Fabio Matos Goulart
Fabio Matos Goulart
Número da OAB:
OAB/SC 010322
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Matos Goulart possui 94 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRT20, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJSP, TRT20, TJSC, TRT4, STJ, TRF4
Nome:
FABIO MATOS GOULART
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300319-27.2018.8.24.0063/SC AUTOR : TULIO CESAR MATTOS ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) RÉU : JURACI APARECIDA COSTA BORGES ADVOGADO(A) : MORGANA NUNES BORGES (OAB SC045610) ADVOGADO(A) : FABIO SADI CASAGRANDE (OAB SC014218) RÉU : MORGANA NUNES BORGES ADVOGADO(A) : MORGANA NUNES BORGES (OAB SC045610) ADVOGADO(A) : FABIO SADI CASAGRANDE (OAB SC014218) RÉU : MARIA ALICE DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABIO MATOS GOULART (OAB sc010322) ATO ORDINATÓRIO Em complemento à deliberação anterior, informo o link para acesso à sala de audiência: https://tinyurl.com/2yg2fyjh . Consigna-se que o acesso à sala de audiência, via Teams, deverá ser realizado nos autos n.º 0300319-27.2018.8.24.0063. Ressalte-se que a plataforma de videoconferência, acaso acessada por meio de computador/notebook, não exige prévia instalação do aplicativo; contudo, tratando-se de acesso via smartphone, há necessidade de que o participante realize o prévio download do aplicativo em questão - Microsoft Teams. Links para baixar o aplicativo: Google Play Store (Android) . App Store (iOS - Apple) . Links para acesso ao manual e tutorial de acesso ao sistema: Manual público externo e Vídeo-tutorial público externo . Ficam as partes devidamente intimadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300321-94.2018.8.24.0063/SC AUTOR : MARIA ALICE DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABIO MATOS GOULART (OAB sc010322) RÉU : JURACI APARECIDA COSTA BORGES ADVOGADO(A) : MORGANA NUNES BORGES (OAB SC045610) ADVOGADO(A) : FABIO SADI CASAGRANDE (OAB SC014218) RÉU : MORGANA NUNES BORGES ADVOGADO(A) : MORGANA NUNES BORGES (OAB SC045610) ADVOGADO(A) : FABIO SADI CASAGRANDE (OAB SC014218) ATO ORDINATÓRIO Em complemento à deliberação anterior, informo o link para acesso à sala de audiência: https://tinyurl.com/2yg2fyjh . Consigna-se que o acesso à sala de audiência, via Teams, deverá ser realizado nos autos n.º 0300319-27.2018.8.24.0063. Ressalte-se que a plataforma de videoconferência, acaso acessada por meio de computador/notebook, não exige prévia instalação do aplicativo; contudo, tratando-se de acesso via smartphone, há necessidade de que o participante realize o prévio download do aplicativo em questão - Microsoft Teams. Links para baixar o aplicativo: Google Play Store (Android) . App Store (iOS - Apple) . Links para acesso ao manual e tutorial de acesso ao sistema: Manual público externo e Vídeo-tutorial público externo . Ficam as partes devidamente intimadas.
