Valdir Luis Zanella
Valdir Luis Zanella
Número da OAB:
OAB/SC 010187
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdir Luis Zanella possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT12, TJPR
Nome:
VALDIR LUIS ZANELLA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
USUCAPIãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0022730-14.2001.8.24.0038/SC EXECUTADO : RODAK TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : VALDIR LUIS ZANELLA (OAB SC010187) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012998-80.2025.8.24.0005 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 16/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000845-25.2006.8.24.0019/SC EXEQUENTE : CAIXA SEGURADORA S/A EXECUTADO : ELIRIO BOESING ADVOGADO(A) : VALDIR LUIS ZANELLA (OAB SC010187) ADVOGADO(A) : TABITHA BITTENCOURT ZANELLA PILATTI (OAB SC019942) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente processo passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização completa de todas as peças processuais. O processo físico encontra-se atualmente arquivado. Dessa forma, ficam as partes, seus procuradores e demais interessados intimados , nos termos do art. 34-B da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6, de 20 de agosto de 2018, para que, querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias : I – Aleguem eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, conforme § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II – Requeiram o desentranhamento de documentos originais dos autos físicos, bem como de outros meios de prova anexados ao processo ou depositados em cartório. Além disso, ficam cientes de que, caso não haja manifestação dentro do prazo estipulado, os autos físicos serão encaminhados à Secretaria de Gestão Socioambiental do Tribunal de Justiça do Estado, para destinação adequada, conforme critérios de responsabilidade social e preservação ambiental, com a devida proteção do sigilo das informações.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012274-76.2025.8.24.0005/SC EXECUTADO : MARCELO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VALDIR LUIS ZANELLA (OAB SC010187) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 523, ‘caput’, do CPC, havendo título judicial que exprima quantia certa, “ o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver ”. Outrossim, a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) é devida no cumprimento de sentença, entretanto, por força do art. 2.º, inc. III, c/c art. 5.º, inc. III, ambos do Regimento de Custas do TJSC, ela será recolhida quando da oposição de impugnação, ou ao final, em caso de silêncio. Portanto: Intime-se a parte executada na forma do art. 513, § 2.º, incs. I (pelo DJe, se houver advogado constituído) e II (pessoalmente, se revel e/ou sem advogado), do CPC, para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento do débito, acrescido das custas processuais, isso é, se houver. Expirado o prazo para o pagamento voluntário sem a quitação do débito, ou com o depósito parcial, incidirá, sobre o saldo devedor e na forma do art. 523, §§ 1.º e 2.º, do CPC, a multa de 10%, bem como os honorários atinente à fase do cumprimento de sentença, também em 10%. A parte executada deverá ser cientificada, ainda, de que expirada a quinzena assinalada para o pagamento voluntário, terá início automaticamente o prazo de 15 dias para a eventual oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC. Superados os prazos sucessivos para (a) a quitação do débito, bem como (b) a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, e caso haja requerimento do(a) credor(a) para constrição de bens , DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, que deverá ser cumprida de forma progressiva, após a conclusão do trâmite de cada sistema ou desde que o bloqueio/busca anterior de bens tenha sido infrutífera : Sisbajud 1. Proceda-se à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, observado o último cálculo juntado aos autos, com fundamento no art. 835, I, do CPC. 1.1. Considerando que haverá a reiteração automática da ordem, autorizo que a resposta seja consultada apenas quando encerrado o lapso temporal, pois inviável e contraprodutiva a consulta diária. 1.2. Caso seja requerido e havendo provas de que o(a) devedor(a) possui natureza jurídica de empresário(a) individual, autorizo que a pesquisa SISBAJUD seja feita também em face da pessoa física, cujo CPF deverá ser informado pelo(a) credor(a). 1.3. Adianta-se que as fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do BACEN e contempladas na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (a) a instituição não está submetida ao Bacen e (b) a parte devedora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição. 1.4. Realizado o bloqueio de valores (CPC, art. 854), (a) eventual excesso deverá ser prontamente liberado; (b) ainda que parcial, mas desde que superior a R$100,00 (cem reais), converta-se o montante em penhora, com a transferência dos valores para subconta vinculada ao processo. O comprovante da transferência valerá como termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.5. Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias. 1.6. Se a parte devedora não tiver procurador constituído, deve ser intimada por carta com aviso de recebimento, ou mandado, se assim for requerido pela parte credora. Sendo a parte excutida revel, a intimação deverá ser procedida no mesmo endereço em que restou citada/intimada para o adimplemento da dívida, ou por edital, se desta forma realizado o ato inicialmente (arts. 841, § 2º, e 513, § 2º, II e IV, do CPC). 