Oridio Mendes Domingos Junior
Oridio Mendes Domingos Junior
Número da OAB:
OAB/SC 010504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Oridio Mendes Domingos Junior possui 179 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT4, STJ, TJPR e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
179
Tribunais:
TRT4, STJ, TJPR, TRT9, TRT5, TJSP, TJRJ, TJSE, TRT1, TJDFT, TST, TJPA, TRT12, TJRS, TJSC, TRT2, TRF4
Nome:
ORIDIO MENDES DOMINGOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
179
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301148-14.2019.8.24.0082/SC EXEQUENTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA YAMÁ LTDA ADVOGADO(A) : WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR (OAB SP213821) ADVOGADO(A) : MARIA MADALENA ANTUNES (OAB SP119757) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : LARISSA DE CARLI TRAMONTIN (Representante) ADVOGADO(A) : BRUNO TOMÁS KNABBEN (OAB SC031335) ADVOGADO(A) : ORIDIO MENDES DOMINGOS JUNIOR (OAB SC010504) ADVOGADO(A) : LUCAS ALVES AZEVEDO PAZINI (OAB SC065182B) SENTENÇA 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo (arts. 487, III, "b" e 924, II, do CPC). 2. A legislação (CPC e LC estadual n° 17.654/2018) não prevê isenção ou redução das custas processuais nas hipóteses de acordo nos processos de execução extrajudicial e cumprimentos de sentença, mas apenas nos processos de conhecimento (comum e especial). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, atentando-se ao beneficiário da gratuidade da justiça, pois neste caso a exigibilidade está suspensa por força do art. 98, do CPC. 3.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000055-40.2016.8.24.0007/SC EXEQUENTE : INDIAMARA DAL AGNELLO PAULI ADVOGADO(A) : ORIDIO MENDES DOMINGOS JUNIOR (OAB SC010504) ADVOGADO(A) : THAIS PASTORINO VINHOLES (OAB SC54024B) ADVOGADO(A) : LUCAS ALVES AZEVEDO PAZINI (OAB SC065182B) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 7º, § 6°, da Resolução-CNJ 303/2019, ficam intimadas as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o inteiro teor da(s) requisição(ões) de pagamento de precatório(s) expedida(s), cientes de que após decorrido o prazo sem manifestação ou resolvidas eventuais insurgências, a requisição será encaminhada para assinatura do Magistrado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0281500-28.2006.5.12.0037 RECLAMANTE: ESCOLA DE INGLES TEDDY BEAR LTDA - EPP RECLAMADO: CARLA CAROLINA DELAZARI SCHNEIDER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d3f259 proferido nos autos. DESPACHO Fica a Caixa Econômica Federal, conforme já constante dos despachos dos #id:641afc6 e #id:09b11d3, EXPRESSAMENTE AUTORIZADA a apropriar-se dos valores depositados na conta judicial 2375 042 01530594-6, INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, devendo comprovar o levantamento no prazo de cinco dias. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA DE INGLES TEDDY BEAR LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0281500-28.2006.5.12.0037 RECLAMANTE: ESCOLA DE INGLES TEDDY BEAR LTDA - EPP RECLAMADO: CARLA CAROLINA DELAZARI SCHNEIDER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d3f259 proferido nos autos. DESPACHO Fica a Caixa Econômica Federal, conforme já constante dos despachos dos #id:641afc6 e #id:09b11d3, EXPRESSAMENTE AUTORIZADA a apropriar-se dos valores depositados na conta judicial 2375 042 01530594-6, INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, devendo comprovar o levantamento no prazo de cinco dias. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000597-97.2022.5.12.0014 RECLAMANTE: JOSE RICARDO SOSSOLOTE RECLAMADO: EDUCANDARIO IMACULADA CONCEICAO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDUCANDARIO IMACULADA CONCEICAO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. MOISES DE OLIVEIRA MACHADO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDUCANDARIO IMACULADA CONCEICAO
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000962-05.2024.5.12.0040 RECORRENTE: EMILLY IOHAVY ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: BALNEARIO CAMBORIU CHAMPIONS COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000962-05.2024.5.12.0040 (RORSum) RECORRENTE: EMILLY IOHAVY ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: BALNEARIO CAMBORIU CHAMPIONS COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA DISPENSADA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Balneário Camboriu, SC, sendo recorrente EMILLY IOHAVY ALVES DOS SANTOS, e recorrida BALNEARIO CAMBORIU CHAMPIONS COMERCIO DE CALCADOS LTDA. Nos termos do acórdão anexado ao marcador 51, fls. 131-136, a 1ª Turma deste Regional negou provimento ao recurso da autora quanto ao pedido de concessão de indenização pelo período de estabilidade da gestante. A parte interpôs recurso de revista (marcador 55, fls. 156-164), alegando contrariedade à Súmula nº 244 do TST, violação do art. 10, inciso II, alínea B, do ADCT, e divergência jurisprudencial. Pela decisão do marcador 63, o Exmo. Ministro Presidente do TST determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a m de que observe a tese xada por este Tribunal Superior no IRR nº 55 (leading case TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024), segundo a qual "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT"." (fl. 185). É o relatório V O T O O juízo de admissibilidade recursal está superado, conforme exame já realizado no acórdão