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Tribunal: TRT20 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO ROT 0000014-28.2024.5.20.0012 RECORRENTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA RECORRIDO: PLATINI ALVES ANDRADE E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000014-28.2024.5.20.0012 (ROT) EMBARGANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EMBARGADOR: PLATINI ALVES ANDRADE, MEGA MONTAGENS ESTRUTURAIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Os Embargos de Declaração são o meio processualmente adequado ao saneamento de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso e de obscuridade, contradição ou omissão, além de correção de erro material presente no Julgado, nos termos do artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I a III, do artigo 1.022, do CPC, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista. No caso em questão, os Embargos Declaratórios merecem provimento para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação desta Decisão, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao Julgado. Embargos Declaratórios a que se dá parcial provimento para prestar esclarecimentos. RELATÓRIO MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA opõe Embargos de Declaração ao Acórdão proferido por esta E. Corte nos Autos da reclamação trabalhista em que litiga com PLATINI ALVES ANDRADE, estando ainda no polo passivo a Empresa MEGA MONTAGENS ESTRUTRAIS LTDA. Autos em ordem e em mesa para julgamento. VOTO CONHECIMENTO: Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do Recurso. MÉRITO: OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO Insurge-se a Embargante em face do Acórdão proferido por este E. Regional, aduzindo que a despeito do provimento dos Aclaratórios opostos anteriormente, persistem as omissões concernentes aos pedidos realizados no seu Recurso. Dessa forma requer "o pronunciamento da E. Turma quanto à matéria supra ventilada, para o esgotamento da prestação jurisdicional nessa instância, pois, do contrário, eventual discussão acerca da matéria restará preclusa em instância superior, restando prequestionado o artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal. Importa esclarecer que a não adoção de tese a respeito acarretará o impedimento de sua análise pelas instâncias superiores, segundo o entendimento consagrado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio das Súmulas 184 e 297 - acarretando a ocorrência da preclusão consumativa". A Decisão hostilizada encontra-se sob ID 4073152, assim estabeleceu: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. OMISSÃO. PROVIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS (...) Com razão o Embargante. Primeiramente, atente-se que os Embargos de Declaração são o meio processualmente adequado ao saneamento de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso e de obscuridade, contradição ou omissão, além de correção de erro material presente no Julgado, nos termos do artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I a III, do artigo 1.022, do CPC, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista, não se prestando, portanto, sob a invocação de omissão, contradição ou obscuridade, à reanálise de questão já decidida sobre a qual especificamente já se tenha manifestado o Órgão Julgador. Do Acórdão recorrido, vê-se, quanto tópico suscitado pela Embargante, que cabe dar provimento aos Embargos opostos para realizar a devida correção quanto à ausência de manifestação sobre a medida cautelar proposta pelo Embargante em sua peça recursal de modo que não incida a preclusão sobre a matéria suscitada quando da sua discussão em instância superior. Dessa forma, merece provimento, neste aspecto, para que este E. Regional se manifeste expressamente acerca da matéria ventilada sanando, portanto, o vício presente no julgado. Assente-se que o entendimento contrário ao almejado pela Parte não tem o condão de impingir vício ao Julgado, muito menos ajustá-lo a sua pretensão. Ademais, não é demais realçar que a desnecessidade de presquestionamento, ante o teor do recomenda na Súmula 04, desta E. Corte e na Orientação Jurisprudencial 118, da SBDI-1, do C. TST. Destarte, sana-se a omissão, nos termos da fundamentação, sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao Julgado." Analisa-se. Primeiramente, atente-se que os Embargos de Declaração são o meio processualmente adequado ao saneamento de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso e de obscuridade, contradição ou omissão, além de correção de erro material presente no Julgado, nos termos do artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I a III, do artigo 1.022, do CPC de 2015, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista, não se prestando, portanto, sob a invocação de omissão, contradição ou obscuridade, à reanálise de questão já decidida sobre a qual especificamente já se tenha manifestado o Órgão Julgador. Do Acórdão recorrido, vê-se, quanto aos tópicos suscitados pela Embargante, 2ª reclamada, que cabe dar provimento aos Embargos opostos para que haja a devida manifestação acerca dos pedidos supramencionados, prestando esclarecimentos. Inicialmente, no que atine à limitação do valor do pensionamento à data do ajuizamento da presente Demanda, descabe-lhe razão, é que, quanto ao marco inicial para o deferimento da pensão, cumpre salientar que a jurisprudência do C.TST é