1.7. Havendo impugnação ao bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias. 1.8. Em igual prazo, deverá o(a) exequente: (a) manifestar-se acerca da satisfação integral da dívida; (b) fornecer os dados bancários, caso requeira o levantamento do valor bloqueado, observando-se que a transferência só será feita para a conta de seu(sua) procurador(a) se este(esta) tiver poderes especiais para tanto; (c) havendo saldo devedor, informar e juntar aos autos a respectiva memória atualizado do débito, sob pena de extinção pelo pagamento. 1.9. Não havendo impugnação, expeça-se desde logo alvará em favor do(a) exequente, atentando-se aos dados bancários por ele(a) informados. Renajud 2. Defiro a busca de veículos pelo RENAJUD, em sendo negativa ou insuficiente o bloqueio de ativos financeiros. 2.1. Localizado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se sobre ele(s) a restrição de transferência. 2.1.1. Em seguida, junte-se a confirmação da restrição no caderno processual e lavre-se o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1.º). 2.1.2. Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, junte aos autos o prontuário atualizado do(s) veículo(s) (a ser obtido junto ao Detran), assim como a correspondente cotação na Tabela FIPE. 2.1.3. Da penhora e da avaliação, intime-se a parte executada por seu procurador(a) constituído. Acaso não possua advogado(a), intime-se pessoalmente por correio (art. 841, §2º, CPC), salvo pedido expresso do credor para que seja realizado o ato por mandado. Sendo a parte excutida revel, a intimação deverá ser procedida no mesmo endereço em que restou citada/intimada para o adimplemento da dívida, ou por edital, se desta forma realizado o ato inicialmente (arts. 841, § 2º, e 513, § 2º, II e IV, do CPC). 2.1.4. Sem impugnação, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880 do CPC). 2.2. Localizado(s) apenas veículo(s) com restrição(ões) de alienação fiduciária, junte-se o respectivo detalhamento da consulta e proceda-se à penhora dos direitos creditórios existentes sobre o bem, por termo nos autos. 2.2.1. Na sequência, intime-se a parte executada da penhora do direito de crédito, advertindo-a de que não poderá praticar qualquer ato de disposição, bem como intime-se o(a) credor(a) para, em 15 (quinze) dias, informar dados suficientes para intimação do(a) credor(a) fiduciário(a) e recolher as despesas postais (exceto se beneficiária da Justiça Gratuita). 2.2.2. Após, oficie-se ao(à) credor(a) fiduciário(a), intimando-o(a) da constrição e da ressalva ao seu direito preferencial, bem como para que informe: (a) o número de parcelas pagas e a vencer; e (b) eventual ocorrência de débito no decorrer do processo. 2.2.3. Em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo de eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. 2.3. Excepcionalmente, tratando-se de veículo antigo, a requerimento da parte credora e efetuado o pagamento da diligência do Oficial de Justiça (exceto se beneficiária da Justiça Gratuita), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(a) executado(a). 2.4. Não havendo questões pendentes e requerendo o(a) credor(a) a realização de leilão judicial do bem, venham os autos conclusos para análise. Serp-Jud 3. Negativa a consulta ao Renajud ou insuficiente a penhora, defiro a aplicação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei Federal n° 14.382/2022 (SERP-JUD) para busca de bens imóveis em nome da parte executada. 3.1. Registra-se que, à vista da busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser realizada diretamente por ela junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/ , via SAEC/ONR, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). 3.2. Realizada a consulta: 3.2.1. as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens. 3.2.2. intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta positiva ou negativa, devendo indicar sobre qual imóvel pretende a penhora ou outros bens passíveis de contrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo. Mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção: 4. Após a consulta aos sistemas acima, sendo inexistente ou insuficiente a penhora e havendo requerimento da parte credora, desde logo defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (CPC, art. 523, §3º). 4.1. Caso a penhora venha a incidir sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário (CPC, art. 840, § 1º), a menos que tenha anuído com seu depósito em poder da parte executada, o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado e de imediato feito pelo Oficial de Justiça. 4.2. Tratando-se de bem de difícil remoção, deverá ser nomeada como depositária a parte executada (CPC, §2º, art. 840). 4.3. Durante o cumprimento da diligência, deverá o Oficial de Justiça atentar para os bens eventualmente indicados pela parte exequente e a ordem de bens enumerada no art. 835 do CPC. Recomenda-se à parte credora atenção às seguintes diretrizes: 5. O insucesso na busca de bens e ativos por meio dos sistemas acima conduz à presunção da precariedade econômica da parte devedora. Por isso: 5.1. O pedido para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis - CPC, art. 833, II) dependerá de informações concretas sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade - não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens. Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 5.2. O pedido de apreensão de passaporte, de suspensão de CNH e dos cartões de crédito (CPC, art. 139, IV) também dependerá da demonstração se pode ter utilidade para o processo. O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Entretanto, muito embora o dispositivo possibilite a adoção de medidas atípicas pelo magistrado para fins de indução ao pagamento do débito exequendo, não se pode perder de vista que o ordenamento pátrio consagra, na forma do art. 789 do CPC, a responsabilidade patrimonial do devedor. O princípio da responsabilidade patrimonial traça um limite objetivo à execução, que deve se cingir aos bens do devedor. Por consequência, não se deve admitir como suposto meio indutivo medidas que caracterizem restrição a direitos da pessoa do devedor, sem guardar pertinência direta com o adimplemento da obrigação. Aliás, neste tocante, a argumentação da parte exequente só faz crer que o executado, de fato, não possui patrimônio para adimplir o débito, o que por sua vez resultaria na suspensão da execução nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Contudo, para a adoção de tais medidas, não basta o mero inadimplemento do débito, incumbindo à parte exequente comprovar a existência de patrimônio do devedor e que este vem se furtando do pagamento da dívida, fraudando a execução, escondendo seus bens ou simulando uma vida de hipossuficiência. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. INACOLHIMENTO ACERTADO. REQUISITOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A SABER: I) A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUI PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL; II) A MEDIDA ATÍPICA SER SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AOS MEIOS TÍPICOS DE EXECUÇÃO, E; III) A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA PROPORCIONALIDADE. CASO CONCRETO EM QUE SE DEFLAGRA A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A DEVEDORA POSSUA PATRIMÔNIO E O ESTEJA OCULTANDO DELIBERADAMENTE A FIM DE FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE, DE SE APLICAR A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007475-39.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, j. 26-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5007475-39.2024.8.24.0000. Data de Julgamento: 26/03/2024). Permitir o contrário, ou seja, que tais medidas sejam concedidas após a mera busca infrutífera de bens e valores dos devedores, seria corroborar com a insegurança jurídica, já que a má-fé não pode ser presumida e efetivamente a parte executada pode não possuir meios/condições de pagar o débito. Assim, ao menos por ora, indefiro o pedido. 5.3. A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é um sistema (CNJ, Prov. n.º 39/2014) que se destina a integrar o cumprimento de ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens a fim de qualificar a segurança das transações imobiliárias em detrimento do crime organizado e para recuperação de ativos de origem ilícita. Sobre tema, destaque-se que a Circular CGJ/SC n. 13/2022, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), está firmada em parecer no qual se entendeu que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Acrescenta-se, ainda, que instituído pelo Conselho Nacional de Justiça o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis –SREI e embora autorizada a consulta pelo Provimento 47/2015, este foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional. Logo, indefiro a consulta de bens imóveis por meio dos sistemas CNIB e SREI. De toda sorte, tal indeferimento não prejudica a parte credora, visto que a busca por bens imóveis já restou determinada no item 3, por meio do sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), instituído pela Lei Federal n° 14.382/2022. 5.4. Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando-se que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. 5.5. A consulta à FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), salvo fundamentação específica, não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens. O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado. 5.6. Também, indefiro a consulta ao sistema NAVEJUD, que faz parte do SISGEMB (Sistema de Gerenciamento das Embarcações da Marinha do Brasil e visa à penhora de embarcações, em razão de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possuir convênio Aliás, referido sistema sequer consta dos serviços prestados pelo Conselho Nacional de Justiça. 5.7. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive quanto às empresas de responsabilidade limitada, incluindo a EIRELI, deverá ser requerido por meio próprio, em atuação apartada e distribuído por dependência (CPC, art. 133). 6. Primando-se pelo racionalidade da máquina judiciária e pelo princípio da razoabilidade, fica a parte exequente ciente, desde já, que a reiteração de pedido de ordem de penhora por meio dos sistemas disponibilizados ao Judiciário é admitida, mas tem entendido a jurisprudência que nova pesquisa somente será possível mediante demonstração de alteração da situação econômica da parte devedora ou quando transcorrido mais de seis meses da diligência anterior, tempo em tese suficiente para que esta aporte recursos em sua conta bancária ou adquira veículos (STJ, AgRg no Aravo em Recurso Especial n. 183.264, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13-11-2012; (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033219-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023).
