Em despacho de ID 118787536, o juízo determinou a intimação da requerente para que informasse sobre os documentos apresentados e se havia algum documento faltante, sob pena de homologação da produção antecipada de provas na forma em que se encontrava. Posteriormente, a parte autora apresentou nova petição (ID 119382466), reforçando a ausência do contrato de nº 624151125 por parte do Banco Itaú e reiterando o pedido de sua nulidade. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares arguidas pelos réus. As instituições financeiras rés sustentam a ausência de interesse de agir da parte autora, seja pela falta de comprovação de prévio requerimento administrativo, seja pela inadequação da via eleita, argumentando que a pretensão deveria ter sido deduzida em procedimento de produção antecipada de provas. Contudo, a presente demanda foi ajuizada sob o rito do Procedimento Comum Cível, e o pedido de exibição de documentos encontra amparo nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, que tratam da produção de prova documental e da exibição de documento ou coisa que se encontre em poder da parte contrária. A norma processual civil vigente não restringe a exibição de documentos apenas ao procedimento de produção antecipada de provas, sendo plenamente cabível a formulação de tal pedido no bojo do procedimento comum, seja como pedido principal, seja como pedido incidental. Ademais, a necessidade da parte autora em obter os documentos para instruir eventual ação principal, conforme expressamente mencionado na petição inicial, demonstra o interesse processual na obtenção dos contratos que embasam os descontos em seu benefício. Ademais, a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, embora possa ser relevante para a análise da sucumbência em alguns casos, não configura, por si só, carência de ação no âmbito do procedimento comum, no qual a exibição é tratada como meio de prova. Lado outro, o Banco C6 Consignado S.A. alega inobservância do art. 320 do CPC, tendo em vista que, no seu entender, a parte autora não apresentou comprovante de residência. Contudo, verifica-se que ao id. 109722746 foi juntado o comprovante de residência da parte autora, não havendo que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação. Portanto, rejeito as preliminares arguidas pelas partes rés. No mérito, a controvérsia cinge-se a analisar o dever dos réus de exibir os contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado indicados na petição inicial. O artigo 396 do Código de Processo Civil estabelece que "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder". O artigo 397 do mesmo diploma legal, por sua vez, elenca os requisitos do pedido de exibição, quais sejam: a individuação do documento, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária. No caso em tela, a parte autora especificou os documentos que pretende ver exibidos, indicando os números dos contratos e as instituições financeiras rés. A finalidade da prova é clara: obter os instrumentos contratuais para verificar a regularidade das operações que geram descontos em seus benefícios previdenciários, visando, conforme explicitado na inicial e na réplica, ajuizar futura ação principal para discutir a validade e os termos de tais contratações. As circunstâncias que fundamentam o pedido residem na relação jurídica existente entre as partes (descontos nos benefícios previdenciários da autora) e na natureza dos documentos, que, por se tratarem de contratos firmados com as instituições financeiras, presumivelmente se encontram em poder destas. Analisando a conduta dos réus, verifica-se que o Banco Itaú Consignado S.A., em sua contestação (ID 111659150), apresentou diversos documentos, incluindo os contratos cujos números foram especificados na petição inicial (nº 638563900 e nº 638944300, IDs 111661251, 111661252, 111661253, 111661254), deixando de apresentar o contrato de nº 624151125. Contudo, a parte requerente, em réplica (ID 112625978), requereu a declaração de nulidade do contrato faltante. Cumpre salientar que essa medida não se mostra cabível no âmbito do processo de exibição de documentos, pois a finalidade da presente ação é tão somente a disponibilização do contrato indicado, sem qualquer análise sobre a legitimidade ou possível a ausência de relação jurídica entre as partes, o que deverá ser objeto de ação própria, caso a parte autora assim deseje. Logo, entendo ser o caso de condenar a parte demandada Banco Itaú Consignado S.A. a disponibilizar o contrato nº 624151125, que não foi devidamente apresentado. Em relação ao Banco BMG S.A., a parte autora requereu a exibição do contrato nº 13730154. Em sua contestação (ID 111834362), o Banco BMG S.A. apresentou diversos documentos como faturas e comprovantes de TED e o contrato solicitado. A própria parte autora, em sua réplica (ID 112625978), reconheceu a apresentação dos contratos pelo Banco BMG S.A. Deste modo, resta comprovado o cumprimento da determinação de exibição de documento. No que tange ao contrato referente ao Banco Pan S.A., a parte demandada apresentou contestação (ID 112901999) e também juntou o contrato de