no sentido de que o termo inicial é a data em que o trabalhador tem conhecimento inequívoco da extensão das lesões, o que, in casu, ocorreu no data do acidente de trabalho, devendo portanto ser mantida a Sentença que neste sentido se posicionou. Também se mostra acertada a Sentença de Conhecimento, cujas razões aqui reitero e transcrevo, quanto à impossibilidade de dedução dos valores percebidos pelo INSS: "Assim, constatada a existência de acidente de trabalho de responsabilidade do réu e a incapacidade total e temporária do autor para o exercício da sua função, defiro o pagamento de pensão mensal (indenização por lucros cessantes) em montante equivalente ao somatório do último salário pago antes da ocorrência do acidente (salário do mês de fevereiro de 2022) , à média duodecimal do terço (1/3) de férias e do 13º salário, enquanto durar a incapacidade do autor, mais especificamente, a partir da data de afastamento (data do acidente) até o fim da convalescença ou até seu óbito, o que ocorrer primeiro, não havendo que se falar em dedução dos valores percebidos do INSS". Não se argumente de qualquer compensação com o benefício previdenciário recebido pelo autor, pois não obstante tenham o mesmo fato gerador, os institutos da indenização acidentária e da indenização civil não se excluem ou não se confundem, como se infere do artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88, que dispõe, expressamente, que o seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, não exclui a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."(grifos nossos). Ainda, houve manutenção do pagamento do pensionamento mensal, pelo que não há que se falar em aplicação do redutor pleiteado pela Embargante e, por fim, a Sentença de Conhecimento também já determinou a dedução de R$ 1.500,00 quando assim consignou: "Liquidação por simples cálculos, após inclusão na folha de pagamento, oportunidade que deverá ser observada a dedução do valor de R$1.500,00, pago mensalmente pela reclamada, conforme confessado pelo reclamante, em seu depoimento, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação, após a comprovação da reclamada dos meses em que foi paga", pelo que descabe análise dos argumentos trazidos, na medida em que não houve sucumbência no pleito, e a ora Embargante é a segunda Reclamada e os valores foram pagos pela primeira Reclamada, Empregadora do Autor. Assente-se que o entendimento contrário ao almejado pela Parte não tem o condão de impingir vício ao Julgado, muito menos ajustá-lo a sua pretensão. Ademais, não é demais realçar que a desnecessidade de presquestionamento, ante o teor do recomenda na Súmula 04, desta E. Corte e na Orientação Jurisprudencial 118, da SBDI-1, do C. TST. Destarte, sana-se a omissão, nos termos da fundamentação, sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao Julgado. Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para suprindo omissão, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao Julgado. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para suprindo omissão, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao Julgado. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA , bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) JOSENILDO CARVALHO (RELATOR) e THENISSON DÓRIA. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Relator ARACAJU/SE, 22 de julho de 2025. ANTONIO JOSE CHRISOSTOMO DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA
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Tribunal: TRT20 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO ROT 0000014-28.2024.5.20.0012 RECORRENTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA RECORRIDO: PLATINI ALVES ANDRADE E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000014-28.2024.5.20.0012 (ROT) EMBARGANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EMBARGADOR: PLATINI ALVES ANDRADE, MEGA MONTAGENS ESTRUTURAIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Os Embargos de Declaração são o meio processualmente adequado ao saneamento de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso e de obscuridade, contradição ou omissão, além de correção de erro material presente no Julgado, nos termos do artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I a III, do artigo 1.022, do CPC, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista. No caso em questão, os Embargos Declaratórios merecem provimento para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação desta Decisão, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao Julgado. Embargos Declaratórios a que se dá parcial provimento para prestar esclarecimentos. RELATÓRIO MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA opõe Embargos de Declaração ao Acórdão proferido por esta E. Corte nos Autos da reclamação trabalhista em que litiga com PLATINI ALVES ANDRADE, estando ainda no polo passivo a Empresa MEGA MONTAGENS ESTRUTRAIS LTDA. Autos em ordem e em mesa para julgamento. VOTO CONHECIMENTO: Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do Recurso. MÉRITO: OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO Insurge-se a Embargante em face do Acórdão proferido por este E. Regional, aduzindo que a despeito do provimento dos Aclaratórios opostos anteriormente, persistem as omissões concernentes aos pedidos realizados no seu Recurso. Dessa forma requer "o pronunciamento da E. Turma quanto à matéria supra ventilada, para o