-
Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000008-32.2010.5.12.0045 RECLAMANTE: GISELE GERVASIO RECLAMADO: CINTIA BERNADETE HOEPERS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário(s): GISELE GERVASIO Fica V. S.ª intimada para vista do CNIS da executada CINTIA BERNADETE HOEPERS, por quinze dias. ITAPEMA/SC, 10 de julho de 2025. SAMUEL FERREIRA BATISTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GISELE GERVASIO
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012274-76.2025.8.24.0005 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 06/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0301767-14.2016.8.24.0125/SC AUTOR : LUIZ ENIO MEDEIROS ADVOGADO(A) : ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588) ADVOGADO(A) : CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ALESSANDRA MEDEIROS FLORENCIO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588) ADVOGADO(A) : CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ALESSANDRO MEDEIROS (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371) ADVOGADO(A) : ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : BIANCA MEDEIROS GALIZKI (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371) ADVOGADO(A) : ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : DEIZA MEDEIROS (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371) ADVOGADO(A) : ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : RAFAEL MEDEIROS (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371) ADVOGADO(A) : ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : RAFAELA MEDEIROS (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAROLINA BERTON LICK (OAB SC048371) ADVOGADO(A) : ISABELLA PIRES BUENO MENDES (OAB SC050588) RÉU : VERA LURDES DE JESUS ADVOGADO(A) : VALDIR LUIS ZANELLA (OAB SC010187) ADVOGADO(A) : TABITHA BITTENCOURT ZANELLA PILATTI (OAB SC019942) RÉU : VELDIRENE MARIA JESUS ADVOGADO(A) : VALDIR LUIS ZANELLA (OAB SC010187) ADVOGADO(A) : TABITHA BITTENCOURT ZANELLA PILATTI (OAB SC019942) DESPACHO/DECISÃO 1. Habilitem-se os herdeiros de EDIR MARIA MEDEIROS , conforme requerido no evento 93, PET3 . 2. Defiro o benefício da Justiça Gratuita aos autores ALESSANDRA MEDEIROS FLORENCIO , BIANCA MEDEIROS GALIZKI , RAFAEL MEDEIROS e RAFAELA MEDEIROS . Indefiro o benefício da Justiça Gratuita aos autores ALESSANDRO MEDEIROS , RONALDO GALIZKI e DEIZA MEDEIROS , pois não requerido ou não juntado aos autos provas efetivas da condição de hipossuficiência. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, recolherem as custas proporcionais, sob pena de extinção. 3. No mesmo prazo, deverá ser juntada a procuração para representação de RONALDO GALIZKI . 4. No mais, observo que a parte autora arrolou mais de 3 (três) testemunhas no evento 88, TESTEMUNHAS1 . O § 6º do art. 357 do CPC, contudo, limita o arrolamento a 3 (três) testemunhas para prova de cada fato por parte. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o rol de testemunhas, esclarecendo os fatos que pretende provar com cada uma, atentando-se ao máximo legal, sob pena de desconsideração, por inteiro, do rol apresentado, uma vez que descabe ao juízo selecionar as testemunhas da parte.
Página 1 de 2
Próxima