número 3550372365, conforme pode ser observado no ID 112903308. A parte demandante, em réplica (ID 112625978), confirmou a apresentação dos contratos pelo Banco Pan S.A. Deste modo, resta comprovado o cumprimento da determinação de exibição de documento. Em relação ao Banco C6 Consignado S.A., a parte autora requereu a exibição do contrato nº 10120507035. Em sua contestação (ID 110584866), o Banco C6 Consignado S.A. apresentou o referido contrato (ID 110584867). A própria parte autora, em sua réplica (ID 112625978), reconheceu a apresentação do contrato pelo Banco C6 Consignado S.A. Deste modo, resta comprovado o cumprimento da determinação de exibição de documento. Esclareço que, em situações como a do caso em questão, nas quais o direito material ainda não foi discutido e a presunção de veracidade dos fatos pleiteados não é o objetivo imediato, a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, como pretende a parte autora, deve ser objeto de uma análise mais aprofundada em eventual ação principal. Isso porque a presunção de veracidade não deve antecipar a análise do mérito, que deve ocorrer em ação própria, com a detida análise do direito discutido, mediante a formação do contraditório. Sob a ótica da ampla defesa e do dever de cooperação, a cominação de astreintes seria cabível, pois aumentaria a probabilidade de êxito da medida, e o entendimento de que o gênero "medidas coercitivas" disposta no art. 400, parágrafo único, abrange a multa pecuniária, atende à busca pela efetividade dos provimentos jurisdicionais, trazendo maior eficácia à ordem de exibição. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98) O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de exibição de documentos formulados na petição inicial, para: a) Condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a exibir o contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado identificado na petição inicial pelo número 624151125. Declaro parcialmente cumprida a obrigação de exibição pelo Banco Itaú Consignado S.A., tendo em vista a apresentação dos documentos referentes aos contratos nº 638563900 e nº 638944300, nos IDs 111661251, 111661252, 111661253 e 111661254. Condeno o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a exibir o contrato faltante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. b) Condenar o BANCO PAN S.A. a exibir os contratos de empréstimo/cartão de crédito consignado identificados na petição inicial. Declaro cumprida a obrigação de exibição pelo Banco Pan S.A., tendo em vista a apresentação do contrato de número 3550372365 no ID. 112903308. c) Condenar o BANCO BMG S.A. a exibir o contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado identificado na petição inicial. Declaro cumprida a obrigação de exibição pelo Banco BMG S.A., tendo em vista a apresentação do contrato de número 13730154 no id. 113132271. d) Condenar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a exibir o contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado identificado na petição inicial. Declaro cumprida a obrigação de exibição pelo Banco C6 Consignado S.A., tendo em vista a apresentação do contrato de número 10120507035 no ID. 110584867. Quanto aos ônus sucumbenciais, no que se refere ao BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., considerando que a parte autora se deu por satisfeita com os documentos apresentados e que não houve resistência injustificada ao pedido de exibição por parte dessas instituições após a propositura da ação, deixo de lhes impor condenação em custas e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., reconheço que houve resistência injustificada ao pedido de exibição de documentos, uma vez que, mesmo após regularmente citado, deixou de apresentar o contrato de número 624151125. Diante da natureza da demanda, da simplicidade da causa e da ausência de conteúdo econômico diretamente aferível, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a serem pagos exclusivamente pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em favor da advogada da parte requerente, além das custas processuais, estas na proporção de 50% (cinquenta por cento). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé/RO, 28 de julho de 2025. Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5012214-62.2024.4.04.7205 distribuido para SEC.GAB.11 (Des. Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH) - 1ª Turma na data de 24/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005923-71.2023.8.24.0033/SC AUTOR : MARCIA PEREIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS PERRONE DE OLIVEIRA (OAB SC063101) ADVOGADO(A) : AGNALDO PERRONE DE OLIVEIRA (OAB SC010124) RÉU : ORAL SIN FRANQUIAS S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO REZENDE DE OLIVEIRA (OAB PR057486) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRUM SILVA (OAB PR053568) RÉU : RODRIGUES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA (OAB MG110139) ADVOGADO(A) : GUILHERME GOMES DE AGUIAR (OAB MG154195) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª instância em 15 dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Embargos à Execução Nº 5006040-86.2023.8.24.0025/SC EMBARGANTE : CAMILA MULLER MELLO ADVOGADO(A) : VINICIUS PERRONE DE OLIVEIRA (OAB SC063101) ADVOGADO(A) : AGNALDO PERRONE DE OLIVEIRA (OAB SC010124) EMBARGADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Devolvo o prazo recursal, inclusive para ratificação ou complementação de eventual recurso anteriormente interposto. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5054555-62.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003931-02.2023.8.24.0025/SC AGRAVANTE : BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) AGRAVADO : MALHARIA E CONFECCOES MOSER LTDA ADVOGADO(A) : AGNALDO PERRONE DE OLIVEIRA (OAB SC010124) ADVOGADO(A) : MAYCON RICARDO PIRES (OAB SC020370) AGRAVADO : ANTONIO MOSER ADVOGADO(A) : AGNALDO PERRONE DE OLIVEIRA (OAB SC010124) ADVOGADO(A) : MAYCON RICARDO PIRES (OAB SC020370) DESPACHO/DECISÃO BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, que, nos autos do "cumprimento de sentença" n. 5003931-02.2023.8.24.0025, ajuizado por MALHARIA E CONFECÇÕES MOSER LTDA e ANTONIO MOSER , rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, com imposição de multa e honorários nos termos do art. 523 do CPC (Evento 69). Aduziu que, ao ser intimado para pagamento, reconheceu a quantia de R$ 239.524,35 como devida e realizou depósito judicial de R$ 531.992,18, impugnando o excesso de execução no valor de R$ 278.540,11. Argumentou que a decisão agravada desconsiderou que o valor incontroverso foi pago voluntariamente dentro do prazo legal e levantado pelo exequente antes do julgamento da impugnação. Fundamentou que a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC deveria recair exclusivamente sobre o montante controverso, por ser o pagamento parcial voluntário isento dessas penalidades. Alegou que a manutenção da decisão implicaria pagamento indevido sem garantia de reversibilidade, caracterizando risco de dano de difícil reparação. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo, para que a incidência da multa e dos honorários de sucumbência recaia apenas sobre os valores efetivamente impugnados. Distribuído inicialmente para a Sexta Câmara de Direito Comercial, houve decisão declarando sua incompetência e determinando a redistribuição para uma das Câmaras Cíveis desta Corte (Evento 6, DESPADEC1), vindo os autos conclusos. Este é o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta Corte de Justiça. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, devidamente preparado (evento 2) e previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe: Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495-1496) Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A esse respeito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929) Feitas essas considerações, mister se faz analisar a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo almejado. A controvérsia central reside em definir a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, especificamente se o depósito judicial realizado para garantir o juízo, com reconhecimento parcial do débito, pode ser considerado pagamento voluntário apto a afastar a incidência dos referidos encargos sobre a totalidade da dívida. A tese do agravante não se sustenta. Conforme se extrai dos autos de origem, a parte executada, intimada para o pagamento do débito, optou por efetuar um depósito judicial no valor de R$ 531.992,18 (evento 19). No mesmo ato, consignou expressamente que o depósito visava à "garantia do juízo" para viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual discutiu o excesso de execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que o depósito judicial para garantia do juízo não se equipara ao pagamento voluntário. O pagamento, para os fins do art. 523 do CPC, deve ser um ato incondicional de adimplemento da obrigação, com o propósito de extinguir a dívida. O depósito para garantia, por outro lado, é um ato processual que tem por finalidade apenas viabilizar a defesa do executado por meio de impugnação, sem que o credor possa dispor imediatamente da quantia (AgInt no AREsp n. 2.751.779/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). Nessa linha, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios sobre o valor total do débito é medida que se impõe, sendo irrelevante que o executado, posteriormente, reconheça parte da dívida como incontroversa. Portanto, a conduta do agravante — depositar para garantir e impugnar — não configurou o adimplemento voluntário da obrigação. A liberação posterior do valor incontroverso ao credor não tem o condão de retroagir para afastar a penalidade, que se tornou devida no momento em que o prazo legal para pagamento se esgotou sem o cumprimento espontâneo da obrigação. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC, SOBRE O VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO. INSUBSISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO COM O INTUITO DE GARANTIA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE SOLVER A OBRIGAÇÃO DE FORMA INCONDICIONAL. NATUREZA DE GARANTIA EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PLEITO DE POSTERGAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DEVIDOS DESDE O EXAURIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "a realização de depósito para garantia do juízo, condicionando-se seu levantamento à discussão do débito, não tem o condão de afastar a multa" (AgInt no AREsp n. 2.562.045/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035451-84.