esgotamento da prestação jurisdicional nessa instância, pois, do contrário, eventual discussão acerca da matéria restará preclusa em instância superior, restando prequestionado o artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal. Importa esclarecer que a não adoção de tese a respeito acarretará o impedimento de sua análise pelas instâncias superiores, segundo o entendimento consagrado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio das Súmulas 184 e 297 - acarretando a ocorrência da preclusão consumativa". A Decisão hostilizada encontra-se sob ID 4073152, assim estabeleceu: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. OMISSÃO. PROVIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS (...) Com razão o Embargante. Primeiramente, atente-se que os Embargos de Declaração são o meio processualmente adequado ao saneamento de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso e de obscuridade, contradição ou omissão, além de correção de erro material presente no Julgado, nos termos do artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I a III, do artigo 1.022, do CPC, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista, não se prestando, portanto, sob a invocação de omissão, contradição ou obscuridade, à reanálise de questão já decidida sobre a qual especificamente já se tenha manifestado o Órgão Julgador. Do Acórdão recorrido, vê-se, quanto tópico suscitado pela Embargante, que cabe dar provimento aos Embargos opostos para realizar a devida correção quanto à ausência de manifestação sobre a medida cautelar proposta pelo Embargante em sua peça recursal de modo que não incida a preclusão sobre a matéria suscitada quando da sua discussão em instância superior. Dessa forma, merece provimento, neste aspecto, para que este E. Regional se manifeste expressamente acerca da matéria ventilada sanando, portanto, o vício presente no julgado. Assente-se que o entendimento contrário ao almejado pela Parte não tem o condão de impingir vício ao Julgado, muito menos ajustá-lo a sua pretensão. Ademais, não é demais realçar que a desnecessidade de presquestionamento, ante o teor do recomenda na Súmula 04, desta E. Corte e na Orientação Jurisprudencial 118, da SBDI-1, do C. TST. Destarte, sana-se a omissão, nos termos da fundamentação, sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao Julgado." Analisa-se. Primeiramente, atente-se que os Embargos de Declaração são o meio processualmente adequado ao saneamento de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso e de obscuridade, contradição ou omissão, além de correção de erro material presente no Julgado, nos termos do artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I a III, do artigo 1.022, do CPC de 2015, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista, não se prestando, portanto, sob a invocação de omissão, contradição ou obscuridade, à reanálise de questão já decidida sobre a qual especificamente já se tenha manifestado o Órgão Julgador. Do Acórdão recorrido, vê-se, quanto aos tópicos suscitados pela Embargante, 2ª reclamada, que cabe dar provimento aos Embargos opostos para que haja a devida manifestação acerca dos pedidos supramencionados, prestando esclarecimentos. Inicialmente, no que atine à limitação do valor do pensionamento à data do ajuizamento da presente Demanda, descabe-lhe razão, é que, quanto ao marco inicial para o deferimento da pensão, cumpre salientar que a jurisprudência do C.TST é no sentido de que o termo inicial é a data em que o trabalhador tem conhecimento inequívoco da extensão das lesões, o que, in casu, ocorreu no data do acidente de trabalho, devendo portanto ser mantida a Sentença que neste sentido se posicionou. Também se mostra acertada a Sentença de Conhecimento, cujas razões aqui reitero e transcrevo, quanto à impossibilidade de dedução dos valores percebidos pelo INSS: "Assim, constatada a existência de acidente de trabalho de responsabilidade do réu e a incapacidade total e temporária do autor para o exercício da sua função, defiro o pagamento de pensão mensal (indenização por lucros cessantes) em montante equivalente ao somatório do último salário pago antes da ocorrência do acidente (salário do mês de fevereiro de 2022) , à média duodecimal do terço (1/3) de férias e do 13º salário, enquanto durar a incapacidade do autor, mais especificamente, a partir da data de afastamento (data do acidente) até o fim da convalescença ou até seu óbito, o que ocorrer primeiro, não havendo que se falar em dedução dos valores percebidos do INSS". Não se argumente de qualquer compensação com o benefício previdenciário recebido pelo autor, pois não obstante tenham o mesmo fato gerador, os institutos da indenização acidentária e da indenização civil não se excluem ou não se confundem, como se infere do artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88, que dispõe, expressamente, que o seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, não exclui a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."