regional anexado ao marcador 51. MÉRITO VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Publicado o Acórdão proferido no marcador 51, a autora apresentou o Recurso de Revista do marcador 55, cuja decisão (marcador 63), determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a m de que observe a tese xada por este Tribunal Superior no IRR nº 55 (leading case TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024), segundo a qual "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT"." (fl. 185). Analiso. Inicialmente, como já especificado na decisão das fls. 131-136 (marcador 52), é necessário estabelecer como premissa que, conquanto o desconhecimento do estado gravídico na rescisão contratual não seja impeditivo para o reconhecimento da estabilidade à gestante, conforme item I, da Súmula nº 244 do TST, a garantia constitucional prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT compreende apenas a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. Dito isso, o e. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista (Tema 55. Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024), fixou tese no sentido de que: [...] A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. (Grifei) No caso dos autos, é incontroverso que a autora, no momento de pedido de demissão, conhecia seu estado gravídico, consoante relata em seu depoimento, minutagem 00:01:10, que sabia da gravidez através de teste de farmácia, e que comunicou o gerente Eduardo via aplicativo de troca de mensagens eletrônicas. Ainda, a cópia da troca de mensagens no dia 04/06/2024, entre a autora e o gerente, aponta para a gravidez como motivo do pedido de demissão (marcador 6). Assim, considerando que a exigência de homologação sindical do pedido de demissão da empregada gestante tem como finalidade assegurar a ausência de vício na manifestação de vontade da trabalhadora, especialmente diante do conhecimento do empregador sobre o direito à estabilidade previsto no art. 10, II, 'b', do ADCT, tenho por aplicável ao caso o precedente vinculante descrito no tema 55 do TST. Ademais, entendo não constar no caso renúncia da reclamante, pois, ainda que a reclamada tivesse o conhecimento do estado gravídico, não ofereceu à reclamante a oportunidade de reintegração ao emprego. Dessa maneira, não observo negativa expressa e injustificada em juízo pela reclamante de retorno ao emprego. Portanto, a autora tem direito à garantia de emprego prevista na Constituição de 1988. O pedido de demissão da reclamante é nulo, devendo ser reconhecida a sua dispensa sem justa causa e, consequentemente, a sua indenização pelo período de estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, desde a data da demissão até cinco meses após o parto, observada a legislação vigente. Tendo em vista a data prevista para o parto constante no exame de ultrassonografia obstétrica (fl. 10), verifico que o período de estabilidade se esgotaria em tese 27/03/2025, devendo ser acolhido o pleito quanto ao pagamento de indenização, observando-se os salários e demais direitos correspondentes ao mencionado período, nos termos do item II da súmula n. 244 do TST, isto é, salários, férias (mais 1/3), 13ºsalário, FGTS mais a indenização compensatória de 40%. Ante o exposto, em juízo de adequação, adoto a tese estabelecida no Processo RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), para declarar nulo o pedido de demissão por ausência de assistência sindical no ato de homologação do TRCT. Diante disso, concluo pelo provimento do recurso, no tópico, para condenar a ré ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, correspondente aos salários e demais direitos (férias mais 1/3, 13ºsalário, FGTS mais a indenização compensatória de 40%), referente ao período de 09/07/2024 (data do afastamento) até cinco meses após a data do parto, o que deverá ser comprovado pela parte autora no processo de execução. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECIMENTO SUPERADO por meio do acórdão do marcador 51. No mérito, em juízo de adequação à tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do RR RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), na forma prevista no art. 1030, II, do CPC/2015, e pelos fundamentos expostos na fundamentação desta decisão, alterar o dispositivo do acórdão para os seguintes termos: DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante, e condenar a ré ao pagamento de indenização substitutiva pela supressão da garantia no período compreendido entre a dispensa e 5 (cinco) meses após o parto nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY IOHAVY ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000962-05.2024.5.12.0040 RECORRENTE: EMILLY IOHAVY ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: BALNEARIO CAMBORIU CHAMPIONS COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000962-05.2024.5.12.0040 (RORSum) RECORRENTE: EMILLY IOHAVY ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: BALNEARIO CAMBORIU CHAMPIONS COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA DISPENSADA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Balneário Camboriu, SC, sendo recorrente EMILLY IOHAVY ALVES DOS SANTOS, e recorrida BALNEARIO CAMBORIU CHAMPIONS COMERCIO DE CALCADOS LTDA. Nos termos do acórdão anexado ao marcador 51, fls. 131-136, a 1ª Turma deste Regional negou provimento ao recurso da autora quanto ao pedido de concessão de indenização pelo