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025, grifei). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE (I) FOI CORRETAMENTE HOMOLOGADO O CÁLCULO DO DÉBITO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL; (II); É APLICÁVEL AO CASO O TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; (III) SÃO DEVIDAS AS PENALIDADES DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. APLICAÇÃO DO TEMA 677 EM SUA REDAÇÃO ATUAL. TESE COGENTE. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO ISENTA O EXECUTADO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 4. PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA DO JUÍZO E OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM DISCUSSÃO DO MONTANTE DEVIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA. 5. A CONTADORIA JUDICIAL OBSERVOU O DISPOSTO NO TEMA 677, BEM COMO A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO CORRETA A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. APENAS O DEPÓSITO PARA FINS DE PAGAMENTO FAZ CESSAR A CONTAGEM DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, JÁ O DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU PENHORA NÃO TEM EFEITOS LIBERATÓRIOS EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS. 2. DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA E DO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM DISCUSSÃO DO MONTANTE DEVIDO, MOSTRA-SE NECESSÁRIA A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." _________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:  CPC, ARTS. 85, § 11, 507 E 523, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 688.982/RS, 4ª TURMA, DJE 19-12-2019; STJ, AGINT NO ARESP 348.446/SP, 4ª TURMA, DJE DE 03-9-2019; STJ, AGINT NO AGINT NO RESP 1.404.012/PR, 4ª TURMA, DJE DE 13-2-2019, TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5083485-27.2024.8.24.0000, JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 18-02-2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5027384-67.2024.8.24.0000, GUILHERME NUNES BORN, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 1º-8-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030340-22.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2025, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA/IMPUGNANTE. AFASTAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. GARANTIA DO JUÍZO E IMPUGNAÇÃO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1820963/SP (TEMA 677). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERTADO. No julgamento do Tema 677, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." (REsp n. 1.820.963/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19-10-2022) EXCESSO À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE QUE O EXEQUENTE UTILIZOU VALOR EQUIVOCADO COMO BASE PARA O CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. TESE ACOLHIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESTRITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VERBA ESTIPULADA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, REALIZADA EM ATENÇÃO A  EMENDA DA INICIAL, REVOGADA POSTERIORMENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA QUE, POR CONSEQUÊNCIA, DEVE SER CONSIDERADO COMO SENDO AQUELE APONTADO NA INICIAL DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE. EXEQUENTE QUE, DE FATO, USOU COMO BASE DE CÁLCULO VALOR INCORRETO. EXCESSO À EXECUÇÃO VERIFICADO. DECISÃO QUE MERECE SER MODIFICADA NO PONTO PARA O FIM DE ACOLHER DE FORMA PARCIAL À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA PELA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075448-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025, grifei). Desse modo, a decisão agravada, ao determinar a incidência da multa sobre a integralidade do débito e a atualização monetária até a data do levantamento, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência dominante, não havendo qualquer reparo a ser feito. Logo, inexistindo probabilidade do direito em favor da parte agravante não há que se perquirir a presença ou não do perigo da demora, pois, como já mencionado, os requisitos devem concorrer concomitantemente. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento. Por decorrência, resta prejudicada a análise do efeito suspensivo. Custas legais. Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000393-07.2024.5.12.0039 RECLAMANTE: JOAQUIM COELHO RECLAMADO: SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: JOAQUIM COELHO Fica V. Sa. intimado acerca da expedição de certidão de habilitação de créditos, e envio ao Juízo falimentar. BLUMENAU/SC, 25 de julho de 2025. LISSIA RODRIGUES DE LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM COELHO
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