(grifos nossos). Ainda, houve manutenção do pagamento do pensionamento mensal, pelo que não há que se falar em aplicação do redutor pleiteado pela Embargante e, por fim, a Sentença de Conhecimento também já determinou a dedução de R$ 1.500,00 quando assim consignou: "Liquidação por simples cálculos, após inclusão na folha de pagamento, oportunidade que deverá ser observada a dedução do valor de R$1.500,00, pago mensalmente pela reclamada, conforme confessado pelo reclamante, em seu depoimento, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação, após a comprovação da reclamada dos meses em que foi paga", pelo que descabe análise dos argumentos trazidos, na medida em que não houve sucumbência no pleito, e a ora Embargante é a segunda Reclamada e os valores foram pagos pela primeira Reclamada, Empregadora do Autor. Assente-se que o entendimento contrário ao almejado pela Parte não tem o condão de impingir vício ao Julgado, muito menos ajustá-lo a sua pretensão. Ademais, não é demais realçar que a desnecessidade de presquestionamento, ante o teor do recomenda na Súmula 04, desta E. Corte e na Orientação Jurisprudencial 118, da SBDI-1, do C. TST. Destarte, sana-se a omissão, nos termos da fundamentação, sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao Julgado. Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para suprindo omissão, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao Julgado. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para suprindo omissão, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao Julgado. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA , bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) JOSENILDO CARVALHO (RELATOR) e THENISSON DÓRIA. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Relator ARACAJU/SE, 22 de julho de 2025. ANTONIO JOSE CHRISOSTOMO DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MEGA MONTAGENS ESTRUTURAIS LTDA
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Tribunal: TRT20 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO ROT 0000014-28.2024.5.20.0012 RECORRENTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA RECORRIDO: PLATINI ALVES ANDRADE E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000014-28.2024.5.20.0012 (ROT) EMBARGANTE: MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EMBARGADOR: PLATINI ALVES ANDRADE, MEGA MONTAGENS ESTRUTURAIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Os Embargos de Declaração são o meio processualmente adequado ao saneamento de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso e de obscuridade, contradição ou omissão, além de correção de erro material presente no Julgado, nos termos do artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I a III, do artigo 1.022, do CPC, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista. No caso em questão, os Embargos Declaratórios merecem provimento para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação desta Decisão, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao Julgado. Embargos Declaratórios a que se dá parcial provimento para prestar esclarecimentos. RELATÓRIO MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA opõe Embargos de Declaração ao Acórdão proferido por esta E. Corte nos Autos da reclamação trabalhista em que litiga com PLATINI ALVES ANDRADE, estando ainda no polo passivo a Empresa MEGA MONTAGENS ESTRUTRAIS LTDA. Autos em ordem e em mesa para julgamento. VOTO CONHECIMENTO: Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do Recurso. MÉRITO: OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO Insurge-se a Embargante em face do Acórdão proferido por este E. Regional, aduzindo que a despeito do provimento dos Aclaratórios opostos anteriormente, persistem as omissões concernentes aos pedidos realizados no seu Recurso. Dessa forma requer "o pronunciamento da E. Turma quanto à matéria supra ventilada, para o esgotamento da prestação jurisdicional nessa instância, pois, do contrário, eventual discussão acerca da matéria restará preclusa em instância superior, restando prequestionado o artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal. Importa esclarecer que a não adoção de tese a respeito acarretará o impedimento de sua análise pelas instâncias superiores, segundo o entendimento consagrado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, por meio das Súmulas 184 e 297 - acarretando a ocorrência da preclusão consumativa". A Decisão hostilizada encontra-se sob ID 4073152, assim estabeleceu: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. OMISSÃO. PROVIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS (...) Com razão o Embargante. Primeiramente, atente-se que os Embargos de Declaração são o meio processualmente adequado ao saneamento de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso e de obscuridade, contradição ou omissão, além de correção de erro material presente no Julgado, nos termos do artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I a III, do artigo 1.022, do CPC, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista, não se prestando, portanto, sob a invocação de omissão, contradição ou obscuridade, à reanálise de questão já decidida sobre a qual especificamente já se tenha manifestado o Órgão Julgador. Do Acórdão recorrido, vê-se, quanto tópico suscitado pela Embargante, que cabe dar provimento aos Embargos opostos para realizar a devida correção quanto à ausência de manifestação sobre a medida cautelar proposta pelo Embargante em sua peça recursal de modo que não incida a preclusão sobre a matéria suscitada quando da sua discussão em instância superior. Dessa forma, merece provimento, neste aspecto, para que este E. Regional se manifeste expressamente acerca da matéria ventilada sanando, portanto, o vício presente no julgado. Assente-se que o entendimento contrário ao