período de estabilidade da gestante. A parte interpôs recurso de revista (marcador 55, fls. 156-164), alegando contrariedade à Súmula nº 244 do TST, violação do art. 10, inciso II, alínea B, do ADCT, e divergência jurisprudencial. Pela decisão do marcador 63, o Exmo. Ministro Presidente do TST determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a m de que observe a tese xada por este Tribunal Superior no IRR nº 55 (leading case TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024), segundo a qual "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT"." (fl. 185). É o relatório V O T O O juízo de admissibilidade recursal está superado, conforme exame já realizado no acórdão regional anexado ao marcador 51. MÉRITO VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Publicado o Acórdão proferido no marcador 51, a autora apresentou o Recurso de Revista do marcador 55, cuja decisão (marcador 63), determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a m de que observe a tese xada por este Tribunal Superior no IRR nº 55 (leading case TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024), segundo a qual "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT"." (fl. 185). Analiso. Inicialmente, como já especificado na decisão das fls. 131-136 (marcador 52), é necessário estabelecer como premissa que, conquanto o desconhecimento do estado gravídico na rescisão contratual não seja impeditivo para o reconhecimento da estabilidade à gestante, conforme item I, da Súmula nº 244 do TST, a garantia constitucional prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT compreende apenas a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. Dito isso, o e. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista (Tema 55. Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024), fixou tese no sentido de que: [...] A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. (Grifei) No caso dos autos, é incontroverso que a autora, no momento de pedido de demissão, conhecia seu estado gravídico, consoante relata em seu depoimento, minutagem 00:01:10, que sabia da gravidez através de teste de farmácia, e que comunicou o gerente Eduardo via aplicativo de troca de mensagens eletrônicas. Ainda, a cópia da troca de mensagens no dia 04/06/2024, entre a autora e o gerente, aponta para a gravidez como motivo do pedido de demissão (marcador 6). Assim, considerando que a exigência de homologação sindical do pedido de demissão da empregada gestante tem como finalidade assegurar a ausência de vício na manifestação de vontade da trabalhadora, especialmente diante do conhecimento do empregador sobre o direito à estabilidade previsto no art. 10, II, 'b', do ADCT, tenho por aplicável ao caso o precedente vinculante descrito no tema 55 do TST. Ademais, entendo não constar no caso renúncia da reclamante, pois, ainda que a reclamada tivesse o conhecimento do estado gravídico, não ofereceu à reclamante a oportunidade de reintegração ao emprego. Dessa maneira, não observo negativa expressa e injustificada em juízo pela reclamante de retorno ao emprego. Portanto, a autora tem direito à garantia de emprego prevista na Constituição de 1988. O pedido de demissão da reclamante é nulo, devendo ser reconhecida a sua dispensa sem justa causa e, consequentemente, a sua indenização pelo período de estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, desde a data da demissão até cinco meses após o parto, observada a legislação vigente. Tendo em vista a data prevista para o parto constante no exame de ultrassonografia obstétrica (fl. 10), verifico que o período de estabilidade se esgotaria em tese 27/03/2025, devendo ser acolhido o pleito quanto ao pagamento de indenização, observando-se os salários e demais direitos correspondentes ao mencionado período, nos termos do item II da súmula n. 244 do TST, isto é, salários, férias (mais 1/3), 13ºsalário, FGTS mais a indenização compensatória de 40%. Ante o exposto, em juízo de adequação, adoto a tese estabelecida no Processo RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), para declarar nulo o pedido de demissão por ausência de assistência sindical no ato de homologação do TRCT. Diante disso, concluo pelo provimento do recurso, no tópico, para condenar a ré ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, correspondente aos salários e demais direitos (férias mais 1/3, 13ºsalário, FGTS mais a indenização compensatória de 40%), referente ao período de 09/07/2024 (data do afastamento) até cinco meses após a data do parto, o que deverá ser comprovado pela parte autora no processo de execução. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECIMENTO SUPERADO por meio do acórdão do marcador 51. No mérito, em juízo de adequação à tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do RR RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), na forma prevista no art. 1030, II, do CPC/2015, e pelos fundamentos expostos na fundamentação desta decisão, alterar o dispositivo do acórdão para os seguintes termos: DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante, e condenar a ré ao pagamento de indenização substitutiva pela supressão da garantia no período compreendido entre a dispensa e 5 (cinco) meses após o parto nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BALNEARIO CAMBORIU CHAMPIONS COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
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