almejado pela Parte não tem o condão de impingir vício ao Julgado, muito menos ajustá-lo a sua pretensão. Ademais, não é demais realçar que a desnecessidade de presquestionamento, ante o teor do recomenda na Súmula 04, desta E. Corte e na Orientação Jurisprudencial 118, da SBDI-1, do C. TST. Destarte, sana-se a omissão, nos termos da fundamentação, sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao Julgado." Analisa-se. Primeiramente, atente-se que os Embargos de Declaração são o meio processualmente adequado ao saneamento de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso e de obscuridade, contradição ou omissão, além de correção de erro material presente no Julgado, nos termos do artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I a III, do artigo 1.022, do CPC de 2015, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista, não se prestando, portanto, sob a invocação de omissão, contradição ou obscuridade, à reanálise de questão já decidida sobre a qual especificamente já se tenha manifestado o Órgão Julgador. Do Acórdão recorrido, vê-se, quanto aos tópicos suscitados pela Embargante, 2ª reclamada, que cabe dar provimento aos Embargos opostos para que haja a devida manifestação acerca dos pedidos supramencionados, prestando esclarecimentos. Inicialmente, no que atine à limitação do valor do pensionamento à data do ajuizamento da presente Demanda, descabe-lhe razão, é que, quanto ao marco inicial para o deferimento da pensão, cumpre salientar que a jurisprudência do C.TST é no sentido de que o termo inicial é a data em que o trabalhador tem conhecimento inequívoco da extensão das lesões, o que, in casu, ocorreu no data do acidente de trabalho, devendo portanto ser mantida a Sentença que neste sentido se posicionou. Também se mostra acertada a Sentença de Conhecimento, cujas razões aqui reitero e transcrevo, quanto à impossibilidade de dedução dos valores percebidos pelo INSS: "Assim, constatada a existência de acidente de trabalho de responsabilidade do réu e a incapacidade total e temporária do autor para o exercício da sua função, defiro o pagamento de pensão mensal (indenização por lucros cessantes) em montante equivalente ao somatório do último salário pago antes da ocorrência do acidente (salário do mês de fevereiro de 2022) , à média duodecimal do terço (1/3) de férias e do 13º salário, enquanto durar a incapacidade do autor, mais especificamente, a partir da data de afastamento (data do acidente) até o fim da convalescença ou até seu óbito, o que ocorrer primeiro, não havendo que se falar em dedução dos valores percebidos do INSS". Não se argumente de qualquer compensação com o benefício previdenciário recebido pelo autor, pois não obstante tenham o mesmo fato gerador, os institutos da indenização acidentária e da indenização civil não se excluem ou não se confundem, como se infere do artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88, que dispõe, expressamente, que o seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, não exclui a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."(grifos nossos). Ainda, houve manutenção do pagamento do pensionamento mensal, pelo que não há que se falar em aplicação do redutor pleiteado pela Embargante e, por fim, a Sentença de Conhecimento também já determinou a dedução de R$ 1.500,00 quando assim consignou: "Liquidação por simples cálculos, após inclusão na folha de pagamento, oportunidade que deverá ser observada a dedução do valor de R$1.500,00, pago mensalmente pela reclamada, conforme confessado pelo reclamante, em seu depoimento, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação, após a comprovação da reclamada dos meses em que foi paga", pelo que descabe análise dos argumentos trazidos, na medida em que não houve sucumbência no pleito, e a ora Embargante é a segunda Reclamada e os valores foram pagos pela primeira Reclamada, Empregadora do Autor. Assente-se que o entendimento contrário ao almejado pela Parte não tem o condão de impingir vício ao Julgado, muito menos ajustá-lo a sua pretensão. Ademais, não é demais realçar que a desnecessidade de presquestionamento, ante o teor do recomenda na Súmula 04, desta E. Corte e na Orientação Jurisprudencial 118, da SBDI-1, do C. TST. Destarte, sana-se a omissão, nos termos da fundamentação, sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao Julgado. Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para suprindo omissão, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao Julgado. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para suprindo omissão, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao Julgado. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA , bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) JOSENILDO CARVALHO (RELATOR) e THENISSON DÓRIA. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Relator ARACAJU/SE, 22 de julho de 2025. ANTONIO JOSE CHRISOSTOMO DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLATINI ALVES ANDRADE
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2743736/SC (2024/0344753-0) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE ADVOGADOS : RICARDO PONZETTO - SP126245 RAFAEL MARTINS - SP256761 ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052 AGRAVADO : CRISLAINE POLLI FARIAS ADVOGADO : FÁBIO MATOS GOULART - SC010322 Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
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